Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 23, DE 1968 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 23, DE 1968
Aprova o texto do Acordo sobre Transportes Aéreos, assinado entre a República Federativa do Brasil e República dos Estados Unidos do México, a 17 de outubro de 1966.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - EM 13 DE JUNHO DE 1967
DTC-DAI-DAC, 153-588 (23), DO REGISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
A Sua Excelência o Senhor Marechal Arthur da Costa e Silva,
Presidente da República.
Senhor Presidente:
Como é do conhecimento de Vossa Excelência, foi firmado na Cidade do México, em 17 de outubro de 1966, o Acôrdo sôbre Transportes Aéreos entre o Brasil e o México.
2. A assinatura do referido Ato coroou de êxito seis anos de esforços no sentido de se regularizar a operação que vinha realizando a emprêsa aérea brasileira "S.A. Emprêsa de Viação Rio Grandense - VARIG" para a costa ocidental dos Estados Unidos da América, com escala na Capital Mexicana.
3. De 1961 a 1966, a emprêsa aérea operou comercialmente no México com base em autorização precária e unilateral das autoridades daquele país. Os esforços realizados nesse interim pelo Brasil com vistas a assegurar um fundamento legal a tal exercício nem sempre eram coadjuvados pelo Govêrno mexicanos que, cioso de preservar para suas linhas nacionais amplas possibilidades de competição, preferia adiar a conclusão de acôrdos bilaterais sôbre a matéria para uma época em que estariam presentes melhores condições de reciprocidade.
4. Contudo, face ao propósito da referida emprêsa de estender em breve para Tóquio a linha que atualmente opera até Los Angeles via México, não era prudente que perdurasse a incógnita com relação aos direitos comerciais da emprêsa brasileira naquele país, cuja retirada eventual a critério das autoridades mexicanas afetaria sobremodo a rentabilidade da nova linha. Assim, foi intensificado em 1965, o empenho brasileiro para à consecução de um Acôrdo sôbre transportes aéreos mediante entendimentos diplomáticos e negociações entre autoridades aeronáuticas no Rio de Janeiro e na Cidade do México, que culminaram com a assinatura do instrumento que ora submeto à alta apreciação de Vossa Excelência.
5. No Acôrdo de 17 de outubro de 1966, foi assegurado ao Brasil o direito para que o seu transportador opere entre pontos no território brasileiro e a Cidade do México e além, vias escalas intermediárias que são precisamente as que a VARIG serve no momento. Nessas escalas, foram determinados os direitos de tráfego que a emprêsa poderá levantar para a Capital mexicana proporcionando-lhe, assim, um sólido sustento comercial na rota.
6. A emprêsa aérea mexicana que fôr designada pelo Govêrno do México para operar para o Brasil foram concedidos direitos equivalentes.
7. Como Vossa Excelência se servirá verificar, o Acôrdo subscrito permite a manutenção dos serviços da emprêsa nacional e a sua futura expansão, em bases jurídicas permanentes; e assegura a presença da bandeira nacional em terra asteca, no momento em que estão sendo enviados os maiores esforços para o estreitamento das relações entre as duas nações que polarizam parte do crescente intercâmbio no âmbito da Associação Latino-Americana de Livre Comércio.
8. Creio, Senhor Presidente, que o Acôrdo merece a aprovação do Poder Legislativo e, para êsse fim, justo a presente sete cópias autenticadas do seu texto e um projeto de Mensagem presidencial, a fim de que Vossa Excelência, se assim houver por bem, se digne submetê-lo ao Congresso Nacional, nos têrmos do artigo 47, inciso I, da Constituição Federal.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - José de Magalhães Pinto.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 21/10/1967, Página 6809 (Exposição de Motivos)