Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 23, DE 1967 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 23, DE 1967

Aprova a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, adotada pela Resolução nº 2106 (xx) da Assembléia-Geral das Nações Unidas, de 21 de dezembro de 1965.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS,
DNV-DAI-293-604 (04) - 640.15 (04) -
602.60 (04) DO MINITÉRIO
DAS RELAÇÕES EXTERIORES

     Em 11 de outubro de 1966,

     A Sua Excelência o Senhor Marechal Humberto de Alencar Castello Branco, Presidente da República.

     Senhor Presidente:

     Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência a Convenção Internacional sôbre a Eliminação de Tôdas as Formas de Discriminação Racial, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 21 de dezembro de 1965.

     2. Afirmando a fé nos direitos fundamentais do Homem e na dignidade e valor da pessoa humana, a presente Convenção não se limita a pedir a eliminação da discriminação racial sob tôdas as forma. Prevê também a criação de um Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial, destinado a receber denúncias de uma ou mais partes contratantes contra outra que não cumprir as disposições da Convenção, examinando essas denúncias em todos os seus aspectos.

     3. A Convenção estabelece, por outro lado, a possibilidade de os Estados contratantes reconhecerem, a qualquer momento, a competência do Comitê para receber denúncias dos indivíduos ou grupos de indivíduos que se considerem vítimas de violação dos direitos por ela assegurados, esgotados os demais recursos locais de apelação disponíveis.

     4. Dada a natureza da Convenção que vem ao encontro da tradicional política brasileira de igualdade racial, sua ratificação é considerada, nos círculos das Nações Unidas, como evidência da sinceridade e de boa fé dos Governos-membros, em relação à delicada questão dos Direitos Humanos. Cumpre assinalar o fato de que, dentro dêste espírito, e atendendo à solicitação contida na Resolução 2.106, que adotou a Convenção, foi o Brasil o primeiro país a assinar o referido instrumento.

     5. Em vista do exposto, junto à presente sete cópias autenticadas, em português, da citada Convenção, e um projeto de Mensagem presidencial, a fim de que, se Vossa Excelência houver por bem, se digne submetê-la ao Congresso Nacional, nos têrmos do artigo 66, inciso I da Constituição Federal.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 23/01/1967


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 23/1/1967, Página 291 (Exposição de Motivos)