Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 22, DE 1964 - Acordo
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, nº I, da Constituição Federal e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 22, DE 1964
Aprova o Acordo de Comércio e Pagamentos firmados no Rio de Janeiro pelos Governos dos Estados Unidos do Brasil e da República Popular da Polônia aos 19 de março de 1960.
Art. 1º É aprovado o Acôrdo de Comércio e Pagamentos firmado no Rio de Janeiro, pelos Governos dos Estados Unidos do Brasil e da República Popular da Polônia aos 19 de março de 1960.
Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 5 de agôsto de 1964.
AURO MOURA ANDRADE
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
TEXTO DO ACÔRDO DE COMÉRCIO
E PAGAMENTOS
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Popular da Polônia,
Reconhecendo, com satisfação, o favorável desenvolvimento que vêm tendo as relações comerciais entre os dois países;
Desejando, num espírito de amizade e muito entendimento, expandir essas relações e sua cooperação econômica recíproca,
E, com êste propósito.
Havendo decidido celebrar um Acôrdo de Comércio e Pagamentos, convieram no seguinte:
Artigo I
As Partes Contratantes aplicarão, em conformidade com sua respectiva legislação sôbre comércio exterior e câmbio, as disposições de presente Acôrdo, de modo a promover o equilíbrio de seu intercâmbio comercial e dos pagamentos dêle resultantes.
Artigo II
Na medida de suas disponibilidades de pagamento, as Partes Contratantes concederão as necessárias facilidades administrativas e cambiais às operações de exportação e importação reguladas pelo presente Acôrdo.
Parágrafo primeiro. Os Bancos mencionados no Artigo VI poderão recusar a execução, através das contas, de pagamentos dos quais resulte um excesso sôbre o limite de crédito técnico estabelecido no Artigo X. Entretanto, se fôr aprovada uma transação que exceda, o limite daquêle crédito técnico, a Parte Contratante devedora esforçar-se-á por aumentar suas exportações para a outra e a Parte credora facilitará essas exportações`.
Parágrafo segundo. Se, dentro de um período de seis meses, tal excesso não tiver sido absorvido, o assunto será submetido à Comissão Mista prevista no Artigo XV, como propósito de encontrar a solução mais conveniente para ambas as Partes Contratantes.
Artigo III
Tomando em consideração as tendências e o valor de seu comércio recíproco, as Partes Contratantes concordam em organizar as duas listas de mercadorias anexadas ao presente Acôrdo.
Parágrafo único. Estas listas não são limitativas nem restritivas e serão revistas anualmente pela Comissão Mista prevista no Artigo XV.
Artigo IV
As mercadorias exportadas ou importadas sob o regime do presente Acôrdo serão destinadas exclusivamente ao consumo ou à transformação no território de uma das Partes Contratantes.
Parágrafo primeiro. A reexportação de mercadorias não será permitida, salvo se, em cada caso, uma das Partes Contratantes obtiver o prévio consentimento da outra.
Parágrafo segundo. Na hipótese de uma violação dêste Artigo, o valor da mercadoria reexportada será pago em moeda livremente conversível ou em outra moeda que seja aceita pela Parte Contratante de origem da mercadoria.
Artigo V
A fim de expandir a exportação de bens de capital poloneses para o Brasil, o que deverá permitir seja alcançado o mais alto nível possível de comércio entre os dois países, as Organizações Polonesas de Comércio concederão as facilidades de crédito existentes na Polônia para o financiamento dessas transações. Sempre que considerando necessário por uma das Partes Contratantes, os projetos com elas relacionados serão examinados pela Comissão Mista prevista no Artigo XV e, se obtiverem recomendação favorável, serão submetidos à aprovação final das autoridades competentes das Partes Contratantes.
Artigo VI
O Banco do Brasil e o Banco Nacional da Polônia abrirão, em dólares dos Estados Unidos da América, as Contas (daqui por diante chamadas simplesmente "as Contas") necessárias ao registro de tôdas as operações de comércio disciplinadas pelo presente Acôrdo e à efetuação dos pagamentos delas resultantes.
Parágrafo único - Sôbre o saldo das Contas serão calculados juros, cuja taxa será fixada pelos dois Bancos.
Artigo VII
Os pagamentos efetuados através das Contas, referir-se-ão a:
a) exportação e importação de mercadorias:
b) despesas decorrentes das transações de exportação e importação mencionadas no item a, acima, a saber:
- fretes relativos as mercadorias transportadas sob a bandeira de qualquer das Partes Contratantes;
- reajuste de preços;
- seguros (prêmios e indenizações);
- comissões de agentes;
- juros comerciais e bancários;
- despesas postais, telegráficas e radio-telegráficas dos dois Bancos;
- armazenagem;
- custas judiciárias;
- inspeção de mercadorias;
c) outras transações préviamente aprovadas, em cada caso, pelos dois Bancos.
Artigo VIII
A transferência de rendas consulares será feita através das Contas e, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, serão autorizada em moeda livremente conversível, de acôrdo com os regulamentos pertinentes.
Artigo IX
O saldo líquido das Contas, ou parte dêle, poderá ser transferido, por mútuo acôrdo, para contas que qualquer das Partes Contratantes mantenha com um terceiro país.
Artigo X
A fim de facilitar seu comércio recíproco, as Partes Contratantes conceder-se-ão em um crédito técnico de US$ 4.000,000,00 (quatro milhões de dólares).
Artigo XI
Na data da entrada em vigor dêste Acôrdo, o saldo líquido da Conta estabelecida no Artigo III do Acôrdo de Pagamentos, assinado em 1º de abril de 1954, será transferido para as Contas.
Parágrafo único. A partir desta mesma data, tôdas as transações pendentes entre as Partes Contratantes, que hajam sido autorizadas sob o regime do referido Acôrdo, serão transferidas para as Contas.
Artigo XII
Quando da expiração do presente Acôrdo, na forma do Artigo XVI, as Contas permanecerão abertas pelo prazo suplementar de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de vencimento da última prestação correspondente às transações autorizadas pelas Partes Contratantes. No referido prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a Parte Contratante devedora poderá liquidar seu débito, através da entrega de mercadorias à outra Parte. Decorridos êsses 180 (cento e oitenta) dias, o eventual remanescente será imediatamente pago pela Parte Contratante devedora, a pedido da Parte Contratante credora, em dólares dos Estados Unidos da América de livre conversibilidade ou em qualquer moeda livremente conversível, aceitável por qualquer das duas Partes Contratantes.
Artigo XIII
Dentro de suas respectivas esferas de competência, o "Banco do Brasil" e o "Narodowy Bank Polski" fixarão as medidas técnicas necessárias a execução do presente Acôrdo.
Artigo XIV
A validade das autorizações de exportação e importação concedidas pelas autoridades competentes das Partes Contratantes durante a vigência do presente Acôrdo não será prejudicada por sua expiração.
Artigo XV
A fim de assegurar o funcionamento normal do presente Acôrdo, será criada uma Comissão Mista, constituída de representantes dos Governos das Partes Contratantes. A Comissão Mista reunir-se-á alternadamente no Rio de Janeiro e em Varsóvia, nos primeiros 45 (quarenta e cinco) dias após a apresentação de um pedido nêsse sentido por uma das Partes Contratantes. Além das atribuições específicas estabelecidas nos Artigo II, III e V, à Comissão Mista serão confiadas ainda as seguintes tarefas:
a) acompanhar a execução do presente Acôrdo;
b) estudar tôdas as questões relativas à sua execução e submeter aos Governos das Partes Contratantes quaisquer propostas que visem a aumentar o comércio e fortalecer as relações econômicas entre os dois países.
Artigo XVI
O presente Acôrdo será submetido à aprovação das autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes, de conformidade com as respectivas disposições constitucionais. Entrará em vigor trinta dias após haver cada Parte Contratante comunicado à outra sua aprovação e permanecerá em vigor por um período de cinco anos. Se, pelo menos até três meses antes da expiração do período mencionado, nenhum dos Governos houver comunicado ao outro sua intenção de denunciar o Acôrdo, continuará o mesmo em vigor pelo período de um ano e por sucessivos períodos anuais, até que o Govêrno de qualquer das Partes Contratantes notifique o outro, pelo menos três meses antes do têrmo de um dos supracitados períodos, de sua intenção de denunciar o Acôrdo.
EM TESTEMUNHO DO QUE, os Plenipotenciários abaixo assinados firmaram êste Acôrdo e nêle apuseram os respectivos selos.
Feito na cidade do Rio de Janeiro, aos dezenove de março de mil novecentos e sessenta, em dois exemplares, nas línguas portuguêsa, polonesa e inglêsa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Contudo, em caso de dúvida quanto à sua interpretação, o texto em inglês sempre prevalecerá.
ANO DE 1960
Produtos brasileiros:
Café
Cacau em amêndoas
Soja
Linhaça e outras sementes oleaginosas
Minério de ferro
Minério de manganês
Algodão
Lã
Sisal
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 21/2/1964, Página 914 (Acordo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 6/8/1964, Página 6142 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 6/8/1964, Página 2542 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/8/1964, Página 7043 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 6 Vol. 5 (Publicação Original)