Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 21, DE 1963 - Convênio
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, nº I, da Constituição Federal e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 21, DE 1963
Aprova o Convênio de Intercâmbio Cultural entre os Estados Unidos do Brasil e o Estado de Israel.
Art. 1º É aprovado o Convênio de Intercâmbio Cultural entre os Estados Unidos do Brasil e o Estado de Israel, assinado na cidade do Rio de Janeiro, a 24 de junho de 1959.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 9 de outubro de 1963.
AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal
CONVÊNIO DE INTERCÂMBIO CULTURAL
ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
E O ESTADO DE ISRAEL
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno de Israel;
Desejosos de fortalecer as relações de amizade existentes entre os dois países;
Convencidos de que essas relações podem ser intensificadas e ampliadas através da difusão de informações sôbre progresso realizado no terreno do pensamento das ciências e das artes em ambos países;
Considerando, por isso, oportuno e necessário um estreitamento maior dos laços culturais existentes entre os dois países;
Acordaram no seguinte:
Artigo I
Os Govêrnos dos Estados Unidos do Brasil e o Estado de Israel tudo farão a seu alcance para incrementar e facilitar o intercâmbio cultural entre o Brasil e Israel no domínio das letras, ciências, artes plásticas, teatro, cinematográfica, fotografia, radiodifusão, desporte e turismo.
Artigo II
No intuito de realizar os objetivos do artigo precedente, as Partes Contratantes estimularão as viagens de intelectuais, professôres e membros de instituições artísticas, literárias, científicas e desportivas, a fim de que venham a realizar trabalhos, conferências e exibições, referentes à sua especialidade, ou participar de congressos, certames ou competições.
Artigo III
As Partes Contratantes promoverão visitas de companhias teatrais, orquestras, grupos de artistas ou artistas isolados, e de conjuntos ou figuras desportivas.
Artigo IV
As partes contratantes estudarão a possibilidade de estabelecer um intercâmbio de bolsistas, portadores de título universitário, para aperfeiçoarem estudos e realizarem investigações em instituições cientificas existentes no território de um ou outro país, dentro dos limites da sua legislação respectiva sôbre o assunto.
Artigo V
As Partes Contratantes estimularão a realização de exposições no território uma da outra, tais como: de arquitetura, artes plásticas, filatelia, numismática e folclore.
Artigo VI
As Partes Contratantes promoverão a criação de cátedras nas universidades de seus respectivos territórios, destinadas ao ensino do idioma, literatura, história, cultura e arte, da outra Parte.
Artigo VII
As Partes Contratantes facilitarão, numa base recíproca, aos pesquisadores e homens de ciência da outra parte, o aperfeiçoamento de estudos e a realização de investigações nas suas respectivas instituições científicas.
Artigo VIII
As Partes Contratantes promoverão um maior intercâmbio jornalístico entre si e darão facilidades para a organização de visitas individuais ou coletivas de jornalistas.
Artigo IX
Com o intuito de dar cumprimento aos objetivos deste Convênio, as Partes Contratantes prestigiarão os centros de intercâmbio cultural já existente, bem como a fundação de outros órgãos semelhantes, destinados a auxiliar esse intercâmbio.
Artigo X
As Partes Contratantes procurarão facilitar o movimento turístico entre si.
Artigo XI
As Partes Contratantes estabelecerão, de comum acôrdo, o mecanismo para a execução das intenções expressas no presente Convênio.
Artigo XII
1. O presente Convênio será ratificado, segundo a legislação vigente em cada uma das Partes Contratantes, e entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificações, que terá lugar na cidade do Rio de Janeiro, no mais breve prazo possível.
2. Cada uma das Partes Contratantes poderá denunciá-lo a qualquer tempo, mas seus efeitos perdurarão até seis meses após a denúncia.
Artigo XIII
O presente Convênio é feito em dois exemplares, estabelecidos, cada qual, nas línguas portuguesa, hebráica e francesa, os três textos fazendo igualmente fé. Entretanto, em caso de divergência entre os dois Govêrnos sôbre a sua interpretação, ou a sua aplicação, só o texto francês fará fé.
Em testemunho do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Govêrnos, assinaram o presente Convênio e a êle apuseram os respectivos selos.
Feito no Rio de Janeiro, aos 24 de Junho de 1959.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - Suplemento - 19/4/1963, Página 5 (Convênio)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 10/10/1963, Página 7601 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/10/1963, Página 8553 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 10/10/1963, Página 2821 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 3 Vol. 7 (Publicação Original)