Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 21, DE 1963 - Convênio

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, nº I, da Constituição Federal e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 21, DE 1963

Aprova o Convênio de Intercâmbio Cultural entre os Estados Unidos do Brasil e o Estado de Israel.

     Art. 1º É aprovado o Convênio de Intercâmbio Cultural entre os Estados Unidos do Brasil e o Estado de Israel, assinado na cidade do Rio de Janeiro, a 24 de junho de 1959.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 9 de outubro de 1963.

AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal

 


CONVÊNIO DE INTERCÂMBIO CULTURAL 
ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL 
E O ESTADO DE ISRAEL

     O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno de Israel;

     Desejosos de fortalecer as relações de amizade existentes entre os dois países;

     Convencidos de que essas relações podem ser intensificadas e ampliadas através da difusão de informações sôbre progresso realizado no terreno do pensamento das ciências e das artes em ambos países;

     Considerando, por isso, oportuno e necessário um estreitamento maior dos laços culturais existentes entre os dois países;

     Acordaram no seguinte:

Artigo I

     Os Govêrnos dos Estados Unidos do Brasil e o Estado de Israel tudo farão a seu alcance para incrementar e facilitar o intercâmbio cultural entre o Brasil e Israel no domínio das letras, ciências, artes plásticas, teatro, cinematográfica, fotografia, radiodifusão, desporte e turismo.

Artigo II

     No intuito de realizar os objetivos do artigo precedente, as Partes Contratantes estimularão as viagens de intelectuais, professôres e membros de instituições artísticas, literárias, científicas e desportivas, a fim de que venham a realizar trabalhos, conferências e exibições, referentes à sua especialidade, ou participar de congressos, certames ou competições.

Artigo III

     As Partes Contratantes promoverão visitas de companhias teatrais, orquestras, grupos de artistas ou artistas isolados, e de conjuntos ou figuras desportivas.

Artigo IV

     As partes contratantes estudarão a possibilidade de estabelecer um intercâmbio de bolsistas, portadores de título universitário, para aperfeiçoarem estudos e realizarem investigações em instituições cientificas existentes no território de um ou outro país, dentro dos limites da sua legislação respectiva sôbre o assunto.

Artigo V

     As Partes Contratantes estimularão a realização de exposições no território uma da outra, tais como: de arquitetura, artes plásticas, filatelia, numismática e folclore.

Artigo VI

     As Partes Contratantes promoverão a criação de cátedras nas universidades de seus respectivos territórios, destinadas ao ensino do idioma, literatura, história, cultura e arte, da outra Parte.

Artigo VII

     As Partes Contratantes facilitarão, numa base recíproca, aos pesquisadores e homens de ciência da outra parte, o aperfeiçoamento de estudos e a realização de investigações nas suas respectivas instituições científicas.

Artigo VIII

     As Partes Contratantes promoverão um maior intercâmbio jornalístico entre si e darão facilidades para a organização de visitas individuais ou coletivas de jornalistas.

Artigo IX

     Com o intuito de dar cumprimento aos objetivos deste Convênio, as Partes Contratantes prestigiarão os centros de intercâmbio cultural já existente, bem como a fundação de outros órgãos semelhantes, destinados a auxiliar esse intercâmbio.

Artigo X

     As Partes Contratantes procurarão facilitar o movimento turístico entre si.

Artigo XI

     As Partes Contratantes estabelecerão, de comum acôrdo, o mecanismo para a execução das intenções expressas no presente Convênio.

Artigo XII

     1. O presente Convênio será ratificado, segundo a legislação vigente em cada uma das Partes Contratantes, e entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificações, que terá lugar na cidade do Rio de Janeiro, no mais breve prazo possível.

     2. Cada uma das Partes Contratantes poderá denunciá-lo a qualquer tempo, mas seus efeitos perdurarão até seis meses após a denúncia.

Artigo XIII

     O presente Convênio é feito em dois exemplares, estabelecidos, cada qual, nas línguas portuguesa, hebráica e francesa, os três textos fazendo igualmente fé. Entretanto, em caso de divergência entre os dois Govêrnos sôbre a sua interpretação, ou a sua aplicação, só o texto francês fará fé.

     Em testemunho do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Govêrnos, assinaram o presente Convênio e a êle apuseram os respectivos selos.

     Feito no Rio de Janeiro, aos 24 de Junho de 1959.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - Suplemento de 19/04/1963


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - Suplemento - 19/4/1963, Página 5 (Convênio)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 10/10/1963, Página 7601 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/10/1963, Página 8553 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 10/10/1963, Página 2821 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 3 Vol. 7 (Publicação Original)