Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 2, DE 1962 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2, DE 1962

Aprova o Acordo sobre Transportes Aéreos Regulares e os Estados Unidos do Brasil e o Japão, firmado no Rio de Janeiro, a 14 de dezembro de 1956.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES

Em 8 de abril de 1957.

     DE-DAI-19-588-56.

     A Sua Excelência o Senhor Doutor Juscelino Kubitschek de Oliveira - Presidente da República.

     Senhor Presidente,

     Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência sete cópias autenticadas dos textos português e inglês do Acôrdo sôbre Transportes Aéreos Regulares entre o Brasil e o Japão e do respectivo Protocolo de Assinatura, firmados no Rio de Janeiro em 14 de dezembro de 1956.

     2. O referido Acôrdo destina-se a assegurar comunicações aéreas regulares entre os dois países, tendo em vistas as possibilidades, cada vez mais relevantes, da aviação comercial como meio de transporte e a indiscutível contribuição que representará para a cooperação internacional neste terreno, sem prejuízo dos interêsses nacionais e regionais.

     3. Em suas linhas gerais, o Acôrdo em aprêço obedece no padrão adotado pelo Brasil, inclusive a cláusula (número V do Anexo) que torna explícito não ter efeito suspensivo a consulta, solicitada por qualquer das Partes Contratantes, acêrca das limitações ou erdações da capacidade, decorrentes da ação do outro Contratante.

     4. Aspecto que merece menção especial é o das línguas em que foi redigido o Acôrdo. Inicialmente, foi considerada a hipótese de elaborar o texto exclusivamente em inglês, o que viria eliminar as dificuldades de correspondência dos exemplares em português e japonês para que tivessem a mesma validade. No decorrer das negociações, entretanto, ficou resolvido que haveria três textos, sendo dois nas línguas das Partes Contratantes e o terceiro em inglês, prevalecendo este sôbre os demais, em caso de dúvida, (Artigo XIV).

     5. Devo também salientar que o quadro de rotas de que trata o Acôrdo constitui mais de uma etapa para a implementação da política aérea brasileira, pois faculta, pela primeira vez, o acesso ao Extremo Oriente. Conforme o estipulado, as linhas brasileiras atingirão o Japão atraés de rotas pela Colômbia ou Venezuela, Panamá, Cuba ou México, Costa Oeste dos Estados Unidos da América e pontos do Pacífico Norte (Rota I) ou do Pacífico Central (rota II).

     6. Nessas condições, Senhor Presidente, creio que o novo Ato merece ser submetido, de acôrdo com o que dispõe o Artigo 66, alínea I, da Constituição Federal, à aprovação do Congresso Nacional.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - José Carlos de Macedo Soares. 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 21/11/1961


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 21/11/1961, Página 9320 (Exposição de Motivos)