Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 2, DE 1968 - Protocolo
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 47, nº 1, da Constituição e eu, CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA, 1º VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da Presidência, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2, DE 1968
Aprova o texto do Protocolo de Reforma da Carta da Organização dos Estados Americanos, denominado "Protocolo de Buenos Aires", assinado em Bueno Aires, em 27 de fevereiro de 1967.
Art. 1º. É aprovado o texto do Protocolo da Reforma da Carta da Organização dos Estados Americanos, denominado "Protocolo de Buenos Aires", assinado em Buenos Aires, em 27 de fevereiro de 1967.
Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, 29 de janeiro de 1968.
CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA
1º VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA
PROTOCOLO DE REFORMA DA
CARTA DA ORGANIZAÇÃO DOS
ESTADOS AMERICANOS
"Protocolo de Buenos Aires"
Os Estados Membros da Organização dos Estados Americanos representados na Terceira Conferência Interamericana Extraordinária.
Considerando:
Que a Carta da Organização dos Estados Americanos, assinada em Bogotá, em 1948, consagrou o proposito de conseguir uma ordem de paz e de justiça, promover a solidariedade entre os Estados americanos, intensificar sua colaboração e defender sua soberania, sua integridade territorial e sua independência.
Que a Segunda Conferência Interamericana Extraordinária, realizada no Rio de Janeiro, em 1965, declarou que é imprescindível imprimir ao Sistema Interamericano nôvo dinamismo e que é imperioso modificar a estrutura funcional da Organização dos Estados Americanos, bem como consignar na Carta novos objetivos e normas a fim de promover o desenvolvimento econômico social e cultural dos povos do Continente e acelerar o processo de integração econômica; e
Que é indispensável reafirmar a vontade dos Estados americanos de unir seus esforços na tarefa solidária e permanente de conseguir condições gerais de bem-estar que assegurem aos seus povos uma vida digna e livre;
Convieram no seguinte:
PROTOCOLO DE REFORMA DA CARTA DA
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
Artigo I
A primeira parte da Carta da Organização dos Estados Americanos será constituída pelos Capítulos I a IX, inclusive de acôrdo com os Artigos II a X do presente Protocolo.
Artigo II
O Capítulo I, intitulado "Natureza e Propósitos", será constituído pelos atuais Artigos 1 e 4, sem modificações, salvo que o Artigo 4 passará a ser Artigo 2.
Artigo III
O Capítulo II, intitulado "Princípios", será constituído pelo atual Artigo 5, sem modificações, salvo que passará a ser Artigo 3.
Artigo IV
Será incorporado um nôvo Capítulo III, intitulado "Membros", o qual será constituído pelos Artigos 4 a 8, inclusive. Os atuais Artigos 2 e 3, passarão a ser Artigos 4 e 5, respectivamente. Os novos Artigos 6, 7 e 8 terão a seguinte redação:
Artigo 6
Qualquer outro Estado americano independente que queira ser membro da Organização deverá manifestá-lo mediante nota dirigida ao Secretário-Geral, na qual seja consignado que está disposto a assinar e ratificar a Carta da Organização, bem como a aceitar todas as obrigações inerentes à condição de Membro, em especial as referentes à segurança coletiva, mencionadas expressamente nos Artigos 27 e 28.
Artigo 7
A Assembléia Geral, após recomendação do Conselho Permanente da Organização determinará se é procedente autorizar o Secretário-Geral a permitir que o Estado solicitante assine a Carta e a aceitar o depósito do respectivo instrumento de ratificação. Tanto a recomendação do Conselho Permanente como a decisão da Assembléia Geral requererão o voto afirmativo de dois têrços dos Estados Membros.
Artigo 8
O Conselho Permanente não formulará nenhuma recomendação, nem a Assembléia-Geral tomará decisão alguma sôbre pedido de admissão apresentado por entidade política cujo território esteja sujeito, total ou parcialmente e em época anterior à data de 18 de dezembro de 1964, fixada pela Primeira Conferência Interamericana Extraordinária, a litígio ou reclamação entre país extracontinental e um ou mais Estados Membros da Organização, enquanto não se houver pôsto fim à controvérsia mediante processo pacífico.
Artigo V
O Capítulo III, intitulado "Direitos e Deveres Fundamentais dos Estados", passará a ser Capítulo IV, com o mesmo título e constituído pelos atuais artigos 6 a 19, inclusive, os quais passarão a ser Artigos 9 a 22, respectivamente, entretanto, a referência aos Artigos "15 e 17" no atual Artigo 19, que passará a ser Artigo 22, será modificada para "Artigos 18 e 20".
Artigo VI
O Capítulo IV, intitulado "Solução Pacífica de Controvérsia", passará a ser Capítulo V com o mesmo título e constituído pelos atuais Artigos 20 a 23, inclusive, os quais passarão a ser Artigos 23 a 26, respectivamente.
Artigo VII
O Capítulo V, intitulado "Segurança Coletiva", passará a ser Capítulo VI, com o mesmo título e constituído pelos atuais Artigos 24 e 25, os quais passarão a ser Artigos 27 e 28, respectivamente.
ARTIGO VIII
O Capítulo VI, intitulado "Normas Econômicas", será substituído por um capítulo VII, com o mesmo título e constituído pelos Artigos 29 a 42, inclusive, com a seguinte redação:
Artigo 29
Os Estados Membros inspirados nos princípios de solidariedade e cooperação internamericanas, comprometem-se a unir seus esforços no sentido de que impere no Continente a justiça social e de que seus povos consigam um desenvolvimento econômico dinâmico e harmônico, como condições indispensáveis para a paz e a segurança.
Artigo 30
Os Estados Membros comprometem-se a mobilizar seus próprios recursos nacionais humanos e materiais, mediante programação adequada, e reconhecem que é importante agir dentro de uma estrutura interna eficiente, como condições fundamentais para seu progresso econômico e social, a fim de alcançar uma cooperação interamericana eficaz.
Artigo 31
A fim de acelerar seu desenvolvimento econômico e social, de acôrdo com suas próprias peculiaridades e processos e dentro da estrutura dos princípios democráticos e das instituições do Sistema Interamericano, os Estados Membros convêm em envidar seus maiores esforços no sentido de alcançar as seguintes metas básicas:
a) aumento substancial e auto-sustentado do produto nacional per capita;
b) distribuição equitativa da renda nacional;
c) sistemas tributários adequados e equitativos;
d) modernização da vida rural e reformas que conduzem a regimes equitativos e eficazes de posse da terra maior produtividade agrícola, expansão do uso da terra, diversificação da produção e melhores sistemas para a industrialização e comercialização de produtos agrícolas, e fortalecimento e ampliação dos meios para alcançar êsses fins;
e) industrialização acelerada e diversificada, especialmente de bens de capital e intermédios;
f) estabilidade do nível dos preços internos em harmonia com o desenvolvimento econômico sustentado e com a consecução da justiça social;
g) salários justos, oportunidade de emprêgo e condições de trabalho aceitáveis para todos;
h) rápida erradicação do analfabetismo e ampliação, para todos, das oportunidades no campo da educação;
i) defesa do potencial humano mediante ampliação e aplicação dos modernos conhecimentos da ciência médica;
j) alimentação adequada, especialmente mediante aceleração dos esforços nacionais no sentido de aumentar a produção e disponibilidade de alimentos;
k) habitação adequada para todos os setores da população;
l) condições urbanas que proporcionem oportunidade de vida sadia, produtiva e digna;
m) promoção da iniciativa e dos investimentos privados em harmonia com a ação do setor publico; e
n) expansão e diversificação das exportações.
Artigo 32
A fim de alcançar os objetivos estabelecidos neste Capítulo, os Estados Membros comprometem-se a cooperar entre si com o mais amplo espírito de solidaridade interamericana, na medida em que o permitam seus recursos e de acôrdo com suas leis.
Artigo 33
Para alcançar o mais breve possível um desenvolvimento equilibrado e sustentado, os Estados Membros convém em que os recursos postos à disposição periodicamente, por cada um dêles, de acôrdo com o Artigo anterior, devem ser fornecidos em condições flexíveis e em apoio aos programas e aos esforços nacionais e multinacionais, empreendidos com o objetivo de atender às necessidades do país quer receba a assistência dispensando-se especial atenção aos países relativamente menos desenvolvidos.
Procurarão, também, em condições semelhantes e para fins semelhantes, cooperação financeira e técnica de fontes extra-continentais e das instituições internacionais.
Artigo 34
Os Estados Membros devem envidar todos os esforços no sentido de evitar políticas, ações ou medidas que tenham sérios efeitos adversos sôbre o desenvolvimento econômico e social de outro Estado Membro.
Artigo 35
Os Estados Membros convêm em buscar, coletivamente, solução para os problemas mais urgentes ou graves que possam apresentar-se quando o desenvolvimento ou estabilidade econômicos de qualquer Estado Membro se virem seriamente afetados por situações que não puderem ser solucionadas pelo esfôrço dêsse Estado.
Artigo 36
Os Estados Membros difundirão entre si os benefícios da ciência é da tecnologia, promovendo, de acôrdo com os tratados vigentes e as leis nacionais, o intercâmbio e o aproveitamento dos conhecimentos científicos e técnicos.
Artigo 37
Os Estados Membros, reconhecendo a estreita interdependência que há entre o comércio exterior e o desenvolvimento econômico e social, devem envidar esforços individuais e coletivos, a fim de conseguir:
a) a redução ou abolição, por parte dos países importadores, das barreiras alfandegárias e não-alfandegárias que afetam as exportações dos Membros da Organização, salvo quando tais barreiras se aplicarem a fim de diversificar a estrutura econômica, acelerar o desenvolvimento dos Estados Membros menos desenvolvidos e intensificar seu processo de integração econômica, ou quando se relacionarem com a segurança nacional ou as necessidades do equilíbrio econômico;
b) a manutenção da continuidade do seu desenvolvimento econômico e social, mediante:
i - melhores condições para o comércio de produtos básicos por meio de convênios internacionais; quando forem adequados: de processos ordenados de comercialização que evitem a perturbação dos mercados; e de outras medidas destinadas a promover a expansão de mercados e a obter receitas seguras para os produtores, fornecimentos adequados e seguros para os consumidores, e preços estáveis que sejam ao mesmo tempo recompensadores para os produtores e equitativos para os consumidores;
ii - melhor cooperação internacional no setor financeiro e adoção de outros meios para atenuar os efeitos adversos das acentuadas flutuações das receitas de exportação que experimentem os países exportadores de produtos básicos; e
iii - diversificação das exportações e ampliação das oportunidades de exportação dos produtos manufaturados e semimanufaturados de países em desenvolvimento, mediante a promoção e o fortalecimento das instituições e medidas nacionais e multinacionais estabelecidas para êsse efeito.
Artigo 38
Os Estados Membros reafirmaram o princípio de que os países de maior desenvolvimento econômico, que em acôrdos internacionais de comércio façam concessões em benefício dos países de menor desenvolvimento econômico no tocante à redução e a abolição de tarefas ou outras barreiras ao comércio exterior, não devem solicitar a êstes países concessões recíprocas que sejam incompatíveis com seu desenvolvimento econômico e com suas necessidades financeiras e comerciais.
Artigo 39
Os Estados Membros, com o objetivo de acelerar o desenvolvimento econômico, a integração regional, a expansão e a melhoria das condições do seu comércio, promoverão a modernização e a coordenação dos transportes e comunicações nos países em desenvolvimento e entre os Estados Membros.
Artigo 40
Os Estados-Membros reconhecem que a integração dos países em desenvolvimento do Continente constitui um dos objetivos do Sistema Interamericano e, portanto, orientarão seus esforços e tomarão as medidas necessárias no sentido de acelerar o processo de integração, com vistas a consecução, no mais breve prazo, de um mercado comum latino-americano.
Artigo 41
Com o objetivo de fortalecer e acelerar a integração em todos os seus aspectos, os Estados-Membros comprometem-se a dar adequada prioridade à elaboração e execução de projetos multinacionais e a seu financiamento, bem como a estimular as instituições econômicas e financeiras do Sistema Interamericano a que continuem dando seu mais amplo apoio às instituições e aos programas de integração regional.
Artigo 42
Os Estados-Membros convêm em que a cooperação técnica e financeira, tendente a estimular os processos de integração econômica regionais, deve basear-se no princípio do desenvolvimento harmônico, equilibrado e eficiente; dispensando especial atenção aos países de menor desenvolvimento relativo, de modo que constitua um fator decisivo que os habilite a promover com seus próprios esforços, o melhor desenvolvimento de seus programas de Infra-estrutura, novas linhas de produção e a diversificação de suas exportações.
Artigo IX
O Capítulo VII, intitulado "Normas Sociais", será constituído por um capítulo VIII, com o mesmo título e constituído pelos Artigos 43 e 44, com a seguinte redação:
Artigo 43
Os Estados Membros, convencidos de que o homem somente pode alcançar a plena realização de suas aspirações dentro de uma ordem social justa, acompanhada de desenvolvimento econômico e de verdadeira paz, convêm em envidar os seus maiores esforços na aplicação dos seguintes princípios e mecanismos:
a) todos os seres humanos, sem distinção de raça, sexo, nacionalidade, credo ou condição social, têm direito ao bem-estar material e a seu desenvolvimento espiritual em condições de liberdade, dignidade, igualdade de oportunidades e segurança econômica;
b) o trabalho é um direito e um dever social; confere dignidade a quem o realiza e deve ser exercido em condições que, compreendendo um regime de salários justos, assegurem a vida, a saúde e um nível econômico digno ao trabalhador e sua família, tanto durante os anos de atividade como na velhice, ou quando qualquer circunstância prive da possibilidade de trabalhar;
c) os empregadores e os trabalhadores, tanto rurais como urbanos, têm o direito de se associarem livremente para a defesa e promoção de seus interêsses, inclusive o direito de negociação coletiva e o de greve por parte dos trabalhadores, o reconhecimento da personalidade jurídica das associações e a proteção de sua liberdade e independência, tudo de acôrdo com a respectiva legislação;
d) sistema e processos justos e eficientes de consultas e colaboração entre os setores da produção, levada em conta a proteção dos interêsses de tôda a sociedade;
e) o funcionamento dos sistemas de administração pública, bancário e de crédito, de emprêsa e de distribuição e vendas, de forma que, em harmonia com o setor privado, atendam às necessidades e interêsses da comunidade;
f) a incorporação e crescente participação dos setores marginais da população tanto das zonas rurais como dos centros urbanos; na vida econômica, social, cívica, cultural e política da nação, a fim de conseguir a plena integração da comunidade nacional, o aceleramento do processo de mobilidade social e a consolidação do regime democrático. O estímulo a todo esforço de promoção e cooperação populares que tenha por fim o desenvolvimento e o progresso da comunidade;
g) o reconhecimento da importância da contribuição das organizações tais como os sindicatos, as cooperativas e as associações culturais, profissionais, de negócios, vicinais e comunais para a vida da sociedade e para o processo de desenvolvimento;
h) desenvolvimento de uma política eficiente de previdência social; e
i) disposições adequadas a fim de que tôdas as pessoas tenham a devida assistência legal pra fazer valer seus direitos.
Artigo 44
Os Estados Membros reconhecem que para facilitar o processo da integração regional latino-americana é necessário harmonizar a legislação social dos países em desenvolvimento, especialmente no setor trabalhista e no da previdência social, a fim de que os direitos dos trabalhadores sejam igualmente protegidos e convêm em envidar os maiores esforços com o objetivo de alcançar essa finalidade.
Artigo X
O Capítulo VIII, intitulado "Normas Culturais" será substituído por um capítulo IX, intitulado "Normas sôbre a Educação, a Ciência e a Cultura", constituído pelos Artigos 45 a 50, inclusive, com a seguinte redação:
Artigo 45
Os Estados Membros darão primordial importância dentro dos seus planos de desenvolvimento ao estímulo da educação, da ciência e da cultura, orientadas no sentido do melhoramento integral da pessoa humana e como fundamento da democracia, da justiça social e do progresso.
Artigo 46
Os Estados Membros cooperarão entre si, a fim de atender às suas necessidades no tocante à educação, promover a pesquisa científica e impulsionar o progresso tecnológico. Consideram-se individual e solidariamente comprometidos a preservar e enriquecer o patrimônio cultural dos povos americanos.
Artigo 47
Os Estados Membros empreenderão os maiores esforços para assegurar de acôrdo com suas normas constitucionais, o exercício efetivo do direito à educação, observados os seguintes princípios:
a) o ensino primário, obrigatório para a população em idade escolar, será estendido também a tôdas as outras pessoas a quem possa aproveitar. Quando ministrado pelo Estado, será gratuito:
b) o ensino médio deverá ser estendido progressivamente, com critério de promoção social à maior parte possível da população. Será diversificado de maneira que, sem prejuízo da formação geral dos educandos, atenda às necessidades do desenvolvimento de cada país; e
c) a educação de grau superior será acessível a todos, desde que, a fim de manter seu alto nível, se cumpram as normas regularmente ou acadêmicas respectivas.
Artigo 48
Os Estados Membros dispensarão especial atenção à erradicação do analfabetismo, fortalecerão os sistemas de educação de adultos e de habilitação para o trabalho, assegurarão a toda a população o gôzo dos bens da cultura e promoverão o emprêgo de todos os meios de divulgação para o cumprimento de tais propósitos.
Artigo 49
Os Estados Membros promoverão o desenvolvimento da ciência e tecnologia por meio de instituições de pesquisa e de ensino, bem como de programas ampliados de divulgação. Concertarão de maneira eficaz sua cooperação nesses campos e ampliarão substancialmente o intercâmbio de conhecimentos de acôrdo com os objetivos e leis nacionais e os tratados vigentes.
Artigo 50
Os Estados Membros, dentro do respeito devido à personalidade de cada um dêles, convêm em prômover o intercâmbio cultural como meio eficaz para consolidar a compreensão interamericana e reconhecem que os programas de integração regional devem ser fortalecidos mediante estreita vinculação nos setores da educação, da ciência e da cultura.
Artigo XI
A segunda parte da Carta será constituída pelos Capítulos X a XXI, XII a XVIII do presente Protocolo.
Artigo XII
O Capítulo IX, intitulado "Dos Orgãos", passará a ser Capítulo X, com o mesmo título e constituído pelo Artigo 51, com a seguinte redação:
Artigo 51
A Organização dos Estados Americanos realiza os seus fins por intermédio:
a) da Assembléia-Geral;
b) da Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores;
c) dos Conselhos;
d) da Comissão Jurídica Interamericana;
e) da Comissão Interamericana de Direitos Humanos;
f) da Secretaria-Geral;
g) das Conferências Especializadas;
h) dos Organismos Especializados.
Poderão ser criados, além dos previstos na Carta e de acôrdo com suas disposições, os órgãos subsidiários, organismos e outras entidades que forem julgados necessários.
Artigo XIII
O Capítulo X, intitulado "A Conferência Interamericana", será substituído por um Capítulo XI, intitulado "A Assembléia-Geral, constituído pelos Artigos 52 a 58, inclusive, com a seguinte redação:
Artigo 52
A Assembléia-Geral é o órgão supremo da Organização dos Estados Americanos. Tem por principais atribuições, além das outras que lhe confere a Carta, as seguintes:
a) decidir a ação e a política gerais da Organização, determinar a estrutura e funções de seus órgãos e considerar qualquer assunto relativo à convivência dos Estados Americanos;
b) estabelecer normas para a coordenação das atividades dos órgãos, organismos e entidades da Organização entre si e de tais atividades com as das outras instituições, do Sistema Interamericano;
c) fortalecer e harmonizar a cooperação com as Nações Unidas e seus organismos especializados;
d) promover a colaboração, especialmente nos setores econômico, social e cultural, com outras organizações internacionais cujos objetivos sejam análogos aos da Organização dos Estados Americanos;
e) aprovar o orçamento-programa da Organização e fixar as quotas dos Estados-Membros;
f) considerar os relatórios anuais e especiais que lhe deverão ser apresentados pelos órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano;
g) adotar as normas gerais que devem reger o funcionamento da Secretaria-Geral; e
h) aprovar seu regulamento e, pelo voto de dois terços, sua agenda.
A Assembléia-Geral exercerá suas atribuições de acôrdo com o disposto na Carta e em outros tratados interamericanos.
Artigo 53
A Assebléia-Geral estabelece as bases para a fixação da quota com que deve cada um dos governos contribuir para a manutenção da Organização, levando em conta a capacidade de pagamento dos respectivos países e a determinação dos mesmos de contribuir de forma equitativa. Para que possam ser tomadas decisões sôbre assuntos orçamentários, é necessário a aprovação de dois terços dos Estados-Membros.
Artigo 54
Todos os Estados-Membros têm direito a fazer-se representar na Assembléia-Geral. Cada Estado tem direito a um voto.
Artigo 55
A Assembléia-Geral reunir-se-á anualmente na época que determinar o regulamento e em sede escolhida constante o princípio de rodízio. Em cada período ordinário de sessões serão determinadas, de acôrdo com o regulamento, a data e a sede do período ordinário seguinte.
Se, por qualquer motivo, a Assembléia-Geral não puder reunir-se na sede escolhida, reunir-se-á na Secretaria-Geral, sem prejuízo de que, se algum dos Estados-Membros oferecer oportunamente sede em seu território, possa o Conselho Permanente da Organização acordar que a Assembléia Geral se reúna nessa sede.
Artigo 56
Em circunstâncias especiais e com a aprovação de dois têrços dos Estados-Membros, o Conselho Permanente convocará um período extraordinário de sessões da Assembléia-Geral.
Artigo 57
As decisões da Assembléia-Geral serão adotadas pelo voto da maioria absoluta dos Estados-Membros, salvo nos casos em que é exigido o voto de dois terços, de acôrdo com o disposto na Carta ou naquelas que determinar a Assembléia-Geral, pelos processos regulamentares.
Artigo 58
Haverá uma Comissão Preparatória da Assembléia-Geral, composta de representantes de todos os Estados-Membros, a qual desempenhará as seguintes funções:
a) elaborar o projeto de agenda de cada período de sessões da Assembléia-Geral;
b) examinar o projeto de orçamento-programa e o de resolução sôbre quotas a apresentar à Assembléia-Geral um relatório sôbre os mesmos, com as recomendações que julgar pertinentes; e
c) as outras que lhe forem atribuídas pela Assembléia-Geral.
O projeto de agenda e o relatório serão oportunamente encaminhados aos governos dos Estados-Membros.
Artigo XIV
O Capítulo XI, intitulado "A Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores", passará a ser Capítulo XII, com o mesmo título e constituindo pelos atuais arts. 39 a 47, inclusive, os quais passarão a ser artigos 59 a 67, respectivamente.
A palavra "programa" do atual art. 41, que passará a ser "art. 61", deverá ser substituída por "agenda".
Artigo XV
O Capítulo XII, intitulado "Do Conselho", será substituído pelos Capítulos XII a XVIII, inclusive, da seguinte forma: um capítulo XIII, intitulado "Os Conselhos da Organização; Disposições Comuns" e constituído pelos artigos 68 a 77, inclusive; um Capítulo XIV, intitulado "O Conselho Permanente da Organização", constituído pelos Artigos 78 a 92, inclusive (o atual Artigo 52 passará a ser Artigo 81, e a referência do mesmo ao "Artigo 43", deverá ser modificada para "Artigo 63"); um capítulo XV, intitulado"O Conselho Interamericano Econômico Social", constituído pelos arts. 93 a 98, inclusive; um Cápítulo XVI, intitulado "O Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura", constituído pelos arts. 99 a 104, inclusive; um capítulo XVII, intitulado "A Comissão Jurídica Interamericana", constituído pelos arts. 105 a 111, inclusive, e um capítulo XVIII, intitulado "A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, constituído pelo artigo 112.
Os artigos 68 a 80, inclusive, e os Artigos 82 a 112, inclusive, terão a seguinte redação:
Artigo 68
O Conselho Permanente da Organização, o Conselho Interamericano Econômico e Social e o Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura dependem diretamente as Assembléia-Geral e têm a competência conferida a cada um dêles pela Carta e por outros instrumentos interamericanos, bem como as funções que lhes forem confiadas pela Assembléia-Geral e pela Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores.
Artigo 69
Todos so Estados-Membros têm direito a fazer-se representar em cada um dos Conselhos. Cada Estado tem direito a um voto.
Artigo 70
Dentro dos limites de Carta e dos demais instrumentos interamericanos, os Conselhos poderão fazer recomendações no âmbito de suas atribuições.
Artigo 71
Os Conselhos, em assuntos de sua respectiva competência, poderão apresentar estudos e propostas à Assembléia-Geral e submeter-lhe projetos de instrumentos internacionais e proposições com referência à realização de conferências especializadas e à criação, modificação ou extinção de organismos especializados e outras entidades interamericanas, bem como sôbre a coordenação de suas atividades. Os Conselhos poderão também apresentar estudos, propostas e projetos de instrumentos internacionais às Conferências Especializadas.
Artigo 72
Cada Conselho, em casos urgentes, poderá convocar, em matéria de sua competência, Conferências Especializadas, mediante consulta prévia com os Estados-Membros e sem ter que recorrer ao processo no Artigo 128.
Artigo 73
Os Conselhos, na medida de suas possibilidades e com a cooperação da Secretaria-Geral, prestarão aos governos os serviços especializados que êstes solicitarem.
Artigo 74
Cada Conselho tem faculdades para requerer dos outros, bem como dos órgãos subsidiários e dos organismos a eles subordinados, a prestação, nas suas respectivas esferas de competência, de informações e assessoramento. Poderá, também, cada um dêles, solicitar os mesmos serviços às demais entidades do Sistema Interamericano.
Artigo 75
Com a prévia aprovação da Assembléia-Geral, os Conselhos poderão criar os órgãos subsidiários e os organismos que julgarem convenientes para o melhor exercício de suas funções. Se a Assembléia Geral não estiver reunida, os referidos órgãos e organismos poderão ser estabelecidos provisóriamente pelo Conselho repectivo. Na composição dessas entidades os Conselhos observarão, na medida do possível, os princípios do rodizio e da representação geográfica equitativa.
Artigo 76
Os Conselhos poderão realizar reuniões no território de qualquer Estado-Membro quando o julgarem conveniente e com aquiescência prévia do respectivo govêrno.
Artigo 77
Cada Conselho elaborará seu estatuto, submetê-lo-á a aprovação da Assembléia-Geral e a aprovará seu regulamento e os de sues órgãos subsidiários, organismos e comissões.
Artigo 78
O Conselho Permanente da Organização compõe-se de um representante de cada Estado-Membro, nomeado especialmente pelo respectivo govêrno, com a categoria de embaixador. Cada govêrno poderá acreditar um representante interino, bem como os suplentes e assessôres que julgar conveniente.
Artigo 79
A Presidência do Conselho Permanente será exercida sucessivamente pelos representantes, na ordem alfabética dos nomes em espanhol de seus respectivos países, e a Vice-Presidência, de modo idêntico, seguida a ordem alfabética inversa.
O Presidente e o Vice-Presidente exercerão suas funções por um período não superior a seis meses que será determinado pelo estatuto.
Artigo 80
O Conselho Permanente tomará conhecimento, dentro dos limites da Carta e dos tratados e acôrdos interamericanos, de qualquer assunto de que o encarreguem a Assembléia-Geral ou a Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores.
Artigo 82
O Conselho Permanente velará pela manutenção das relações de amizade entre os Estados-Membros e, com tal objetivo, ajudá-los-á de maneira efetiva na solução pacífica de suas controvérsias, de acôrdo com as disposições que se seguem.
Artigo 83
Para auxiliar o Conselho Permanente no exercício de tais faculdades será estabelecida uma Comissão Interamericana de Soluções Pacíficas, a qual funcionará como órgão subsidiário do Conselho. O estatuto da referida Comissão será elaborado pelo Conselho e aprovado pela Assembléia-Geral.
Artigo 84
As Partes em uma controvérsia poderão recorrer ao Conselho Permanente no sentido de obter seus bons ofícios. Nesse caso, o Conselho terá a faculdade de assistir as partes e recomendar os processos que considerar adequados para a solução pacífica da controvérsia.
Se as partes o desejarem, o Presidente do Conselho referirá diretamente a controvérsia à Comissão Interamericana de Soluções Pacíficas.
Artigo 85
No exercício dessas faculdades, o Conselho Permanente, por intermédio da Comissão Interamericana de Soluções Pacíficas ou por qualquer outro meio, poderá averiguar os fatos relacionados com a controvérsia, inclusive no território de qualquer das partes, após consentimento do respectivo govêrno.
Artigo 86
Qualquer parte em uma controvérsia, no tocante à qual não se ache em tramitação nenhum dos processos pacíficos previstos no Artigo 24 da Carta, poderá recorrer ao Conselho Permanente no sentido de que tome conhecimento da controvérsia.
O Conselho referirá imediatamente a solicitação à Comissão Interamericana de Soluções Pacíficas, a qual examinará se a semama se enquadrar na sua competência e, seus bons ofícios à outra ou às outras partes. Aceitos êstes, a Comissão Interamericana de Soluções Pacíficas poderá assistir as partes e recomendar os processos que considerar adequados para a solução pacífica da controvérsia.
No exercício dessas faculdades, a Comissão poderá averiguar os fatos relacionados com a controvérsia, inclusive no território de qualquer das partes, após consentimento do respectivo govêrno.
Artigo 87
Caso uma das partes recuse o oferecimento, a Comissão Interamericana de Soluções Pacíficas limitar-se-á a informar o Conselho Permanente, sem prejuízo de que processa a gestões para o reatamento das relações entre as partes, se estiverem interrompidas, ou para o restabelecimento da concórdia entre elas.
Artigo 88
Uma vez recebidas as referidas informações, o Conselho Permanente poderá formular sugestões de reaproximação entre as partes, para os fins do Artigo 87 e, se o julgar necessário, exortá-las a que evitem a prática de atos que possam agravar a controvérsia.
Se uma das partes mantiver sua recusa dos bons ofícios da Comissão Interamericana de Soluções Pacíficas ou do Conselho, este limitar-se-á a apresentar um relatório, à Assembléia-Geral.
Artigo 89
O Conselho Permanente, no exercício de tais funções, tormará suas decisões pelo voto afirmativo de dois terços dos seus membros, excluídas as partes, salvo as decisões que o regulamento autorize a aprovar por maioria simples.
Artigo 90
No desempenho das funções relativas à solução pacífica de controvérsias, o Conselho Permanente e a Comissão Interamericana de Soluções Pacíficas deverão observar as disposições da Carta e os princípios e normas de Direito Internacional, bem como levar em conta a existência dos tratados vigentes entre as partes.
Artigo 91
Compete também ao Conselho Permanente:
a) executar as decisões da Assembléia-Geral ou da Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores cujo cumprimento não haja sido confiado a nenhuma outra entidade;
b) velar pela observância das normas que regulem o funcionamento da Secretaria-Geral e, quando a Assembléia-Geral não estiver reunida, adotar as disposições de natureza regulamentar que habilitem a Secretaria-Geral para o cumprimento de suas funções administrativas;
c) atuar como Comissão Preparatória da Assembléia-Geral nas condições estabelecidas pelo art. 58 da Carta, a não ser que a Assembléia-Geral decida de maneira diferente;
d) preparar, a pedido dos Estados-Membros e com a cooperação dos órgãos pertinentes da organização, projetos de acôrdos destinados a promover e facilitar a colaboração entre a Organização dos Estados Americanos e as Nações Unidas, ou entre a organização e outros organismos americanos de reconhecida autoridade internacional. Êsses projetos serão submetidos à aprovação da Assembléia-Geral;
e) formular recomendações à Assembléia-Geral sôbre o funcionamento da Organização e sôbre a coordenação dos seus órgãos subsidiários, organismos e comissões;
f) apresentar observações à Assembléia-Geral, se julgar conveniente, sôbre os relatórios da Comissão Jurídica Interamericana e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos; e
g) exercer as demais funções que lhe atribui a Carta.
Artigo 92
O Conselho Permanente e a Secretaria-Geral terão a mesma sede.
Artigo 93
O Conselho Interamericano Econômico e Social compõe-se de um representante titular, da mais alta hierarquia, de cada Estado-Membro, nomeado especialmente pelo respectivo Govêrno.
Artigo 94
O Conselho Interamericano Econômico e Social tem por finalidade promover a cooperação entre os países americanos com o objetivo de conseguir seu desenvolvimento econômico e social acelerado, de acôrdo com as normas consignadas nos Capítulos VII e VIII.
Artigo 95
Para realizar os seus fins, o Conselho Interamericano Econômico e Social deverá:
a) recomendar programas e medidas de ação, bem como examinar e avaliar periódicamente os esforços realizados pelos Estados-Membros;
b) promover e coordenar tôdas as atividades de caráter econômico e social da Organização;
c) coordenar suas atividades com as dos outros Conselhos da Organização;
d) estabelecer relações de cooperação com os órgãos correspondentes das Nações Unidas e com outras entidades nacionais e internacionais, especialmente no que diz respeito à coordenação dos programas interamericanos de assistência técnica; e
e) promover a solução dos casos previstos no art. 35 da Carta e estabelecer o processo correspondente.
Artigo 96
O Conselho Interamericano Econômico e Social realizará, pelo menos, uma reunião por ano, no nível ministerial. Reunir-se-á, além disso, quando fôr convocado pela Assembléia-Geral, pela Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, por iniciativa própria ou para os casos previstos no art. 35 da Carta.
Artigo 97
O Conselho Interamericano Econômico e Social terá uma Comissão Executiva Permanente, composta de um Presidente e, no mínimo, sete outros membros, eleitos pelo próprio Conselho, por períodos que serão fixados no seu estatuto. Cada membro terá direito a um voto. Na eleição dos membros, serão levados em conta, no que fôr possível, os princípios da representação geográfica equitativa e do rodízio. A Comissão Executiva Permanente representa o conjunto dos Estados-Membros da Organização.
Artigo 98
A Comissão Executiva Permanente exercerá as atividades que lhe forem confiadas pelo Conselho Interamericano Econômico e Social, de acôrdo com as normas gerais que forem por êste estabelecidas.
Artigo 99
O Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura compõe-se de um representante titular da mais alta hierarquia, de cada Estado-Membro, nomeado especialmente pelo respectivo Govêrno.
Artigo 100
O Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura tem por finalidade promover relações amistosas e entendimento mútuo entre os povos da América, mediante a cooperação e o intercâmbio educacionais, científicos e culturais entre os Estados-Membros, com o objetivo de elevar o nível cultural de seus habitantes, reafirmar sua dignidade como pessoas, habilitá-los plenamente para as tarefas do progresso, e fortalecer os sentimentos de paz, democracia e justiça social que têm caracterizado sua evolução.
Artigo 101
Para realizar os seus fins, o Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura deverá:
a) promover e coordenar as atividades da Organização relativas à educação, à ciência e à cultura;
b) adotar ou recomendar as medidas pertinentes a fim de dar cumprimento às normas consignadas no Capítulo X da Carta;
c) apoiar os esforços individuais ou coletivos dos Estados-Membros para melhoramento e a extensão do ensino em todos os seus níveis dedicando especial atenção aos esforços destinados ao desenvolvimento da comunidade;
d) recomendar e favorecer a adoção de programas educacionais especiais orientados no sentido da integração de todos os setores da população nas respectivas culturas nacionais;
e) estimular e apoiar a educação e a pesquisa científica e tecnológicas, especialmente se se relacionarem com os planos nacionais de desenvolvimento;
f) estimular o intercâmbio de professôres, pesquisadores, técnicos e estudantes, bem como de materiais de estudo, e propiciar a celebração de convênios bilaterais ou multilaterais sôbre a harmonização progressiva dos planos de estudo em todos os níveis do ensino e sôbre a validade e equivalência de títulos e diplomas;
g) promover a educação dos povos americanos para convivência internacional e para o melhor conhecimento das fontes histórico-culturais da América a fim de realçar e preservar sua comunhão de espírito e de destino;
h) estimular de forma sistemática a criação intelectual e artística e o intercâmbio de trabalhos culturais e de manifestações do folclore, bem como as relações recíprocas entre as diferentes regiões culturais americanas;
i) patrocinar a cooperação e a assistência técnica para a proteção, conservação e ampliação do patrimônio cultural do Continente;
j) coordenar suas atividades com a dos outros Conselhos. Em harmonia com o Conselho Interamericano econômico e Social, estimular a articulação dos programas de desenvolvimento da educação, da ciência e da cultura com os de desenvolvimento nacional e de integração regional;
k) estabelecer relações de cooperação com órgãos correspondentes das Nações Unidas e com outras entidades nacionais e internacionais;
l) fortalecer a consciência cívica dos povos americanos, como um dos fundamentais da prática efetiva da democracia e do respeito aos direitos e deveres da pessoa humana;
m) recomendar os processos pertinentes para intensificar a integração dos países em desenvolvimento do Continente, mediante esforços e programas nos setores da educação; da ciência e da cultura; e
n) examinar e avaliar periódicamente os esforços realizados pelos Estados-Membros nos setores da educação, da ciência e da cultura.
Artigo 102
O Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura realizará, pelo menos, uma reunião, por ano, no nível ministerial. Reunir-se-á, além disso, quando fôr convocado pela Assembléia-Geral, pela Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores ou por iniciativa própria.
Artigo 103
O Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura terá uma Comissão Executiva Permanente, composta de um presidente e, no mínimo, sete outros membros, eleitos pelo próprio Conselho, por períodos que estarão fixados no seu estatuto. Cada membro terá direito a um voto. Na eleição dos membros, serão levados em conta, no que fôr possível, os princípios da representação geográfica equitativa e do rodízio. A Comissão Executiva Permanente representa o conjunto dos Estados Membros da Organização.
Artigo 104
A Comissão Executiva Permanente exercerá as atividades que lhe forem confiadas pelo Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura, de acôrdo com as normas gerais que forem por este estabelecidas.
Artigo 105
A Comissão Jurídica Interamericana tem por finalidade servir de corpo consultivo da Organização em assuntos jurídicos, promover o desenvolvimento progressivo e a codificação do direito internacional; e estudar os problemas jurídicos referentes à integração dos países em desenvolvimento do Continente, bem como a possibilidade de uniformizar suas legislações no que parecer conveniente.
Artigo 106
A Comissão Jurídica Interamericana empreenderá os estudos e trabalhos preparatórios de que fôr encarregada pela Assembléia-Geral, pela Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores e pelos Conselhos da Organização. Pode, além disso, levar a efeito, por sua própria iniciativa, os que julgar convenientes, bem como sugerir a realização de conferências jurídicas especializadas.
Artigo 107
A Comissão Jurídica Interamericana será composta de onze juristas nacionais dos Estados-Membros, eleitos, de listas de três candidatos apresentados pelos referidos Estados, para um período de quatro anos. A Assembléia-Geral procederá à eleição de acôrdo com um regime que leve em conta a renovação parcial e procure, na medida do possível, uma representação geográfica equitativa. Não poderá haver na Comissão mais de um membro da mesma nacionalidade. As vagas que ocorrerem serão preenchidas de acôrdo com o mesmo processo.
Artigo 108
A Comissão Jurídica Interamericana representa o conjunto dos Estados Membros da Organização, e tem a mais ampla autonomia técnica.
Artigo 109
A Comissão Jurídica Interamericana estabelecerá relações de cooperação com as universidades, institutos e outros centros de ensino e com as condições de entidades nacionais e internacionais dedicadas ao estudo, pesquisa, ensino ou divulgação dos assuntos jurídicos de interêsse internacional.
Artigo 110
A Comissão Jurídica Interamericana elaborará seu estatuto, o qual será submetido à aprovação da Assembléia-Geral. A Comissão adotará seu próprio regulamento.
Artigo 111
A Comissão Jurídica Interamericana, terá sua sede na cidade do Rio de Janeiro, mas em casos especiais, poderá realizar reuniões em qualquer outro lugar que seja oportunamente designado, após consulta ao Estado-Membro correspondente.
Artigo 112
Haverá uma Comissão Interamericana de Direitos Humanos que terá por principal função promover o respeito a defesa dos direitos humanos e servir como órgão consultivo da Organização em tal matéria.
Uma Convenção Interamericana, sôbre direitos humanos estabelecerá a estrutura, a competência e as normas de funcionamento da referida Comissão bem como as dos outros órgãos encarregados de tal matéria.
Artigo XVI
O Capítulo XIII, intitulado "A União Pan-Ameericana" será substituído por um Capítulo XIX, intitulado "A Secretaria Geral", constituído pelos Artigos 113 a 127, inclusive. O atual Artigo 92 passará a ser Artigo 127.
Os Artigos 113 a 126, inclusive, terão a seguinte redação:
Artigo 113
A Secretaria-Geral é o órgão central e permanente da Organização dos Estados Americanos. Exercerá as funções que lhe atribuam a Carta, outros tratados e acordos interamericanos e a Assembléia-Geral, e cumprirá os encargos do que fôr incumbido pela Assembléia-Geral, pela Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exterioes e pelos Conselhos.
Artigo 114
O Secretário-Geral da Organização será eleito pela Assembléia-Geral para um período de cinco anos e não poderá ser reeleito mais de uma vez nem poderá suceder-lhe pessoa da mesma nacionalidade. Vagando o cargo de Secretário-Geral, o Secretário-Geral-Adjunto assumirá as funções daquele até que a Assembléia-Geral proceda à eleição de nôvo titular para um período completo.
Artigo 115
O Secretário-Geral dirige a Secretária-Geral, é o representante legal da mesma, e sem prejuízo do estabelecido no Artigo 91, alínea "b", responde perante a Assembléia-Geral pelo cumprimento adequado das atribuições e funções da Secretária-Geral.
Artigo 116
O Secretário-Geral ou seu representante participa, com direito à palavra, mas sem voto, de tôdas as reuniões da Organização.
Artigo 117
De acôrdo com a ação e a política decididas pela Assembléia-Geral e com as resoluções pertinentes dos Conselhos, a Secretária-Geral promoverá relações econômicas, sociais, jurídicas, educacionais, científicas e culturais entre todos os Estados-Membros da Organização.
Artigo 118
A Secretária-Geral desempenha também as seguintes funções:
a) encaminhar ex offício aos Estados-Membros a convocatória da Assembléia-Geral, da Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, do Conselho Interamericano Econômico e Social, do Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura e das Conferências Especializadas;
b) assessorar os outros órgãos, quando cabível, na elaboração das agendas e regulamentos;
c) preparar o projeto de orçamento-programa da Organização, com base nos programas aprovados pelos Conselhos, Organismos e entidades cujas despesas devam ser incluídas no orçamento-programa e, após consulta com êsses Conselhos ou suas Comissões Permanentes, submetê-lo à Comissão Preparatória da Assembléia-Geral e em seguida à própria Assembléia;
d) proporcionar à Assembléia-Geral e aos demais órgãos, serviços de secretaria permanentes e adequados, bem como dar cumprimento a seus mandatos e encargos. Dentro de suas possibilidades, atender às outras reuniões da Organização;
e) custodiar os documentos e arquivos das Conferências Interamericanas, da Assembléia-Geral, das Reuniões de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, dos Conselhos e das Conferências Especializadas;
f) servir de depositária dos tratados e acôrdo interamericanos, bem como dos instrumentos de ratificação dos mesmos;
g) apresentar à Assembléia-Geral, em cada período ordinário de sessões, um relatório anual sôbre as atividades e a situação financeira da Organização;
h) estabelecer relações de cooperação consoante o que fôr decidido pela Assembléia-geral ou pelos Conselhos, com os Organismos Especializados e com outros organismos nacionais e internacionais.
Artigo 119
Compete ao Secretário-Geral:
a) estabelecer as dependências da Secretaria-Geral que sejam necessárias para a realização de seus fins; e
b) determinar o número de funcionários e empregados da Secretaria-Geral, nomeá-los, regulamentar suas atribuições e deveres e fixar sua atribuição.
O Secretário-Geral exercerá essas atribuições de acôrdo com as normas gerais e as disposições orçamentárias que forem estabelecidas pela Assembléia-Geral.
Artigo 120
O Secretário-Geral-Adjunto será eleito pela Assembléia-Geral para um período de cinco anos e não poderá ser reeleito mais de uma vez, nem poderá suceder-lhe pessoa da mesma nacionalidade. Vagando o cargo de Secretário-Geral-Adjunto, o Conselho Permanente elegerá um substituto, o qual exercerá o referido cargo até que a Assembléia-Geral proceda à eleição de nôvo titular para um período completo.
Artigo 121
O Secretário-Geral-Adjunto é o Secretário do Conselho Permanente. Tem o caráter de funcionário consultivo do Secretário-Geral e atuará como delegado seu em tudo aquilo de que fôr por êle incumbido. Na ausência temporária ou no impedimento do Secretário-Geral, exercerá as funções dêste.
O Secretário-Geral e o Secretário-Geral-Adjunto deverão ser de nacionalidade diferente.
Artigo 122
A Assembléia-Geral, com o voto de dois terços dos Estados-Membros, pode destituir o Secretário-Geral ou o Secretário-Geral-Adjunto, ou ambos, quando o exigir o bom funcionamento da Organização.
Artigo 123
O secretário-Geral designará, com a aprovação do Conselho correspondente, o Secretário Executivo de Assuntos Econômicos e Sociais e o Secretário Executivo de Educação, Ciência e Cultura, os quais serão também os Secretários dos respectivos Conselhos.
Artigo 124
No cumprimento de seus deveres, o Secretário-Geral e o pessoal da Secretária não solicitarão nem receberão instruções de govêrno algum, nem de autoridade alguma estranha à Organização, e abster-se-ão de agir de maneira incompatível com sua condição de funcionários internacionais, responsáveis unicamente perante a Organização.
Artigo 125
Os Estados-Membros comprometem-se a respeitar o caráter exclusivamente internacional das responsabilidades do Secretário-Geral e do pessoal da Secretaria-Geral e a não tentar influir sôbre êles no desempenho de suas funções.
Artigo 126
Na seleção do pessoal da Secretária-Geral levar-se-ão em conta, em primeiro lugar, a eficiência, a competência à necessidade de ser o pessoal escolhido, em tôdas as hierarquias, de acôrdo com um critério de representação geográfica tão amplo quanto possível.
Artigo XVII
O Capítulo XIV, intitulado "Conferências Especializadas", será substituído por um Capítulo XX, com o mesmo título e constituído pelos Artigos 128 e 129, com a seguinte redação:
Artigo 128
As Conferências Especializadas são reuniões intergovernamentais, destinadas a tratar de assuntos técnicos especiais ou a desenvolver aspectos específicos da cooperação interamericana e são realizadas quando o determine a Assembléia-Geral ou a Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, por iniciativa própria ou a pedido de algum dos Conselhos ou Organismos Especializados.
Artigo 129
A agenda e o regulamento das Conferências Especializadas serão elaboradas pelos Conselhos competentes, ou pelos Organismos Especializados interessados, e submetidos à consideração dos Governos dos Estados Membros.
Artigo XVIII
O Capítulo XV, intitulado "Organismos Especializados" será substituído por um Capítulo XXI, com o mesmo título e constituído pelos Artigos 130 a 136, inclusive. Os atuais Artigos 95 e 100 passarão a ser Artigos 130 e 135, respectivamente.
Os Artigos 131, 132, 133, 134 e 136 terão a seguinte redação:
Artigo 131
A Secretaria-Geral manterá um registro dos organismos que satisfaçam as condições estabelecidas no artigo anterior de acôrdo com as determinações da Assembléia-Geral e à vista de relatório do Conselho correspondente.
Artigo 132
Os Organismos Especializados gozam da mais ampla autonomia técnica, mas deverão levar em conta as recomendações da Assembléia-Geral e dos Conselhos de acôrdo com as disposições da Carta.
Artigo 133
Os Organismos Especializados apresentarão à Assembléia-Geral relatórios anuais sôbre o desenvolvimento de suas atividades, bem como sôbre seus orçamentos e contas anuais.
Artigo 134
As relações que devem existir entre os Organismos Especializados e a Organização serão definidas mediante acordos celebrados entre cada organismo e o Secretário-Geral, com a autorização da Assembléia-Geral.
Artigo XIX
A terceira parte da Carta será constituída pelos Capítulo XXII a XXV, inclusive, de acôrdo com os Artigos XX a XXIV do presente Protocolo.
Artigo XX
O Capítulo XVI, intitulado "Nações Unidas", passará a seu Capítulo XXII, com o mesmo título e constituído pelo atual Artigo 102, o qual passará a ser Artigo 137.
Artigo XXI
O Capítulo XVII, intitulado "Disposições Diversas", será substituído por um Capítulo XXIII, com o mesmo título e constituído pelos Artigos 138 a 143, inclusive. Os atuais Artigos 103 e 106 passarão a ser Artigos 139 e 142, respectivamente.
Os Artigos 138, 140, 141, e 143 terão a seguinte redação:
Artigo 138
A assistência às reuniões dos órgãos permanentes da Organização dos Estados Americanos ou às Conferências e reuniões previstas na Carta, ou realizadas sob os auspícios da Organização, obedece ao caráter multilateral dos referidos órgãos, conferências e reuniões e não depende das relações bilaterais entre o Govêrno de qualquer Estado-Membro e o Govêrno do país-sede.
Artigo 140
Os representantes dos Estados-Membros nos órgãos da Organização, o pessoal das suas representações, o Secretário-Geral-Adjunto gozarão dos privilégios e imunidades correspondentes a seus cargos e necessários para desempenhar com independência suas funções.
Artigo 141
A situação jurídica dos Organismos Especializados e os privilégios e imunidades que devem ser concedidos aos mesmos e ao seu pessoal, bem como aos funcionários da Secretária-Geral, serão determinados em acôrdo multilateral. O disposto neste artigo não impede que se celebrem acôrdos bilaterais, quando julgados necessários.
Artigo 143
A Organização dos Estados Americanos não admite restrição alguma, por motivos de raça, credo ou sexo, à capacidade para exercer cargos na Organização e participar de suas atividades.
Artigo XXII
O Capítulo XVIII, intitulado "Ratificação e Vigência", passará a ser Capítulo XXIV, com o mesmo título e constituído pelos atuais Artigos 108 a 112, inclusive, os quais passarão a ser Artigos 144 a 148, respectivamente; entretanto, a referência ao "Artigo 109" no atual Artigo 111, que passará a ser Artigo 142, será modificada para "Artigo 145".
Artigo XXIII
Um novo Capítulo XXV, intitulado "Disposições Transitórias" e constituído pelos Artigos 149 e 150, inclusive, será incorporado à Carta e terá a seguinte redação:
Artigo 149
O Comitê Interamericano da Aliança para o Progresso atuará como comissão executiva permanente do Conselho Interamericano Econômico e Social enquanto estiver em vigor a Aliança para o Progresso.
Artigo 150
Enquanto não entrar em vigor a convenção interamericana sôbre direitos humanos a que se refere o Capítulo XVIII, a atual Comissão Interamericana de Direitos Humanos valerá pela observância de tais direitos.
Artigo XXIV
As expressões "Assembléia-Geral", "Conselho Permanente da Organização" ou "Conselho Permanente" e "Secretaria Geral" substituirão, conforme o caso, as expressões "Conferência Interamericana", "Conselho da Organização" ou "Conselho" e "União Pan-Americana", quando estas figurarem nos artigos da Carta que não hajam sido suprimidos ou especificamente reformados pelo presente Protocolo. No texto em inglês de tais artigos, os têrmos "Hemisphere" e "hemispheric" substituirão "continente" e "continental".
Artigo XXV
O presente Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados americanos e será ratificado de acôrdo com as suas respectiva normas constitucionais. O instrumento original, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral, a qual enviará cópias autenticadas, aos governos para fins de ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral e esta notificará do aludido, depósito os governos signatários.
Artigo XXVI
O presente Protocolo entrará em vigor, entre os Estados que o ratificarem, quando dois têrços dos Estados signatários da Carta houverem depositado seus instrumentos de ratificação. Quanto aos restantes Estados, entrará em vigor na ordem em que depositarem seus instrumentos de ratificação.
Artigo XXVII
O presente Protocolo será registrado na Secretaria das Nações Unidas por intermédio da Secretaria-Geral da Organização.
Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, cujos plenos podêres foram encontrados em boa e devida forma, assinam o presente Protocolo, que se denominará "Protocolo de Buenos Aires", na Cidade de Buenos Aires, República Argentina, em vinte e sete de fevereiro de mil novecentos e sessenta e sete.
Declaração da Delegação
do Equador
A delegação equatoriana, inspirada nas convicções de paz e de direito do povo e do govêrno do Equador, deixa consignado que as disposições aprovadas sôbre solução pacífica de controvérsia não satisfazem o propósito estabelecido na Resolução XIII da Segunda Conferência Interamericana Extraordinária e que não foram conferidas ao Conselho Permanente faculdades suficientes para auxiliar de maneira eficaz os Estados-Membros na solução pacífica de suas controvérsias.
A Delegação do Equador subscreve êste Protocolo de Reforma da Carta da Organização dos Estados Americanos no entendimento de que nenhuma de suas disposições limita, de forma alguma, o direito dos Estados-Membros de levar suas controvérsias, qualquer que seja sua natureza ou a matéria sôbre que versam, ao conhecimento da Organização, para que lhes recomende os processos adequados para a solução das mesmas.
Declaração da Delegação
do Panamá
A Delegação do Panamá, no momento de subscrever o Protocolo de Reforma da Carta da Organização dos Estados Americanos, declara, que o faz no entendimento de que nenhuma de suas disposições limita ou impede, de forma alguma, o direito do Panamá de levar ao conhecimento da Organização qualquer conflito ou controvérsia sugerida com outro Estado-Membro, que não tenha tido solução justa dentro de um prazo razoável, depois de haver sido aplicado sem resultados positivos algum dos processos de solução pacífica previstos no art. 21 da Carta atual.
Declaração da Delegação
da Argentina
Ao assinar o presente Protocolo, a República Argentina ratifica sua firme convicção de que as emendas introduzidas na Carta da OEA não atendem devidamente a tôdas as necessidades da Organização, visto que seu instrumento fundamental deve conter, além das normas orgânicas, econômicas, sociais e culturais, as indispensáveis disposições que tornem efetivo o sistema de segurança do Continente.
CARTA DA ORGANIZAÇÃO
DOS ESTADOS AMERICANOS
Assinada em Bogotá a 30 de abril de 1948. (Por ocasião da IX Conferência Internacional Americana).
Aprovada pelo Decreto Legislativo nº 64, de 7 de dezembro de 1949.
Ratificada pelo Brasil a 11 de fevereiro de 1950.
Instrumento brasileiro de ratificação depositado na União Pan-Americana a 13 de março de 1950.
Promulgada pelo Decreto número 30.544, de 14 de fevereiro de 1952,
CARTA DA ORGANIZAÇÃO
DOS ESTADOS AMERICANOS
Em nome dos seus povos, os Estados representantes da IX Conferência Internacional Americana.
Convencidos de que a missão histórica da América é oferecer ao homem uma terra de liberdade e um ambiente favorável ao desenvolvimento de sua personalidade e a realização de suas justas aspirações;
Conscientes de que esta missão já inspirou numerosos convênios e acôrdos cuja virtude essencial se origina do seu desejo de conviver em paz e de promover, mediante sua mútua compreensão e seu respeito pela soberania de cada um, o melhoramento de todos na independência, na igualdade e no direito;
Certos de que o verdadeiro sentido da solidariedade americana e da boa vizinhança não poderá ser outro senão o de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade individual e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem;
Persuadidos de que o bem-estar de todos êles, assim como sua contribuição ao progresso e à civilização do mundo exigirá, cada vez mais, uma intensa cooperação continental;
Resolvidos a perseverar na nobre emprêsa que a Humanidade confiou às Nações Unidas, cujos princípios e propósitos reafirmaram solenemente; e
Convencidos de que a organização jurídica é uma condição necessária à segurança e à paz baseadas na ordem moral e na justiça; e
De acôrdo com a Resolução IX da Conferência sôbre Problemas da Guerra e da Paz, reunida na Cidade do México, resolveram assinar a seguinte
CARTA DA ORGANIZAÇÃO
DOS ESTADOS AMERICANOS
PRIMEIRA PARTE
Natureza e propósitos
Artigo 1
Os Estados americanos consagram nesta Carta a Organização internacional que vem desenvolvendo para conseguir uma ordem e paz e de justiça, para promover sua solidariedade, intensificar sua colaboração e defender sua soberania, sua integridade territorial e sua independência. Dentro das Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos constitui um organismo regional.
Artigo 2
São Membros da Organização todos os Estados americanos que ratificarem a presente Carta.
Artigo 3
Na Organização será admitida tôda nova entidade política que nasça da União de seus Estados-Membros e que, como tal, ratifique esta Carta. O ingresso da nova entidade política na Organização redundará para cada um dos Estados que a constituam em perda da qualidade de Membro da Organização.
Artigo 4
Para realizar os princípios em que se baseia e para cumprir com suas obrigações regionais, de acôrdo com a Carta das ações Unidas, a Organização dos Estados Americanos estabelece, como propósitos essenciais, os seguintes:
a) garantir a paz e a segurança continentais;
b) prevenir as possíveis causas de dificuldades e assegurar a solução pacífica das controvérsias que surjam entre seus Membros;
c) organizar a ação solidária dêstes em caso de agressão;
d) procurar a solução dos problemas políticos, jurídicos e econômicos, que surgirem entre os Estados-Membros; e
e) promover, por meio da ação cooperativa, seu desenvolvimento econômico social e cultural.
CAPÍTULO II
Princípios
Artigo 5
Os Estados americanos reafirmam os seguintes princípios:
a) O Direito Internacional é a norma de conduta dos Estados em suas relações recíprocas;
b) a ordem internacional é constituída essencialmente pelo respeito à personalidade, soberania e independência dos Estados e pelo cumprimento fiel das obrigações emanadas dos tratados e de outras fontes do Direito Internacional;
c) a boa-fé deve reger as relações dos Estados entre si;
d) a solidariedade dos Estados americanos e os altos fins que ela visa requerem a organização política dos mesmos com base no exercício efetivo da democracia representativa;
e) os Estados Americanos condenam a guerra de agressão: a vitória não dá direitos;
f) a agressão a um Estado Americano, constitui uma agressão a todos os demais Estados Americanos;
g) as controvérsias de caráter internacional que surgirem entre dois Estados Americanos deverão ser resolvidas por meio de processos pacíficos;
h) a justiça e a segurança sociais são bases de uma paz duradoura;
i) a cooperação econômica é essencial para o bem-estar e para a prosperidade comuns dos povos do Continente;
j) os Estados Americanos proclamam os direitos fundamentais da pessoa humana, sem fazer distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo;
k) a unidade espiritual do Continente baseia-se no respeito à personalidade cultural dos países americanos e exige a sua estreita colaboração nas altas finalidades da cultura humana;
l) a educação dos povos deve orientar-se para a justiça, a liberdade e a paz.
CAPÍTULO III
DIREITOS E DEVERES
FUNDAMENTAIS DOS ESTADOS
ARTIGO 6
Os Estados são juridicamente iguais, desfrutam de iguais direitos e de igual capacidade para exercê-los e têm deveres iguais. Os direitos de cada um não dependem do poder que dispõem para assegurar o seu exercício, mas sim no simples fato da sua existência, como personalidade jurídica internacional.
Artigo 7
Todo Estado Americano tem o dever de respeitar os direitos dos demais Estados, de acôrdo com o Direito Internacional.
Artigo 8
Os direitos fundamentais dos Estados não podem ser restringidos de maneira alguma.
Artigo 9
A existência política do Estado é independente do seu reconhecimento pelos outros Estados. Mesmo antes de ser reconhecido, o Estado tem o direito de defender a sua integridade e independência, de promover a sua conservação e prosperidade, e por conseguinte, de se organizar como melhor entender, de legislar sôbre os seus interêsses, de administrar os seus serviços e de determinar a jurisdição e a competência dos seus tribunais. O exercício dêsses direitos não tem outros limites, serão o do exercício dos direitos de outros Estados, conforme do Direito Internacional.
Artigo 10
O reconhecimento significa que o Estado que o outorga aceita a personalidade do novo Estado com todos os direitos e deveres que, para um e outro, determina o Direito Internacional.
Artigo 11
O direito que tem o Estado de proteger e desenvolver a sua existência não o autoriza a praticar atos injustos contra outro Estado.
Artigo 12
A jurisdição dos Estados, nos limites do território nacional, exerce-se igualmente sôbre todos os habitantes, quer sejam nacionais ou estrangeiros,
Artigo 13
Cada Estado tem o direito de desenvolver, livre e espontaneamente, a sua vida cultural, política e econômica. No seu livre desenvolvimento, o Estado respeitará os direitos da pessoa humana e os princípios da moral universal.
Artigo 14
O respeito e a observância fiel dos tratados constituem norma para o desenvolvimento das relações pacíficas entre os Estados. Os tratados e acordos internacionais devem ser públicos.
Artigo 15
Nenhum Estado ou grupo de Estados tem o direito de intervir, direta ou indiretamente, seja qual fôr o motivo, nos assuntos internos ou externos de qualquer outro. Êste princípio exclui, não somente a fôrça armada, mas também qualquer outra forma de interferências, ou tendência atentatória à personalidade do Estado e dos elementos políticos, econômicos e culturais que o constituem.
Artigo 16
Nenhum Estado poderá aplicar ou estimular medidas coercivas de caráter econômico e político, para forçar a vontade soberana de outro Estado e obter dêste vantagens de qualquer natureza.
Artigo 17
O território de um Estado é inviolável; não pode ser objeto de ocupação militar, nem de outras medidas de fôrça, tomadas por outro Estado, direta ou indiretamente, qualquer que seja o motivo, embora de maneira temporária. Não se reconhecerão as aquisições territoriais ou as vantagens especiais, obtidas pela fôrça ou por qualquer outro meio de coação.
Artigo 18
Os Estados Americanos se comprometem, em suas relações internacionais, a não recorrer ao uso da força, salvo em caso de legítima defesa, em conformidade com os tratados vigentes, ou em cumprimento dos mesmos tratados.
Artigo 19
As medidas adotadas para a manutenção da paz e da segurança, de acôrdo com os tratados vigentes, não constituem violação aos princípios enunciados nos arts. 15 e 17.
CAPÍTULO IV
SOLUÇÃO PACÍFICA DE
CONTROVÉRSIAS
Artigo 20
Tôdas as controvérsias internacionais, que surjam entre os Estados Americanos, serão submetidas aos processos pacíficos indicados nesta Carta, antes de serem levadas ao Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Artigo 21
São processos pacíficos: a negociação direta, os bons ofícios, a mediação, a investigação e conciliação, o processo judicial, a arbitragem e os que sejam especialmente combinados em qualquer momento, pelas partes.
Artigo 22
Quando entre dois ou mais Estados Americanos, surgir uma controvérsia que, na opinião de um dêles, não possa ser resolvida pelos meios diplomáticos comuns, as Partes deverão convir em qualquer outro processo pacífico, que lhes permita chegar a uma solução.
Artigo 23
Um tratado especial estabelecerá os meios adequados para solução das controvérsias e determinará os processos pertinentes a cada um dos meios pacíficos, de forma a não permitir que nenhuma controvérsia, que surja entre os Estados Americanos, possa ficar sem solução definitiva, dentro de um prazo razoável.
CAPÍTULO V
SEGURANÇA COLETIVA
Artigo 24
Tôda agressão de um Estado contra a integridade ou a inviolabilidade do território, ou contra a soberania, ou a independência política de um Estado Americano, será considerada como um ato de agressão contra todos os demais Estados Americanos.
Artigo 25
Se a inviolabilidade, ou a integridade do território, ou a soberania, ou a independência política de qualquer Estado Americano forem atingidas por um ataque armado, ou por uma agressão que não seja ataque armado, ou por um conflito extracontinental, ou por um conflito entre dois ou mais Estados Americanos, ou por qualquer outro fato ou situação que possa pôr em perigo a paz da América, os Estados Americanos, em obediência aos princípios de solidariedade continental, ou de legítima defesa coletiva, aplicarão as medidas e processos estabelecidos nos Tratados especiais existentes sôbre a matéria.
CAPÍTULO VI
NORMAS ECONÔMICAS
Artigo 26
Os Estados-Membros resolvem cooperar entre si, na medida dos seus recursos e dentro dos têrmos das suas leis, agindo em suas relações econômicas com o mais amplo espírito de boa vizinhança, a fim de consolidar a sua estrutura econômica, de intensificar a sua agricultura e mineração, formentar a sua indústria e incrementar o seu comércio.
Artigo 27
Se a economia de um Estado Americano fôr afetada por situações graves, que não possam ser resolvidas satisfatoriamente por seu esfôrço único e exclusivo, êsse mesmo Estado terá o direito de apresentar os seus problemas econômicos ao Conselho Interamericano Econômico e Social, a fim de procura, por meio de consulta, a solução mais adequada para tais problemas.
CAPÍTULO VII
NORMAS SOCIAIS
Artigo 28
Os Estados-Membros comprometem-se a cooperar entre si, a fim de conseguirem justas e humanas condições de vida para tôda a sua população.
Artigo 29
Os Estados-Membros concordam na conveniência de desenvolver a sua legislação social nas seguintes bases:
a) Todos os sêres humanos, sem distinção de raça, nacionalidade, sexo, credo ou condição social, têm o direito de alcançar o seu bem estar material e seu desenvolvimento espiritual, em condições de liberdade, dignidade, igualdade de oportunidade e segurança econômica;
b) O trabalho é um direito e um dever social; não será considerado motivo de comércio; exige respeito pela liberdade de associação, para a dignidade de quem o presta, e deve exercer-se em condições que assegurem a vida, a saúde e um nível econômico decoroso, tanto durante os anos de trabalho, como na velhice ou quando qualquer circunstância priva o homem da possibilidade de trabalhar.
CAPÍTULO VIII
NORMAS CULTURAIS
Artigo 30
Os Estado-Membros acordam em favorecer, de acôrdo com os seus preceitos constitucionais, os seus recursos materiais, o exercício do direito à educação, sôbre as seguintes bases:
a) o ensino primário será obrigatório e, quando ministrado pelo Estado, será gratuito;
b) o acesso aos estudos superiores será reconhecido a todos, sem distinção de raça, nacionalidade, sexo, idioma, credo ou condição social.
Artigo 31
Os Estados-Membros se comprometem a facilitar, dentro do respeito devido à personalidade de cada um dêles, o livre intercâmbio cultural, através de todos os meios de expressão.
SEGUNDA PARTE
CAPÍTULO IX
Dos Órgãos
Artigo 32
A Organização dos Estados Americanos realiza os seus fins por meio de:
a) a Conferência Interamericana;
b) a Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores;
c) o Conselho;
d) a União Pan-Americana;
e) as Conferências Especializadas;
f) os Organismos Especializados.
CAPÍTULO X
A Conferência Interamericana
Artigo 33
A Conferência Interamericana é o órgão supremo da Organização dos Estados Americanos. Ela decide a ação e a orientação gerais da Organização, determina a estrutura e funções de seus órgãos, tem faculdades para considerar qualquer assunto relativo à convivência dos Estados americanos. Exercerá estas atribuições, de acôrdo com o disposto nesta Carta e em outros tratados interamericanos.
Artigo 34
Todos os Estados-Membros têm direito a fazerem-se representar na Conferência Interamericana. Cada Estado tem direito a um voto.
Artigo 35
A Conferência reunir-se-á cada cinco anos, na data fixada pelo Conselho da Organização, consultado somente o Govêrno do País, sede da Conferência.
Artigo 36
Em circunstâncias especiais e com a aprovação de dois têrços dos Govêrnos americanos, pode reunir-se uma Conferência Interamericana extraordinária, ou modificar-se a data de reunião da ordinária seguinte.
Artigo 37
A Conferência Interamericana fixará à sede da próxima Conferência. Se, por qualquer motivo subseqüente, não se puder reunir a Conferência, na dita sede, caberá ao Conselho da Organização fazer a nova designação.
Artigo 38
O programa e o regimento da Conferência Interamericana serão preparados pelo Conselho da Organização e submetidos à consideração dos Estados-Membros.
CAPÍTULO XI
A REUNIÃO DE CONSULTA DOS
MINISTROS DAS RELAÇÕES
EXTERIORES
Artigo 39
A Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores deverá ser convocada, à fim de considerar problemas de natureza urgente e de interêsse comum para os Estados Americanos e para servir de Órgão de Consulta.
Artigo 40
Qualquer Estado-Membro pode solicitar a convocação de uma Reunião de Consulta. A solicitação deve ser dirigida ao Conselho da Organização, o qual decidirá, por maioria absoluta de votos, se é oportuna a reunião.
Artigo 41
O programa e o regimento da Reunião de Consulta serão preparados pelo Conselho da Organização e submetidos à consideração dos Estados-Membros.
Artigo 42
Se, em caso excepcional, o Ministro das Relações Exteriores de qualquer país não puder assistir à reunião far-se-à representar por um Delegado especial.
Artigo 43
Em caso de ataque armado, dentro do território de um Estado Americano, ou dentro da zona de segurança, demarcada pelos Tratados em vigor, a Reunião de Consulta efetuar-se-á, sem demora, mediante convocação imediata, emanada do Presidente do Conselho da Organização, o qual convocará simultâneamente, o próprio Conselho.
Artigo 44
Fica estabelecida uma Comissão Consultiva de Defesa para aconselhar o órgão de Consulta a respeito dos problemas de colaboração militar, que possam surgir da aplicação dos tratados especiais existentes sôbre matéria de segurança coletiva.
Artigo 45
A Comissão Consultiva de Defesa será integrada pelas mais altas autoridades militares dos Estados Americanos que participem da Reunião de Consulta. Excepcionalmente, os Governos poderão designar substitutos. Cada Estado terá direito a um voto.
Artigo 46
A Comissão Consultiva de defesa será convocada nos mesmos têrmos que o Órgão de Consulta (quando êste tenha que tratar de assuntos relacionados com a defesa contra agressão).
Artigo 47
Quando a Conferência ou a Reunião de Consulta ou os Govêrnos lhe cometerem, por maioria de dois terços dos Estados-Membros, estudos técnicos ou relatórios sôbre temas específicos, a Comissão também se reunirá para êsse fim.
CAPÍTULO XII
DO CONSELHO
Artigo 48
O Conselho da Organização dos Estados Americanos compõe-se de um representante de cada Estado-Membro da Organização, nomeado especialmente pelo respectivo Govêrno com a categoria de Embaixador.
A designação poderá recair no representante diplomático, acreditado junto ao Govêrno do país, em que o Conselho tenha a sua sede. Durante a ausência do titular, o Govêrno poderá acreditar um representante interino.
Artigo 49
O Conselho elegerá um Presidente e um Vice-Presidente, que exercerão suas funções, por espaço de um ano, e não poderão ser reeleitos para nenhum dêsses cargos, no período imediato.
Artigo 50
O Conselho tomará conhecimento, dentro dos limites da presente Carta e dos Tratados e acordos interamericanos, de qualquer assunto que lhe encaminhem a Conferência Interamericana ou a Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores.
Artigo 51
O Conselho será responsável pelo cumprimento adequado das funções atribuídas à União Pan-Americana.
Artigo 52
O Conselho agirá provisoriamente como Órgão de Consulta, quando sobrevenham as circunstâncias previstas no art. 43 desta Carta.
Artigo 53
É também da alçada do Conselho:
a) Formular e submeter aos Governos e à Conferência Interamericana propostas tendentes à criação de novos Organismos Especializados, ou à fusão, adaptação ou eliminação dos existentes, inclusive o que se refere a financiamento e manutenção dos mesmos;
b) Formular recomendações aos Governos, à Conferência Interamericana, às Conferências Especializadas ou aos Organismos Especializados, tendentes a coordenar as atividades e planos de trabalhos dêstes últimos, depois de terem êles sido consultados;
c) Celebrar acordos com os Organismos Especializados Interamericanos para determinar as relações que devem existir entre o respectivo organismos e a Organização;
d) Celebrar acordos ou entendimentos especiais de cooperação com outros organismos americanos, que tenham reconhecida autoridade internacional;
e) Promover e facilitar a colaboração entre a Organização dos Estados Americanos e as Nações Unidas, bem como entre os Organismos Especializados Interamericanos e os organismos similares internacionais;
f) Adotar resoluções que habilitem o Secretário-Geral a exercer as atribuições previstas no art. 84;
g) Exercer as demais funções indicadas pela presente Carta.
Artigo 54
O Conselho estabelecerá as bases para fixar a quota de contribuição de cada um dos Governos para a manutenção da União Pan-Americana, tomando na devida consideração a capacidade de pagamento dos respectivos países e a determinação dos mesmos de contribuir de forma equitativa. O orçamento aprovado pelo Conselho, será enviado aos Governos pelos menos seis meses antes do primeiro dia do exercício financeiro com indicação da quota anual de cada país. Para decisões em assuntos orçamentários, necessita-se da aprovação de dois terços dos Membros do Conselho.
Artigo 55
O Conselho formula o seu próprio regulamento.
Artigo 56
O Conselho funciona na sede da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 57
São órgãos do Conselho da Organização Americanos:
a) O Conselho Interamericano econômico e Social;
b) O Conselho Interamericano de Jurisconsultos;
c) O Conselho Cultural Interamericano.
Artigo 58
Os órgãos a que se refere o artigo anterior têm autonomia técnica dentro dos limites desta Carta; todavia as suas decisões não podem invadir a esfera de ação que corresponde ao Conselho da Organização.
Artigo 59
Os órgãos do Conselho da Organização são integrados por representantes de todos os Estados-Membros da mesma.
Artigo 60
Os órgãos do Conselho da Organização, dentro de suas possibilidades, prestarão aos Governos os serviços técnicos que êstes solicitem e atuarão como assessôres, na esfera de sua competência, do Conselho da Organização.
Artigo 61
Os órgãos do Conselho estabelecerão, de acôrdo com êste, relações de cooperação com os órgãos correspondentes das Nações Unidas e com os organismos nacionais ou internacionais que funcionem dentro de suas respectivas esferas de ação.
Artigo 62
O Conselho da Organização, coadjuvado pelas entidades correspondentes e mediante consulta prévia aos Governos, formulará os Estatutos de seus órgãos em desenvolvimento, dentro dos preceitos desta Carta.
A) Conselho Interamericano
Econômico e Social
Artigo 63
O Conselho Interamericano Econômico e Social tem como finalidade principal, promover o bem-estar econômico e social dos países americanos, mediante a cooperação efetiva entre êles para o melhor aproveitamento de seus recursos naturais, seu desenvolvimento agrícola e industrial, e a elevação do nível de vida de seus povos.
Artigo 64
Para realizar essa finalidade, o Conselho deverá:
a) Propor os meios que conduzam os países americanos a se prestarem assistência para efetuar estudos e para formar e executar planos que tenham a realizar os fins a que se refere o art. 26, e a desenvolver e melhorar os seus serviços sociais;
b) Funcionar como órgão coordenador de tôdas as atividades oficiais interamericanas de caráter econômica e social;
c) Empreender estudos, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Estado-Membro;
d) Redigir e preparar relatórios sôbre assuntos econômicos e sociais para uso dos Estados-Membros;
e) Lembrar ao Conselho da Organização a oportunidade da realização de Conferências Especializadas sôbre assuntos econômicos e sociais;
f) Desenvolver quaisquer outras atividades que lhes atribuam a Conferência Interamericana, a Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, ou o Conselho da Organização.
Artigo 65
O Conselho Interamericano Econômico e Social, composto por delegados técnicos designados por cada um dos Estados-Mermbros, realiza suas reuniões por iniciativa própria ou por iniciativa do Conselho da Organização.
Artigo 66
O Conselho Econômico e Social Interamericano funciona na sede da União Pan-Americana; pode, porém, realizar reuniões, em qualquer cidade dos países americanos, por decisão da maioria dos Estados-Membros.
B) Conselho Interamericano
de Jurisconsultos
Artigo 67
O Conselho Interamericano de Jurisconsultos tem como finalidade servir de corpo consultivo em assuntos jurídicos; promover o desenvolvimento e a codificação do Direito Internacional Público e do Direito Internacional Privado; e estudar a possibilidade de uniformizar as legislações dos diversos países americanos, quando isto pareça conveniente.
Artigo 68
A Comissão Jurídica Interamericana do Rio de Janeiro é o órgão permanente do Conselho Interamericano de Jurisconsultos.
Artigo 69
A Comissão Jurídica Interamericana será integrada por juristas dos nove países que sejam escolhidos pela Conferência Interamericana.
A seleção dos juristas será feita pelo Conselho Interamericano de Jurisconsultos de uma lista tríplice, apresentada pelos países escolhidos pela Conferência.
Os membros da Comissão Jurídica representam todos os Estados-Membros da Organização.
O Conselho da Organização está autorizado a preencher as vagas que ocorram durante os intervalos das Conferências Interamericanas e das Reuniões do Conselho de Jurisconsultos.
Artigo 70
A Comissão Jurídica deve empreender os estudos e trabalhos preparatórios que lhe encaminhem o Conselho Interamericano de Jurisconsultos, a Conferência Interamericana, a Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores e o Conselho da Organização.
Ademais, pode realizar os que, a seu próprio juízo, considere convenientes.
Artigo 71
O Conselho Interamericano de Jurisconsultos e a Comissão Jurídica devem procurar a cooperação das comissões nacionais para a codificação do Direito Internacional, bem como a dos institutos de Direitos Internacional, de Direito Comparado e de outras entidades especializadas.
Artigo 72
O Conselho Interamericano de Jurisconsultos se reunirá quando o convoque o Conselho da Organização na localidade que o primeiro determinar em cada uma de suas reuniões.
C) Conselho Cultural
Interamericano
Artigo 73
O Conselho Cultural Interamericano tem como objetivo promover relações amistosas e entendimento mútuo entre os povos americanos, para fortalecer os sentimentos pacíficos que têm caracterizado a evolução americana, através do estímulo do intercâmbio educacional, científico e cultural.
Artigo 74
Para realizar a finalidade a que se refere o artigo anterior, o Conselho deverá principalmente:
a) Fomentar atividades interamericana de caráter cultural;
b) Reunir e fornecer informações sôbre as atividades culturais que se desenvolvam nos Estados Americanos, assim como sôbre instituições particulares e oficiais de caráter nacional e internacional;
c) Promover a adoção de programa de educação fundamental, adaptados às necessidades de todos os grupos de população dos países americanos;
d) Promover, igualmente, programas especiais de introdução, educação e cultura para as massas indígenas dos países americanos;
e) Cooperar, no sentido de proteger, conservar e aumentar o patrimônio cultural do Continente;
f) Promover a cooperação entre os povos americanos, no campo da educação, da ciência e da cultura, mediante o intercâmbio de materiais de investigação e estudo, assim como de professôres, estudantes, técnicos e em geral, de pessoas e elementos úteis para a realização dêste propósito;
g) Fomentar a educação dos povos para a convivência internacional;
h) Desenvolver quaisquer outras atividades de que seja encarregado pela Conferência Interamericana, pela Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, ou pelo Conselho da Organização.
Artigo 75
O Conselho Cultural Interamericano determina a sede de sua seguinte reunião e se reúne por convocação do Conselho da Organização na data fixada por êste, de acôrdo com o govêrno do país escolhido como sede.
Artigo 76
Haverá uma Comissão de Ação Cultural da qual serão membros cinco Estados, escolhidos em cada Conferência Interamericana. Os membros respectivos da Comissão de Ação Cultural serão eleitos pelo Conselho Cultural Interamericano, dentre os vários grupos de três candidatos apresentados pelos diferentes países escolhidos pela Conferência, e deverão ser especialistas em assuntos educativos ou culturais.
Nos intervalos em que não estiver reunido o Conselho Cultural Interamericano, nem qualquer Conferência Interamericana, o Conselho da Organização poderá preencher as vagas existentes e substituir os países que se vejam no caso de interromper sua colaboração.
Artigo 77
A Comissão de Ação Cultural funcionará como comissão permanente do Conselho Cultural Interamericano, com o fim de preparar trabalhos de que êste a encarregue e sôbre os quais o Conselho tenha voz definitiva.
CAPÍTULO XIII
UNIÃO PAN-AMERICANA
Artigo 78
A União Pan-Americana é o órgão central e permanente da Organização dos Estados Americanos e Secretaria Geral da Organização.
Exercerá as funções que se lhe atribuam por esta Carta e as que lhe sejam determinadas por outros tratados e acordos interamericanos.
Artigo 79
Haverá um Secretário-Geral da Organização, eleito pelo Conselho, por um período de dez anos, o qual não poderá ser reeleito e nem sucedido por pessoa da mesma nacionalidade. No caso em que ocorra vaga no cargo de Secretário-Geral, o Conselho elegerá, dentro dos noventa dias seguintes, um sucessor que o substitua até o fim do período, e que poderá ser reeleito, se a vaga ocorrer durante a segunda metade do período.
Artigo 80
O Secretário-Geral dirige a União Pan-Americana e tem a seu cargo a representação legal da mesma.
Artigo 81
O Secretário-Geral tem direito à palavra, sem voto, nas deliberações da Conferência Interamericana, da Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, das Conferências Especializadas e do Conselho e seus Órgãos.
Artigo 82
A União Pan-Americana por intermédio de suas repartições técnicas e de informação, promoverá, sob a direção do Conselho, relações econômicas, sociais, jurídicas e cultrurais entre todos os Estados Membros da Organização.
Artigo 83
a) Transmitir ex offício aos Estados-Membros a convocação da Conferência Interamericana da Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores e das Conferências Especializadas;
b) Orientar o Conselho e seus órgãos na preparação dos programas e regimentos das Conferências Interamericanas, das reuniões de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores e das Conferências Especializadas;
c) Pôr, na medida de suas possibilidades, à disposição do Govêrno do país onde se celebre a Conferência a ajuda técnica e o pessoal que tal Govêno solicite;
d) Custodiar os documentos e arquivos das Conferências Interamericanas e das Reuniões de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores; e, sempre que seja possível, os das Conferências Especializadas;
e) Servir de depositário dos instrumentos de ratificação dos convênios interamericanos;
f) Desempenhar as funções que lhe tenham sido atribuídas pelas Conferências Interamericanas e pelas Reuniões de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores;
g) Apresentar ao Conselho um relatório anual sôbre as atividades da Organização;
h) Apresentar a cada Conferência Interamericana um relatório sôbre os trabalhos realizados pelos órgãos interamericanos, desde a Conferência anterior.
Artigo 84
Cabe ao Secretário-Geral;
a) Estabelecer, com a aprovação do Conselho, os escritórios técnicos e administrativos da União Pan-Americana, necessários à realização de seus fins;
b) Determinar o número de chefes de departamento, funcionários e empregados da União Pan-Americana; nomeá-los, regulamentar suas atribuições e deveres e estabelecer seus ordenados, de acôrdo com as normas gerais criadas pelo Conselho.
Artigo 85
Haverá um Secretário-Geral Adjunto, eleito pelo Conselho por um período de dez anos, e que pode ser reeleito. No caso em que fique vago o cargo de Secretário-Geral Adjunto, o Conselho elegerá seu substituto, dentro dos noventa dias seguintes, para que exerca suas funções durante o resto do respectivo período.
Artigo 86
O Secretário-Geral Adjunto é o Secretário do Conselho. Durante a ausência temporária ou impedimento do Secretário-Geral, ou durante os noventa dias de vaga previstos no Artigo 79, desempenha as funções dêste. Tem, outrossim, o caráter de funcionário consultivo do Secretário-Geral, com faculdades para agir como seu delegado em tudo que fôr determinado.
Artigo 87
O Conselho, com o voto de dois têrços de seus membros, pode remover de seu cargo o Secretário-Geral ou o Secretário-Geral Adjunto, quando assim o exigir o bom funcionamento da organização.
Artigo 88
Os chefes dos departamentos respectivos da União Pan-Americama nomeados pelo Secretário-Geral, são os Secretários Executivos do Conselho Interamericano Econômico e Social, do de Jurisconsultos e do Cultural.
Artigo 89
No desempenho de seus deveres, os funcionários não pedirão nem receberão instruções de Govêrno algum, nem de autoridade alguma alheia à União Pan-Americana: Abster-se-ão de fazer o que quer que seja que possa refletir mal sôbre sua posição de funcionários internacionais, responsáveis tão-somente perante a União.
Artigo 90
Todos os membros da Organização dos Estados Americanos comprometem-se a respeitar o caráter exclusivamente internacional das responsabilidades do Secretário-Geral e do pessoal, e a não tentar influir sôbre êles no desempenho de suas funções.
Artigo 91
Para integrar o pessoal da União Pan-Americana deverá tomar-se em consideração, primeiramente, a eficácia, competência e honestidade; mas ao mesmo tempo, deverá dar-se importância à necessidade de ser o pessoal escolhido, segundo um critério geográfico tão amplo quanto possível.
Artigo 92
A sede da União Pan-Americana é a cidade de Washington.
CAPÍTULO XIV
CONFERÊNCIAS ESPECIALIZADAS
Artigo 93
As Conferências Especialidades reúnem-se para tratar de assuntos técnicos especiais, ou para desenvolver determinados aspectos da cooperação interamericana, quando assim o resolva a Conferência Interamericana ou a Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores; quando fique assim disposto por acôrdos interamericanos; ou quando o Conselho da Organização o julgue necessário, seja por iniciativa própria seja por instância de algum de seus órgãos ou de algum dos organismos especializados.
Artigo 94
O programa e o regimento das Conferências Especializadas serão preparados pelos órgãos do Conselho da Organização, ou pelos Organismos Especializados, interessados e submetidos à consideração dos Governos-Membros e enviados ao Conselho para seu conhecimento.
CAPÍTULO XV
ORGSNISMOS ESPECIALIZADOS
Artigo 95
Consideram-se como Organismos Especializados Interamericanos, para os efeitos desta Carta, os Organismos intergovernamentais, estabelecidos por acôrdos unilaterais, que tenham determinadas funções em matérias técnicas de interêsse comum para os Estados Americanos.
Artigo 96
O Conselho manterá um registro dos Organismos Especializados que satisfaçam as condições estabelecidas, no artigo anterior e para os fins estipulados no Artigo 53.
Artigo 97
Os Organismos Especializados desfrutam da mais ampla autonomia técnica e deverão tomar em consideração as recomendações do Conselho, de acôrdo com as disposições da presente Carta.
Artigo 98
Os Organismos Especializados enviarão ao Conselho relatórios periódicos, sôbre o desenvolvimento de suas atividades e de seus orçamentos e contas anuais.
Artigo 99
Os acôrdos entre o Conselho e os Organismos Especializados, previstos na alínea c) do Artigo 53, podem determinar que êsses Organismos enviem ao Conselho seus orçamentos para aprovação. Também se pode prever que a União Pan-Americana receba as quotas dos países contribuintes e as distribua, de conformidade com os acôrdos pertinentes.
Artigo 100
Os Organismos Especializados devem estabelecer relações de cooperação com os Organismos mundiais do mesmo caráter, a fim de coordenar suas atividades. Ao entrarem em acôrdo com os Organismos internacionais de caráter mundial, os Organismos Especializados Interamericanos devem manter sua identidade e posição, como parte integrante da Organização dos Estados Americanos, mesmo quando desempenham funções regionais dos Organismos Internacionais.
Artigo 101
Na localização geográfica dos Organismos Especializados ter-se-ão em conta os interêsses de todos os Estados Americanos.
TERCEIRA PARTE
CAPÍTULO XVI
NAÇÕES UNIDAS
Artigo 102
Nenhuma das estipulações desta Carta se interpretará no sentido de prejudicar os direitos e obrigações dos Estados-Membros, de acôrdo com a Carta das Nações Unidas.
CAPÌTULO XVII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 103
A Organização dos Estados Americanos gozará, no território de cada um de seus Membros, de capacidade jurídica, dos privilégios e das imunidades que forem necessárias para o exercício das suas funções e a realização dos seus propósitos.
Artigo 104
Os representantes dos governos no Conselho da Organização, os representantes nos Órgãos do Conselho, o pessoal que integre as representações, assim como o Secretário-Geral e o Secretário-Geral Adjunto da Organização, gozarão dos privilégios e imunidades, necessários para desempenhar com independência as suas funções.
Artigo 105
A situação jurídica dos Organismos Especializados Interamericanos e os privilégios e imunidades que devem ser concedidos aos ditos Órgãos e ao respectivo pessoal, bem como aos funcionários da União Pan-Americana, serão determinados, em cada caso, por meio de entendimentos entre os organismos correspondentes e os governos interessados.
Artigo 106
A Correspondência da Organização dos Estados Americanos, inclusive impressos e pacotes, sempre que fôr marcada com o seu sêlo de franquia, calculará, isenta de porte, pelos correios dos Estados-Membros.
Artigo 107
A Organização dos Estados Americanos não reconhece restrição alguma, quanto à elegibilidade de homens e mulheres para participarem nas atividades e nos cargos de vários órgãos.
CAPÍTULO XVIII
RATIFICAÇÃO E VIGÊNCIA
Artigo 108
A presente Carta fica aberta à assinatura dos Estados Americanos e será ratificada, conforme seus respectivos processos constitucionais. O instrumento original, cujos textos em espanhol, inglês, português e francês são igualmente autênticos, será depositado na União Pan-Americana, a qual enviará cópias autenticadas aos Governos, para fins de ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na União Pan-Americana e esta notificará os Governos signatários do dito depósito.
Artigo 109
A presente Carta entrará em vigor entre os Estados que a ratificarem, quando dois terços dos Estados signatários tiverem depositados suas ratificações. Quanto aos Estados restantes, entrará em vigor na ordem em que êles depositarem as suas ratificações.
Artigo 110
A presente Carta será registrada na Secretaria-Geral das Nações Unidas, por intermédio da União Pan-Americana.
Artigo 111
As reformas da presente Carta só poderão ser adotadas numa Conferência Interamericana, convocada para tal fim. As reformas entrarão em vigor nos mesmos têrmos e segundo o processo estabelecido no Artigo 109.
Artigo 112
Esta Carta vigorará indefinidamente, mas poderá ser denunciada por qualquer dos Estados-Membros, mediante uma notificação escrita à União Pan-Americana, a qual comunicará, em cada caso, a todos os outros Estados as notificações de denúncia que receber. Transcorridos dois anos, a partir da data em que a União Pan-Americana receber uma notificação de denúncia, a presente Carta cessará seus efeitos em relação ao dito Estado denunciante, e êste ficará desligado da Organização, depois de ter cumprido as obrigações oriundas da presente Carta.
Em testemunho do que, os Plenipotenciários, abaixo assinados, cujos plenos podêres foram encontrados em boa e devida forma, firmam a presente Carta, na cidade de Bogotá, Colômbia, nas datas que aparecem em frente de suas respectivas assinaturas:
Por Honduras
30 de abril de 1948.
M. A. Batres
Ramón E. Cruz
Virgílio R. Galves
Por Guatemala
30 de abril de 1948.
L. Cardoza y Aragón
J. L. Mendoza
Virgilio Rodrigues Beteta
M. Noriega M.
José M. Saraiva
Por Chile
30 de abril de 1948.
J. Hernández
E. Barros Jarpa
W. Muller
Julio Barrenechea
D. Bassi
J. Ramon Gutiérrez
Rodrigo González
Gaspar Mora Stomaior
Pelo Uruguai:
30 de abril de 1948.
Dardo Regulles
Pedro Chouhy Terra
Juan F. Guichón
Héctor A. Grauert
Gen. Pedro Sicco
R. Piriz Coelho
Nilo Berchesi
Ariosto D. González
Blanca Mieres de Botto
Carlos Manini Rios
Por Cuba:
30 de abril de 1948.
O. Gsne y M.
Ernesto Dihgo
Carlos Tabernilla
Ricardo Sarabasa
Guy Pérez Cisneros
E. Pando
Pelos Estados Unidos da América:
30 de abril de 1948.
Norman Armour
Willard L. Beaulac
William L. Pawley
Walter J. Donnelly
Paulo C. Daniels
Pela República Dominicana:
30 de abril de 1948.
Arturo Despradel
Minerva Bernadino
Temlstocles Messina
Joaquin Balaguer
E. Rodriguez Demorizi
Hécor Incháustegui
Pela Bolívia:
30 de abril de 1948.
J. Paz Campero
E. Montes y M.
Humberto Linares
H. Palza
A. Alexander
Pelo Peru:
30 de abril de 1948.
A. Revored I.
V. A. Balaúnde
Luís Fernán Cisneros
Juan Bautista de Lavalle
G. N. de Aramburú
Luis Echecopar Garcia
E. Rebagliati.
Por Nicarágua:
30 de abril de 1948.
Luis Manuel Debayle
Guillermo Sevilla Sacasa
Modesto Valle
Jesús Sánchez
Diego M. Chamorro
Pelo México:
30 de abril de 1948.
J. Torres Bodet
R. Córdova
Luis Quintanila
José M. Ortiz Tirado
P. Campos Ortiz
J. Gorostiza
E. Villasenõr
G. Ramos Millán
J. López B.
M. Sanchez Cuén
E. Enríquez
Mario de la Cueva
Pelo Panamá:
30 de abril de 1948.
Mario de Diego
Roberto Jimenez
R. J. Alfaro
Eduardo A. Chiari
Por El Salvador:
30 de abril de 1948.
Hector David Castro
H. Escobar Serrano
Joaquin Guillin, Rivas
Roberto E. Canessa
Pelo Paraguai:
30 de abril de 1948.
Cesár A. Vasconcellos
Augusto Saldivar
Por Costa Rica:
30 de abril de 1948.
Emílio Valverde
Rolando Blanco
José Miranda
Pelo Equador:
30 de abril de 1948.
A. Parra V.
Homero Viteri L.
P. Jaramíllo A.
Gen. L. Larrea A.
Alberto Puig Arosemena
H. Garcia Ortiz
B. Peralta P.
Pelo Brasil:
30 de abril de 1948.
João Neves da Fontoura
Arthur Ferreira dos Sanios
Gabriel de Rezende Passos
Elmano Gomes Cardim
João Henrique Sampaio Vieria da Silva
A. Camillo de Oliveira
Jorge Felipe Kajuri
Ernesto de Araújo
Por Haiti:
30 de abril de 1948.
Gustave Laraque
J. L. Dejean
Pela Venezuela:
30 de abril de 1948.
Rómulo Betancourt
Luís Lander
José Rafael Pocaterra
Mariano Picón Salas
Pela República Argentina:
30 de abril de 1948.
Enrique Corominas
Pascual La Rosa
Pedro Juan Vigmale
Salverio S. Valenti
R. A. Ares
Pela Colômbia:
30 de abril de 1948.
Eduaro Zuleta Angel
Carlos Lozano y Lozano
Domingo Esguerra
Silvio Villegas
Luíz Lopez de Mesa
Jorge Soto Del Corral
Carlos Arango Vélez
Miguel Jimenes López
Augusto Ramirez Moreno
Cipriano Restreio Jaramillo
Antonio Rocha.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - Suplemento - 5/8/1967, Página 3 (Protocolo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 30/1/1968, Página 417 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 30/1/1968, Página 169 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/1/1968, Página 1025 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 9 Vol. 1 (Publicação Original)