Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 18, DE 1962 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do art. 66, item I da Constituição Federal, e eu, Rui Palmeira, Vice-Presidente do Senado federal, no exercício da Presidência, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 18, DE 1962

Aprova o Acordo sobre Transportes Aéreos Regulares entre os Estados Unidos do Brasil e a República Oriental do Uruguai.

     Art. 1º É aprovado o acôrdo sôbre Transportes Aéreos Regulares entre os Estados Unidos do Brasil e a República Oriental do Uruguai, bem como o respectivo Protocolo de Assinatura, firmados, em 28 de dezembro de 1956.

     Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, 5 de dezembro de 1962.

RUI PALMEIRA
VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL no exercício da PRESIDÊNCIA.

 

 

ACORDO SÔBRE TRANSPORTES AÉREOS ENTRE OS ESTADOS
UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI


     O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Oriental da Uruguai, considerando:

     - que as possibilidades sempre crescentes da aviação comercial são de importância cada vez mais relevantes;

     - que êsse meio de transporte, pelas suas características essenciais, permitindo ligações rápidas, proporciona melhor aproximação entre as nações;

     - que é conveniente organizar, por forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais regulares, sem prejuízo dos interêsses nacionais e regionais, tendo em vista o desenvolvimento da cooperação internacional no campo dos transportes aéreos;

     - que se torma necessário a conclusão de um Acordo das Partes e assegurar comunicações aéreas regulares entre os dois países;

     Designaram para êsse efeito Plenipotenciários, os quais, depois de haverem trocado seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes:

Artigo I

     a) As Partes Contratantes concedem-se reciprocamente os direitos especificados no presente Acôrdo e seu Anexo, a fim de que se estabeleçam os serviços aéreos internacionais regulares neles descritos e doravante referidos como "serviços convencionados".
     b) Cada uma das Partes Contratantes designará uma ou mais emprêsas aéreas de sua nacionalidade para a exploração dos serviços convencionados e determinará a data do incício dos mesmos serviços.

Artigo II 

     a) Cada Parte Contratante deverá, sob reserva do parágrafo b) do presente Artigo e do Artigo VI, infra, conceder a licença de funcionamento ás emprêsas aéreas designadas pela outra Parte Contratante.
     b) Antes de serem autorizadas a iniciar os serviços convencionados, as referidas emprêsas aéreas designadas poderão ser chamadas a provar, entretanto, perante as autoridades aeronáuticas, que estão em condições de satisfazer os requisitos prescritos pelas leis e regulamentos que lhes são normalmente aplicáveis, na conformidade do estipulado na Convenção sôbre Aviação Civil Internacionais.

Artigo III

     Com o fim de evitar prática discriminatórias e de respeitar o princípio de igualdade de tratamento.

     1 - As taxas e outros gravames fiscais que uma das Partes Contratantes imponha ou permita que sejam impostas à emprêsa ou emprêsas aéreas designadas pela outra Parte Contratante para uso de aeroportos e outras facilidades não serão superiores às que fôrem pagas pelo uso de tais aeroportos e facilidades por aeronaves de sua bandeira empregadas em serviços internacionais semelhantes.

     2 - Os combustíveis, óleo lubrificantes e sobressalentes introduzidos no território de uma Parte Contratante ou postos a bordo de aeronaves da outra Parte Contratante nesse território, quer diretamente por uma emprêsa aérea por esta designada, quer por conta de tal emprêsa e destinados unicamente ao uso de suas aeronaves, gozarão do tratamento dado às emprêsas nacionais ou às emprêsas de nação mais favorecida, que realizem serviços internacionais semelhantes, no que respeita a direitos e impostos aduaneiros, taxas de isenção ou outros direitos e encargos nacionais, bem como à modalidade de percepção dos mesmos.

     3 - As aeronaves de uma das Partes Contratantes utilizadas nas explorações dos serviços convencionados e os combustíveis, óleos lubrificantes e sobressalentes, equipamento normal e provisões de bordo, enquanto em tais aeronaves, gozarão de isenção de direitos aduaneiros, taxas de inspeção e direitos ou taxas semelhantes no território da outra Parte Contratante, ainda que venham a ser utilizadas pelas aeronaves em vôo sôbre aquêle território.

Artigo IV

     Os certificados de navegabilidade e demais documentos referentes à aeronave, assim como as licenças e os certificados concedidos ou revalidados por uma das Partes Contratantes, e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para o fim de exploração dos serviços convencionados. As Partes Contratantes reservam-se, entretanto, o direito de não reconhecer, com relação ao sobrevôo de seu território, as licenças e certificados concedidos a seus nacionais pela outra Parte Contratante ou por terceiro Estado.

Artigo V

     1 - As leis e regulamentos de uma Parte Contratante, relativos à entrada e permanência ou saída de seu território de aeronaves empregadas a navegação aérea internacional, ou relativos à exploração e à navegação das ditas aeronaves dentro dos limites do mesmo território, serão aplicados às aeronaves da empresa ou empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante.

      2- As leis e regulamentos de cada uma das Partes Contratantes relativos à entrada e permanência ou saída de seu território de passageiros, tripulação ou cargas de aeronaves, como sejam regulamentos concernentes à entrada, despacho, imigração, passaportes, alfândega e quarentena, aplicar-se-ão aos passageiros e carga das aeronaves empregadas nos serviços convencionados.

Artigo VI

     As Partes Contratantes reservam-se a faculdade de negar licença de funcionamento a uma emprêsa aérea designadas pela outra Parte Contratante ou de revogar tal licença quando não julgarem suficientemente caracterizado que uma parte substancial da propriedade e o contrôle efetivo da referida emprêsa estão em mãos de nacionais da outra Parte Contratante ou em caso de inobservância, por essa emprêsa aérea, das leis e regulamentos referidos no artigo V supra, ou das condições sob as quais os direitos foram concedidos em conformidade com êste Acôrdo e seu Anexo.

Artigo VII

     Caso qualquer das Partes Contratantes deseje modificar os têrmos do Anexo ao presente Acôrdo ou usar da faculdade prevista no Artigo VI, promoverá consulta com as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, devendo tal consulta ser iniciada dentro de prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da notificação respectiva. Quando as referidas autoridades concordarem em modificar o Anexo, tais modificações entrarão em vigor depois de confirmação por troca de notas por via diplomática.

Artigo VIII

     1 - As autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes resolverão, de comum acôrdo, uma base de reciprocidade, tôdas as questões, referentes à execução do presente Acôrdo, seu Anexo e Quadros de Rotas, consultando-se, de tempos em tempos, a fim de assegurar a aplicação e execução satisfatória de seus princípios e finalidades.

     2 - As divergências entre as Partes Contratantes, relativas à interpretação ou à aplicação do presente Acôrdo ou de seu Anexo, que não puderem ser resolvidas por meio de consultas, deverão ser submetidas a um Juízo Arbitral, órgão ou entidade, à escolha das mesmas Partes Contratantes.

Artigo IX

     Qualquer das Partes Contratantes pode, a todo tempo, notificar a outra de sua decisão de denunciar êste Acôrdo. A notificação será simultâneamente comunicada à Organização de Aviação Civil Internacional. Feita a notificação, êste Acôrdo deixará de vigorar seis (6) meses depois da data de seu recebimento pela outra Parte Contratante, salvo se fôr retirada de comum acôrdo antes de expirar aquêle prazo. Se não fôr acusado o recebimento da notificação pela Parte Contratante à qual foi dirigida, entender-se-á recebida quatorze (14) dias depois de ter sido pela Organização de Aviação Civil Internacional.

Artigo X

     Ao entrar em vigor uma convenção multilateral de aviação que tiver sido ratificada pelas duas Partes Contratantes ou à qual as mesmas tenham aderido o presente Acôrdo e seu Anexo deverão ser revistos de modo que suas disposições se conciliem com as da referida convenção.

Artigo XI

     O presente Acôrdo substitui quaisquer licenças, privilégios ou concessões porventura existentes ao tempo de entrada em vigor outorgadas a qualquer título por uma das Partes Contratantes, em favor da emprêsas aéreas da outra Parte Contratante.

Artigo XII

     O presente Acôrdo e todos os atos relativos ao mesmo serão registrados na Organização de Aviação Civil Internacional, instituída pela Convenção sôbre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago, aos 7 dias de dezembro de 1944.

Artigo XIII

     Para o fim de aplicação do presente Acôrdo e de seu Anexo:

     a) a expressão "autoridades aeronáuticas" significará, no caso dos Estados Unidos do Brasil, o Ministério da Aeronáutica e, no caso da República Oriental do Uruguai, o Ministro da Defesa Nacional, ou, em ambos os casos, qualquer pessoal ou órgão que esteja autorizado a exercer as funções atualmente pelos mesmos exercidas;
     b) o têrmo "território" terá o sentido que lhe dá o Artigo 2º da Convenção sôbre Aviação Civil Internacional citada no Art. XII do presente Acôrdo;
     c) a expressão "emprêsa aérea designada" significará qualquer emprêsa que uma das Partes tiver escolhido para explorar os serviços convencionados em uma ou mais das rotas especificadas e a cujo respeito tiver sido feita uma comunicação por escrito às autoridades aeronáuticas competentes da outra Parte Contratante, segundo o disposto no Artigo II do presente Acôrdo;
     d) as definições dos parágrafos a, b e d do Artigo 96 da Convenção sôbre Aviação Civil Internacional supra-mencionada, aplicar-se-ão ao presente Acôrdo;
     e) a expressão "necessidades de tráfego" significará a procura do tráfico de passageiros, carga e ou correio, expressa em toneladas métricas-quilômetros entre os pontos extremos dos serviços convencionados;
     f) a expressão "capacidades de uma aeronave" significará a carga útil destinada a fins comerciais;
     g) a expressão "capacidade de transportes oferecida' significará o total das capacidades das aeronaves utilizadas em cada um dos serviços convencionados, a um fator de carga razoável, multiplicado pela frequência com que operam em dado período;
     h) a expressão "rota aérea" significará itinerário estabelecido seguido por uma aeronave que realiza um serviço regular para o transporte público de passageiros, carga e/ou correio;
     i) considera-se tráfego brasileiro-uruguaio o que provém originalmente do território brasileiro e é carregado, com último destino real, ao território uruguaio, assim como aquêle que provém originalmente do território uruguaio e é carregado, com último destino real, ao território brasileiro, seja transportado por emprêsas nacionais de um em outro país ou por emprêsa de outras nacionalidades;
     j) a expressão "serviço aéreo internacional regular", significará o serviço internacional executado com frequência uniforme, por emprêsas aéreas designadas, segundo horário e rotas preestabelecidas, aprovadas pelos Governos interessados.

Artigo XIV

     O presente Acôrdo será ratificado ou aprovado, conforme o caso, em conformidade com as disposições constitucionais de cada Parte Contratante, e entrará em vigor a partir do trigésimo dia, a contar da troca de ratificações, e que deverá ter lugar o mais breve possível.

     Em testemunho do que os Plenipotenciários, abaixo assinados, concluem e assinam o presente Acôrdo e lhe apõem os respectivos selos.

     Pelo Govêrno dos Estados do Brasil, Sua Excelência o Senhor Embaixador José Carlos de Macedo Soares, Ministro de Estado das Relações Exteriores; e

     Pelo Govêrno da República Oriental do Uruguai, Sua Excelência o Senhor Doutor Francisco Camarra, Ministro de Estado na Pasta das Relações Exteriores;

     Feito na cidade de Montevidéu, Capital da República Oriental do Uruguai, aos vinte e oito dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e cinqüenta e seis, em dois exemplares nas línguas espanhola e portuguêsa, igualmente válidos.

     (L. S.): J. C. de Macedo Soares.

     (L. C.): F. Camarra. 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 15/12/1959


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 15/12/1959, Página 9616 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 6/12/1962, Página 6383 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/1962, Página 12565 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 24 Vol. 7 (Publicação Original)