Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 17, DE 1961 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 17, DE 1961

Aprova o Acordo de Comércio e Pagamentos entre os Estados Unidos do Brasil e a República da Tcheco-Eslováquia, firmado no Rio de Janeiro, a 24 de junho de 1960.

Em 29 de julho de 1960.

     A Sua Excelência o Senhor Doutor Juscelino Kubitschek de Oliveira, Presidente da República.

     Senhor Presidente,

     Em aditamento à Exposição de Motivos nº DEA-DAI-DF-30, de 8 de junho de 1960, tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, em sete cópias autenticadas o texto em português do Acôrdo de Comércio e Pagamentos assinados entre o Brasil e a Tcheco-Eslováquia, no dia 24 do referido mês, no Rio de Janeiro.

     2. Como é do conhecimento de Vossa Excelência, as relações de comércio e pagamentos entre o Brasil e a Tcheco-Eslováquia, vinham sendo reguladas, a título precário, pelo Ajuste de Comércio de 17 de maio de 1950 e pelo Ajuste de Pagamentos da mesma data, ambos denunciados pelo Brasil em 15 de março de 1956, mas prorrogados por mútuo consentimento das Partes, a fim de que o intercâmbio comercial não sofresse interrupção durante o período em que as autoridades dos dois países não puderem iniciar negociações, com vistas à conclusão de novo ato disciplinador de suas relações comerciais.

     3. Tais negociações foram retardadas como se sabe, pela necessidade de serem fixadas normas diretivas de caráter geral, atinentes ao intercâmbio comercial do Brasil com países de economia centralmente planificada, normas essas que obedecem a dois princípios fundamentais: 1) a necessidade de incrementar as exportações de produtos primários brasileiros para mercados cuja capacidade de consumir tais produtos ainda seja susceptível de expansão substancial; 2) criação de novas fontes de suprimento de bens de capital necessários ao desenvolvimento econômico do Brasil, de modo a evitar o agravamento de nossos compromissos financeiros com os países de moeda forte.

     4. A Delegação brasileira, nas discussões com a Delegação tcheco-eslovaca, baseando-se nessas premissas e inspirando-se, tanto na experiência já colhida nas negociações anteriores com a Iugoslávia, a România e a República Democrática Alemã, quanto nas linhas gerais dos Têrmos de Entendimento assentado com a União Soviética e, principalmente, no recente acôrdo firmado com a Polônia, propugnou pela elaboração de um texto que não só atendesse às peculiaridades do intercâmbio comercial do Brasil com a Tcheco-Eslováquia, mas que, ao mesmo tempo, proporcionasse a sua expansão. Foi atribuída particular importância à possibilidade do incremento dos fornecimentos, em bases financiadas, de equipamento tcheco-eslavaco ao Brasil, com o que se procurou atender ao segundos dos princípios mencionados, qual seja a necessidade de se desviarem para área das moedas gráficas as importações de bens de capital, importante item da nossa pauta importadora.

     5. A fórmula adorada para a importação de bens de capital tcheco-eslovacos, Senhor Presidente, consulta grandemente aos interêsses nacionais, pois, se por um lado, possibilita ao Brasil adquirir, mediante financiamento a prazo longo, bens e equipamentos que normalmente seriam pagos em moeda de livre conversibilidade, por outro, representa um estímulo às exportações brasileiras, já que o Acôrdo prevê que os compromissos assumidos pela Parte brasileira serão liquidados em mercadorias, mesmo após encerrada a sua vigência.

     6. A referida forma de liquidação é estabelecida pelo artigo que cria uma "Conta Especial", a ser aberta 180 dias após a expiração do Acôrdo e na qual serão lançados, na época do respectivo vencimento, os pagamentos referentes às importações financiadas, pagamentos êsses que a Parte brasileira efetuará através da exportação de suas mercadorias. Para prever o caso em que o montante global das operações financiadas não possa, dentro de um prazo determinado, ser liquidado pela exportação de mercadorias, o referido artigo dispõe que, seis meses após o vencimento da última prestação relativa a essas operações, o saldo da "Conta Especial" será pago pela Parte Contratante devedora em moeda livremente conversível ou qualquer outra moeda escolhida de comum acôrdo pelas Partes, hipótese única em que o Brasil poderá vir a dispender moeda forte.

     7. Outro aspecto que me permite salientar é o que tange ao prazo de vigência do novo instrumento, o qual adotando um prazo de 5 anos, acompanhou, quanto a êsse ponto, a modificação que o recente acôrdo assinado com a Polônia introduziu na sistemática do comércio exterior brasileiro. Com efeito, todos os acôrdos bilaterais do comércio e pagamentos que o Brasil firmara no passado, com exceção dos "Têrmos do Entendimento com a União Soviética", tinham prazo de vigência de um ano, sendo prevista sua renovação automática por períodos anuais sucessivos.

     8. A fixação de um prazo de vigência mais longo nos recentes acôrdos firmados com países de economia centralmente planificada atende, como é do conhecimento de Vossa Excelência, à necessidade de ser o comércio exterior brasileiro dotado de instrumentos adaptados a tal tipo de economia, já que a prática de comércio com êsses países evidenciou que os acôrdos de vigência anual não eram instrumentos hábeis a elevar o intercâmbio aos níveis desejados, o que, sem dúvida, se deve, principalmente, à relativa insegurança que um acôrdo a prazo curto apresenta para países em que operações com o exterior e níveis de consumo são previstos com grande antecedência. Argumentando, portanto, que os acôrdos a curto prazo não lhes assegurava as indispensáveis garantias de exportação de seus produtos, os países de economia centralmente planificada recusavam-se a atenuar certos contrôles administrativos ou baixar os preços de varejo dos produtos brasileiros, medidas que influem negativamente no desenvolvimento do intercâmbio comercial.

     9. Do ponto de vista brasileiro, um prazo de vigência longo, sôbre apresentar a vantagem de obviar às dificuldades já expostas, cria a segurança de que os bens de capital importados com financiamentos serão pagos dentro do acôrdo, sem a ameaça de dispêndio de moeda forte.

     10. Outro aspecto que se me afigura digno de menção especial é a criação, a exemplo do recente Acôrdo com a Polônia, de uma Comissão Mista, que além das atribuições normalmente cometidas a êsses órgãos recebe encargos específicos de grande valor para a boa execução do Acôrdo quais sejam: 1) examinar, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, os projetos relacionados com a importação financiada de bens de capital; 2) encontrar uma solução satisfatória para ambas as Partes Contratantes, caso se verifique um excesso sôbre o limite do "working balance"; 3) rever anualmente as listas exemplificativas de mercadorias anexadas ao Acôrdo; 4) examinar, uma vez denunciado o Acôrdo, e a pedido da Parte Contratante credora, quaisquer dificuldades na boa execução da liquidação final de todos os pagamentos lançados na "Conta Especial", cabendo-lhe formular recomendações aos dois Governos para a solução justa e razoável dessas dificuldades.

     11. Desejo, agora, registrar que os entendimentos havidos em tôrno dos níveis de comércio que podem ser atingidos na vigência de novo Acôrdo, permitem prognosticar trocas no total de 70 milhões de dólares no primeiro ano de vigência, ou seja um aumento de 75 por cento em relação ao total verificado em 1959. É uma previsão plenamente autorizada tanto pela experiência colhida nos últimos sete anos, período em que as trocas comerciais entre o Brasil e a Tcheco-Eslováquia demonstraram tendência ascencional, quanto pela capacidade conhecida de cada uma das Partes de absorver a produção exportável da outra em níveis mais expressivos, o que a aplicação judiciosa das estipulações de novo instrumento deverá determinar.

     12. Cumpre-me, finalmente, acentuar, Senhor Presidente, que a duração do Acôrdo em causa por um período de cinco anos, inovação adotada, como afirmei acima, para atender a peculiaridades do comércio entre o Brasil e a Tcheco-Eslováquia parece retirar ao instrumento o caráter de ato meramente administrativo, para inseri-lo na categoria dos acôrdos cuja entrada em vigor só se verifica após o referendum do Congresso Nacional.

     13. Assim atendendo, e frisando que, pelas razões expostas, o novo texto disciplinador do comércio e dos pagamentos entre o Brasil e a Tcheco-Eslováquia me parece merecedor da aprovação parlamentar e da ratificação do Poder Executivo, rogo a Vossa Excelência que se digne encaminhá-lo ao Congresso Nacional.

     14. Ao concluir, desejo esclarecer que, com o fim de evitar solução de continuidade no intercâmbio comercial entre o Brasil e o Tcheco-Eslováquia, foi decidido prorrogar até a data da entrada em vigor do novo instrumento, os atos atualmente em vigor entre os dois países, ou seja, o Acôrdo de Comércio de 17 de maio de 1950 e o Ajuste de Pagamentos da mesma data.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meus mais profundo respeito. a) Horácio Lafer.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 12/11/1960


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 12/11/1960, Página 8184 (Exposição de Motivos)