Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 17, DE 1961 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do art. 66, nº I, da Constituição Federal e eu, Auro Moura Andrade, Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 17, DE 1961

Aprova o Acordo de Comércio e Pagamentos entre os Estados Unidos do Brasil e a República da Tcheco-Eslováquia, firmado no Rio de Janeiro, a 24 de junho de 1960.

     Art. 1º É concedida autorização ao Excelente Senhor Presidente da República, Senhor Juscelino Kubitschek de Oliveira, para ausentar-se do Território Nacional pelo prazo de 5 (cinco) dias, a fim de comparecer, no discurso do mês de janeiro de 1961, à inauguração da ponte internacional que liga o Brasil ao Paraguai.

     Art. 2º O Presente decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     SENADO FEDERAL, em 21 de novembro de 1960.

Senador FINITO MULLER
VICE-PRESIDNTE no exercito da PRESIDÊNCIA

 

ACÔRDO DE COMÉRCIO E PAGAMENTOS ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
E A REPÚBLICA DA THECO-ESLOVÁQUIA

     O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente do Govêrno da República da Tcheco-Eslováquia, em nome do Govêrno da República da Tcheco-Eslováquia,

     Reconhecendo, com satisfação, o favorável desenvolvimento que vêm tendo as relações comerciais entre os dois países,

     Desejando, num espírito de amizade e mútuo entendimento, expandir essas relações e sua cooperação econômica recíproca baseadas no principio de igualdade e vantagens mútuas,

     Resolveram concluir um Acôrdo de Comércio e Pagamentos, e, para êsse fim, nomearam seu Plenipotenciários, a saber:

     O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Horácio Lafer, Ministro de Estado das Relações Exteriores.

     O Presidente do Govêrno da República da Tcheco-Eslováquia, Sua Excelência o Senhor Jaroslav Kohout, Vice-Ministro do Comércio Exterior,

     Os quais, após terem exibido seus Plenos Poderes, achando em boa e devida forma, convieram no seguinte:

Artigo 1º

     As Partes Contratantes aplicarão, em conformidade com sua respectiva legislação sôbre comércio exterior e câmbio, as disposições do presente Acôrdo, de modo a promover o equilíbrio de seu intercâmbio comercial e dos pagamentos dêle resultantes.

Artigo 2º

     Na medida de suas disponibilidades de pagamento, as Partes Contratantes concederão as necessárias facilidades administrativas e cambiais às operações de exportação e importação reguladas pelo presente Acôrdo.

Artigo 3º

     A execução dos contratos comerciais concluídos sob o regime do presente Acôrdo não envolverá a responsabilidade dos dois Govêrnos, ou de outras pessoas físicas e juridicas, salvo nos casos em que sejam partes intervenientes em tais contratos.

Artigo 4º

     Tomando em consideração as tendências e o valor de seu comércio recíproco, as Partes Contratantes concordam em organizar as duas listas de mercadorias anexadas ao presente Acôrdo.

     Parágrafo único. Estas listas não são limitativas nem restritivas e serão revistas anualmente pela Comissão Mista prevista no Artigo 14.

Artigo 5º

     As mercadorias exportadas ou importadas sob o regime do presente Acôrdo serão destinadas exclusivamente, ao consumo ou à transformação no território de uma das Partes Contratantes.

     Parágrafo 1º. A reexportação de mercadorias não será permitida, salvo se, em cada caso, uma das Partes Contratantes obtiver o prévio consentimento da outra.

     Parágrafo 2º. Na hipótese de uma violação dêste Artigo, o valor de mercadoria reexportada será pago em moeda livremente conversível ou em qualquer outra moeda escolhida de comum acôrdo pelas duas Partes Contratantes.

Artigo 6º

     A fim de expandir a exportação de bens de capital tcheco-eslovacos para o Brasil, o que deverá permitir seja alcançado o mais alto nível de comércio entre os dois países, as Emprêsas de Comércio Exterior tcheco-eslovacas concederão as facilidades de crédito existentes na Tcheco-Eslováquia para o financiamento dessas transações. Sempre que considerado necessário por uma das Partes Contratantes, os projetos com elas relacionados serão examinados pela Comissão Mista prevista no art. 14, antes de serem submetidos à aprovação final das autoridades competentes das Partes Contratantes.

Artigo 7º

     O "Banco do Brasil S.A." abrirá em dólares dos Estados Unidos da América, uma conta, em nome do "Statnin banka ceskoslovenská" denominada "Conta Acôrdo Brasil - Tcheco-Eslováquia" (daqui por diante chamada simplesmente "a Conta"), para o registro de tôdas as operações de comércio disciplinadas pelo presente Acôrdo e para a efetuação dos pagamentos delas resultantes.

     Parágrafo único - Sôbre o saldo da Conta serão calculados juros, à taxa de 3% (três por cento) ao ano.

Artigo 8º

     Os pagamentos efetuados através da Conta referir-se-ão a:

     a) exportação e importação de mercadorias;
     b) despesas decorrentes das transações de exportação e importação mencionadas no item a, acima, a saber:

     - fretes relativos às mercadorias transportadas sob a bandeira de qualquer das Partes Contratantes;
     - reajuste de preços;
     - seguros (prêmios e indenizações);
     - comissões de agentes;
     - juros comerciais e bancários;
     - despesas postais, telegráficas e radiotelegráficas dos dois Bancos;
     - armazenagem;
     - custas judiciárias;
     - inspeção de mercadorias;

     c) outras transações previamente aprovadas, em cada caso, pelos dois Bancos.

Artigo 9º

     A transferência de rendas consulares não será feita através da Conta e, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, será autorizada em moeda livremente conversível, de acôrdo com os regulamentos pertinentes.

Artigo 10

     Poderão ser efetuados, por mútuo acôrdo, transferências entre a "Conta" e outras contas que as Partes Contratantes mantenham com terceiros países.

Artigo 11

     A fim de facilitar seu comércio recíproco, as Partes Contratantes conceder-se-ão um crédito técnico de US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares).

     Parágrafo 1º - Em caso de excesso sôbre o limite de crédito estabelecido neste artigo, o assunto será submetido à Comissão Mista prévia no artigo 14 com o propósito de encontrar solução satisfatória para ambas as Partes Contratantes.

     Parágrafo 2º - Se, entretanto, no prazo de um mês, a partir do início das negociações, a Comissão Mista não chegar a uma solução satisfatória, o excesso que então se verificar será liquidado pela Parte devedora em moeda livremente conversível ou em qualquer outra moeda escolhida de comum acôrdo pelas duas Partes Contratantes.

Artigo 12

     Dentro de suas respectivas esferas de competência, o "Banco do Brasil S.A." e o Státni banka ceskoslovenská" fixarão as medidas técnicas necessárias à execução do presente Acôrdo.

Artigo 13

     A validade das autorizações de exportação e importação concedidas pelas autoridades competentes das Partes Contratantes durante a vigência do presente Acôrdo não será prejudicada por sua expiração.

Artigo 14

     A fim de assegurar o funcionamento normal do presente Acôrdo, será criada uma Comissão Mista, constituída de representantes dos Governos das Partes Contratantes. A Comissão Mista reunir-se-á alternadamente em Brasília e em Praga, nos primeiros 45 (quarenta e cinco) dias após a apresentação de um pedido nesse sentido por uma das Partes Contratantes. Além das atribuições especificas estabelecidas nos arts. 4º, 6º, 11 e 17, à Comissão Mista serão confiadas, ainda, as seguintes tarefas:

     a) acompanhar a execução do presente Acôrdo;
     b) estudar tôdas as questões relativas à sua execução e submeter aos Governos das Partes Contratantes quaisquer propostas que visem a aumentar o comércio e flortalecer as relações econômicas entre os dois países.

Artigo 15

     Na entrada em vigor do presente Acôrdo, o saldo líquido da Conta estabelecida no artigo 3º do Ajuste de Pagamentos assinado entre o "Banco do Brasil S.A." e o "Státni banca ceskoslovenská", em 17 de maio de 1950, bem como o saldo líquido da Subconta estabelecida por troca de cartas de 23 de abril de 1958 do "Banco do Brasil S.A." e de 3 de maio de 1958 do "Státni banka ceskoslovenská", serão transferidos para a "Conta".

     Parágrafo único - A partir dessa mesma data, todos os pagamentos referentes a transações pendentes entre as Partes Contratantes, que hajam sido autorizadas sob o regime do Ajuste do Comércio concluído entre os dois Governos, por troca de notas de 17 de maio de 1950, e sob o regime do mencionado Ajuste de Pagamentos, serão lançados na "conta".

Artigo 16

     Expirado o presente Acôrdo, nos têrmos do artigo 18 a Conta permanecerá aberta pelo prazo suplementar de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de nela serem lançados os pagamentos resultantes das operações aprovadas pelas autoridades competentes de ambos os países durante a vigência do Acôrdo e ainda não liquidadas. No referido prazo suplementar, serão também lançados na Conta os pagamentos resultantes de novas transações autorizadas com o objetivo de liquidar o saldo remanescente. Após êsse prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o saldo apurado será liquidado pela Parte Contratante devedora em moeda livremente conversível ou em qualquer outra moeda que seja escolhida de comum acôrdo pelas duas Partes e nas seguintes condições:

     a) o que exceder o limite do crédito recíproco será pago imediatamente;
     b) 50% do restante serão pagos dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes, ou seja, até 210 (duzentos e dez) dias, a contar da data da expiração do Acôrdo;
     c) o remanescente será pago nos 30 (trinta) dias seguintes, isto é, até 240 (duzentos e quarenta) dias depois de expirado o Acôrdo.

ARTIGO 17

     Aplicar-se-ão aos pagamentos decorrentes das operações previstas no artigo 6º, as seguintes disposições:

     Parágrafo 1º - Durante a vigência do presente Acôrdo, êsses pagamentos serão lançados na "Conta" estabelecida no artigo 7º.

     Parágrafo 2º - Se, expirado o presente Acôrdo e transcorrido o prazo suplementar de 180 (cento e oitenta) dias referido no artigo 16, houver transações dessa natureza ainda pendentes de liquidação, o Banco do Brasil S.A. abrirá uma Conta, em dólares dos Estados Unidos da América, em favor do "Statní banka ceskoslovenská", denominada "Conta Especial Brasil-Tcheco-Eslováquia", doravante designada simplesmente "Conta Especial", na qual serão lançados, na época de seu respectivo vencimento, os pagamentos referentes àquelas transações.

     Parágrafo 3º - Os fundos acumulados na "Conta Especial" serão utilizados pela Parte Contratante credora para adquirir mercadorias de origem da Parte Contratante devedora, constantes das listas mencionadas no artigo 4º, assegurando-se, para a efetivação dessas operações, as necessárias autorizações, de importação e exportação.

     Parágrafo 4º - Essas operações serão reguladas pelas condições que, no momento de sua execução, forem aplicáveis:

     a) às transações em moedas não livremente conversíveis, exectuadas as que se efetuarem em decorrência de sistemas de preferências regionais ou de acôrdos de áreas de livre comércio;
     b) às transações em moedas livremente conversíveis, caso a Parte devedora haja abolido a prática do comércio em moedas não livremente conversíveis.

     Parágrafo 5º - Aplicar-se-ão a essas transações as disposições dos artigos 3º, 5º e 8º, bem como, no que couber, as demais disposições do presente Acôrdo.

     Parágrafo 6º - Aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 7º do presente Acôrdo aos saldos eventuais da "Conta Especial".

     Parágrafo 7º - Seis meses após o vencimento da última prestação relativa a essas operações, o eventual saldo da "Conta Especial" será imediatamente pago pela Parte Contratante devedora, em moeda, livremente conversível ou em qualquer outra moeda escolhida de comum acôrdo pelas duas Partes Contratantes.

     Parágrafo 8º - A Comissão Mista criada pelo artigo 14, será mantida até a liquidação final de todos os pagamentos lançados na "Conta Especial", a fim de examinar, a pedido da Parte Contratante credora, quaisquer dificuldades na boa execução do disposto neste artigo. Com êsse propósito, a Comissão Mista considerará particularmente eventuais medidas tomadas pela Parte Contratante devedora, das quais possam resultar prejuízos para a Parte Contratante credora e, em especial as que se refiram às condições de fornecimento de mercadorias pelas Parte Contratante devedora, cabendo-lhe formular recomendações aos dois Govêrnos para a solução justa e razoável dessas dificuldades.

ARTIGO 18

     O presente Acòrdo será submetido à aprovação das autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes, de conformidade com as respectivas disposições constitucionais. Entrará em vigor trinta dias após haver cada Parte Contratante comunicado à outra sua aprovação e permanecerá em vigor por um período de cinco anos, se pelo menos até três meses antes da expiração do período mencionado, nenhum dos Govêrnos houver comunicado ao outro sua intenção de denunciar o Acôrdo, continuará o mesmo em vigor pelo período de um ano e por sucessivos períodos anuais, até que o Govêrno de qualquer das Partes Contratantes notifique o outro pelo menos três meses antes do têrmo de um dos supracitados períodos, de sua intenção de denunciar o Acôrdo.

     EM FÉ DO QUE os Plenipotenciários acima indicados firmaram êste Acôrdo e nêle apuseram os respectivos selos.

     Feito na cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e quatro dias do mês de junho de mil novecentos e sessenta; em dois exemplares, ambos na língua portuguêsa - Horácio Lafer - Jaroslav Kohout.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 12/11/1960


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 12/11/1960, Página 8184 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 16/12/1961, Página 3059 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1961, Página 11117 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 5 Vol. 7 (Publicação Original)