Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 17, DE 1964 - Acordo

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, item I, da Constituição Federal, e eu, CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA, VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 17, DE 1964

Aprova o Acordo de Turismo entre o Brasil e Portugal, assinado em Lisboa, a 9 de agosto de 1960.

     Art. 1º É aprovado o Acôrdo de Turismo entre o Brasil e Portugal, assinado em Lisboa, a 9 de agôsto de 1960.

     Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 1º de julho de 1964.
CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA

 

TEXTO DO ACÔRDO SÔBRE TURISMO
ENTRE O BRASIL E PORTUGAL

     O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da República Portuguêsa;

     Animados do desejo de desenvolver o intercâmbio turístico entre os dois países, como meio de estreitar ainda mais os vínculos de amizade que os unem, e

     Tendo em vista facilitar o trânsito de passageiros entre ambos os países;

     Resolveram concluir um Acôrdo sôbre turismo e, para êsse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

     O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Horácio Lafer, Ministro das Relações Exteriores,

     O Presidente da República Portuguêsa, Sua Excelência o Senhor Embaixador Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias, Ministro dos Negócios Estrangeiros,

     Os quais, após haverem exibido seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

Artigo 1º

     Cabe às autoridades competentes de cada país definir, nos têrmos da legislação em vigor, os conceitos de "turismo", "turista", "excursionista", "direitos alfandegários", "taxas portuárias", licença de "importação", "veículos", "bagagem" objetos de uso pessoal e demais expressões, contidas ou não, no presente Acôrdo.

Artigo 2º

     Os cidadãos de cada uma das Altas Partes Contratantes poderão entrar, por qualquer via no território da outra, desde que o façam pelos postos aduaneiros normais.

Artigo 3º

     As Altas Partes Contratantes acordam em fomentar, quanto possível, a livre circulação das pessoas abrangidas nas categorias mencionadas no artigo 1º, concedendo para o efeito tôdas as facilidades que forem viáveis.

Artigo 4º

     Quando destinados a fins exclusivamente turísticos as Altas Partes Contratantes se comprometem a Providenciar a dispensa de pagamento de direitos alfandegários ou taxas portuárias de todo material ou documentação de propaganda, assim definidos pelas autoridades competentes de cada país, de acôrdo com a legislação e regulamentação em vigor.

Artigo 5º

     Cada uma das Altas Partes Contratantes permitirá a entrada, em seu território, com isenção de direitos alfandegários, de bagagem e objetos de uso pessoal de turistas nacionais da Alta Parte Contratante, nos têrmos da legislação em vigor.

Artigo 6º

     Cada uma das Altas Partes Contratantes permitirá a entrada, em seu território, com isenção de direitos alfandegários, de veículo pertencente a turista nacional da outra Alta Parte Contratante, com o domínio em seu país de origem, e que efetivamente viaje com seu proprietário, desde que estejam cumpridas as formalidades exigidas para a entrada, não podendo o mesmo permanecer no país depois da partida do seu proprietário.

Artigo 7º

     Os casos omissos ou as dúvidas decorrentes, respectivamente, da aplicação ou interpretação do presente Acôrdo serão apreciados pela Comissão Mista Brasil-Portugal, criada pela "Declaração Conjunta" dos Presidentes dos Estados Unidos do Brasil e da República Portuguêsa, de 1 de junho de 1957, a qual sugerirá aos Govêrnos das Altas Partes Contratantes as medidas para saná-los.

     O presente Acôrdo será ratificado, de conformidade com as disposições constitucionais de cada uma das Altas Partes Contratantes e entrará em vigor um mês após a troca dos respectivos instrumentos de ratificação, e efetuar-se em Brasília, no mais breve prazo possível.

     Cada uma das Altas Partes Contratantes poderá denunciá-lo, a qualquer momento, cessando seus efeitos três meses após a notificação oficial da denúncia.

     EM FÉ DO QUE os Plenipotenciários acima nomeados firmaram o presente Acôrdo e nele apuseram os seus respectivos selos.

     FEITO na cidade Lisboa, em dois exemplares, ambos em Língua portuguesa, aos nove dias do mês de agôsto de mil novecentos e sessenta.

     Pelo Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil - Horácio Lafer.

     Pelo Presidente da República Portuguêsa - Marcello Mathias.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - Suplemento de 13/12/1963


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - Suplemento - 13/12/1963, Página 17 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 2/7/1964, Página 4943 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/7/1964, Página 5817 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 2/7/1964, Página 1965 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 20 Vol. 3 (Publicação Original)