Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 15, DE 1960 - Acordo
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou e eu LEOPOLDO TAVARES DA CUNHA MELLO, Primeiro Secretário do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 71, da Constituição Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 15, DE 1960
Aprova a convenção entre o Brasil e a Itália sobre bitributação de rendas.
Art. 1º É aprovada a convenção que isenta de bitributação rendas relativas ao exercício da navegação marítima e aérea, firmada em 4 de outubro de 1957, na Capital da República, entre o Brasil e a Itália.
Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 26 de agôsto de 1960.
Senador CUNHA MELLO
1º SECRETÁRIO, no exercício da PRESIDÊNCIA
ACÔRDO ENTRE O BRASIL E A ITÁLIA PARA ISENTAR DA TRIBUTAÇÃO AS RENDAS
RELATIVAS AO EXERCÍCIO DA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA E AÉREA.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da República da Itália, desejosos de evitar a bitributação em matéria de navegação marítima e aérea, resolveram celebrar um acôrdo e para tal fim indicaram o seguintes plenipotenciários:
O Presidente da República dos Estados do Brasil, o Embaixador José Carlos de Macedo Soares, Ministro de Estado das Relações Exteriores:
O Presidente da República Italiana, o Marquês Blasco Lanza D'Ajeta, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário.
Os quais, depois de haverem trocado seus Plenos Poderes, achando em boa e devida forma, acordam ao seguinte:
Artigo I
Para o fim da aplicação do presente Acõrdo:
a) a expressão "exercício da navegação marítima e aérea" significará a atividade de transportar por via marítima ou aérea pessoas, animais, mercadorias ou correio, exercida pelo proprietário, pelo armador ou pelo cessionário, ou pelo fretador da aeronave ou do navio;
b) na expressão "emprêsas brasileiras" estarão compreendidos o Govêrno brasileiro, as pessoas físicas habitualmente residentes do Brasil e não na Itália, bem como as pessoas jurídicas constituídas de conformidade com a legislação brasileira e cuja sede esteja situada no território da República dos Estados Unidos do Brasil;
c) na expressão, "emprêsas italianas" estarão compreendidas o Govêrno italiano, as pessoas físicas residentes habitualmente na Itália e não no Brasil, bem como as pessoas jurídicas constituídas de conformidade com a legislação italiana e cuja sede esteja situada no território da República da Itália.
Artigo II
a) O Govêrno do Brasil isentará impostos sôbre a renda e de qualquer outro tributo que no Brasil recaia sôbre a renda, os lucros auferidos pelo exercício da navegação marítima e aérea entre o Brasil, a Itália e outros países, efetuada por emprêsas italianas que desempenham essas atividades;
b) O Govêrno da Itália isentará de impostos sôbre a renda e de qualquer outra tributação que na Itália recaia sôbre a renda, todos os lucros auferidos pelo exercício da navegação marítima ou aérea entre a Itália, o Brasil e outros países, efetuada por emprêsas brasileiras que desemprenham essas atividades;
c) a isenção de impôstos previstas nas alíneas a e b se aplica às emprêsas de navegação marítima ou aérea brasileiras e italianas sob a condição de que os navios e as aeronaves tenham bandeira ou possuam respectivamente nacionalidade italiana ou brasileira.
Artigo III
O presente Acôrdo, cumpridas as formalidades constitucionais das Partes Contratantes, entrará em vigor a partir da data da troca dos instrumentos de ratificação, que será realizada em Roma.
As disposições do presente Acôrdo são aplicáveis a todos os rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 1951.
Artigo IV
O presente Acôrdo, que vigorará por prazo ilimitado, poderá ser denunciado por qualquer das duas Partes Contratantes até o dia 30 de junho de cada ano; nesse caso deixará de vigorar a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.
Em testemunho do que, os Plenipotenciários abaixo assinados concluíram o presente Acôrdo e nele afixaram seus respectivos selos.
Feito na cidade do Rio de Janeiro, em dois exemplares, igualmente válidos, nas línguas portuguêsa e italiana, aos quatro dias do mês de outubro de mil novecentos e cinquenta e sete. - José Carlos de Macedo Soares. - Blasco Lanza D'Ajeta.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/7/1959, Página 3684 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/8/1960, Página 11893 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 27/8/1960, Página 1931 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 5 Vol. 5 (Publicação Original)