Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 14, DE 1964 - Protocolo
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, item I, da Constituição Federal, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 14, DE 1964
Ratifica o Protocolo de Prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1958, assinado na Conferência das Nações Unidas sobre o Açúcar.
Art. 1º É ratificado o Protocolo de Prorrogação do Acôrdo Internacional do Açúcar, de 1958, assinado na Conferência das Nações Unidas sôbre o Açúcar, realizada em Londres, em julho de 1963.
Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 19 de junho de 1964.
AURO MOURA ANDRADE
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
PROTOCOLO PARA PRORROGAÇÃO DO ACÔRDO
INTERNACIONAL DO AÇÚCAR DE 1958
Os Governos signatários dêste Protocolo,
Desejando de conformidade com a Resolução Final da Conferência das Nações Unidas sôbre Açúcar de 1963, que seja prorrogado entre êles a vigência do Acôrdo Internacional do Açúcar aberto a assinaturas em Londres de 1º a 24 de dezembro de 1958 (doravante denominado "o Acôrdo");
Reafirmando sua intenção de examinar com urgência as possíveis bases de um nôvo projeto de Acôrdo Internacional do Açúcar para substituir o Acôrdo,
Concordaram com o seguinte:
Artigo 1
O Acôrdo continuará em vigor entre os signatários dêste Protocolo até 31 de dezembro de 1965, observando-se os dispositivos do parágrafo (2) do artigo 2º, e de artigo 3º.
Artigo 2
(1) O Conselho dará início imediatamente a um estudo, das bases e do esboço de um nôvo Acôrdo a entrar em vigor o mais tardar na data em que expira êste Protocolo, e apresentará um relatório, com as recomendações apropriadas, aos Governos participantes o mais tardar em 30 de julho de 1964.
(2) Caso um nôvo Acôrdo entre em vigor antes da data de expiração dêste Protocolo, a vigência dêste terminará nessa data.
Artigo 3
Deixam de ter vigência os parágrafos (2) e (3) do artigo 3º, os Artigos 7º a 25 inclusive, e os parágrafos (4) e (7) do artigo 44 do Acôrdo; os artigos 41 e 42 ficam sem efeito.
Artigo 4
Os Governos podem tornar-se Partes dêste Protocolo, de conformidade com seus processos constitucionais:
a) ao assiná-lo;
b) ao ratificar, aceitar ou aprovar o mesmo depois de o haver assinado sujeito e ratificação, aceitação ou aprovação; ou
c) ao aderir ao mesmo.
Artigo 5
(1) Êste Protocolo se encontrará aberto para assinatura em Londres de 1º de agôsto a 30 de setembro de 1963, inclusive, pelos Governos signatários do Acôrdo e pelo Govêrnos de qualquer outro país ao qual se faz referência nos artigos 33 ou 34 do Acôrdo.
(2) Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao Govêrno do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
(3) Após 30 de setembro de 1963, o Govêrno de qualquer país ao qual se faz referência nos artigos 33 ou 34 do Acôrdo poderá aderir a êste Protocolo mediante o depósito de um instrumento de adesão junto ao Govêrno do reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
(4) Da mesma forma poderá aderir a êste Protocolo o Govêrno de qualquer país membros das Nações Unidas ou qualquer Govêrno convidado a participar da Conferência das Nações Unidas sôbre Açúcar de 1963, ,as ao qual não se fêz referência nos artigos 33 ou 34 do Acôrdo, desde que o número de votos do Conselho que caberão ao Govêrno que deseja aderir seja previamente estabelecido entre o Conselho e o referido Govêrno.
Artigo 6
(1) Êste Protocolo entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1964 entre aquêles Governos que até aquela data se tornarem partes do mesmo, em 31 de dezembro de 1963, 60 por cento dos votos dos países importadores e 70 por cento dos votos dos países exportadores. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositados a partir daquela data entrarão em vigor no dia em que forem depositados.
(2) Para efeitos da entrada em vigor dêste Protocolo, de conformidade com o parágrafo (1) deste artigo, a notificação de compromisso de se procurar obter a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, de acôrdo com os processos constitucionais, com a possível rapidez e, se possível, antes de 1º de julho de 1964, recebida pelo Govêrno do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte antes de 1º de janeiro de 1964, será considerada como de igual efeito a um instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão; o Conselho poderá estender o prazo além de 1º de julho de 1964 até outra data que determinar desde que esteja convencido de que o Govêrno em questão não deposito seu instrumento devido a dificuldades em completar seus processos constitucionais.
(3) Se, até 1º de janeiro de 1984, detentores de uma percentagem menor de votos do que a referida no parágrafo (1) dêste artigo se tornarem partes do presente Protocolo, os Governos que assinaram, ratificaram, aceitaram, aprovaram êste Protocolo ou a êle aderiram, poderão concordar em colocá-lo em vigor entre êles.
Artigo 7
Para efeitos de aplicação do Acôrdo, quando se faz referência aos Governos ou países enumerados, mencionados ou incluídos e determinados artigos, considerar-se-á como enumerado, mencionado ou incluído nos ditos artigos todo país que não esteja mencionado nos artigos 33 ou 34 do Acôrdo, cujo Govêrno haja aderido ao Acôrdo antes de 1º de janeiro de 1964, do artigo 41 do Acôrdo, ou que participe dêste Protocolo de conformidade com os artigos 3 e 4 do mesmo.
Artigo 8
Os Governos signatários dêste Protocolo se comprometem a pagar, de conformidade com seus processos constitucionais, as contribuições impostas pelo artigo 3º do Acôrdo.
Artigo 9
O Govêrno do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte dará ciência imediatamente a todos os Governos participantes da Conferência das Nações Unidas sôbre Açúcar de 1963 de cada assinatura, ratificação, aceitação e aprovação dêste Protocolo, de cada adesão ao mesmo, de cada notificação recebida de conformidade com o parágrafo (2) do artigo 6 e da data de entrada em vigor dêste Protocolo.
Êste Protocolo, cujos textos em línguas chinesas, espanhola, francesa, inglêsa e russa são igualmente autênticos, será depositado junto ao Govêrno do Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte, que remeterá cópias certificadas do Protocolo a todos os Governos signatários e aderentes.
Em fé de que os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram êste Protocolo.
Feito em Londres no primeiro dia do mês de agôsto de mil novecentos e sessenta e três.
- Diário do Congresso Nacional - 10/6/1964, Página 4049 (Protocolo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 20/6/1964, Página 1783 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 20/6/1964, Página 4551 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/6/1964, Página 5369 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 23/6/1964, Página 4607 (Republicação)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 23/6/1964, Página 1803 (Republicação)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 19 Vol. 3 (Publicação Original)