Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 12, DE 1964 - Acordo
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, nº 1º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e eu, Auro Moura Andrade, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 12, DE 1964
Aprova o Convênio de Intercâmbio Cultural entre os Estados Unidos do Brasil e o Japão, assinado no Rio de Janeiro, a 23 de janeiro de 1961.
Art. 1º É aprovado o Convênio de Intercâmbio Cultural entre os Estados Unidos do Brasil e o Japão, assinado na cidade do Rio de Janeiro, a 23 de janeiro de 1961.
Art. 2º Êste decreto-legislativo entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 18 de junho de 1964.
AURO MOURA ANDRADE
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
TEXTO DO ACÔRDO CULTURAL
ENTRE OS ESTADOS UNIDOS
DO BRASIL E O JAPÃO
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno do Japão,
Inspirados nos altos ideais da Carta das Nações Unidas e nos tradicionais laços de amizade que unem seus Povos, e
Desejosos de promover e estreitar as relações culturais e a compreensão existentes entre os dois Países,
Resolveram concluir um Acôrdo Cultural, e, para êsse fim, nomearam seus respectivos Plenipotenciários, a saber:
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Décio Honorato de Moura, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Brasil em Tóquio, e
O Govêrno do Japão, Sua Excelência o Senhor Zentaro Kosaka, Ministro dos Negócios Estrangeiros do Japão,
Os quais, após terem trocado seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
Artigo I
(1) Cada Parte Contratante concederá à outra tôdas as facilidades possíveis para assegurar a melhor compreensão da cultura de um País no outro, especialmente por meio de: livros, periódicos e outras publicações; conferências, concertos, espetáculos teatrais; exposições de arte e outras exposições culturais; rádio, televisão e outros meios de difusão para o público; filmes culturais, científicos e educativos.
(2) Cada Parte Contratante favorecerá a tradução ou reprodução de obras literárias ou artísticas da outra Parte Contratante.
Artigo II
As Partes Contratantes promoverão o intercâmbio de professôres, catedráticos, estudantes e outras pessoas que se dediquem, particularmente, a atividades culturais.
Artigo III
Cada Parte Contratante incentivará a criação e o desenvolvimento, em suas universidades e outras instituições de ensino e pesquisa, de cursos sôbre qualquer assunto relacionado com a cultura da outra Parte Contratante.
Artigo IV
Cada Parte Contratante estudará os meios para conceder aos nacionais da outra Parte Contratante bôlsas de estudo e outras facilidades a fim de possibilitar-lhes continuar seus estudos, empreender trabalhos de pesquisas ou receber treinamento técnico em seu território.
Artigo V
As Partes Contratantes examinarão, de comum acôrdo e segundo o espírito de suas respectivas leis, a possibilidade de adotar padrões, meios e critérios para facilitar e simplificar o reconhecimento mútuo de títulos e diplomas, expedidos pelas escolas e universidades da outra Parte Contratante a fim de estabelecer sua equivalência, para fins tanto acadêmicos como profissionais.
Artigo VI
(1) Cada Parte Contratante concederá tôdas as facilidades possíveis para a criação e o desenvolvimento, em seu território, de instituições culturais, científicas e educacionais da outra Parte Contratante.
(2) Cada Parte Contratante esforçar-se-á por apoiar os trabalhos já realizados, com o fim de promover o intercâmbio cultural entre os dois Países, por meio de instituições e organizações da outra Parte Contratante.
Artigo VII
As Partes Contratantes incentivarão tanto quanto possível, competições esportivas entre seus respectivos nacionais.
Artigo VIII
Cada Parte Contratante, reconhecendo a importância do turismo como meio de promover relações culturais e compreensão entre os dois Povos, incentivará viagens de seus nacionais ao País da outra Parte Contratante.
Artigo IX
(1) A fim de assegurar a implementação do presente Acôrdo, as Partes Contratantes concordarão em estabelecer duas Comissões Mistas Brasil-Japão, situadas, respectivamente, em Brasília e em Tóquio.
(2) Cada Comissão será composta de cinco pessoas, isto é, o Presidente e quatro membros, dois dêles a serem indicados pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o outros pois pelo Govêrno do Japão.
(3) O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil indicará um nacional brasileiro para Presidente da Comissão situada em Brasília, e o Govêrno do Japão um nacional japonês para Presidente da Comissão situada em Tóquio.
Artigo X
O presente Acôrdo substituirá, a partir da data de sua entrada em vigor, o "Convênio de Intercâmbio Cultural entre o Brasil e o Japão", assinado no Rio de Janeiro, em 23 de setembro de 1940.
Artigo XI
(1) O presente Acôrdo será ratificado e entrará em vigor quarenta dias após a data da troca dos instrumentos de ratificação, à efetuar-se na cidade de Brasília.
(2) O presente Acôrdo permanecerá em vigor por um período de cinco anos e, em seguida, até a expiração de um ano a contar do dia em que uma das Partes Contratantes manifestar sua intenção de terminar o Acôrdo.
Em fé do que os Plenipotenciários acima mencionados firmaram o presente Acôrdo e nêle apuseram seus respectivos selos.
Feito em Tóquio, aos vinte e três dias do mês de janeiro de mil novecentos e sessenta e um, em dois exemplares, redigidos cada qual nas línguas portuguêsa, japonêsa e inglêsa, sendo todos os textos igualmente autênticos. No entanto, em caso de dúvida quanto a sua interpretação, somente o texto inglês, fará fé.
Pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil - Décio Honorato de Moura.
Pelo Govêrno do Japão - Zentaro Kosaka
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 5/2/1963, Página 623 (Acordo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 19/6/1964, Página 4515 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/1964, Página 5313 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 19/6/1964, Página 1753 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 18 Vol. 3 (Publicação Original)