Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 117, DE 1964 - Convênio
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, nº l, da Constituição Federal, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 117, DE 1964
Aprova o Convênio para o estabelecimento, na cidade de Porto Velho, no Território Federal de Rondônia, de um Entreposto de Depósito Franco para mercadorias importadas e exportadas pela Bolívia.
Art. 1º É aprovado o Convênio para o estabelecimento na cidade de Pôrto Velho, no Território Federal de Rondônia, de um Entreposto de Depósito Franco para mercadorias importadas e exportadas pela Bolívia, assinado pelos Estados Unidos do Brasil e a República da Bolívia, em La Paz a 29 de março de 1958.
Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, 2 de dezembro de 1964.
AURO MOURA ANDRADE
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
CONVÊNIO PARA O ESTABELECIMENTO, NA CIDADE DE PÔRTO VELHO, DE UM ENTREPOSTO DE DEPÓSITO
FRANCO PARA MERCADORIAS IMPORTADAS E EXPORTADAS PELA BOLÍVIA.
Os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da República da Bolívia, desejosos de estreitar cada vez mais os laços de amizade e boa vizinhança que unem os seus povos, animados dos propósitos consagrados no Tratado de Comércio e Navegação Fluvial, firmado a 12 de agôsto de 1910 e visando facilitar, através da concessão à Bolívia de um Entreposto de Depósito Franco na cidade de Pôrto Velho Território de Rondônia, o trânsito das mercadorias bolivianas de exportação e de importação, resolveram celebrar o presente Convênio e, para tal fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:
Sua Excelência o Senhor Juscelino Kubitschek de Oliveira, Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, a Sua Excelência Senhor José Carlos de Macedo Soares, Ministro de Estado das Relações Exteriores, e Sua Excelência o Senhor Hernán Siles Zuazo, Presidente Constitucional da República da Bolívia, a Sua Excelência Senhor Manuel Barrau Peláez, Ministro no Despacho das Relações Exteriores.
Os quais, após haverem exibido os seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
Artigo I
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil compromete-se a conceder na cidade de Pôrto Velho, para recebimento, armazenagem e expedição das mercadorias de procedência e de origem boliviana, assim como para o recebimento, armazenagem e expedição das mercadorias destinadas a Bolívia, um entreposto de depósito franco, dentro do qual, para os efeitos aduaneiros, serão tais mercadorias consideradas em regime livre, permitindo-se a sua livre circulação, reenvazamento, recondicionamento, subdivisão e outras operações comercias.
Artigo II
O Govêrno da República da Bolívia instalará o entreposto comprometendo-se a dotá-lo da capacidade indispensável à quantidade das mercadorias que ali tenham de ser depositados, satisfeitas as exigências da legislação brasileira. A fiscalização do entreposto, no que se refere ao recebimento e expedição das mercadorias, ficará a cargo das autoridades alfandegárias brasileiras. Desde o momento do ingresso das mercadorias no entreposto de depósito franco, até a sua saída, as mesmas ficarão sujeitas à jurisdição responsabilidade e contrôle dos representantes do Govêrno da Bolívia.
Artigo III
O Governo da República da Bolívia, poderá manter no entreposto um ou mais delegados seus, bem como agentes comerciais, os quais representarão os proprietários das mercadorias ali recebidas em suas relações com as autoridades alfandegárias brasileiras com a administração do pôrto da cidade de Pôrto Velho, os transportadores em geral e com o comércio brasileiro para a subdivisão, venda ou embarque das mercadorias procedentes e originárias da Bolívia ou para o recebimento das de importação e sua expedição para a República da Bolívia, inclusive as adquiridas no Brasil.
Artigo IV
Para a melhor aplicação do presente Convênio, os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da República da Bolívia regulamentarão, no mais breve prazo possível, a utilização do entreposto do depósito franco, de modo a serem resguardadas as necessárias cautelas fiscais e atendidas as disposições legais vigentes que regulam o intercâmbio comercial com o exterior.
Artigo V
O presente Convênio será ratificado depois de preenchidas as formalidades constitucionais vigentes em cada uma das Partes Contratantes, e entrará em vigor sessenta dias após a troca dos instrumentos de ratificação, a efetuar-se na cidade do Rio de Janeiro, no mais breve prazo possível.
Cada uma das Partes Contratantes poderá denunciá-lo em qualquer momento mas seus efeitos só cessarão um ano após a denúncia.
Em testemunho do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmam o presente Convênio, em dois exemplares nas línguas portuguêsa e espanhola, apondo em ambos os seus selos. - José Carlos de Macedo Soares. - Manuel Barrau Pelãez.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 21/8/1963, Página 5614 (Convênio)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 2/12/1964, Página 5317 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/1964, Página 11131 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 16 Vol. 7 (Publicação Original)