Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 11, DE 1968 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 47, nº I, da Constituição Federal, e eu, GILBERTO MARINHO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 11, DE 1968
Aprova o texto do Acordo sobre Cooperação no Campo dos Usos Pacíficos da Energia Atômica entre o Brasil e a República do Peru, assinado em Lima, a 30 de novembro de 1966.
Art. 1º. É aprovado o texto do Acôrdo sôbre Cooperação no Campo dos Usos Pacíficos da Energia Atômica entre o Brasil e a República do Peru, assinado em Lima, a 30 de novembro de 1966.
Art. 2º. Êste Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, 12 de março de 1968.
GILBERTO MARINHO
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
ACÔRDO SÔBRE COOPERAÇÃO NO CAMPO DOS USOS PACÍFICOS DA ENERGIA ATÔMICA ENTRE A
REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PERU.
Os Governos dos Estados Unidos do Brasil e do Peru, movidos pelo desejo de animar, por todos os meios ao seu alcance, o desenvolvimento de uma cooperação mais eficaz entre os dois países;
Convencidos de que a vontade dos dois Governos é a de incrementar ainda mais as estreitas relações de amizade que unem o Brasil e o Peru;
Considerando que o progresso do Continente Americano, no campo dos usos pacíficos da energia nuclear, depende, em grande parte da colaboração entre as nações americanas, para unir esforços e coordenar programas de ação;
Considerando que as recomendações formais da Comissão Interamericana de Energia Nuclear dão a êsse princípio de auxílio mútuo uma importância fundamental;
Considerando que os Estados Unidos do Brasil e o Peru já colaboram entre si vários aspectos do emprêgo pacífico da energia nuclear; e que é conveniente formalizar essa colaboração, a fim de torná-la mais eficaz e frutífera,
Resolvem celebrar um Acôrdo inspirado nestes altos propósitos e, para tal finalidade, nomeiam seus Plenipotenciários.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, O Excelentíssimo Senhor Embaixador Juracy Magalhães, Ministro de Estado das Relações Exteriores.
O Presidente da República do Peru, ao Excelentíssimo Senhor Jorge Vasquez Salas, Ministro das Relações Exteriores,
Que, depois de exibirem os seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma;
Convieram nas disposições seguintes:
Artigo I
As Altas Partes Contratantes convêm em prestar-se mutuamente a mais ampla assistência em todos, os aspectos da aplicação da energia atômica para fins pacíficas.
Artigo II
As Altas Partes Contratantes encarregarão as suas respectivas comissões nacionais de energia atômica da elaboração de um programa conjunto de cooperação nesse setor, tomando em consideração os seguintes pontos principais:
a)
intercâmbio de informações e idéias;
b)
formação e aperfeiçoamento de pessoal técnico e profissional;
c)
assistência técnico-científica;
d)
coordenação da política das respectivas comissões nacionais, à luz das responsabilidades que têm o Brasil e o peru, como Membros das Nações Unidas, da Agência Atômica e da Organização dos Estados Americanos.
Artigo III
O Presente Convênio será ratificado após satisfeitas as formalidades constitucionais vigentes em cada uma das Partes Contratantes e entrará em vigor trinta dias após a troca dos Instrumentos de ratificação, a realizar-se na cidade do Rio de Janeiro no mais breve prazo possível.
Cada uma das Altas Partes Contratantes poderá denunciá-lo, a qualquer momento, cessando, porém, os seus efeitos, trinta dias após a denúncia.
Em fé do que, os Plenipotenciários supra mencionados firmam e sela o presente Convênio em dois exemplares um em português e outro em espanhol.
Feito na cidade de Lima, Capital da República do Peru, aos trinta dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e sessenta e seis.
Pela República dos Estados Unidos do Brasil - Juracy Magalhães.
Pela República do Peru - Jorge Vasquez Salas.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 13/3/1968, Página 628 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 13/3/1968, Página 628 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/3/1968, Página 2113 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 13 Vol. 1 (Publicação Original)