Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 101, DE 1965 - Protocolo
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, nº I, da Constituição Federal e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 101, DE 1965
Aprova o texto do Protocolo firmado pelo Brasil em Washington, em 19 de abril de 1965, que prorroga o Acordo Internacional do Trigo de 1962.
Art. 1º Aprova o texto do Protocolo firmado pelo Brasil em Washington, em 19 de abril de 1965, que prorroga o Acôrdo Internacional do Trigo, de 1962.
Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 3 de dezembro de 1965.
AURO MOURA ANDRADE
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
PROTOCOLO QUE PRORROGA O
ACÔRDO INTERNACIONAL
DO TRIGO DE 1962
Os Governos signatários do presente Protocolo,
Considerando que o Acôrdo Internacional do Trigo expira a 31 de julho de 1965, e
Desejando prorrogar o Acôrdo conforme as recomendações formuladas pelo Conselho Internacional do Trigo, em virtude do parágrafo 2 do artigo 36 do Acôrdo,
Convêm no seguinte:
Artigo I
Prorrogação do Acôrdo Internacional
do Trigo de 1962
O Acôrdo Internacional do Trigo de 1962 (doravante denominado "Acôrdo") continuará em vigor entre as Partes do presente Protocolo até 31 de julho de 1966.
Artigo II
Assinatura, aceitação, aprovação
e adesão
1) O presente Protocolo estará aberto em Washington, de 22 de março de 1965 até 23 de abril de 1965 inclusive à assinatura dos governos partes do Acôrdo ou que, a 22 de março de 1965, forem considerados provisoriamente partes do Acôrdo.
2) O presente Protocolo estará sujeito à aceitação ou à aprovação por parte dos governos signatários de conformidade com seus processos constitucionais. Os instrumentos de aceitação ou de aprovação serão depositados junto ao Govêrno dos Estados Unidos da América até 15 de julho de 1965.
3) O presente Protocolo estará aberto à adesão;
a) até 15 de julho de 1965, do Govêrno de qualquer país relacionado, nessa data, nos anexos B ou C do Acôrdo, de conformidade com as condições previstas pelo Acôrdo ou prescritas pelo Conselho antes da adesão do referido Govêrno ao Acôrdo, ou
b) de conformidade com o processo previsto no parágrafo 4 do artigo 35 do Acôrdo.
4) A adesão efetuar-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao Govêrno dos Estados Unidos da América.
5) Todo Govêrno que não houver aceito ou aprovado o presente Protocolo, ou não houver a ele aderido até 15 de julho de 1965, de acôrdo com as disposições do parágrafo 2º ou da alínea "a" do parágrafo 3º do presente artigo, poderá obter do Conselho uma prorrogação do prazo para fins do depósito de seu instrumento de aceitação, de aprovação ou de adesão.
Artigo III
Entrada em Vigor
1) O presente Protocolo entrará em vigor entre os Governos que, a 15 de julho de 1965, tiverem depositado seus instrumentos de aceitação, de aprovação ou de adesão, de conformidade com o art. 2º do presente Protocolo, nas seguintes datas:
a) a 16 de julho de 1965, em relação às partes I e às partes III e VII do Acôrdo, e
b) a 1º de agôsto de 1965, em relação à Parte II do Acôrdo, desde que êsses Governos e os Governos que, até 15 de julho de 1965, tenham depositado as notificações mencionadas no parágrafo 3º do presente artigo, representem ao menos dois terços dos votos dos países exportadores e dois terços dos votos dos países importadores conforme o Acôrdo vigente nessa data, ou que teriam tido esses votos se fôssem partes do Acôrdo naquela data.
2) O presente Acôrdo entrará em vigor, para qualquer Govêrno que depositar um instrumento de aceitação, de aprovação ou de adesão após 15 de julho de 1965, na data em que o depósito fôr feito, embora o Protocolo só entre em vigor, em relação à Parte II do Acôrdo, a 1º de agosto de 1965.
3) Para fins da entrada em vigor do presente Protocolo, conforme as disposições do parágrafo 1º do presente artigo, qualquer Govêrno signatário ou qualquer Govêrno que tiver o direito de adeiri em virtude da alínea "a" do parágrafo 3º do artigo 2º do presente Protocolo, ou qualquer Govêrno cujo pedido de adesão houver sido aprovado pelo Conselho nas condições fixadas em virtude da alínea "b" do parágrafo 3º do mesmo artigo 2º do presente Protocolo, poderá depositar junto ao Governo dos Estados Unidos da América, até 15 de julho de 1965, uma notificação pela qual se compromete a obter, no mais breve prazo possível, a aceitação ou a aprovação do presente Protocolo ou a adesão ao referido Protocolo, de conformidade com seus processos constitucionais. Fica entendido que o Govêrno que fizer essa notificação aplicará provisoriamente o Protocolo e que será provisoriamente considerado como parte do Protocolo por um período a ser fixado pelo Conselho.
4) Se, a 15 de julho de 1965, as condições previstas nos parágrafos precedentes do presente Artigo para a entrada em vigor do presente Protocolo não forem preenchidas, os Governos dos países que, até essa data, tiverem aceito ou aprovado o presente Protocolo ou a ele tiverem aderido conforme as disposições do artigo 2º do referido Protocolo, poderão decidir, de comum acôrdo, que o Protocolo entrará em vigor no que lhes diz respeito, ou então tomar quaisquer medidas que a situação lhes pareça exigir.
Artigo IV
Disposições Finais
1) Para fins da aplicação do Acôrdo e do presente Protocolo, qualquer referência aos países cujos respectivos governos tiverem aderido ao Acôrdo nas condições prescritas pelo Conselho, em conformidade com o parágrafo 4º do art. 35 do Acôrdo, será válida igualmente para qualquer país que houver aderido ao presente Protocolo de acôrdo com as disposições da alínea "b" do parágrafo 3º do artigo 2º do referido Protocolo.
2) O Govêrno dos Estados Unidos da América comunicará sem tardar a cada Govêrno que fôr parte, ou fôr provisoriamente considerado parte do Acôrdo ou do presente Protocolo, ou que, a 22 de março de 1965, fôr parte ou fôr provisoriamente considerado parte do Acôrdo, qualquer assinatura, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Protocolo, e comunicará também tôdas as notificações feitas de conformidade com o parágrafo 3º do artigo 3º do presente Protocolo, bem como a entrada em vigor do mesmo.
Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo nas datas que figuram ao lado de suas assinaturas.
Os textos espanhol, francês, inglês e russo do presente Protocolo fazem igualmente fé. Os originais serão depositados junto ao Govêrno dos Estados Unidos da América, que enviará cópias autenticadas a cada um dos Governos que assinaram o presente Protocolo ou a êle tiveram aderido.
Feito em Washington, aos vinte e dois de março de mil novecentos e sessenta e cinco.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 26/8/1965, Página 6988 (Protocolo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 4/12/1965, Página 10486 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 4/12/1965, Página 4526 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 7/12/1965, Página 10542 (Republicação)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 7/12/1965, Página 4546 (Republicação)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/1965, Página 12625 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 32 Vol. 7 (Publicação Original)