Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 10, DE 1963 - Acordo
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, nº I, da Constituição Federal e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 10, DE 1963
Aprova o acordo Cultural entre os Estados Unidos do Brasil e a República Árabe Unida, assinado no Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, em 17 de maio de 1960.
Art. 1º É aprovado de Acôrdo Cultural entre os Estados Unidos do Brasil e a República Árabe Unida, assinado no Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, em 17 de maio de 1960.
Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 14 de junho de 1963.
AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal
TEXTO DO ACÔRDO CULTURAL
ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO
BRASIL E A REPÚBLICA ÁRABE
UNIDA
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Árabe Unida,
Inspirados nos altos princípios da Carta das Nações Unidas,
Animados do desejo de estreitar os laços de amizade existentes entre os dois Paises,
Resolveram concluir um Acôrdo Cultural, e, para êsse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Fernando Ramos de Alencar, Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores; e
O Govêrno da República Árabe Unida, Sua Excelência o Senhor Hussein Zulfikar Sabri, Vice-Ministro dos Negócios Extrangeiros;
Os quais, após terem exibido seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
ARTIGO 1º
O presente Acôrdo tem por finalidade promover e desenvolver, por meio de uma colaboração amistosa, as relações entre os dois Países, nos domínios do ensino, da ciência, das letras e das artes.
ARTIGO 2º
As partes Contratantes esforçar-se-ão por tornar melhor conhecidos os patrimônios culturais respectivos, por meio de conferências, concertos, exposições, manifestações artísticas, competições desportivas, difusão de programas de rádio, de televisão e de cinematografia, assim como por intercâmbio e tradução de livros e periódicos, e demais meios apropriados.
ARTIGO 3º
As Partes Contratantes favorecerão e estimularão o envio, de um País ao outro, de professôres das diversas categorias de ensino, de pesquisadores científicos, de estudantes e estagiários, de artistas e de representantes de outras profissões de caráter cultural ou técnico.
ARTIGO 4º
1. As Partes Contratantes favorecerão e estimularão a cooperação entre as universidades, escolas e institutos superiores, estabelecimentos de ensino técnico, médio normal e artístico, laboratórios científicos, museus e bibliotecas, associações científicas e artísticas dos dois Países.
2. Concederão, em seus respectivos territórios todas as facilidades aos sábios, pesquisadores e missões científicas da outra Parte Contratante, a fim de ajudá-los a efetuar pesquisas científicas, principalmente facilitando-lhes o acesso a bibliotecas, arquivos, coleções dos museus e terrenos para eventuais escavações arqueológicas.
3. As Partes Contratantes favorecerão o estabelecimento de uma cátedra de idioma português e de literatura brasileira nas universidades da R.A.U. e de uma cátedra de língua e de literatura árabe nas universidades brasileiras.
ARTIGO 5º
As Partes Contratantes favorecerão e estimularão, em seus respectivos territórios, as vistas e viagens de informação pedagógica de membros do pessoal de ensino, ou de funcionários especializados em matéria educacional, da outra Parte.
ARTIGO 6º
1. Cada Parte Contratante concederá, anualmente, no mínimo, duas bolsas-de-estudos, destipendiadas a estudantes pós-graduados, profissionais, técnicos, cientistas ou artistas, enviados por um País a outro, para aperfeiçoarem seus conhecimentos.
2. Aos brasileiros e árabes, beneficiários dessas bolsas, será concedida dispensa de formalidades administrativas e do pagamento de taxas de matríula, de exame e de outras taxas do mesmo gênero.
3. Cada Parte Contratante consignará, em seus respectivos orçamentos, no mais breve prazo possível, dotações especiais para pagamento das bolsas de que trata o parágrafo 1.
ARTIGO 7º
1. Os serviços competentes do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Educação e Cultura do Brasil procederão, em colaboração com o Representante diplomático da R.A.U. no Brasil, à elaboração de um programa anual de execução do presente Acôrdo no território brasileiro.
2. Paralelamente, os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério da Educação da R.A.U. em colaboração com o representante diplomático do Brasil na R.A.U., procederão à elaboração de um programa anual de execução do presente Acôrdo no território da República Árabe Unida.
ARTIGO 8º
Sempre que houver necessidade, as Partes Contratantes consultar-se-ão sobre a oportunidade de organizar, no Brasil ou na República Árabe Unida, uma reunião para a aplicação do presente Acôrdo. As Partes Contratantes designarão seus respectivos representantes para essas reuniões.
ARTIGO 9º
1. O presente Acôrdo será ratificado tão logo forem preenchidas as formalidades legais em uso em cada um dos Estados Contratantes, e entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação, a efetuar-se na cidade do Cairo, no mais breve prazo possível.
2. O presente Acôrdo terá a duração de cinco anos. Se não for denunciado até o prazo de seis meses antes da data de sua expiração, considerar-se-á o mesmo tacitamente prorrogado por tempo ilimitado, reservando-se cada parte contratante, nesse caso, o direito de denunciá-lo a qualquer momento, mediante notificação prévia de seis meses à outra Parte.
ARTIGO 10
O presente Acôrdo é feito em dois exemplares, redigidos cada qual, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, sendo os três textos oficiais. Entretanto, em caso de divergência, quanto à sua interpretação ou sua aplicação, somente o texto francês fará fé.
Em Fé do que os Plenipotenciários acima indicados firmam o presente Acôrdo e nêle apõem os seus respectivos selos.
Feito no Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, aos dezessete dias do mês de maio de mil novecentos e sessenta.
Fernando Ramos de Alencar
Hussein Zulfikar Sabri
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 7/2/1962, Página 87 (Acordo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 15/6/1963, Página 3303 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 15/6/1963, Página 1261 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/6/1963, Página 5233 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 6 Vol. 3 (Publicação Original)