Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 1, DE 1963 - Convênio
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, nº I, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 1, DE 1963
Aprova o Convênio sobre textos de Ensino, firmado entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República do Paraguai, em 5 de janeiro de 1960.
Art. 1º É aprovado o "Convênio sôbre Textos de Ensino", firmado entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República do Paraguai, na cidade de Assunção, a 5 de janeiro de 1960.
Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 30 de janeiro de 1963.
AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal
CONVÊNIO ENTRE OS ESTADOS
UNIDOS DO BRASIL E A REPUBLICA
DO PARAGUAI SÔBRE
TEXTOS DE ENSINO
Os Estados Unidos do Brasil e a República do Paraguai, animados do desejo de estreitar ainda mais as relações de amizade que os unem;
Convencidos de que essa amizade mais se consolidará nas futuras gerações do conhecimento perfeito que tenham da história, da geografia e das tradições que interessam ao melhor conhecimento do passado comum;
Inspirados na Declaração dos direitos do homem, quando afirma ser objetivo da educação favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações;
Baseados na "Convenção sôbre o Ensino da História", assinada em Montevidéu, em 1933, que recomenda a eliminação nos textos adotados para o ensino de tudo quanto possa excitar no ânimo desprevenido da juventude, a aversão a qualquer povo americano;
Considerando que o aperfeiçoamento do manual de ensino é um dos principais meios de assegurar a compreensão internacional e aumentar o respeito entre os povos;
Resolveram celebrar um Convênio inspirado nestes ditos própositos e, para tal fim, nomearam seus Plenipotenciários:
Os Estados Unidos do Brasil, a Sua Excelência o Senhor Horácio Lafer, Ministro de Estado das Relações Exteriores,
A República do Paraguai, a Sua Excelência o Senhor Raúl Sapena Pastor.
Os quais, depois de se haverem trocado Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes se esforçarão para que sejam publicados textos didáticos em que se reflita a comunhão de suas origens americanas e ibéricas, bem como o espírito de perfeita compreensão que existe entre o povo brasileiro e o povo paraguaio.
2. Os livros escolares a serem editados deverão estar isentos de conceitos e frases que possam suscitar no ânimo dos nacionais de uma delas animosidade ou aversão à outra.
ARTIGO II
As Partes Contratantes constituirão, em seus respectivos países uma comissão integrada de pessoas de notório saber histórico e geográfico para colaborar nas publicações a que se refere o Artigo I.
ARTIGO III
As Partes Contratantes poderão convocar periódica e alternadamente, no Brasil e no Paraguai, uma união para a troca de impressões sobre as medidas de ordem prática que serão tomadas para o fiel cumprimento das estipulações do presente Convênio.
ARTIGO IV
O presente Convênio será ratificado dentro do mais breve prazo possível e entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação que será feita no Rio de Janeiro.
ARTIGO V
O presente Convênio poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes, por notificação à outra, com seis meses de antecipação.
Em fé do que, os Plenipotenciários acima referidos assinaram o presente Convênio, em dois exemplares, cada um dos quais nos idiomas portugueses e espanhol, e lhes apuseram os respectivos selos.
Feito em Assunção, aos cinco dias do mês de janeiro de mil novecentos e sessenta.
Horácio Later
Raúl Sapena Pastor
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 16/8/1961, Página 5789 (Convênio)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/2/1963, Página 1169 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 3 Vol. 1 (Publicação Original)