Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 1, DE 1966 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 1, DE 1966

Aprova o Acordo Comercial assinado entre os Estados Unidos do Brasil e a República da Libéria, em Monróvia, a 13 de maio de 1965.

E.M. NÚMERO
A AE-DAF-DAI-DPC-169-812.(42) (10)
DO MINISTRO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES

     A Sua Excelência o Senhor

     Marechal Humberto de Alencar Castello Branco, Presidente da República.

     Senhor Presidente,

     Em consonância com as medidas que o Govêrno vem adotando no sentido de diversificar a pauta de exportações e imprimir maior dinamismo no comércio exterior do Brasil, houve por bem Vossa Excelência enviar uma Missão Comercial a países da África subsaárica, com os objetivos específicos de realizar estudo de conjunto sôbre as possibilidades de intercâmbio comercial entre nosso país e os países visitados, e, bem assim, de propiciar contatos entre exportadores e importadores.

     2. Dentro desse esquema, a Missão pode verificar a existência, nos seis países visitados - Camarões, Costa do Marfim, Gana, Libéria, Nigéria e Senegal - de vasto mercado para exportações brasileiras de uma ampla e variada pauta, desde produtos primários e manufaturas pesadas.

     3. Ao retornar ao Brasil, a Missão havia realizado transações no valor aproximado de meio milhão de dólares e, pendentes de providências de nossa parte, operações comerciais que montavam a mais de dois milhões de dólares.

     4. Dentre essas providências, indispensáveis à concretização de muitas transações, encontra-se o exame e eventual aprovação, pelo Congresso Nacional, do acordo comercial que, em conformidade com as instruções de Vossa Excelência, foi assinado com a República da Libéria a 13 de maio do ano em curso.

     5. O Acôrdo em aprêço tem em vista estruturar o comércio entre os dois países, cujas trocas, até o momento, têm sido irregulares e de pouca significação. Em 1962, as exportações brasileiras para a Libéria representam 84 mil dólares. Em 1963, essa cifra caiu para apenas 650 dólares, e, em 1964, não ultrapassou os 4 mil dólares. As transações e contatos efetuados pela Missão no país indicam que poderemos colocar no mercado liberiano, ainda em 1965, cêrca de 300 mil dólares em tecidos, manufaturas de couro, produtos farmacêuticos e refrigeradores a querosene.

     6. Os dois países signatários concedem-se mutuamente o tratamento de nação mais favorecida, com a devida ressalva no tocante às uniões aduaneiras e zonas de livro comércio de que façam ou venham a fazer parte (art. 2º). O acordo procura garantir, ainda, a extensão de cláusula da nação mais favorecida à concessão de licenças de importação e das respectivas divisas pelo Govêrno liberiano, já que os pagamentos (Art. 3º) serão efetuados exclusivamente em moeda conversível.

     7. As Partes Contratantes se comprometem, por outro lado, a estimular de tôdas as formas o intercâmbio comercial recíproco, determinando medidas para a remoção de entraves burocráticos e encorajando a realização de feiras e exposições comerciais nos respectivos territórios (Arts. 4º, 5º e 6º). Permitem, igualmente, aos nacionais e firmas da outra Parte exercer atividades econômicas e comerciais no seu território, respeitada a legislação deste último (Art. 7º).

     8. Para a implementação do Acôrdo e resolução das eventuais dificuldades advenientes à sua aplicação, o artigo 8º dêsse documento prevê uma Comissão Mista, constituída por representantes dos dois Governos, que se reunirá a pedido de qualquer uma das Partes Contratantes.

     9. Dispõe, ainda, o Acôrdo (artigo 9º), sôbre a reexportação de produtos originários de uma das Partes Contratantes para terceiro país, que poderá se efetuada salvo estipulação em contrário do país de origem; e sôbre a reexportação de produtos oriundos de terceiro país para uma das Partes Contratantes, que estará sujeita à prévia aprovação de ambos os Governos.

     10. Não foram incluídas no Acôrdo quaisquer listas de produtos, a fim de permitir às Partes inteira liberdade de ação.

     11. Creio, Senhor Presidente, que o Acôrdo em aprêço merece a aprovação do Poder Legislativo, e para êsse fim, junto à presente sete cópias autenticadas e um projeto de Mensagem, solicitando a Vossa Excelência, se assim houver por bem, submetê-lo ao Congresso Nacional, nos têrmos do Art. 66, inciso I, da Constituição.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - Vasco T. Leitão da Cunha.

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 07/09/1965


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 7/9/1965, Página 7335 (Exposição de Motivos)