Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 1, DE 1966 - Acordo

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, nº I, da Constituição Federal, e eu, CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA, VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 1, DE 1966

Aprova o Acordo Comercial assinado entre os Estados Unidos do Brasil e a República da Libéria, em Monróvia, a 13 de maio de 1965.

     Art. 1º É aprovado o Acôrdo Comercial assinado entre os Estado Unidos do Brasil e a República da Libéria, em Monróvia, a 13 de maio de 1965.

     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, 16 de fevereiro de 1966.

CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA
Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência

 

ACÔRDO COMERCIAL ENTRE OS ESTADOS UNIDOS
DO BRASIL E A REPÚBLICA DA LIBÉRIA

     O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República da Libéria, desejosos de estreitar os vínculos de amizade existentes entre os dois países e empenhados em expandir e em fortalecer as relações econômicas e comerciais entre o Brasil e a Libéria, em bases de igualdade e de interêsses mútuos, resolveram concluir o presente Acôrdo comercial e convieram nas disposições seguintes:

Artigo I

     As Partes Contratantes adotarão tôdas as medidas necessárias para facilitar, estimular e desenvolver o intercâmbio comercial direto entre o Brasil e a Libéria, orientando-o para benefício mútuo, no sentido do interêsse econômico dos dois países.

Artigo II

     As Partes Contratantes concedem-se mutuamente um tratamento não menos favorável do que aquêle que cada qual concede ou venha a conceder a terceiros países, particularmente no que se refere a direitos aduaneiros, a restrições comerciais e a taxas fiscais relativas às importações e exportações originárias do Brasil e da Libéria.

     As disposições do presente artigo não se aplicarão a qualquer forma de tratamento preferencial que cada Parte Contratante concede ou venha a conceder aos países limítrofes ou nos países com os quais forma uniões aduaneiras e zonas de livre comércio.

Artigo III

     Os pagamentos relativos às transações previstas pelo presente Acôrdo Comercial serão efetuados em moeda conversível, segundo o regime cambial em vigor em cada País.

Artigo IV

     Com a finalidade de facilitar as relações comerciais entre os dois países, cada Parte Contratante fornecerá a pedido da outra e no menor prazo possível, tôdas as informações relativas ao intercâmbio comercial mútuo.

Artigo V

     As Partes Contratantes tomarão tôdas as medidas cabíveis para permitir e facilitar, através de seus respectivos territórios, o trânsito de produtos originários do Brasil ou da Libéria, em conformidade com suas leis e regulamentos.

Artigo VI

     Com o objetivo de incentivar o intercâmbio comercial entre os dois Países, cada Parte Contratante estimulará a realização de feiras e exposições comerciais no território da outra.

     As Partes Contratantes conceder-se-ão reciprocamente, em conformidade com suas respectivas leis e regulamentos, franquia temporária de direitos aduaneiros para os produtos destinados às feiras e exposições comerciais acima referidas.

Artigo VII

     As pessoas físicas e jurídicas, constituídas segundo as leis e regulamentos vigentes no território de uma das Partes Contratantes, poderão exercer atividades econômicas e comerciais no território da outra, em conformidade com a legislação desta última.

Artigo VIII

     A aplicação do presente Acôrdo será assegurada por uma Comissão Mista, constituída por representantes dos dois Governos.

     Essa Comissão que se reunirá a pedido de uma das Partes Contratantes, será incumbida de implementar tôda medida suscetível de favorecer a expansão do intercâmbio comercial mútuo e de remover, dependendo de aprovação dos dois Govêrnos, quaisquer dificuldades que venham a surgir na aplicação do presente Acôrdo.

Artigo IX

     Os produtos liberianos exportados para os Estados Unidos do Brasil e os produtos brasileiros exportados para a República da Libéria poderão, em sua forma original, ser reexportados para um terceiro país, salvo se fôr estipulado em contrário, em cada caso, pelo país de origem.

     As Partes Contratantes não permitirão a reexportação para seus respectivos países de mercadorias originárias de um terceiro país, sem consentimento prévio, por escrito, de ambos os Governos.

Artigo X

     O presente Acôrdo será submetido às autoridades competentes de cada Parte para ratificação, em conformidade com as disposições constitucionais de seus Estados respectivos, e entrará em vigor após haver cada Parte Contratante notificado à outra essa aprovação.

Artigo XI

     O presente Acôrdo é concluído por um período de um ano e continuará em vigor por períodos anuais sucessivos ulteriores, enquanto o Govêrno de uma das Partes Contratantes não houver dado ao outro ao menos três meses antes do término de um dos referidos períodos, notificação, por escrito, de sua intenção de denunciar o Acôrdo.

Artigo XII

     O término do presente Acôrdo não prejudicará os direitos e obrigações contraídas, segundo suas disposições anteriormente à data efetiva de seu término.

     Feito em Monróvia, a 13 de maio de mil novecentos e sessenta e cinco, em dois exemplares, cada qual nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

     Pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil: Mário T. Borges da Fonseca, Ministro Plenipotenciário, Secretário Geral Adjunto para Assuntos Econômicos, do Ministério das Relações Exteriores - Chefe da Missão Comercial Brasileira.

     Pelo Govêrno da República da Libéria: A. Romeo Horlon, Secretário de Estado do Comércio e Indústria da República da Libéria.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 07/09/1965


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 7/9/1965, Página 7335 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 17/2/1966, Página 193 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/2/1966, Página 1931 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 15 Vol. 1 (Publicação Original)