Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 84, DE 1952 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, nos termos do art. 66, item I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 84, DE 1952
Aprova acordo sobre transportes aéreos regulares entre o governo dos Estados Unidos do Brasil e o governo da República do Paraguai, firmado em Assunção, a 26 de junho de 1951, destinado a assegurar comunicações aéreas regulares entre os dois países.
Art. 1º É aprovado o Acordo sobre Transportes Aéreos Regulares entre o Governo dos Estados Unidos do Brasil e o Governo da República do Paraguai, firmado em Assunção, a 26 de junho de 1951, destinado a assegurar comunicações aéreas regulares entre os dois países.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 18 de dezembro de 1952.
JOÃO CAFÉ FILHO
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREOS REGULARES ENTRE O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI
Os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da República do Paraguai, considerando:
- que é conveniente estimular e promover o desenvolvimento do transporte aéreo entre os Estados Unidos do Brasil e a República do Paraguai, para o que se torna necessário organizar, por forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais regulares;
- que os serviços aéreos internacionais regulares devem ser organizados com eficiência, sem prejuízo dos interesses locais e regionais;
- que é aspiração de ambos chegar a um convênio multilateral que venha a reger os serviços aéreos internacionais regulares de todas as nações;
- que, enquanto não for celebrado esse convênio multilateral, tornar-se necessário concluir-se um acordo que assegure os transportes aéreos regulares entre os dois países, na conformidade das disposições da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago aos 7 de dezembro de 1944.
Nomearam para esse efeito os seus Plenipotenciários:
- Sua Excelência o Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, a Sua Excelência o Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário junto ao Governo da República do Paraguai, Senhor D. Mário Savard de Saint Brisson Marques;
- Sua Excelência o Presidente da República do Paraguai, a Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado para o Departamento de Relações Exteriores e Culto, Doutor D. Bernardo Ocampos,
Os quais, depois de haver apresentado seus plenos poderes, julgados em boa e devida forma, convieram nas disposições seguintes:
ARTIGO I
As Partes Contratantes concedem-se reciprocamente os direitos especificados no presente Acordo e seu anexo, necessários ao estabelecimento dos serviços aéreos internacionais regulares neles descritos, e doravante referidos como "serviços convencionados"
ARTIGO II
1 - Qualquer dos "serviços convencionados" poderá ser iniciado imediatamente ou em data posterior; a critério da Parte Contratante à qual os direitos são concedidos, mas não antes que:
a) a Parte Contratante à qual os mesmos tenham sido concedidos haja designado uma empresa ou empresas aéreas de sua nacionalidade para a rota ou rotas especificadas;
b) a Parte Contratante que concede os direitos tenha dado a necessária licença de funcionamento à empresa ou empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante, o que fará sem demora, observada as disposições do parágrafo 2 deste artigo e as do artigo VI.
2 - As empresas aéreas designadas poderão ser chamadas a provar, perante as autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que concede os direitos, que se encontram em condições de satisfazer os requisitos prescritos pelas leis e regulamentos, normalmente aplicados por essas autoridades ao funcionamento de empresas aéreas comerciais.
ARTIGO III
Com o fim de evitar práticas discriminatórias e de assegurar a igualdade de tratamento, as Partes Contratantes concordam no seguinte:
1 - As Partes Contratantes poderão impor ou permitir que sejam impostas taxas justas e razoáveis pelo uso de aeroportos e outra facilidades. Fica estabelecido, todavia, entre as Partes Contratantes, que essas taxas não deverão exercer às pagas pelo uso de tais aeroportos e facilidades pelas aeronaves de sua bandeira empregadas em serviços internacionais similares.
2 - Os combustíveis, óleos lubrificantes e sobressalentes introduzidos no território de uma das Partes Contratantes, quer diretamente por uma empresa aérea designada, quer por conta de tal empresa aérea e destinado às empresas nacionais em serviços internacionais ou às empresas aéreas da nação mais favorecida, no que respeita a direitos aduaneiros, taxas de inspeção e outros impostos ou encargos fiscais estabelecidos pela Parte Contratante em cujo território ingressam.
3 - Estarão isentas de direitos aduaneiros, taxas de inspeção e direitos ou taxas semelhantes, ao entrar no território da outra Parte Contratante ou ao sair do mesmo, as aeronaves das empresas aéreas designadas pelo outra Parte Contratante empregadas na exploração dos "serviços convencionados". Gozarão da mesma isenção dos combustíveis, óleos lubrificantes e sobressalentes, equipamento normal e provisões de bordo, enquanto em tais aeronaves, ainda que venham a ser empregados ou consumidos quando em sobrevôo sobre o citado território.
ARTIGO IV
Os certificados de navegabilidade, as licenças e certificados de habilitação do pessoal tripulante emitidos ou revalidados por uma das Partes Contratantes e ainda em vigor serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para o fim de exploração dos "serviços convencionados". As Partes Contratantes se reservam, entretanto, o direito de não reconhecer, relativamente ao sobrevôo de seu território, as licenças e certificados de habilitação concedidos aos seus próprios nacionais por um outro Estado.
ARTIGO V
1 - As leis e regulamentos de uma Parte Contratante, relativos à entrada, permanência em seu território, ou à saída do mesmo, das aeronaves empregadas em navegação aérea internacional, ou relativos à operação e exploração de tais aeronaves dentro de seu território, serão aplicados às aeronaves das empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante.
2 - As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência em seu território, ou à saída do mesmo, de passageiros, tripulantes ou cargo de aeronaves, como sejam as leis e regulamentos concernentes à entrada, despacho, imigração, polícia, alfândega e saúde, serão aplicados aos passageiros, tripulantes e carga das aeronaves das empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante.
ARTIGO VI
Cada uma das Partes Contratantes reserva-se a faculdade de negar ou revogar o exercício dos direitos especificados no anexo ao presente Acordo, por uma empresa aérea designada pela outra parte Contratante quando:
1 - não julgar suficientemente provado que uma parte substancial da propriedade ou o controle efetivo da referida empresa esteja em mãos de nacionais da outra Parte Contratante;
2 - a empresa deixa de observar as leis e regulamentos mencionados no artigo V ou as condições sob as quais os direitos foram concedidos, na conformidade deste Acordo e do seu anexo;
3 - as aeronaves postas em tráfego não seja tripuladas por nacionais da outra Parte Contratante, excetuados os casos de adestramento.
ARTIGO VII
Por motivos de ordem militar ou de segurança pública, cada uma das Partes Contratantes poderá limitar ou proibir de maneia uniforme que as aeronaves das empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante voem sobre certas zonas de seu território, desde que essa limitação ou proibição se aplique também à aeronaves das empresas aéreas designadas pela primeira Parte Contratante ou de terceiros Estados que executem serviços internacionais regulares. As zonas interditas terão uma extensão razoável a fim de não prejudicar desnecessariamente a navegação aérea, devendo os seus limites ser comunicados com a maior brevidade à outra Parte Contratante.
As partes Contratantes reservam-se o direito, em circunstâncias excepcionais ou durante um período de emergência, ou ainda no interesse da segurança pública, e para que tenha efeito imediato, de limitar ou proibir temporariamente os vôos sôbre a totalidade ou parte de seu território, desde que estas limitações ou proibições se apliquem às aeronaves nacionais ou de terceiros Estados.
ARTIGO VIII
Caso qualquer das Partes Contratantes considere conveniente modificar as condições constantes do anexo ao presente Acordo ou usar da faculdade prevista no artigo VI, poderá promover consulta entre as autoridades aeronáuticas das duas partes Contratantes, devendo tal consulta ser iniciada dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data da notificação respectiva.
Quando as referidas autoridades concordarem em modificar o anexo, tais modificações entrarão em vigor depois de confirmadas por troca de notas por via diplomática.
ARTIGO IX
As divergências entre as Partes Contratantes, relativas à interpretação ou à aplicação do presente Acordo ou de seu anexo, que não puderem ser resolvidas por meio de consulta ou pelas vias diplomáticas normais deverão ser submetidas ao parecer consultivo do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional, ou a um juízo arbitral. Neste último caso, cada uma das Partes nomeará um representante, e o presidente do Conselho da referida organização designará um árbitro, escolhido dentre as qualificadas constantes da lista para esse fim mantida segundo as práticas da OACI.
ARTIGO X
O presente Acordo poderá ser denunciado, por qualquer das Partes Contratantes, mediante notificação à outra Parte Contratante. A decisão será simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional. Feita a notificação, este Acordo deixará de vigorar um (1) ano depois da data de seu recebimento pela outra Parte Contratante, salvo se for retirada por acordo antes de expirar aquele prazo. Se a Parte Contratante não acusar o recebimento da notificação, entender-se-á recebida quatorze (14) dias depois de seu registro pela OACI.
ARTIGO XI
Ao entrar em vigor uma convenção multilateral sobre transportes aéreos internacionais regulares, que tiver sido ratificada pelas duas partes Contratantes, o presente Acordo e seu anexo ficarão sujeitos às modificações decorrentes dessa convenção multilateral.
ARTIGO XII
O presente Acordo, seu anexo e todos os atos relacionados com os mesmos serão registrados na Organização da Aviação Civil Internacional.
ARTIGO XIII
O Presente Acordo substitui todos os privilégios, concessões ou licenças outorgadas a qualquer título por uma das Partes Contratantes a empresas aéreas da outra Parte Contratante.
ARTIGO XIV
Para a aplicação do presente Acordo e seu anexo:
1) a expressão "autoridades aeronáuticas" significará, no caso dos Estados Unidos do Brasil, o Ministro da Aeronáutica, e, no caso da República do Paraguai, o Ministro da Defesa Nacional, ou, em ambos os casos, as pessoas ou órgãos devidamente autorizados;
2) a expressão "empresa aérea designada" significará qualquer pessoa jurídica que uma das Partes Contratantes tiver escolhido para explorar os "serviços convencionais", devendo essa designação ser comunicada por escrito às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, segundo o disposto no artigo II do presente Acordo;
3) a expressão "serviço aéreo internacional regular" significará o serviço internacional executado por empresas aéreas designadas, com freqüência uniforme e segundo horário e rotas preestabelecidos e aprovados pelas Partes Contratantes.
ARTIGO XV
O presente acordo e seu anexo, cumpridas as formalidades constitucionais das Partes Contratantes, entrará em vigor a partir da troca dos instrumentos de ratificação.
Em testemunho do que, os Plenipotenciários firmam e selam o presente Acordo e seu anexo, em dois exemplares do mesmo teor, nos idiomas português e castelhano, igualmente válidos, na cidade de Assunção, capital da República do Paraguai, aos vinte e seis dias do mês de junho, do ano de mil novecentos e cinqüenta e um.
Mário de Saint Brisson
Bernardo Ocampos
ANEXO
I
O Governo dos Estados Unidos do Brasil concede ao Governo da República do Paraguai o direito de explorar, por intermédio de uma ou mais empresas aéreas por este designadas, serviços aéreos nas rotas especificadas no quadro I anexo.
II
O Governo da República do Paraguai concede ao Governo dos Estados Unidos do Brasil o direito de explorar, por intermédio de uma ou mais empresas aéreas por este designadas, serviços aéreos nas rotas especificas no quadro II anexo.
III
As empresas aéreas designadas pelas Partes Contratantes, nos termos do Acordo e do presente anexo, gozarão no território da outra Parte Contratante, em cada uma das rotas descritas nos quadros anexos, dos direitos de trânsito e de pousar para fins não comerciais nos aeroportos abertos ao tráfego internacional, bem como do direito de embarcar e desembarcar passageiros, carga e malas postais de tráfico internacional nos pontos enumerados nos referidos quadros, sob as condições especificadas na Seção IV. O tráfico de cabotagem, o território de cada uma das artes Contratantes, ficará reservado respectivamente às empresas de sua nacionalidade.
IV
Fica entendido entre as Partes Contratantes:
1) que a capacidade de transporte oferecida empresas aéreas designadas pelas duas partes Contratantes deverá manter uma estreita relação com a procura do tráfico;
2) que deverá ser assegurado às empresas aéreas designadas pelas duas Partes Contratantes um tratamento justo e eqüitativo, a fim de que possam gozar de igual oportunidade na exploração dos "serviços convencionados";
3) que as empresas aérea designadas pelas Partes Contratantes deverão tomar em consideração, quando explorarem rotas ou seções comuns de uma rota, os seus interesses mútuos, a fim de não efetuarem indevidamente os respectivos serviços;
4) que os "serviços convencionados" terão por objetivo principal oferecer uma capacidade adequada à procura de tráfico entre o país a que pertence a empresa e o país a que se destina o tráfico;
5) que o direito de uma empresa aérea designada de embarcar e desembarcar, nos pontos e rotas especificados, tráfico internacional com destino a ou proveniente de terceiros países será exercido em conformidade com os princípios gerais do desenvolvimento ordenado do transporte aéreo aceitos pelas duas partes Contratantes, de modo que a capacidade seja adaptada:
a) à procura de tráfico entre o país de origem e os países de destino,
b) às exigências inerentes a uma operação econômica dos serviços considerados e
c) à procura de tráfico existente nas regiões atravessadas, respeitados os interesses dos serviços locais e regionais.
V
As autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão, a pedido de uma delas, a fim de verificar se os princípios enunciados na Seção IV deste Anexo estão sendo observados pelas empresas aéreas designadas pelas Partes Contratantes e, em particular, para evitar que o tráfico seja desviado em proporção injusta de qualquer das empresas aéreas designadas.
VI
1) As tarifas fixar-se-ão a níveis razoáveis, tomados em consideração todos os fatores relevantes e, em particular, o custo de exploração, lucros razoáveis, tarifas cobradas pelas outras empresas aéreas e as características de cada serviço, tais como velocidade e conforto.
2) As tarifas a cobrar pelas empresas aéreas designadas pelas duas Partes Contratantes, entre pontos de seus territórios, mencionados nos quadros anexos, deverão ser submetidas à aprovação prévia das autoridades aeronáuticas para que entrem em vigor. As tarifas propostas deverão ser apresentadas trinta (30) dias, no mínimo, antes da data prevista para a sua vigência, podendo esse período ser reduzido, em casos especiais, se assim for acordado pelas referidas autoridades aeronáuticas.
3) As empresas aéreas designadas pelas Partes Contratantes entender-se-ão sobre as tarifas para passageiros e carga a aplicar nas seções comuns de suas linhas, com conhecimento das respectivas autoridades aeronáuticas, após consulta, se for caso disso, às empresas aéreas de terceiros países que explorem os mesmos percursos, no todo ou em parte.
4) As recomendações da Associação Internacional de Transportes Aéreos (IATA) serão tomadas em consideração para a fixação das tarifas.
5) No caso de não poderem as empresas aéreas designadas chegar a acordo sobre as tarifas a fixar, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes esforçar-se-ão por chegar a solução satisfatória.
Em último caso, proceder-se-á em conformidade com o disposto no artigo IX do Acordo.
VII
Quaisquer modificações das rotas aéreas mencionadas nos quadros anexos, excetuadas as que alterarem os pontos servidos no território da outra Parte Contratante, não serão consideradas como alteração do Anexo. As autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes Contratantes poderão, por conseguinte, proceder unilateralmente a uma tal modificação, desde que sejam disto notificadas, sem demora, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.
Se estas últimas autoridades, considerados os princípios enunciados na Seção IV do presente Anexo, julgarem os interesses de suas empresas aéreas designadas prejudicados pelas empresas aéreas da outra Parte Contratante, por já estar assegurado o tráfego entre o seu próprio território e a nova escala em terceiro país, as autoridades aeronáuticas de ambas as partes Contratantes consultar-se-ão a fim de chegar a um acordo satisfatório.
VIII
As autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes deverão comunicar uma à outra, tão cedo quanto possível, as informações concernentes às condições em que serão explorados os "serviços convencionados" ou parte dos referidos serviços, pelas respectivas empresas aéreas designadas.
Mário de Saint Brisson
Bernardo Ocampos.
Quadro I
ROTAS PARAGUAIS PARA O BRASIL E ATRAVÉS DO TERRITÓRIO BRASILEIRO
A) Rotas paraguaias para o território brasileiro:
1 - de Assunção ao Rio de Janeiro, via pontos intermediários no território paraguaio e Foz do Iguaçu, Curitiba e São Paulo, em ambos os sentidos;
2 - de Assunção a São Paulo, via pontos intermediários em território paraguaio e Ponta Porã, Campo Grande e Bauru, em ambos os sentidos;
3 - de Assunção a Corumbá, via pontos intermediários em território paraguaio e Porto Murtinho, em ambos os sentidos.
B) Rotas paraguaias através do território brasileiro:
de Assunção para a Europa e países da América, via pontos intermediários no Brasil, seguindo rotas razoavelmente diretas que serão fixadas oportunamente pelas autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes, em ambos os sentidos.
Mário de Saint Brisson
Bernardo Ocampos.
QUADRO II
ROTAS BRASILEIRAS PARA O PARAGUAI E ATRAVÉS DO TERRITÓRIO PARAGUAIO
A) Rotas brasileiras para o território paraguaio:
1 - do Rio de Janeiro a Assunção, via pontos intermediários no território brasileiro e Porto Presidente Franco, em ambos os sentidos;
2 - de São Paulo a Assunção, via pontes intermediários em território brasileiro e Pedro Juan Caballero, em ambos os sentidos;
3 - de Corumbá a Assunção, via pontos intermediários no território brasileiro e Forte Olimpo e Concepción, em ambos os sentidos.
B) Rotas brasileiras através do território paraguaio:
do Rio de Janeiro a Assunção, e deste ponto, segundo rotas razoavelmente diretas, a:
1 - pontos em território do Chile, em ambos os sentidos;
2 - pontos em território da República Argentina, em ambos os sentidos.
Mário de Saint Brisson
Bernardo Ocampos.
PROTOCOLO DE ASSINATURA
No curso das negociações para a conclusão do Acordo sobre Transportes Aéreos Regulares entre os Estados Unidos do Brasil e a República do Paraguai, firmado em Assunção em data de hoje, os representantes das duas Partes Contratantes mostraram-se de acordo sobre os seguintes pontos:
1 - As facilidades previstas nos artigos III e V do Acordo deverão ser concedidas na forma mais rápida e simples, a fim de evitar retardamento no movimento de aeronaves empregadas no transporte aéreo internacional, e esta consideração será levada em conta na execução dos dispositivos regulamentares e procedimentos adotados pelas autoridades aduaneiros, de polícia, de imigração e de saúde.
2 - No caso de admissão, para adestramento, de pessoal de nacionalidade de terceiros Estados, previstos no artigo VI do Acordo, a outra Parte Contratante terá faculdade de solicitar a exclusão de qualquer desses tripulantes que, a seu juízo, possa ser prejudicial à ordem pública.
3 - Tendo em vista o disposto no artigo XIII do Acordo, e a fim de evitar a interrupção de serviços já estabelecidos, é mantida a autorização provisória concedida à Panair do Brasil S.A. para explorar as linhas aéreas Rio de Janeiro - Santiago e Rio de Janeiro - Buenos Aires, com escalas em Assunção, até que sejam cumpridas as disposições do artigo XIV do Acordo.
4 - A fim de restabelecer, tão pronto quanto possível, os serviços aéreos regulares entre os dois Estados, com escalas intermediárias em território brasileiro, o Governo da República do Paraguai autorizará a exploração, a título provisório, pela empresa ou empresas designadas pelo Governo Brasileiro, dos serviços aéreos nas seguintes rotas:
a) de Rio de Janeiro a Assunção, via São Paulo, Curitiba, Foz do Iguaçu e Porto Presidente Franco;
b) de São Paulo a Assunção, via Campo Grande, Ponta Porã e Pedro Juan Caballero.
Assunção, 26 de junho de 1951.
Mário de Saint Brisson
Bernardo Ocampos
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 20/12/1952, Página 14987 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/1952, Página 19609 (Publicação Original)