Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 74, DE 1951 - Republicação

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, nos têrmos do art. 66, nº I, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e eu promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 74, DE 1951

Aprova o texto da Convenção Interamericana, sobre a concessão dos Direitos Civis à Mulher, firmado em Bogotá, por ocasião da IX Conferência Internacional Americana.

     Art. 1º  É aprovado o texto da Convenção Interamericana sobre a Concessão dos Direitos Civis à Mulher, firmada em Bogotá, Colômbia a 2 de maio de 1948, por ocasião da IX Conferência Internacional Americana.

     Art. 2º  Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 19 de dezembro de 1951.

JOÃO CAFÉ FILHO
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE A CONCESSÃO DOS DIREITOS CIVIS DA MULHER

Assinada a Nona Conferência Internacional Americana Bogotá, 30 de março a 2 de maio de 1948.

     Os governos representados na IX Conferência Interamericana,

     CONSIDERANDO:

     Que a maioria das Repúblicas Americanas, inspiradas em elevados princípios de justiça, tem concedido os direitos civis à mulher;

     Que tem sido uma inspiração da comunidade americana equiparar homens e mulheres no gozo do exercício dos direitos civis;

     Que a Resolução XX da VIII Conferência Internacional Americana expressamente declara:

     "Que a mulher tem direito igual ao do homem na ordem civil"

     Que a mulher da América, muito antes de reclamar os seus direitos, tinha sabido cumprir nobremente todas as suas responsabilidades como companheira do homem;

     Que o princípio da igualdade de direitos humanos entre os homens e mulheres está contido na Carta das Nações Unidas.

     RESOLVERAM:

     Autorizar os seus respectivos representantes, cujo plenos poderes se verificam estar em boa e devida forma, para assinar os seguintes artigos:

ARTIGO 1º

    Os estados americanos convém em outorgar à mulher os mesmos direitos civis de que goza o homem.

ARTIGO 2º

    A presente Concessão fica aberta à assinatura dos Estados Americanos e será ratificada de conformidade com seus respectivos processos constitucionais. O instrumento original, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, a qual enviará cópias autenticadas aos Governos para os fins de sua ratificação. Os instrumentos de sua ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que notificará do referido depósito os Governos signatários. Tal notificação terá o valor de troca de ratificações.

    Por Honduras: M. A. Batres - Ramón E. Cruz - Virgílio R. Gálvez (2 de maio de 1948).

    Pela Guatemala: L. Cardosa Y Aragón - J. L. Mendoza - Virgílio Rodriguez Beteta - M. Noriega M. - José Saravia (2 de maio de 1948).

    Por Chile: Júlio Barrenechea (2 de maio de 1948).

    Pelo Uruguai: Dardo Regules - Nilo Berchesi - Blanca Mieres de Botto - Gen. Pedro Sicco - Ariosto D. Gonzales - R. Piriz Coelho (2 de maio de 1948).

    Por Cuba: Ernesto Dihigo - Carlos Tagernilla - E. Pando (2 de maio de 1948).

    Pela República Dominicana: Arturo Despradel - Temistocles Messina - Minerva Bernardino - Joaquim Balaguer - E. Rodriguez Demorizo - Héctor Incháustegui C. (2 de maio de 1948).

    Pela Bolívia: J. Paz Campero - A. Alexander - H. Palza - H. Montes Y M. - Humberto Linares (2 de maio de 1948).

    Pelo Peru: A. Revoredo I. - V. A. Belaúnde - Luis Fernán Cisneros - Juan Bautista de Lavalle - G. N. de Arámburu - E. Rebagliati - Luis Echecopar Garcia (2 de maio de 1948).

    Pela Nicarágua: Luís Manuel Debayle - Guilhermo Sevilla Sacasa- Modesto Valle - Jesus Sánchez- Diego M. Chamorro- (2 de maio de 1948).

    Pelo Mexico: J. Torres Bodet- R. Córdova - Luis Quitanilha - P. Campos Ortiz- F.A Usua - Mario de la Cueva- José Campos B. - E. Enriquez (2 de maio de 1948).

    Pelo Pananá- Mário de Diego - Roberto Gimenez - Eduardo A Chiari (2 de Maio de 1948).

    Por El Salvador: Héctor David Castro - H. Escobar Serrano - Joaquim Guillén Rivas - Roberto E. Canessa ( 2 de maio de 1948).

    Pelo Paraguai - Cesar A Vasconcelos ( 2 de maio de 1948).

    Pela Costa Rica: Homero Viteri L.- Rolando Branco- José Miranda (2 de maio de 1948).

    Pelo Equador A Parra V.- Homero Viteri L. - P. Jaramilo A .- H. Garcia O. ( 2 de maio de 1948)

    Pelo Brasil : João Neves da Foutara - A . Camilo de Oliveira - Elmano Gomes Candim - Athur Ferreira dos Santos - Gabriel de R. Passos - Jorge Fellipe Kafuri ( Salvador Cesar Obino ( 2 de maio de 1948).-

    - Pelo Haiti: Gustave Laraque (2 de maio de 1948).

    Pela Venezuela: Mariano Picón Salas (2 de maio de 1948).

    Pela República da Argentina: Pedro Juan Vignale (2 de maio de 1948).

    Pela Colonbia: Carlos Lozano Y Lozano - Roberto Urdaneta Arbeláez - Antônio Rocha - Cipriano Restrepo Jaramilio - Domingo Esguera - Silvio Villegas - Jorge Soto Del Corarl (2 de maio de 1948).


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/02/1952


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/2/1952, Página 1841 (Republicação)