Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 74, DE 1951 - Exposição de Motivos

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, nos têrmos do art. 66, nº I, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e eu promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 74, DE 1951

Aprova o texto da Convenção Interamericana, sobre a concessão dos Direitos Civis à Mulher, firmado em Bogotá, por ocasião da IX Conferência Internacional Americana.

     Art. 1º.   É aprovado o texto da Convenção Interamericana sobre a Concessão dos Direitos Civis à Mulher, firmada em Bogotá, Colômbia a 2 de maio de 1948, por ocasião da IX Conferência Internacional Americana.

SENADO FEDERAL, em 19 de dezembro de 1951.

JOÃO CAFÉ FILHO
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

 

CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE A CONCESSÃO DOS DIREITOS CIVIS DA MULHER

 
     Assinada a Nona Conferência Internacional Americana
Bogotá, 30 de março a 2 de maio de 1948.
 
     Os Governos Representados na IX Conferência Interamericana,

 
     Considerando:
 
     Que a maioria das Repúblicas Americanas, inspiradas em elevados princípios de justiça, tem concedido os direitos civis à mulher;

 
     Que tem sido uma inspiração da comunidade americana equiparar homens e mulheres no gozo e exercício dos direitos civis;
 
     Que a Resolução XX da VIII Conferência Internacional Americana expressamente declara:

 
     "Que a mulher tem direito igual ao do homem na ordem civil";
 
     Que a mulher da América, muito antes de reclamar os seus direitos, tinha sabido cumprir nobremente todas as suas responsabilidades como companheira do homem;

 
     Que o princípio da igualdade de direitos humanos entre os homens e mulheres está contido na Carta das Nações Unidas;
 
RESOLVERAM:

 
     Autorizar os seus respectivos Representantes, cujo plenos poderes se verificam estar em boa e devida forma, para assinar os seguintes artigos:
 
 
     Art. 1º Os estados americanos convém em outorgar à mulher os mesmos direitos civis de que goza o homem.
 
 
     Art. 2º A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados Americanos e será ratificada de conformidade com seus respectivos processos constitucionais. O instrumento original, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, a qual enviará cópias autenticadas aos Governos para os fins de sua ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, que notificará do referido depósito os Governos signatários. Tal notificação terá o valor de troca de ratificações.
 
Por Honduras:
     M. A. Batres 
     Ramón E. Cruz 
     Virgílio R. Gálvez
          2 de maio de 1948

Pela Guatemala:
     L. Cardosa Y Aragón 
     J. L. Mendoza 
     Virgílio Rodriguez Beteta 
     M. Noriega M.
     José Saravia
          2 de maio de 1948
 
Por Chile:
     Júlio Barrenechea
          2 de maio de 1948
 
Pelo Uruguai:
     Dardo Regules 
     Nilo Berchesi 
     Blanca Mieres de Botto 
     Gen. Pedro Sicco 
     Ariosto D. Gonzales 
     R. Piriz Coelho
          2 de maio de 1948

 
Por Cuba:
     Ernesto Dihigo 
     Carlos Tabernilla 
     E. Pando
          2 de maio de 1948

 Pela República Dominicana:
     Arturo Despradel 
     Temistocles Messina 
     Minerva Bernardino
     Joaquim Balaguer 
     E. Rodriguez Demorizi
     Héctor Incháustegui C.
          2 de maio de 1948

 
Pela Bolívia:
     J. Paz Campero 
     A. Alexander 
     H. Palza
     H. Montes Y M. 
     Humberto Linares
          2 de maio de 1948

 Pelo Peru:
     A. Revoredo I.
     V. A. Belaúnde 
     Luis Fernán Cisneros 
     Juan Bautista de Lavalle 
     G. N. de Arámburu 
     E. Rebagliati 
     Luis Echecopar Garcia
          2 de maio de 1948

 
Por Nicarágua:
     Luís Manuel Debayle
     Guilhermo Sevilla Sacasa
     Modesto Valle
     Jesus Sánchez
     Diego M. Chamorro
          2 de maio de 1948
 
Pelo Mexico:
     J. Torres Bodet
     R. Córdova 
     Luis Quitanilla 
     P. Campos Ortiz
     José Gorostiza
     Eduardo Villaseñor
     M. Sánches Cuén
     José M. Ortiz
     F.A Ursúa 
     Mario de la Cueva
     José Lopez B. 
     E. Enriquez
          2 de maio de 1948
 
Pelo Pananá
     Mário de Diego 
     Roberto Jimenez 
     Eduardo A Chiari
          2 de Maio de 1948

 Por El Salvador:
     Héctor David Castro
     H. Escobar Serrano 
     Joaquim Guillén Rivas 
     Roberto E. Canessa
          2 de maio de 1948

 
Pelo Paraguai 
     Cesar A Vasconcelos
          2 de maio de 1948

 Pela Costa Rica:
     Emilio Valverde
     Rolando Blanco
     José Miranda
          2 de maio de 1948

 
Pelo Equador:
     A Parra V.
     Homero Viteri L. 
     P. Jaramillo A.
     H. Garcia O.
          2 de maio de 1948

 
Pelo Brasil:
     João Neves da Fontoura 
     A. Camilo de Oliveira 
     Elmano Gomes Cardim
     Athur Ferreira dos Santos 
     Gabriel de R. Passos 
     Jorge Fellipe Kafuri 
     Salvador Cesar Obino 
          2 de maio de 1948
 
Pelo Haiti:
     Gustave Laraque
          2 de maio de 1948

 Pela Venezuela:
     Mariano Picón Salas
          2 de maio de 1948

 
Pela República da Argentina:
     Pedro Juan Vignale
          2 de maio de 1948

 Pela Colonbia:
     Carlos Lozano Y Lozano
     Roberto Urdaneta Arbeláez 
     Antônio Rocha 
     Cipriano Restrepo Jaramilio 
     Domingos Esguerra
     Silvio Esguerra  
     Silvio Villegas 
     Jorge Soto Del Corral
          2 de maio de 1948

Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 25/01/1951


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