Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 7, DE 1959 - Protocolo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos têrmos do art. 66, inciso I, da Constituição Federal e eu promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 7, DE 1959

Aprova o Protocolo para limitar o cultivo, a produção e o comércio internacional da papoula e o uso do ópio.

     Art. 1º É aprovado o Protocolo assinado em New York, a 23 de junho de 1953, por ocasião da Conferência das Nações Unidas sôbre o ópio, visando a limitar o cultivo, a produção e o comércio internacional da papoula e o uso do ópio.

     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 5 de agôsto de 1959.

SENADOR FILINTO MULLER
VICE-PRESIDENTE, no EXERCÍCIO da PRESIDÊNCIA

 

CONFERÊNCIA DO ÓPIO

(Nações Unidas)
- 1953-

Protocolo

     Para limitar e regulamentar o cultivo da papoula, a produção, o comércio internacional e o comércio por atacado, e o uso do ópio.

Preâmbulo

     Decididas a continuar os seus esforços no combate à toxicomania e ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, e consciente de que seus esforços só darão os resultados desejados, mediante intima colaboração entre todos os países.

     Recordando que através de vários instrumentos internacionais, têm sido empregados esforços para o desenvolvimento de um sistema efetivo de contrôle de entorpecentes, e desejando reforçar êste contrôle tanto sob o ponto de vista nacional como internacional.

     Considerando, entretanto, que é essencial limitar às necessidades médicas e científicas, e regulamentar a produção das matérias primas de que são obtidas as substâncias entorpecentes naturais, e julgando que os problemas mais urgentes são os de contrôle do cultivo da papoula e o da produção do ópio.

     As Partes Contratantes, tendo resolvido estabelecer um Protocolo com essas finalidades,

     Acordaram no seguinte:

CAPÌTULO I
Definições

Artigo I
Definições

     Exceto onde esteja expressamente indicada de outra maneira ou onde o texto requeira a indicação diferente, serão usadas as seguintes definições no presente Protocolo:

     "Convenção de 1925" refere-se à Convenção Internacional do Ópio assinada em Genebra a 19 de fevereiro de 1925 e emendada pelo Protocolo de 11 de dezembro de 1946:

     "A Convenção de 1931" significa a Convenção para limitar a manufatura e regulamentar a distribuição de entorpecentes, assinada em Genebra, a 13 de julho de 1931, e emendada pelo Protocolo de 11 de dezembro de 1946;

     "Escritório" refere-se ao "Escritório Central Permanente" criado pelo artigo 19 da Convenção de 1925;

     "Órgão de Contrôle" refere-se ao órgão de fiscalização criado pelo artigo 5 da Convenção de 1931. "A Comissão" significa a Comissão de Entorpecentes do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas;

     "Conselho" significa Conselho Econômico e Social das Nações Unidas;

     "Papoula" refere-se ao Papaver somniferum L., e quaisquer outras espécies de Papaver, que possam ser usadas no fabrico do ópio;

     "Palha de Papoula" se refere a tôdas as partes da planta, depois de cortada (exceto as sementes) das quais possam ser extraídas as substâncias entorpecentes;

     "Ópio" é o extrato coagulado da papoula que contém, em qualquer de suas formas, o ópio bruto, o ópio medicinal e os preparados de ópio, executadas as preparações galênicas;

     "Produção" significa o cultivo da papoula destinada a colheita do ópio;

     "Estoque" significa a quantidade total do ópio legalmente existente em um país além (1) do que é destinado a fins farmacêuticos e a instituições e a pessoas idôneas devidamente autorizadas para o exercício de funções terapêuticas ou científicas e (2) o ópio de que dispõem os governos para fins militares ou sob seu contrôle;

     "Território" significa qualquer parte de um país, que fôr considerada como entidade separada na aplicação do sistema dos certificados de importação previstos na Convenção de 1925;

     "Exportação" e "importação" referem-se, respectivamente, ao transporte físico do ópio de um país para outro país ou de um território a outro território de um mesmo país.

CAPÌTULO II
Regulamentação da produção do
uso e do comércio do ópio


Artigo 2
Uso do ópio

     As Altas Partes Contratantes limitarão o uso do ópio exclusivamente às finalidades médicas e científicas.

Artigo 3
Contrôle nos países produtores

     Com a finalidade de controlar a produção, o uso e o comércio do ópio:

     1. Todo país produtor criará, se já o não tiver feito e manterá uma ou mais agências governamentais (doravante referidas neste artigo como Agência) para o exercício das funções previstas neste Artigo. As funções estabelecidas nos parágrafos 2 a 6 do presente artigo poderão ser desempenhadas por uma única agência, se as disposições constituírem.

     2. A produção será limitada a áreas designadas pela agência ou por outras autoridades governamentais competentes.

     3. Somente aos cultivadores devidamente licenciados pela agência ou pelas autoridades governamentais competentes será permitido produzir a papoula.

     4. Cada licença deverá especificar a extensão da área na qual será permitido o cultivo da papoula.

     5. A todos os cultivadores da papoula será exigido que entreguem sua colheita total de ópio à Agência. A agência adquirirá e se apressará dessas safras de ópio, logo que possível.

     6. A Agência ou outra autoridade governamental competente terá o direito exclusivo de importação, exportação e comércio atacado do ópio, e de manter estoque do ópio que não sejam destinados a fabricantes que tem licença para fabricar alcalóides derivados do ópio.

     7. Nenhum dispositivo neste artigo permitirá a derrogação das obrigações já assumidas ou diminuirá os efeitos das leis decretadas por qualquer Parte Contratante em conformidade com as Convenções existentes que se aplicam ao contrôle do cultivo da papula.

Artigo 4
Contrôle da papoula cultivada para fins diferentes da extração do ópio.

     A Alta Parte Contratante que permitir o cultivo e o uso da papoula para fins outros que a produção do ópio, deverá também caso permita ou não a produção do ópio.

     a) decretar tôdas as leis ou regulamentos que julgar necessário para assegurar;
     i) que o ópio não é produzido de papoulas cultivadas para outro fim que a produção do ópio, e
     ii) que a manufatura de substâncias entorpecentes de palha de papoula é adequadamente contratada.

     b) transmitir ao Secretário Geral cópia de tôdas as leis e regulamentos para êsse fim decretado; e
     c) transmitir anualmente ao Escritório, em data por êste fixada, as estatísticas de palha de papoula importada ou exportada, durante o ano anterior, qualquer que seja a sua finalidade.

Artigo 5
Limitação dos estoques

     Com a finalidade de limitar as necessidades médicas e científicas a quantidade de ópio produzida no mundo:

     1. As Altas Partes Contratantes regulamentarão a produção, a exportação e importação do ópio, de tal forma, que os estoques pertencentes a qualquer as Partes em 31 de dezembro de cada ano, não excedam as seguintes quantidades;

     a) no caso de um país produtor mencionado na alínea (a) do parágrafo 2 do artigo 6, a quantidade total de ópio exportada pelo referido país para fins médicos ou científicos do ópio usado no mesmo país para a manufatura de alcalóides em 2 anos, mais uma quantidade igual a metade da porção exportada e usada para a fabricação de alcalóides em qualquer outro ano, a escolha da Parte Contratante desde que os anos escolhidos, não sejam anterior a 1 de janeiro de 1946. Qualquer Parte Contratante terá o direito de escolher diferentes períodos para computação de quantidades exportadas e usadas;
     b) No caso de qualquer Parte Contratante (que não esteja referida na alínea (a) dêste parágrafo), que tendo em vista as determinações das Convenções de 1925 e 1931, permitir a manufatura de alcalóides de acôrdo com as suas necessidades normais para um período de 2 anos. Tais necessidades serão determinadas pelo Escritório:
     c) No caso de qualquer outra Parte Contratante, a quantidade total de ópio consumida durante 5 anos precedentes.

     2. (a) Se um País produtor, mencionado na alínea (a) do parágrafo 1 do presente artigo resolver cessar de produzir ópio para fins de exportação e deseja ser transferido da categoria de País produtor de acôrdo com a alínea (a) do parágrafo 2 do artigo 6, deverá fazer uma declaração nesse sentido ao Escritório na data em que enviar a próxima notificação anual e devida, de acôrdo com a alínea (b) do parágrafo 3 do presente artigo.

     Após fazer esta declaração a Parte Contratante para os fins do presente Protocolo, não será mais considerada como um país indicado na alínea (a) do parágrafo 2 do artigo 6; e o Escritório, ao receber esta declaração, incluirá a referida Parte Contratante na categoria mencionada nas alíneas (b) ou (c) do parágrafo 1 do presente artigo no que lhe for aplicável e comunicará este fato as outras Partes Contratantes em conformidade com este Protocolo. Para os fins do presente Protocolo, qualquer mudança de categoria só será válida após a data desta notificação feita pelo Comitê.

     (ab) O processo constante na alínea (a) dêste parágrafo, será aplicado com relação a qualquer declaração de qualquer das Partes Contratantes que queiram alterar a sua categoria referida na alínea (c) do parágrafo 1 do presente artigo, para a categoria referida na alínea (c) do parágrafo 1 do presente artigo ou vive-versa, a menos que qualquer das mesmas Partes Contratantes. a seu pedido, venha a ser novamente incluída em sua categoria anterior.

     3. (a) A quantidade de ópio referido nas alíneas (a) e (c) do parágrafo 1 do presente artigo, será calculada à base das estatísticas levantadas pelo Escritório em seu relatório anual incluindo as do período que se encerrou a 31 de dezembro do ano precedente, publicadas posteriormente;
     b) Qualquer Parte Contratante, a que são aplicadas as alíneas (a) e (b) do parágrafo 1 do presente artigo, deverá notificar anualmente ao Escritório:

     (i) os períodos que tenha escolhido de acôrdo com a alínea (a) do parágrafo 1 do presente artigo ou conforme o caso.
     (ii) a quantidade de ópio por ela considerada como capaz de cobrir suas necessidades normais para ser determinada pelo Escritório, de acôrdo com a alínea (b) do parágrafo 1 do presente artigo;

     c) a notificação na referida alínea precedente deverá ser entregue ao Escritório até 1º de agôsto do ano precedente à data a qual êle se refere;
     d) Se uma Parte Contratante que deve transmitir a notificação, de acôrdo com a alínea (b), do presente parágrafo, deixa de o fazer no prazo fixado, o Escritório sem prejuízo do que estabelece a alínea abaixo, aceitará os dados contidos na última notificação da Parte Contratante interessada, poderá sem fazer novas consultas, e depois de estudar as informações de que dispõe tendo em vista os fins do presente Protocolo e os interêsses da Parte Contratante:
     i) escolher os períodos referidos na alínea (a) do parágrafo 1 do presente artigo ou,
     ii) determinar as exigências normais contidas na alínea (b) do parágrafo 1 do presente artigo;

     e) Se o Escritório receber uma notificação em data posterior àquela prescrita na alínea (c) do presente parágrafo poderá proceder como se tivesse recebido a notificação em tempo.
     f) O Escritório notificará anualmente:
    
i) a cada Parte Contratante referida na alínea (a) do parágrafo 1 do presente artigo, quais os anos escolhidos de acôrdo com as alíneas (d) e (e) do parágrafo 3 do presente artigo;
     ii) a cada Parte Contratante referida na alínea (b) do parágrafo 1 do presente artigo, da quantidade de ópio para as necessidades normais daquela Parte, de acôrdo com essa alínea;

     g) o Escritório deve transmitir a notificação contida na alínea (f) do presente parágrafo, o mais tardar até 15 de dezembro do ano que precede a data a qual dizem respeito os dados nela referidos.

     4) a) Com relação a um País que é parte no presente Protocolo, na data da sua entrada em vigor, as disposições do parágrafo 1 do presente artigo, tornar-se-ão efetivas a partir de 31 de dezembro do ano seguinte aquele em que o Protocolo entrou em vigor.
     b) Com relação a qualquer outro País, as disposições do parágrafo 1 do presente artigo, tornar-se-ão efetivas a partir de 31 de dezembro do ano seguinte aquele no qual o País se tornou Parte.

     5) a) Se o Escritório julgar excepcionais determinadas circunstâncias, pode, contanto que preencha certas condições prescritas e por determinado período de tempo, isentar uma das Partes Contratantes de cumprimentos das exigências constantes no parágrafo 1 do presente artigo, com referência ao nível máximo dos estoques do ópio.
     b) Se na data da entrada em vigor do presente Protocolo, um País produtor referido na alínea (a) do parágrafo 2, do artigo 6, tiver estoques de ópio em excesso além do nível permitido pela alínea (a) do parágrafo 1 do presente artigo, o Escritório dentro de suas atribuições, atenderá a êste fato, a fim de evitar dificuldades econômicas que possam surgir nesse País, em virtude de rápida redução de estoques de ópio ao nível máximo prescrito na alínea (a) do parágrafo 1 do presente artigo.

Artigo 6
Comércio Internacional de ópio

     1) As Partes Contratantes devem limitar a importação e exportação do ópio aos fins exclusivamente médicos e científicos.

     2) (a) Sem prejuízo das determinações do parágrafo 5 do artigo 7, as Partes Contratantes não permitirão a importação e a exportação do ópio que não fôr produzido nos seguintes Países, os quais ao tempo da importação e da exportação em questão sejam parte neste Protocolo:

     Bulgária.
     Grécia
     Índia.
     Irã.
     turquia.
     Repúblicas Socialistas da União Soviética.
     Iugoslávia.

     b) As Partes Contratantes não permitirão a importação de ópio, de qualquer outro país que não sejam parte neste Protocolo.

     3) Não obstante as disposições da alínea (a) do parágrafo 2 do presente artigo, uma Parte Contratante pode autorizar, exclusivamente, para seu consumo doméstico, a exportação e importação, entre os seus territórios, de determinada quantidade de ópio produzido em qualquer daqueles territórios, desde que não exceda de suas necessidades para um ano.

     4) As Partes Contratantes poderão aplicar para importação e exportação, no entanto, no que se refere a certificados de importação e autorizações de exportação previstos no Capítulo V da Convenção de 1925 exceto quando o artigo 18 da Convenção não fôr aplicável. Uma Parte Contratante, no entanto, no que se refere a importação e a exportação de ópio, pode impor condições mais restritivas do que as exigentes no capítulo V da Convenção de 1925.

Artigo 7
Destino de ópio apreendido

     1) Exceto quando fôr previsto o contrário nêste artigo, todo o ópio apreendido em tráfico ilícito será destruído.

     2) Uma Parte Contratante pode, sob contrôle governamental, transformar, no todo ou em parte, as substâncias entorpecentes contidas no ópio ou seus alcalóides para uso médico ou científico, também sob contrôle do Govêrno.

     3) Qualquer País produtor citado na alínea (a) do parágrafo 2 do artigo 6, e que seja Parte nêste Protocolo pode consumir e exportar o ópio apreendido em seu território bem como os alcalóides produzidos do ópio.

     4) O ópio apreendido que puder ser identificado, caso tenha sido roubado de um Govêrno ou de estabelecimentos licenciados, pode ser restituído ao seu proprietário legal.

     5) Uma Parte Contratante que não permite nem a produção do ópio nem a fabricação dos alcalóides derivados de ópio, pode obter permissão do Escritório para exportar em troca de alcalóides derivados do ópio ou drogas que contenham alcalóides do ópio, ou com a finalidade de extrair tais alcalóides para cobrir suas próprias necessidades médicas ou científicas, uma determinada quantidade de ópio apreendida por suas autoridades ao território da Parte que fábrica alcalóides derivados do ópio. Contudo, a quantidade de ópio exportada nessas condições em um ano pode atingir no máximo o equivalente em ópio das necessidades anuais do País exportador interessado, tanto sob a forma de ópio medicinal como de drogas que contenham ópio ou alcalóides derivados; o excedente deverá ser destruído.

Capítulo III
Informações a serem fornecidas pelos
Governos

Artigo 8
Estimativas

     1. Cada Parte Contratante deverá, obedecendo a um processo semelhante ao requerido para os entorpecentes pela Convenção de 1931, apresentar ao Escritório, relativamente a cada um de seus territórios, estimativas para o ano seguinte sôbre:

     a) A quantidade de ópio requerida para uso médico ou científico, inclusive a quantidade exigida para a fabricação dos preparados isentos, em conformidade com o artigo 8 da Convenção de 1925.
     b) A quantidade de ópio requerida para a fabricação de alcalóides;
     c) Os estoques que a referida Parte Contratante, em cumprimento às disposições do Artigo 5, se propõe conservar e o total de ópio necessário para ser adicionado aos estoques existentes ou deduzidos dos mesmos a fim de consevá-los no nível desejado;
     d) As quantidades de ópio que ela se propõe adicionar aos estoques existentes, conservados para fins militares ou destinados para comércio legal.

     2. O total das estimativas para cada País ou território deverá somar o total das quantidades especificadas nas alíneas (a) e (b) do parágrafo precedente, mais a quantidade necessária para manter os estoques mencionados nas alíneas (c) e (d) do mesmo parágrafo do nível desejado, ou após a dedução das quantidades que possam exceder aquêle nível. Estas somas ou deduções não serão, entretanto, levadas em conta, exceto se as Partes Contratantes tiverem apresentado as suas estimativas ao Escritório dentro do prazo.

     3. Cada Parte Contratante que permitir a produção de ópio, deverá apresentar anualmente ao Escritporio, com relação a seus territórios, uma estimativa da extensão da área (em hectares), tão exatda quanto possível, em que ela se propõe cultivar a papoula com a finalidade de colher o ópio, e as estimativas mais perfeitas do total do ópio a ser precedentes. Se o cultivo da papoula com essa finalidade fôr permitido em mais de uma região essa informação deverá ser feita separadamente para cada região.

     4. (a) as estimativas referidas nos parágrafos 1 e 3 dêste artigo deverão obedecer ao formulário prescrito de quando em vez pelo Escritório;
     (b) - tôdas as estimativas devem ser enviadas de tal forma que cheguem ao Comitê na data por êste determinada. O Escritório poderá marcar diferentes datas para as estimativas, mencionadas no parágrafo 1 e no parágrafo 3 dêste artigo; poderá também tendo em vista épocas diferentes de coleta, prescrever datas diferentes para serem fornecidas as estimativas, previstas no parágrafo 3 dêste artigo.

     5. Tôdas as estimativas devem ser acompanhadas de uma declaração explicativa do método pelo qual se chegaram a tais conclusões e como foram calculadas as diferentes quantidades.

     6. Estimativas suplementares, seja diminuído seja aumentando as estimativas iniciais, podem ser fornecidas e serão sem demora enviadas ao Escritório, juntamente com uma nota explicativa de tal revisão. As determinações dêste artigo, exceto a alínea (b) do parágrafo 4 e o parágrafo 9, serão aplicadas a essas estimativas suplementares.

     7. As estimativas serão examinadas pelo Órgão de Contrôle, o qual pode solicitar informações, a fim de tornar mais completa a estimativa ou para explicar qualquer detalhe nele contido e, com o consentimento de govêrno interessado, emendar tais estimativas.

     8. O Escritório poderá solicitar as estimativas dos Países ou territórios aos quais êste Protocolo não se aplicar, as quais serão dadas de acôrdo com as prescrições do presente Protocolo.

     9. Se as estimativas de algum país ou território não forem recebidas pelo Escritório na data prescrita na alínea (b) do parágrafo 4 do presente artigo esta estimativa será na medida do possível, estabelecida pelo Órgão de Contrôle.

     10. As estimativas referentes ao parágrado 1 do presente artigo inclusive as estimativas estabelecidas pelo Órgão de Contrôle, de acôrdo com o parágrafo 1 do presente artigo, não poderão ser excedidas pelas Partes Contratantes até que tenham sido modificadas pôr estimativas suplementares.

     11. Se se verificar pelas declarações de importação e exportação feitas ao Escritório em cumprimento aos artigos 9 do presente Protocolo e 22 da Convenção de 1925, que a quantidade de ópio exportada a algum país ou território excedeu o total de estimativas para aquêle país ou território somadas às quantidades já exportadas, o Escritório notificará imediatamente tôdas as Partes. As Partes Contratantes concordam, durante o ano em questão, em não autorizar novas exportações a êste país ou território, com exceção de:

          a) no caso de uma estimativa suplementar a ser fornecida àquele País ou Território, referente a um aumento da quantidade importada e da quantidade adicional requisitada;
          b) em casos excepcionais, em que a exportação na opinião da Parte exportadora é essencial aos interêsses da humanidade e ao tratamento de doentes.

Artigo 9
Estatística

     As Partes Contratantes deverão fornecer ao escritório, para cada um dos seus territórios:

     a) estatísticas, até 31 de março referentes ao ano anterior e que indiquem:
     i) a extensão da área em que a papoula foi cultivada, para os fins da produção de ópio e a quantidade de ópio colhida;
     ii) a quantidade de ópio consumida, isto é, a quantidade de ópio entregue ao mercado a varejo, ou entregue ou utilizada por hospitais, ou a pessoas autorizadas no exercício de suas funções médicas ou profissionais;
     iii) a quantidade de ópio usada na produção de alcalóides e de preparados de ópio, inclusive a quantidade necessária à manufatura de preparados para exportação para as quais não se exigem autorizações de exportação, se tais preparados, se destinem ao consumo doméstico ou à exportação, de acôrdo com as Convenções de 1925 e 1931.
     iv) a quantidade de ópio apreendida no tráfico ilícito, a quantidade utilizada e a maneira como foi utilizada; e

     b) estatísticas, até 31 de maio, relativas aos estoques existentes até 31 de dezembro do ano precedente; as estatísticas relativas aos estoques devem excluir o ópio que uma Parte Contratante guardar para fins militares, em 31 de dezembro de 1953 mas deverão incluir tôda quantidade de ópio adicional a êsse ópio ou transferido através do comércio legal; e
     c) estatísticas trimestrais que indiquem as quantidades de ópio importado e exportado o mais tardar até o prazo de 4 semanas após o fim do período a que elas se referem.

     2. As estatísticas mencionadas no parágrafo 1 do presente artigo obedecerão aos formulários e às determinações estabelecidas pelo Escritório.

     3. Se já não tiverem assim procedido, os Países produtores e que são partes no presente Protocolo fornecerão ao Escritório com a maior exatidão possível, para 1946 e anos subsequentes, as estatísticas previstas na alínea (a) (i) do parágrafo 1 do presente artigo.

     4. O Escritório publicará as estatísticas mencionadas no presente artigo, na forma e nos intervalos que julgar adequados.

Artigo 10
Relatórios ao Secretário Geral

     1. As Partes Contratantes deverão fornecer ao Secretário Geral:

     a) um relatório sôbre a organização e as funções atribuídas pelo artigo 3 à Agência já mencionada, e sôbre as funções contidas no artigo 3 à Agência já mencionada, e sobre as funções contidas no artigo 3 e atribuídas a outras autoridades competentes, se houver;
     b) um relatório sôbre as medidas legislativas e administrativas adotadas, em conformidade com o presente Protocolo;
     c) Um relatório anual sôbre a aplicação do presente Protocolo. Êste relatório será feito de acôrdo com a forma prescrita pela Comissão e pode ser incluído ou anexado aos relatórios anuais mencionados no artigo 21 da Convenção de 1931.

     2. As Partes Contratantes fornecerão ao Secretário Geral informações adicionais sôbre alterações importantes relativas aos assuntos constantes do parágrafo anterior.

CAPÍTULO IV

Artigo 11
Medidas administrativas

     1. A fim de supervisionar a aplicação do presente Protocolo, o Escritório poderá adotar as seguintes medidas:

     a) Pedido de informação:
     O Escritório pode pedir às Partes, se reservadamente, informações sôbre o cumprimento do presente Protocolo e nestes sentido, fazer sugestões às Partes interessadas;

     b) Pedido de explicação: Se em virtude das informações de que dispõe, o Escritório é de opinião que uma das principais determinações do presente protocolo, não está sendo devidamente observada em algum país ou território ou que a situação do ópio requer uma elucidação, o Escritório terá o direito de pedir reservadamente uma explicação da parte interessada;

     c) Proposta de medidas corretivas:
     Se o Escritório julgar conveniente, pode chamar, confidencialmente, a atenção de determinado Govêrno para as suas falhas verificadas no cumprimento de qualquer determinações importante do presente Protocolo, ou para uma situação insatisfatória do ópio e quaisquer territórios sob o contrôle dêsse Govêrno. O Escritório pode também solicitar ao Govêrno o estudo das possibilidades de se adotarem medidas corretivas que a situação exige:

     d) Inquéritos in loco:
     Se o Escritório julgar que um inquérito local poderá contribuir para a elucidação da situação, poderá propor ao Govêrno interessado a ida de uma pessoa ou de uma comissão designada pelo Escritório ao País ou ao território em questão. Se o Govêrno deixar de responder às propostas da comissão, dentro de 4 meses, essa omissão será considerada como uma recusa ao consentimento. Se o Govêrno consente expressamente na realização do inquérito, êste será feito em colaboração com funcionários designados por êsse Govêrno.

     2. A Parte Contratante interessada terá o direito de ser ouvida pelo Escritório através de seus representantes, antes de ser tomada a decisão prevista na alínea (c) precedente.

     3. As decisões do Escritório, tomadas de acôrdo com as alíneas (c) e (d) do parágrafo 1 do presente artigo, serão tomadas por maioria do total dos membros do Escritório.

     4. Se o Escritório publicar as suas decisões, tomadas em virtude do que estabelece a alínea (d) do parágrafo 1 do presente artigo, qualquer informação relativa ao mesmo, publicará também os pontos de vista do Govêrno interessado, se êste assim solicitar.

Artigo 12
Medidas coercitivas

     1. Declarações públicas.
     Se o escritório concluir que o não cumprimento por parte de uma das Partes Contratantes das determinações do presente Protocolo é um sério impedimento para o contrôle de substâncias entorpecentes em qualquer território de outro País, poderá adotar as seguintes medidas:

     a) notificação pública:
     O Escritório poderá chamar a atenção de tôdas as Partes Contratantes e do Conselho sôbre o assunto.

     b) Declarações públicas:
     Se o Escritório julgar que a ação tomada de acôrdo com a alínea precedente não produziu os resultados desejados, poderá publicar uma declaração de que uma das Partes Contratantes violou as suas obrigações decorrentes do presente Protocolo, ou que qualquer País deixou de tomar as necessárias medidas para impedir que a situação do ópio em quaisquer de seus territórios se tornasse um perigo em relação ao contrôle de substâncias entorpecentes em um ou em vários territórios de outras Partes ou Países. Se o Escritório fizer uma declaração pública, deverá também publicar os pontos de vista do Govêrno interessado, se êste assim o requerer.

     2. Recomendação para embargo.

     Se o escritório concluir que:

     a) como resultado de seus estudos sôbre as estimativas e estatísticas fornecidas de acôrdo com os artigos 8 e 9, que uma Parte Contratante faltou substancialmente no cumprimento de suas obrigações decorrentes do presente Protocolo ou que um País está impedindo seriamente a sua administração efetiva.
     b) que, à luz das informações fornecidas, estão sendo acumuladas quantidades excessivas de ópio em qualquer país ou território; ou que há perigo de algum país ou território tornar-se centro de tráfico ilícito.

     Poderá recomendar às Partes Contratantes o embargo à importação ou à exportação do ópio ou de ambas para o País ou território referido, por um período determinado ou até que esteja regularizada a situação de ópio em tal país ou território. O referido país poderá trazer o assunto ao exame do Conselho, de acôrdo com as determinações expressas do Artigo 24 da Convenção de 1925.

     3. Embargo obrigatório.

     a) Notificação e imposição do embargo.
     O Escritório pode, baseado nas verificações feitas em conformidades com as alíneas (a) e (b) do parágrafo 2 do presente artigo, adotar as seguintes medidas:
     i) manifestar a sua intenção de embargar a importação ou a exportação do ópio, proveniente de ou dirigida a um país ou território interessado,
     ii) impor o embargo, se a notificação mencionada na alínea (a) (i) do presente parágrafo não conseguiu remediar a situação, desde as medidas mais suaves previstas nas alíneas (a) e (b) do parágrafo 1 do presente artigo tenham falhado ou são insatisfatórias para corrigir a situação. O embargo pode ser impôsto seja para um período determinado ou até que o Escritório esteja satisfeito com a situação no País ou nos territórios em causa. O Escritório notificará imediatamente o País em causa e o Secretário Geral de sua decisão. A decisão do Escritório será tomada reservadamente previsto no presente artigo, não será divulgada até que o embargo tenha se realizado, de acôrdo com a alínea (c) (i) do parágrafo 3 do presente artigo.

     b) Apelação
    
(i) o País a cujo respeito foi tomada uma decisão embargadora, pode, dentro de 30 dias do recebimento de tal decisão, notificar confidencialmente, por escrito, o Secretário Geral, de que pretende apelar e, dentro de outros 30 dias, fornecer, por escrito, as razões de tal recurso.
     (ii) O secretário Geal solicitará ao Presidente da Côrte Internacional de Justiça, na época em que entrar em vigor o presente Protocolo a nomeação de uma Comissão de Apelação, constituída por 3 membros e 2 suplentes, que, pela sua competência, imparcialidade e desinterêsse mereçam inteira confiança. Se o Presidente da Côrte Internacional de Justiça informar o Secretário Geral, de que não pode fazer as referidas designações, ou não as fizer no prazo de 2 meses, depois de recebida a solicitação, o Secretário Geral fará as designações. O período de mandado dos membros da Comissão de Apelação será de 5 anos e qualquer membro pode ser reeleito. Os membros receberão, de acôrdo com os ajustes feitos pelo Secretário Geral, remuneração sómente durante as sessões da Comissão de Apelação.
     (iii) as vagas da Comissão de Apelação serão preenchidas, de acôrdo com o processo estabelecido na alínea (b) (ii) do presente parágrafo.
     (iv) o Secretário Geral encaminhará ao Escritório cópias das notificações por escrito e as razões da apelação, mencionadas na alínea (b) (i) do presente parágrafo e, sem demora, providenciará uma reunião da Comissão de Apelação para ouvir e tomará todas as providências necessárias para o funcionamento da Comissão de Apelação. Deverá fornecer à Comissão de Apelação com as cópias da decisão do Escritório, as comunicações referidas na alínea (b) (i) do presente parágrafo, e se possível, a resposta dêste último e outros documentos importantes;
     (v) a Comissão de apelação adotará as suas próprias regras de processo;
     (vi) o País apelante e o Escritório terão o direito de ser ouvidos pela Comissão de Apelação, antes de ser tomada uma decisão;
     (vii) a Comissão de Apelação pode confirmar, modificar ou reformar as decisões do Escritório sôbre a aplicação do embargo. A decisão de Apelação será decisiva e obrigatória e deverá ser comunicada imediatamente ao Secretário Geral.
     (viii) O secretário Geral comunicará a decisão da Comissão de Apelação ao País apelante e ao Escritório.
     (ix) Se o País apelante retirar a sua apelação, o Secretário Geral notificará a Comissão de Apelação e o Escritório dessa desistência.

     c) Execução do embargo:
     i) O embargo imposto de acôrdo com a alínea (a) do presente parágrafo, entrará em vigor 60 dias após a decisão do escritório, a menos que tenha sido dado o conhecimento da apelação de acôrdo a alínea (b) (i) do presente parágrafo. Neste caso, o embargo entrará em vigor 30 dias após a desistência da apelação ou após uma decisão da Comissão de Apelação, que confirme o embargo no todo ou em parte;
     ii) Logo que fôr estabelecido, de acôrdo com a alínea (c) (i) do presente parágrafo, que o embargo deve ser cumprido, o Escritório notificará tôdas as Partes Contratantes dos têrmos do embargo e as Partes Contratantes deverão cumpri-lo.

     4. Processo de defesa:
     a) As decisões do Escritório, tomadas de acôrdo com o presente artigo, serão proferidas pela totalidade dos membros do Escritório.
     b) O País interessado terá o direito de ser ouvido pelo Escritório por intermédio do seu Representante, antes de ser tomada uma decisão em virtude do presente artigo.
     c) Se o Escritório publicar uma decisão tomada, em virtude do presente artigo ou qualquer informação relativa à mesma, êle deverá publicar também os pontos de vista do Govêrno interessado, se êste último o solicitar. Se a decisão do Escritório não fôr unânime os pontos de vista da minoria deverão ser expostos.

Artigo 13
Aplicação entre as nações

     O Escritório pode também, se necessário, tomar as medidas referidas no presente capítulo no que tange a Países que não sejam partes neste Protocolo, e a territórios aos quais em virtude do Artigo 20, o presente Protocolo não se aplica.

CAPÌTULO V
Artigos Finais

Artigo 14
Medidas de execução

     As Partes Contratantes adotarão as medidas de caráter legislativo ou as medidas de caráter legislativa ou as efetivas das disposições do presente Protocolo.

Artigo 15
Litígios

     1. As Partes reconhecem expressamente que a Côrte Internacional de Justiça e competente para decidir os litigio referentes do presente Protocolo.

     2. A menos que as Partes Contratantes interessadas concordem em outra forma de solução, qualquer litígio entre duas ou mais Partes Contratantes, relativo à interpretação ou aplicação do presente Protocolo, será submetido à Côrte Internacional de Justiça para solução, a pedido de qualquer uma da Partes em causa.

Artigo 16
Assinatura

     Êste Protocolo, cujos textos em chinês, inglês, francês, russo e espanhol, são igualmente autênticos, ficará aberto a assinatura de qualquer Membro das Nações Unidas até 31 de dezembro de 1953, e de qualquer País não membro convidado, de acôrdo com as decisões do Conselho, a participar da Conferência que concluiu o presente Protocolo, e de qualquer outro País ao qual o Secretário Geral tenha remetido cópia do presente Protocolo, a pedido do Conselho.

Artigo 17
Retificação

     Êste Protocolo será ratificado. Os Instrumentos de ratificação serão depositados com o Secretário Geral.

Artigo 18
Accessão

     Qualquer membro das Nações Unidas ou qualquer País referido no artigo 16 ou qualquer outro País ao qual o Secretário Geral, a pedido do Conselho, tenha enviado cópia dêste Protocolo, poder aderir ao presente Protocolo. Os instrumentos de accessão serão depositado scom o Secretario Geral.

Artigo 19
Medidas transitórias

     1. Como medida transitória, qualquer Parte Contratante, pode desde que tenha feito declaração expressa neste sentido, ao tempo da assinatura ou do depósito do Instrumento de ratificação ou acessão permitir:

     a) O uso do ópio, em qualquer de seus territórios, para finalidades médicas,
     b) A produção, importação ou exportação do ópio, para os fins acima mencionados provenientes de qualquer País ou território que será indicado na ocasião de se fazer a declaração supra mencionada desde que:

     (i) - em 1º de janeiro de 1952, o uso, a importação ou exportação do ópio era habitual no território em que era permitido êsse uso e êsse comércio e a cujo respeito fôr feita a declaração naquela data;
     (ii) - nenhuma exportação seja permitida para um País Contratante que não seja Parte no presente Protocolo;
     (iii) - a Parte Contratante se encarregue de abolir dentro de um prazo que será fixado por aquela Parte Contratante ao tempo da declaração e que de forma alguma excederá de 5 anos após a entrada em vigor do presente Protocolo o uso, a produção, a importação e a exportação do ópio com finalidades quase médicas.

     2. Qualquer Parte Contratante que tenha feito declaração em virtude do parágrafo 1 do presente artigo terá autorização, anualmente, para o período mencionado na alínea (b) (iii) daquele parágrafo, de manter além do estoque máximo previsto no artigo 5, um estoque igual à quantidade consumida com finalidades nos dois anos precedentes.

     3. Qualquer Parte Contratante também pode permitir, como medida provisória, que indivíduos viciados maiores de 21 anos de idade devidamente registrados pelas autoridades competentes em 30 de setembro de 1953, ou antes dessa data fumem ópio desde que a 1º de janeiro de 1950 o fumo do ópio fôsse permitido pela Parte interessada, e desde que tenha feito expressa declaração para êste fim no ato da assinatura ou depósito de instrumento de ratificação ou assentimento.

     4. Uma Parte Contratante que invocar as medidas transitórias do presente artigo pode:

     a) incluir no relatório anual, a ser remetido ao Secretário Geral de acôrdo com o artigo 10, uma informação do progresso obtido no ano precedente relativamente â abolição do uso, da importação e da exportação do ópio para fins quase-médicos e do ópio para fumar;
     b) apresentar, separadamente, tôdas as estimativas e tôdas as estatísticas relativamente ao ópio em uso, importado, exportado, e ao ópio para fins quase médicos, bem como ópio para fumar, em conformidade com as disposições dos artigos 8 e 9 do presente Protocolo.

     5. (a) Se uma Parte Contratante que invocar as medidas transitórias mencionadas nêste artigo, deixar de apresentar:
     i) o relatório referido na alínea (a) do parágrafo 4, dentro de seis meses após o ano a que se referem essas informações,
     ii) as estatísticas referidas na alínea (b) do parágrafo 4, dentro de 3 meses após a data em que deveriam ser entregues de acôrdo com o artigo 9.
     iii) as estimativas referidas na alínea (b) do parágrafo 4, dentro de 3 meses após data fixada, para êsse fim pelo Escritório ou o Secretário Geral enviará à Parte Contratante interessada uma notificação sôbre a demora e solicitará que forneça essas informações num período máximo de 3 meses, após o recebimento da notificação.

     b) Se uma Parte Contratante deixar de obedecer ao pedido do Escritório ou do Secretário Geral dentro dêsse período perderá o direito às medidas transitórias contidas neste artigo, a partir do têrmo do referido período.

Artigo 20
Aplicação nos Territórios

     O presente Protocolo será aplicado a todos os territórios não autônomos, aos territórios sob o contrôle, às colônias e a outros territórios não metropolitanos de cujas relações internacionais uma Parte Contratante fôr responsável, exceto quando, em virtude da Constituição da Parte Contratante ou do território não metropolitano. Nêsse caso, a Parte Contratante se esforçará, em obter o necessário consentimento do território não metropolitano, dentro do prazo mais breve possível, e quando o tiver obtido, a Parte Contratante notificará o Secretário Geral. O presente Protocolo será aplicado ao território ou territórios mencionados em tal notificação, a partir da data de seu recebimento, pelo Secretário Geral. Nos casos em que o consentimento prévio de território não metropolitano não fôr requerido, a Parte Contratante interessada, deverá no momento da assinatura da ratificação ou acessão, declarar a que territórios não metropolitanos, o presente Protocolo se aplicará.

Artigo 21
Data da entrada em vigor

     1. O presente Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia após a data da entrega dos Instrumentos de ratificação ou de acessão de pelo menos 25 Países, inclusive de no mínimo 3 dos Países produtores citados na alínea (a) do parágrafo 2 do artigo 6 e pelo menos 3 dos seguintes Países manufatureiros; Bélgica, França, República Federal Alemã, Itália, Japão, Holanda, Suíça, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e Estados Unidos da América.

     2. O presente Protocolo entrará em vigor a partir do trigésimo dia após a data na qual o País interessado depositar o seu instrumento de ratificação ou accessão, de conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo.

Artigo 22
Revisão

     1. Qualquer Parte Contratante pode pedir a revisão do presente Protocolo em qualquer época, por meio de notificação endereçada ao Secretário Geral.

     2. O Conselho, depois de ouvida a Comissão, deverá recomendar as medidas a serem tomadas as referências a êsse pedido.

Artigo 23
Denúncia

     1. Passados 5 anos após a entrada em vigor do presente Protocolo uma Parte Contratante poderá denunciar o presente Protocolo depositando junto ao Secretário Geral um Instrumento escrito.

     2. A denúncia referida no parágrafo 1 do presente artigo só terá efeito a partir de 1º de janeiro do primeiro ano seguinte à data na qual a denúncia foi recebida pelo Secretário Geral.

Artigo 24
Conclusão

     O presente Protocolo deixará de vigorar, se, em virtude das denúncias notificadas de acôrdo com o artigo 23, o número das Partes Contratantes não satisfazer as exigências especificadas no artigo 21.

Artigo 25
Reservas

     Nenhuma Parte Contratante pode apresentar qualquer reserva relativamente a qualquer determinação do presente Protocolo, salvo o que está previsto expressamente no artigo 19, sôbre as declarações nêle permitidas e a extensão autorizada no artigo 20, com respeito a aplicação nos territórios.

     Artigo 26
Comunicações do Secretário Geral

     O Secretário Geral notificará a todos os membros das Nações Unidas e a outros Países mencionados nos artigos 16 e 18:

     a) as assinaturas apostas ao presente Protocolo, no fim da Conferência de Ópio das Nações Unidas e o depósito dos Instrumentos de artigos 16, 17, 18;
     b) todo Território que, de acôrdo com o artigo 20, tenha sido incluído por um País responsável por suas relações internacionais entre os territórios aos quais êste Protocolo será aplicado;
     c) a entrada em vigor do presente Protocolo na forma prevista pelo artigo 21;
     d) declarações e notificações feitas de acôrdo com as medidas transitórias previstas pelo artigo 19, as datas de suas expiração e da cessação de sua vigência;
     e) renúncias feitas de acôrdo com o artigo 23;
     f) pedidos de revisão do presente Protocolo de acôrdo com o artigo 22; e
     g) a data na qual o presente Protocolo deixará de vigorar de acôrdo com o artigo 24.

     O presente Protocolo, cujos textos em Chinês, Inglês, Francês, Russo e Espanhol são igualmente autênticos, será depositado com o Secretário Geral. O Secretário Geral enviará uma cópia devidamente autenticada a todos os membros das Nações Unidas e a todos os outros Países mencionados nos artigos 16 a 18 do presente Protocolo.

      Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados assinaram o presente Protocolo em uma só via, em nome de seus respectivos Governos.

     New York, no vigésimo terceiro dia de junho de mil novecentos e cinquenta e três.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 24/07/1956


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 24/7/1956, Página 5980 (Protocolo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/8/1959, Página 17169 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 6/8/1959, Página 1661 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 3 Vol. 5 (Publicação Original)