Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 7, DE 1959 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 7, DE 1959
Aprova o Protocolo para limitar o cultivo, a produção e o comércio internacional da papoula e o uso do ópio.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES
DAI/CNFE/4-602. (04)
Á Sua Excelência,
O Sr. João Café Filho,
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência sete cópias autenticadas do Protocolo para limitar e regular o cultivo, a produção e o comércio internacional da papoula e o uso do ópio, assinado em Nova York, a 23 de junho de 1953, por ocasião da Conferência das Nações Unidas sôbre o Ópio.
2. Submeto à alta apreciação de Vossa Excelência a conveniência de o Brasil aderir ao referido Protocolo, que objetiva prosseguir no combate ao tráfico ilícito do ópio, através da regulamentação do cultivo da papoula e da produção daquele entorpecente.
3. O órgão encarregado de aplicar o Protocolo em aprêço é o Escritório Central Permanente, criado pela Convenção de Genebra de 1925 e mantido pela Convenção de 13 de julho de 1931, para limitar a manufatura e regulamentar a produção de substâncias entorpecentes, assinada naquela cidade e promulgada pelo Decreto nº 113, de 13 de outubro de 1934.
4. Em seu Art. 3º, o Ato Internacional em exame estipula que o uso ao ópio se limitará apenas a necessidades médicas e a científicas e, a fim de controlar a produção do ópio, prevê, em cada um dos países signatários produtores, a constituição de uma agência governamental que delimitará as áreas produtoras e fornecerá as necessárias licenças para produção, com o direito exclusivo de exportar, importar e comerciar ópio e de manter estoques do mesmo entorpecente.
5. O cultivo da papoula para finalidades outras que a de produção de ópio deverá ser controlado pela legislação de cada um das Altas Partes Contratantes que autorizarem êsse cultivo em seus próprios territórios.
6. O presente Protocolo estabelece que os estoques de ópio, decorrentes da produção, importação e exportação não devem exceder determinados limites fixados para países exportadores e importadores.
7. Em conformidade com o que dispõe o Art. 6º, as Altas Partes Contratantes não devem permitir a importação de ópio, por um Estado que não é parte do aludido Protocolo.
8. O tráfico ilícito de ópio fica proibido e o ópio apreendido deve ser destruído, exceto nos seguintes casos:
a) o Estado que apreendeu o contrabando poderá transformar o ópio em substâncias não-entorpecentes; b) os Estados produtores (Bulgária, Grécia, Índia, Irã, Turquia, U.R.S.S. e Iugoslávia) que sejam partes no Protocolo, poderão consumi-lo ou exportá-lo, bem como seus derivados; c) o Estado que não é produtor de ópio, nem de seus derivados, poderá com a permissão do Escritório Central Permanente, exportar certas quantidades de ópio apreendido por suas autoridades, ou transformá-lo em alcalóides para fins médicos ou científicos.
9. O Art. 8º estipula que cada Alta Parte Contratante deverá enviar ao Escritório Central Permanente, em data prefixada, relatórios anuais sôbre a quantidade de ópio utilizada no preparo de medicamentos ou para pesquisas, bem como sôbre os estoques existentes e seus acréscimos ou diminuições. Quaisquer informações suplementares sôbre esse assunto deverão, ser remetidas, no mais breve possível ao aludido Escritório.
10. O Escritório Central Permanente fornecerá as estimativas das necessidades de ópio para as Altas Partes Contratantes que não enviarem os seus relatórios na data fixada.
11. Em conformidade com o disposto no Art. 8º nº 11, as Altas Partes Contratantes devem negar autorização para exportação de ópio para uma Alta Parte Contratante que o tenha importado além das suas necessidades.
12. O presente Protocolo estipula que o Escritório Central Permanente poderá embargar a importação ou a exportação da citada substância entorpecente para determinada ou determinadas Altas Partes Contratantes que se tornarem centros de tráfico ilícito cabendo, entretanto, recurso dêstes últimos ao Secretário Geral das Nações Unidas que poderá submeter o caso a um Comitê ad hoc da Côrte Internacional de Justiça.
13. Em conclusão, o presente Protocolo determina que cada Alta Parte Contratante deverá adotar as leis e os regulamentos necessários à aplicação dos princípios do mesmo Protocolo.
14. A importância do Ato Internacional em aprêço pode ser aferida pelas Resolução nº 505 (XVI) G, do Conselho Econômico e Social da ONU, que recomenda a todos os Estados Membros a ratificação ou adesão ao mesmo, bem como a aplicação de suas disposições.
15. Cumpre-se, ainda, informar Vossa Excelência que a Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, por unanimidade, aprovou um parecer pelo qual se recomenda a adesão do Brasil ao Protocolo, a fim de que o combate à toxicomania e ao tráfico ilícito prossiga ininterruptamente.
16. Penso, Senhor Presidente, que êste Ato merece a aprovação do Congresso Nacional para fins de adesão, pelo qual o envio a Vossa Excelência para o devido encaminhamento, nos têrmos do Art. 66, alínea I, da Constituição Federal, se com isso concordar Vossa Excelência.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - Raul Fernandes.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 24/7/1956, Página 5983 (Exposição de Motivos)