Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 43, DE 1955 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 43, DE 1955

Aprova o Acordo Comercial firmado entre o Brasil e o Uruguai.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES

     Em 18 de março de 1954 - DE/DAI/36/890.(42) (44).

     A Sua Excelência o Senhor Doutor Getúlio Dornelles Vargas, Presidente da República.

     Senhor Presidente,

     Tenho a honra de passar ás mãos de Vossa Excelência as cópias autênticadas do Convênio Comercial, concluído entre o Govêrno brasileiro e o Govêrno uruguaio e assinado em Montevidéu a 18 de dezembro de 1953.

     2. Decorre o presente Convênio das instruções enviadas  à Embaixada do Brasil em Montevidéu, em junho de 1952, no sentido de propor ao Govêrno uruguaio a inclusão de um Ajuste Comercial.

     3. A iniciativa do Govêrno brasileiro, no sentido de negociar o Acôrdo de Comércio com o Uruguai, resultou das dificuldades existentes naquela época quanto à possibilidade de fornecimento do trigo argentino, a fim de satisfazer as necessidades brasileiras dêsse produto. Assim, procurou-se levar o Uruguai a expandir sua produção de trigo, mediante o compromisso assumido pelo Brasil de comprar grande parcela dos excedentes exportáveis do cereal uruguaio.

     4. A importância do Acôrdo foi acrescida pelo fato de que os representantes brasileiros procuraram estabelecer como segundo objetivo do mesmo a ampliação da pauta de exportações brasileiras e uruguaias, permitindo, assim, a intensificação do comércio regional.

     5. O Convênio Comercial com o Uruguai representa, outrossim, um importante passo da política econômica exterior do Brasil, tendo em vista o desenvolvimento das relações econômicas interamericanas através da intensificação do comércio regional.

     6. Após prolongadas negociações, foi o projeto de Acôrdo, juntamente com as listas de mercadorias "A" e "B", remetido à Comissão Consultiva de Acôrdo Comerciais, no Rio de Janeiro, para discussão, nas reuniões de 14 a 18 de agôsto de 1953. Aceito pela referida Comissão, foi o projeto de Convênio submetido à apreciação de Vossa Excelência pela Exposição de Motivos DE/339/890. (42) (44), de 1º de dezembro de 1953. após o pronunciamento favorável de Vossa Excelência foi o mesmo remetido a Montevidéu para a assinatura.

     7. Os artigos I e III do Acôrdo estabelecem a obrigação recíproca das partes em permitir a exportação de seus respectivos países e a importação dos mesmos das mercadorias e numeradas nas listas anexas, até os limites dos valores fixados.

     8. Embora se estabeleça a obrigatoriedade acima, até o montante da quota correspondente a cada produto, o artigo VI faz a ressalva de que as listas "A" e "B" de mercadorias não são restritivas nem limitativas devendo ambos os Govêrnos contribuir para o desenvolvimento do intercâmbio de outras mercadorias que tenham sido ou possam vir a ser objeto de comércio entre os dois países, bem como ampliar os montantes previstos na lista.

     9. As autoridades competentes dos dois países poderão exigir a apresentação de certificados de origem para as mercadorias a serem importadas (artigo III).

     10. O artigo VII visa a garantir a utilização do produto no mercado interno do país importador, mediante o compromisso de não-reexportação. Em casos específicos, porém, os dois Govêrnos poderão entender-se no sentido de levantar a restrição acima.

     11. Os pagamentos das mercadorias, objeto de intercâmbio, segundo as disposições do Convênio, efetuar-se-ão de acôrdo com os entendimentos em vigor entre o Banco do Brasil S. A. e o Banco da República Oriental do Uruguai.

     12. Em 14 de dezembro de 1949, foi firmado, no Rio de Janeiro, um Acôrdo de Pagamento entre os dois países, o qual, embora já tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo, nº 2, de 22 de janeiro de 1952, até o momento só foi aprovado pelo Senado uruguaio. Enquanto se aguarda a troca de instrumentos de ratificação que deverá pôr em vigor o referido documento, as relações financeiras entre os dois países são regidas pelo Acôrdo de Compensação firmado em 28 de dezembro de 1949.

     13. A fim de evitar-se o acúmulo de saldos inconversíveis no desenrolar do intercâmbio, o artigo IV exprime a concordância dos dois Govêrnos em manter equilíbrio razoável nas trocas e tanto quanto possível uma distribuição proporcional na concessão de licenças entre os diversos produtos mencionados nas litas "A" e "B". Refere-se ainda êsse artigo à Comissão Mista que deverá sempre que surgir um desequilibrio anormal, estudar os meios suscetíveis de restabelecer o equilíbrio previsto.

     14. A necessidade de salvaguardar o comércio entre os dois países levou as Partes Contratantes a declararem que a expiração do Convênio não prejudicará o prazo normal de validade das licenças de importação e exportação concedidas durante a vigência do mesmo (artigo V).

     15. A fim de proteger os interêsses das marinhas mercantes brasileira e uruguaia foi estabelecido pelo artigo IX do Convênio o compromisso de divisão de bandeiras segundo o qual as mercadorias compreendidas no Convênio deverão ser transportadas preferentemente em embarcações de bandeira brasileira e uruguaia, em partes iguais.

     16. Na impossibilidade de ser transportada por embarcações de um dos dois países a parcela de carga que lhe couber, poderá a mesma ser transportadas por embarcações do outro país contratante, ou, na fatia destas, por embarcações de outras bandeiras.

     17. A referida disposição não deverá importar em encarecimento de fretes, nem retardar o transporte das mercadorias compreendidas no presente Convênio.

     18. A escala de embarques e sua distribuição serão combinadas entre os representantes das emprêsas de navegação brasileiras e uruguaias, indicadas pelos respectivos Govêrnos para efetuarem o transporte das mercadorias compreendidas no presente Convênio.

     19. Os representantes referidos no item anterior serão autorizados a manter, periodicamente, entendimentos competir, as bases de execução do Convênio.

     20. A vigência e a duração ao Acôrdo estão estabelecidas nos artigos XI e XII respectivamente, os quais determinam entrar o mesmo em vigor quando as Partes Contratantes se notificarem mutuamente a aprovação do instrumento pelos órgãos constitucionais respectivos. O acôrdo deverá vigorar por três anos prorrogando-se, tácitamente, por períodos sucessivos de um ano, salvo se uma das Partes Contratantes notificar a sua outra, até noventa (90) dias antes da expiração do prazo de vigência de sua intenção de não renová-lo.

     21. As listas de merecimento anexas ao referido Convênio prevêem um volume total de intercâmbio no montante de aproximadamente US$ 76.000.000,00 (valor FOB) para a soma das exportações e importações.

     22. Essa cifra, corresponde a Cr$ 1.520.000.000,00, considerando-se o dólar dos Estados Unidos da América a vinte cruzeiros. Trata-se de uma tentativa de ampliar considerávelmente o intercâmbio brasileiro-uruguaio. Fato que pode ser verificado comparando-se as cifras correspondentes ao comércio entre os dois países no período 1947-53 e o montante das listas "A" e "B" anexos ao Convênio firmado.

Anos

Exportação
CR$

Importação
CR$

1947

1948

1949

1950

1951

1952

1953 - janeiro a junho

356.744.000,00

326.381.000,00

281.887.000,00

313.906.000,00

308.262.000,00

314.152.042,00

164.464.795,00

37.075.000,00

179.033.000,00

308.147.00,00

151.615.000,00

186.055.000,00

554.312.404,00

121.819.699,00

     23. A ampliação da pauta de intercâmbio exprime a preocupação básica do negociador brasileiro no sentido de colocar no exterior as sobras exportáveis do crescente parque industrial do país.

     24. A lista "A" que consubstancia os produtos brasileiros a serem importados pelo Uruguai apresenta as seguintes porcentagens aproximadas dos tipos de mercadorias sôbre o valor total:

Matérias primas

49%

Produtos alimentícios

43%

Produtos manufaturados

8%

 

100%

     25. Entre as matérias primas cabe salientar as quotas de: madeira serrada de pinho com mais de 20mm (US$ 6.000.000,00); algodão em rama (US$ 3.000.00,00) e cedro e outras madeiras duras (US$ 2.000.00,00).

     26. Os principais produtos alimentícios que constam da pauta de exportações brasileiras são: erva-mate beneficiada (US$ 5.200.00,00); açúcar demerara e cristal (US$ 4.500.00,00); café em grão (US$ 3.500.00,00); erva-mate cancheada (US$ 1.300.00,00) e bananas (US$ 1.000.000,00).

     27. O desenvolvimento da produção industrial do pais bem como a nova legislação cambial vigente, permitem que os produtos manufaturados brasileiros participem da nossa pauta de exportações em condições mais favoráveis. No momento, tais produtos figuram em escala reduzida, mas á medida em que se efetuar a conquista de novos mercados, a exportação de produtos manufaturados contribuirá de modo crescente para a aquisição, no exterior, dos bens necessários ao progresso econômico do Brasil.

     28. As quotas mais significativas de bens manufaturados a serem exportados para o Uruguai referem-se a: cafeína, teobromina, emitina e outros produtos médico-farmacêuticos e veterinários inclusive vacinas (US$ 400.000,00); máquinas, aparelhos e utensílios diversos para a indústria e suas peças (US$ 300.00,00); peças para automóveis (US$ 200.000,00) aço em chapas e fôlhas (US$ 150.000,00); manufaturadas de madeira (US$ 100.000,00)).

     29. Entre as mercadorias enumeradas na lista "B" (produtos uruguaias a serem importados pelo Brasil) figura com especial relêvo o item trigo em grão e farinha de trigo (US$ 18.000.000,00). A importação brasileira dêsse produto deverá abranger 120.000 toneladas de farinha de trigo, conforme entendimentos realizados entre as autoridades competentes dos dois Governos.

     30. O Brasil importará carnes frigorificadas, inclusive aves, línguas e miúdos e animais vivos para reprodução e para produção de leite, nos montantes de, respectivamente, US$ 8.000.00,00 e US$ 4.200,000,00.

     31. Quanto ao leite em pó, os dois Govêrnos, mediante a troca de notas federais, acordaram na fixação de soma US$ 250.000,00 anuais, sempre que sejam abertas quotas para importação do mesmo produto de outras procedências, em virtude de a produção interna, não ser suficiente para o abastecimento do mercado brasileiro.

     32. Além dêsses artigos, a existência de vários outros produtos na lista traduz o esfôrço dos negociadores brasileiros em tornar reciprocamente vantajoso o comércio entre os dois países não só através da diversificação da pauta de exportação brasileira, mas também, permitindo ao Uruguai colocar no mercado nacional produtos que anteriormente não figuravam no intercâmbio brasileiro-uruguaio.

     33. Da exposição acima, e das vantagens incontestáveis que para o Brasil podem advir nas suas relações comerciais com o país vizonho podemos deduzir a importância do Acôrdo em aprêço.

     34. Penso, Senhor Presidente, que êste Ato merece a aprovação do Congresso Nacional, pelo que o passo às mãos de Vossa Excelência para o devido encaminhamento, nos têrmos do artigo 66, alínea 1 da Constituição Federal se com isso concordar Vossa Excelência.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - Vasco T. Leitão da Cunha.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 16/06/1954


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 16/6/1954, Página 3861 (Exposição de Motivos)