Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 43, DE 1955 - Acordo

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66. Inciso I , do Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 43, DE 1955

Aprova o Acordo Comercial firmado entre o Brasil e o Uruguai.

     Art. 1º - É aprovado o acôrdo comercial firmado na cidade de Montevidéu , a 18 de Dezembro de 1953 entre o Brasil e a República Oriental do Uruguai.

     Art. 2º - Êste Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 16 de Junho de 1955.

Nereu Ramos
VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL no exercício da PRESIDÊNCIA

 

CONVÊNIO COMERCIAL BRASIL-URUGUAI

     O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e o Conselho Nacional de Govêrno da República Oriental do Uruguai, desejosos de estreitar cada vez mais as relações econômicas entre os dois países, resolveram celebrar um Convênio Comercial e, para êsse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

     O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, o Senhor Doutor Walter Jobim, Embaixados Extraordinário e Plenipotenciários no Uruguai; e

     O Conselho Nacional de Govêrno da República Oriental do Uruguai, o Senhor Doutor Fructuoso Pittaluga, Ministro das Relações Exteriores.

     Os quais, depois de se comunicarem os respectivos Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

Artigo I

     O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil autorizará a exportação para o Uruguai dos produtos brasileiros constantes da lista "A" anexa, até os limites dos valores na mesma fixados. O Govêrno da República Oriental, do Uruguai autorizará, por sua vez, a importação dêsses produtos no Uruguai.

Artigo II

     O Govêrno da República Oriental do Uruguai autorizará a exportação para o Brasil dos produtos uruguaios constantes na lista "B" anexa, até os limites dos valores na mesma fixados. O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil autorizará, por sua vez, a importação dêsses produtos no Brasil.

Artigo III

     As autoridades competentes dos dois países poderão exigir a apresentação de certificados de origem para as mercadorias a serem importadas.

Artigo IV

     As autoridades competentes das duas partes se esforçarão por manter um equilíbrio razoável nas trocas comerciais entre os dois países e tanto quanto possível, uma distribuição proporcional, na concessão de licenças, entre os diversos produtos previstos nas listas "A" e "B".

     No caso de se chegar a verificar, nesse intercâmbio, um desequilíbrio anormal, a Comissão Mista mencionada no artigo X do presente instrumento, depois de considerar o caráter sazonal de certas compras, reunir-se-á imediatamente para estudar os meios suscetíveis de restabelecer o equilíbrio previsto.

Artigo V

     A expiração do presente Convênio não prejudicará o prazo normal de validade das licenças de importação e exportação, concedidas durante a vigência do mesmo.

Artigo VI

     As listas "A" e "B" de mercadorias, que serão válidas pelo prazo de um (1) ano, não são restritivas nem limitativas, devendo ambos os Governos facilitar e promover o intercâmbio de outros produtos que tenham sido ou possam chegar a ser objeto de comércio entre os dois países bem como ampliar os montantes previstos nas listas.

     Noventa (90) dias antes da data de expiração de cada período de validade das referidas listas, os dois países iniciarão negociações para a elaboração das listas de mercadorias que deverão regular o intercâmbio, no período anual subsequente.

     Caso não tenham sido concluídas essas negociações até o vencimento do Convênio, permanecerão em vigor, pelo prazo necessário àquele fim, as listas referentes ao período vencido.

Artigo VII

     As mercadorias mencionadas nas listas "A" e "B", e importadas, segundo as condições do presente Convênio, serão destinadas exclusivamente ao consumo interno ou à sua transformação pelas manufaturas do país importador. Poder-se-ão admitir exceções mediante acôrdo prévio entre as Partes.

Artigo VIII

     O pagamento das mercadorias importadas ou exportadas, segundo as condições do presente Convênio, será efetuado de conformidade com as disposições acertadas entre o Banco do Brasil S.A. e o Banco da República Oriental do Uruguai ou de conformidade com o Convênio de Pagamentos que vigorar, entre os dois países, durante sua execução.

Artigo IX

     As mercadorias compreendidas neste Convênio deverão ser transportadas preferentemente em embarcações de bandeira brasileira e uruguaia em partes iguais.

     1) Na impossibilidade de ser transportada por embarcações de um dos dois países a parcela de carga que lhe couber, poderá a mesma ser transportada por embarcações do outro país contratante, ou, na falta destas, por embarcações de outras bandeiras.

     2) A presente disposição não deverá importar em encarecimento de fretes, nem retardar o transporte das mercadorias.

     3) A escala de embarques e sua distribuição serão combinadas entre os representantes das emprêsas de navegação brasileiras e uruguaias, indicadas pelos Respectivos Governos para efetuares o transporte das mercadorias compreendidas no presente Convênio.

     4) Os representantes referidos no item anterior serão autorizados, a manter periódicamente, entendimentos direitos para estabelecerem, no que lhes competir, as bases de execução do presente Convênio.

Artigo X

     Ambos os Governos concordam em criar uma Comissão Mista brasileiro-uruguaia, com sede de Montevidéu, a qual poderá também reunir-se eventualmente, onde entenderem os dois Governos.

     A referida Comissão ficará encarregada de fiscalizar o cumprimento das disposições do presente Convênio e de propor as medidas que julgar necessárias para assegurar o desenvolvimento equilibrado do intercâmbio comercial entre os dois países.

Artigo XI

     O presente Convênio entrará em vigor na data em que as Partes Contratantes se notificarem mutuamente a aprovação do mencionado instrumento pelos órgãos constitucionais respectivos.

Artigo XII

     O presente Convênio vigorará por três (3) anos, prorrogando-se, tácitamente, por períodos sucessivos de um (1) ano, salvo se uma das Partes Contratantes notificar a outra, até noventa (90) dias antes da expiração do prazo de vigência, de sua intenção de não renová-lo.

     Em fé do que, os Plenipotenciários acima referidos assinaram o presente Convênio, em dois exemplares, cada um dos quais nas línguas portuguêsa e espanhola, e lhes apuseram os respectivos selos, na cidade Montevidéu, aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e cinquenta e três.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 16/06/1954


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 16/6/1954, Página 3862 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/6/1955, Página 11881 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 18/6/1955, Página 1463 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 4 Vol. 3 (Publicação Original)