Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 40, DE 1955 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 40, DE 1955

Aprova o Convênio Cultural entre o Brasil e a Nicarágua.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO
DAS RELAÇÕES EXTERIORES

 

Em 24 de fevereiro de 1953.

     A Sua Excelência o Senhor Doutor Getúlio Dornelles Vargas, Presidente da República.

     Senhor Presidente,

     Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência as inclusas cópias autenticadas do Convênio Cultural entre o Brasil e a Nicarágua, assinado no Rio de Janeiro a 12 de janeiro de 1953.

     2. O Convênio estabelece que as Altas Partes Contratantes promoverão uma aproximação maior entre seus povos no campo das atividades artísticas, científicas, educativas e literárias, sem prejudicar a ação dos organismos internacionais, nem afetar as relações com terceiros Estados.

     3. Para êsse fim, intensificarão o intercâmbio de pessoas, informações, publicações e qualquer outro material.

     4. Cada uma das Altas Partes Contratantes favorecerá, nas suas Universidades, a criação de cursos ou o aproveitamento, dos já existentes para a difusão da cultura do outro país, que se estenderá, se possível, às escolas secundárias e primárias.

     5. Ambos os Governos proporcionarão facilidades para estudos ou manifestações culturais por parte de professôres, conferencistas, pesquisadores e artistas dos seus respectivos países.

     6. Cada uma das Altas Partes Contratantes reservará à outra a possibilidade de participar dos seus programas oficiais de radiodifusão.

     7. Cada uma das Altas Partes Contratantes concederá bôlsas a técnicos, literários, artistas e professôres do outro país, e admitirá nos seus cursos alunos de cursos congêneres, independentemente de exames ou pagamentos de taxas.

     8. Cada uma das Altas Partes Contratantes estenderá aos nacionais da outra, que exerçam atividades culturais, as facilidades de viagens e permanência consentâneas com a legislação vigente.

     9. O Acôrdo é de natureza a estreitar os laços culturais já existentes entre o Brasil e a Nicarágua e facilitar, destarte, o bom entendimento entre os dois países.

     10. Penso, Senhor Presidente, que o novo ato merece a aprovação do Congresso Nacional, parecendo-me, pois, conveniente que a êste seja o mesmo submetido, de acôrdo com o artigo 66, inciso I, da Constituição Federal, se com isso concordar Vossa Excelência.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais novo profundo respeito. - João Neves da Fontoura.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 24/09/1953


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 24/9/1953, Página 1978 (Exposição de Motivos)