Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 40, DE 1955 - Acordo

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art.77, § 1º, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 40, DE 1955

Aprova o Convênio Cultural entre o Brasil e a Nicarágua.

     Art. 1º É aprovado o Convênio Cultural entre o Brasil e a Nicarágua, firmado no Rio de Janeiro a 12 de janeiro de 1953.

     Art. 2º Este Decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 14 de junho de 1955

Nereu Ramos
VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL no exercício da PRESIDÊNCIA

 

 

ACÔRDO CULTURAL ENTRE O
BRASIL E A NICARÁGUA

PREÂMBULO

     Os governos dos Estados Unidos do Brasil e da Nicarágua, inspirados no espírito de amizade que rege as relações mútuas dos dois países, e imbuídos do desejo de promover uma aproximação maior entre os respectivos povos no campo das atividades artísticas, científicas, educacionais e literárias, resolvera, celebrar um Convênio e, para tal fim, nomearam, seus Plenipotenciários, a saber:

     O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Embaixador João Neves da Fontoura, Ministro de Estado das Relações Exteriores.

     O Govêrno da Nicarágua, Sua Excelência o Senhor Justino Sansón Balladares, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário da Nicarágua no Rio de Janeiro; e

     os quais, após terem exibido seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

Artigo I

     As Altas Partes Contratantes reconhecem a conveniência de intensificar as suas relações culturais por meio do intercâmbio de pessoas, de informações e de livros, folhetos, partituras, discos de música, fotografias e qualquer outro material apropriado ao melhor conhecimento mútuo.

Artigo II

     Cada uma das Altas Partes Contratantes favorecerá, nas suas Universidades, a criação de cursos especiais ou o aproveitamento dos já existentes para a melhor difusão da história, da geografia, do idioma, da literatura e de tôda contribuição cultural da outra Alta Parte.

     Êsse propósito de divulgação se estenderá, sempre que possível, ás escolas secundárias e primárias.

Artigo III

     Com o mesmo intuito, ser]ao proporcionadas por cada uma das Altas Partes Contratantes, em suas instituições culturais, as facilidades adequadas para que os professôres, conferencistas, pesquisadores científicos e artistas da outra Alta Parte possam ditar cursos, fazer conferências, efetuar pesquisas, realizar consertos, dar espetáculos e exibir obras plásticas.

Artigo IV

     Os serviços oficiais de radioemissão de cada uma das Altas Partes Contratantes reservarão à outra Alta Parte a possibilidade de participar de seus programas de difusão cultural.

Artigo V

     Cada uma das Altas Partes Contratantes adotará a prática de conceder bôlsas de manutenção a técnicos, artistas, literatos e professôres da outra Alta Parte.

Artigo VI

     Cada uma das Altas Partes Contratantes admitirá em seus cursos alunos dos cursos congêneres da outra Alta Parte independentemente de exames de ingresso e de taxas, na série a que estejam habilitados por seus estudos anteriores.

     Os pedidos de matrícula de estudantes e as candidaturas, o estágio ou a cursos de especialização serão apresentados por via diplomática, com indicação do acôrdo da mais alta autoridade educacional do país de origem.

Artigo VII

     Cada uma das Altas Partes Contratantes empregará os maiores esforços no sentido de estender aos nacionais da outra, cujas atividades estejam compreendidas no escopo dêste Convênio, um tratamento tão favorável, concernente à entrada, permanência, trânsito e saída, quanto seja consentâneo com as leis em vigor.

Artigo VIII

     A cooperação prevista neste Convênio não prejudicará as atividades de qualquer organismo internacional destinado à cooperação cultural de que seja membro uma das Altas Partes Contratantes, nem afetará o desenvolvimento das relações culturais entre uma das Altas Partes Contratantes e um terceiro Estado.

Artigo IX

     O presente Convênio entrará em vigor imediatamente após a troca dos instrumentos de ratificação, a qual se efetuará na cidade de Managua, o mais breve prazo possível.

     Cada uma das Altas Partes Contratantes poderá denunciá-lo em qualquer momento e seus efeitos cessarão um ano após a denúncia. 

     Em fé do que os Plenipotenciários acima indicados firmam o presente Convênio, em dois exemplares, nas línguas espanhola e portuguêsa e lhes opõem seus selos na cidade do Rio de Janeiro, aos doze dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e cinquenta e três. - João Neves da Fontoura. - Justino Sancón Balladares.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 24/09/1953


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 24/9/1953, Página 1979 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 15/6/1955, Página 1412 (Publicação Original)