Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 33, DE 1955 - Publicação Original
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do art. 66, inciso I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 33, DE 1955
Aprova o Convênio Cultural entre o Brasil e os Estados Unidos.
Art. 1º É aprovado o texto do Convênio Cultural entre o Brasil e os Estados Unidos da América, firmado em Washington, a 17 de outubro de 1950.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Senado Federal, em de junho de 1955.
NEREU RAMOS
Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência.
CONVÊNIO CULTURAL ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
O Presidente dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente dos Estados Unidos da América:
Considerando os laços de amizade e compreensão existentes entre os povos dos Estados Unidos do Brasil e dos Estados Unidos da América;
Considerando os termos da declaração conjunta de 21 de maio de 1949, pela qual o Presidente dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente dos Estados Unidos da América exprimiram o desejo de concluir um acordo que encorajasse e estimulasse ainda mais o intercâmbio cultural entre os dois países;
Inspirados pela determinação de "desenvolver e incrementar os meios de comunicação entre seus povos e de empregar estes meios em prol da mútua compreensão e do conhecimento mais preciso e mais verdadeiro dos seus costumes", de acordo com a Convenção que cria uma organização educativa, científica e cultural das Nações Unidas,
E a fim de "facilitar o livre intercâmbio cultural por todos os meios de expressão", conforme dispõe a Carta da Organização dos Estados Americanos,
Decidiram concluir um Convênio Cultural e, com este propósito, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:
O Excelentíssimo Senhor Presidente dos Estados do Brasil, Maurício Nabuco, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário dos Estados Unidos do Brasil nos Estados Unidos da América, e
O Excelentíssimo Senhor Presidente dos Estados Unidos da América, Dean Acheson, Secretário de Estado dos Estados Unidos da América,
Os quais, após terem exibido reciprocamente os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
ARTIGO I
Cada uma das Altas Partes Contratantes apoiará em seu território os institutos já criados ou que venham a ser criados para a consecução dos fins deste Convênio e permitirá que outras organizações ou particulares os auxiliem voluntariamente, por meio de assistência financeira ou de qualquer outra natureza.
Cada uma das Altas Partes Contratantes terá o direito de estabelecer e manter no território da outra certas instituições e agências, tais como institutos culturais, escritórios de informação, bibliotecas e centros cinematográficos, na medida em que sejam considerados úteis à realização dos objetivos deste Convênio e de qualquer entendimento complementar ou pertinente.
ARTIGO II
Cada uma das Altas Partes Contratantes empregará os maiores esforços no sentido de estender aos nacionais da outra, cujas atividades estejam compreendidas no escopo deste Convênio, um tratamento tão favorável, concernente à entrada, permanência, trânsito e saída, quanto seja compatível com a legislação territorial.
ARTIGO III
Cada uma das Altas Partes Contratantes estimulará nas escolas, universidades e outros estabelecimentos culturais e educacionais, situados em seu território, a efetivação de cursos e conferências sobre o idioma, a literatura, a história, a civilização, as instituições e as realizações culturais do outro país, respeitadas as leis locais sobre a educação.
Cada uma das Altas Partes Contratantes se esforçará,, através dos seus serviços de intercâmbio intelectual, por proporcionar às instituições da outra Alta Parte Contratante conferencistas e instrutores que se encarreguem dos cursos e palestras acima referidos.
ARTIGO IV
Cada uma das Altas Partes Contratantes estimulará e facilitará a distribuição e a troca de livros, periódicos e outras publicações, as oficiais inclusive; de traduções de semelhantes publicações; de composições musicais, obras de arte, reproduções de obras de arte, e outros materiais de natureza educativa, como coleções de filmes e discos, de acordo com os objetivos previstos neste Convênio.
ARTIGO V
Cada uma das Altas Partes Contratantes promoverá e facilitará, entre os Estados Unidos do Brasil e os Estados Unidos da América, o intercâmbio com ou sem convite de estudantes, estagiários, professores, técnicos e outras pessoas qualificadas.
ARTIGO VI
Cada uma das Altas Partes Contratantes, no propósito de dar a maior extensão possível ao intercâmbio de pessoas mencionado no artigo V, estimulará, nos institutos culturais e acadêmicos, em seu território, a concessão de bolsas de estudo e de viagem, bem como de auxílios sob diversas formas a nacionais da outra, a fim de habilitá-los a realizar cursos de aperfeiçoamento, treinamento ou pesquisa, fornecendo, outrossim, sempre que factível, informações sobre a assistência que seja dispensada. Cada uma das Altas Partes Contratantes procurará fornecer todas as informações concernentes a facilidades, cursos e demais oportunidades que possam interessar aos nacionais da outra Alta Parte Contratante.
ARTIGO VII
Cada uma das Altas Partes Contratantes, dentro dos limites orçamentários e de conformidade com a legislação vigente, promoverá, em seu território, cursos de orientação e demais serviços apropriados para nacionais da outra que exerçam atividades docentes, discentes ou de pesquisa, estimulando no mesmo propósito a criação de cursos de férias.
ARTIGO VIII
Cada uma das Altas Partes Contratantes favorecerá a mais estreita colaboração que tenda a aproximar os povos dos Estados Unidos do Brasil e dos Estados Unidos da América e a, estimular a compreensão mútua dos aspectos intelectuais, artísticos, científicos e sociais da vida dos dois povos.
ARTIGO IX
Cada uma das Altas Partes Contratantes, na medida do possível, participará e estimulará seus nacionais e suas instituições oficiais e particulares a tomar parte em conferências, feiras, festivais musicais, exibições artísticas e cientificas, representações teatrais e atividades semelhantes realizadas no território da outra Alta Parte.
ARTIGO X
Cada uma das Altas Partes Contratantes procurará facilitar e estimular a oferta de prêmios, menções honrosas e recompensas por obras literárias e artísticas sobre qualquer aspecto da sua cultura, da autoria de nacionais da outra Alta Parte.
ARTIGO XI
A cooperação prevista neste Convênio não prejudicará, de modo algum a atividade de qualquer organismo internacional destinado à, cooperação cultural e do qual seja membro uma das Altas Partes Contratantes, nem prejudicará o desenvolvimento de relações culturais entre uma das Altas Partes e um terceiro Estado.
ARTIGO XII
O presente Convênio será ratificado, observadas as disposições constitucionais de cada uma das Altas Partes Contratantes, e entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, que se efetuará na cidade do Rio de Janeiro.
ARTIGO XIII
O presente Convênio vigorará indefinidamente, mas poderá terminar mediante aviso prévio de um ano, dado por uma das Altas Partes Contratantes à outra Alta Parte Contratante.
Em fé do que, os Plenipotenciários acima referidos firmam o presente Convênio e lhe apõem os seus respectivos selos.
Feito na cidade de Washington, aos 17 de outubro de 1950, em dois exemplares, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelos Estados Unidos do Brasil: Mauricio Nabuco. - Pelos Estados Unidos da América: Dean Acheson.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 15/6/1955, Página 1411 (Publicação Original)