Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 32, DE 1956 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do artigo 66, inciso I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 32, DE 1956
Aprova a Convenção para Proteção de Bens Culturais em caso de conflito armado, assinada na Conferência Internacional reunida em Haia, de 21 de abril a 12 de maio de 1954.
Art. 1º É aprovada a convenção para a Proteção de Bens Culturais, em caso de conflito armado, assinada em 14 de maio de 1954, na Conferência Internacional reunida em Haia, de 21 de abril a 12 de maio de 1954, assim como o respectivo Protocolo.
Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 14 de agôsto de 1956.
JOÃO GOULART
Presidente do Senado Federal
CONVENÇÃO PARA A PROTEÇÃO DOS BENS CULTURAIS EM CASO DE CONFLITO ARMADO
As Altas Partes Contratantes,
Reconhecendo que os bens culturais sofreram graves danos no decorrer dos últimos conflitos armados e que, em conseqüência do aperfeiçoamento de técnica de guerra, estão cada vez mais ameaçados de destruição;
Convencidas de que os danos causados aos bens culturais pertencentes a qualquer povo constituem um prejuízo ao patrimônio cultural de tôda a humanidade, dado que cada povo traz a sua própria contribuição à cultura mundial;
Considerando que a conservação do patrimônio cultural tem uma grande importância para todos os povos do mundo, e que convém seja dispensada a êsse patrimônio uma proteção internacional;
Inspirando-se nos princípios que se referem à proteção de bens culturais em caso de conflito armado, determinados nas Convenções de Haia de 1899 e de 1907 e no Pacto de Washington de 15 de abril de 1935;
Considerando que essa proteção só pode ser enciente se ela for organizada em tempo de paz, por meio de providências tanto nacionais quanto internacionais;
Resolvidas a adotar todas as disposições possíveis para proteger os bens culturais;
Convieram no que se segue:
CAPÍTULO PRIMEIRO
DISPOSIÇÕES GERAIS SÔBRE A PROTEÇÃO
Artigo I
Definição dos Bens Culturais
Para os fins da presente Convenção são considerados bens culturais, seja qual fôr a sua origem e o seu proprietário:
a) os bens, móveis ou imóveis, que tenham uma grande importância para o patrimônio cultural dos povos, tais como os monumentos de arquitetura, de arte ou de história, religiosos ou seculares, os lugares que oferecem interêsse arquiológico, os grupos de edificações que, em vista de seu conjunto, apresentem um elevado interêsse histórico ou artístico, as obras de arte, manuscritos, livros e outros objetos de interêsse histórico, artístico ou arqueológico, bem como as coleções científicas e as coleções importantes de livros, de arquivos, ou de reproduções dos bens acima definidos;
b) os edifícios cuja finalidade principal e real seja a de conservar e expor os bens culturais móveis definidos na alínea a), tais como os museus, as grandes bibliotecas, os depósitos de arquivos bem como os abrigos destinados a proteger em caso de conflito armado os bens culturais móveis definidos na alínea a);
c) os centros que contenham um número considerável de bens culturais (definidos nas alíneas a) e b), os quais serão denominados "centros que contêm monumentos".
Artigo II
Proteção dos Bens Culturais
A proteção dos bens culturais para os fins da presente Convenção, abrange a salvaguarda e o respeito de tais bens.
Artigo III
Salvaguarda dos Bens Culturais
As Altas Partes Contratantes comprometem-se a preparar em tempo de paz a salvaguarda dos bens culturais situados em seu próprio território contra as conseqüências previsíveis de um conflito armado adotando as providências que julgarem apropriadas.
Artigo IV
Respeito aos Bens Culturais
1. As Altas Partes Contratantes comprometem-se a respeitar os bens culturais situados, tanto em seu próprio território, quanto no território das outras Altas Partes Contratantes, abstendo-se de utilizar êsses bens, seus sistemas de proteção e suas redondezas para fins que possam expor tais bens à destruição ou deterioração em casos de conflito armado e privando-se de todo ato de hostilidade para com êsses bens.
2. As obrigações definidas no parágrafo primeiro do presente artigo só poderão deixar de ser cumpridas quando uma necessidade militar impedir de maneira imperativa o seu cumprimento.
3. As Altas Partes Contratantes comprometem-se outrossim a proibir, a impedir e a fazer cessar, quando necessário, qualquer ato de roubo, de pilhagem e de apropriação indevida de bens culturais, qualquer que seja a forma de que venham revertidos êsses atos, e, igualmente, todos os atos de vandalismo para com os bens mencionados. Comprometem-se também a não requisitar bens culturais móveis situado no território de outra Alta Parte Contratante.
4. Comprometem-se a não tomar medidas de represália contra os bens culturais.
5. Nenhuma das Altas Partes Contratantes pode desligar-se das obrigações estipuladas no presente artigo, para com outra Alta Parte Contratante alegado não ter esta última aplicado as medidas de salvaguarda estabelecidas no artigo 3.
Artigo V
Ocupação
1. As Altas Partes Contratantes que ocupem total ou parcialmente, o território de outra Alta Parte Contratante devem na medida do possível, prestar o seu apóio às autoridades nacionais competentes do território ocupado, a fim de assegurar a salvaguarda e a conservação dos bens culturais ali existentes.
2. Se a conservação dos bens culturais, situados em território ocupado e danificados no decorrer das operações militares, requerer medidas urgentes, as autoridades nacionais competentes não estiverem em condições de tomar essas medidas, a Potência ocupante adotará, com a possível eficiência e em estreita colaboração com essas autoridades, as medidas mais necessárias à conservação.
3. Cada Alta Parte Contratante cujo Governo seja considerado pelos membros de um movimento de resistência como o seu legítimo Govêrno alertará a atenção dêsses membros caso seja possível, para a obrigação de observarem as disposições da presente Convenção referentes ao respeito dos bens culturais.
Artigo VI
Identificação dos Bens Culturais
De acôrdo com o que estabelece o artigo 16, os bens culturais poderão ser providos de um emblema que facilite sua identificação.
Artigo VII
Medidas de ordem militar
1. As Altas Partes Contratantes comprometem-se a introduzir, em tempo de paz, nos regulamentos ou instruções para uso de suas tropas disposições que sejam próprias a assegurar a Observância da presente Convenção e comprometem, também a incutir no espirito do pessoal de suas fôrças armadas o respeito à cultura e aos bens culturais de todos os povos.
2. Comprometem-se outrossim, a organizar ou estabelecer, em tempo de paz e no interior de suas fôrças armadas, serviços ou pessoal especializado cuja missão consista em zelar pelo respeito aos bens culturais e colaborar com as autoridades civis encarregadas de sua conservação.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO ESPECIAL
Artigo VIII
Concessão da Proteção Especial
1. Podem ser colocados sob proteção especial um número registrado de abrigos destinados a preservar os bens culturais móveis em caso de conflito armado, de centros que contêm monumentos e de outros bens culturais imóveis de grande importância, desde que:
a) encontrem-se a uma distância apropriada de um grande centro industrial ou de qualquer objeto militar importante, considerado ponto vulnerável, como, por exemplo, um aerodromo, uma estação de rádio, um estabelecimento destinado a trabalhos de defesa nacional, um pôrto ou uma estação ferroviária de certa importância, ou uma grande via de comunicações;
b) não sejam utilizados para fins militares.
2. Não obstante, pode ser colocado sob proteção especial qualquer abrigo para bens culturais móveis, seja qual fôr a sua localização, desde que esteja construído de maneira tal que, segundo tôdas as probabilidades, não venha a ser danificado em conseqüência de bombardeios.
3. Considerar-se-à que um centro que contem monumentos está sendo utilizado para fins militares quando êle desempenhar uma função no transporte de pessoal ou material militar, embora se trate de simples lugar de trânsito. O mesmo se dará quando ali se realizar atividades diretamente relacionadas com as operações militares, como o acantonamento de tropas ou a produção de material de guerra.
4. Não será considerada utilização para fins militares a guarda de um dos bens culturais enumerados no parágrafo primeiro, exercida por guardas armados especialmente habilitados para êsse fim, nem a presença, nas proximidades dêsse bem cultural, de fôrças policiais normalmente encarregadas de manter a ordem pública.
5. Se um dos bens culturais enumerados no parágrafo primeiro do presente artigo estiver situado na proximidade de um objeto militar que tenha importância de acôrdo com o espírito do mesmo parágrafo, tal bem poderá ser colocado sob proteção especial desde que Alta Parte Contratante que o requeira, se comprometa a não utilizar, em caso de conflito armado, objetivo em questão, e especialmente, no caso de um pôrto, de uma estação ferroviária, ou de um aerodromo a desviar dos mesmos todo tráfego. Em tal caso, o desvio deve ser projetado em tempo de paz.
6. A proteção especial será concedida aos bens culturais mediante sua inscrição no "Registro Internacional de Bens Culturais sob Proteção Especial". Essa inscrição só poderá ser efetuada de conformidade com as condições previstas no Regulamento para a sua aplicação.
Artigo IX
Imunidade dos Bens Culturais sob proteção especial
As Altas Partes Contratantes comprometem-se a garantir a imunidade dos bens culturais sob proteção especial, abstendo-se, desde o momento da inscrição no Registro Internacional, de qualquer ato de hostilidade para com os mesmos, e, salvante o estabelecido no parágrafo 5 do artigo 8, de tôda e qualquer utilização dos mencionados bens ou de suas proximidades imediatas para fins militares.
Artigo X
Identificação e vigilância
No decurso de um conflito armado, os bens culturais sob proteção especial deverão ser providos do emblema descrito no artigo 16 e poderão ser objeto de inspeção e vigilância internacional, na maneira prevista no Regulamento para aplicação da Convenção.
Artigo XI
Suspensão da imunidade
1. Se uma das Altas Partes Contratantes cometer, no que disser respeito a um bem cultural sob proteção especial, uma violação do compromisso assumindo em virtude do artigo 9, a Parte contrária fica desligada, enquanto subsistir a violação, de sua obrigação de assegurar a imunidade do mencionado bem possível, ela pedirá, previamente, que cesse tal violação dentro de um prazo razoável.
2. Com exceção do caso previsto no parágrafo primeiro do presente artigo, a imunidade de um bem cultural sob proteção especial só poderá ser suspensa em caso extraordinários de necessidade militar imperativa, e enquanto subsistir tal, necessidade. A necessidade militar só poderá ser determinada pelo Chefe de sua formação igual ou superior, em contingente, a uma divisão. Sempre que as circunstâncias o permitirem, a decisão de suspender a imunidade será notificada à Parte contrária com uma razoável antecedência.
3. A Parte que suspende a imunidade deverá, no mais breve prazo possível, comunicar a suspensão por escrito e especificando os motivos que a determinaram ao Comissário geral para bens culturais previstos no Regulamento da Convenção.
CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE DE BENS CULTURAIS
Artigo XII
Transporte sob proteção especial
1. Uma operação de transporte destinada exclusivamente à transferência de bens culturais, realizada, seja no interior do território, seja com destino a outro território, poderá, a pedido da Alta Parte Contratante interessada ser efetuada sob proteção especial, nas condições previstas no Regulamento da Convenção.
2. A operação de transporte que seja objeto de proteção especial realizar-se-à sob a inscrição internacional prevista no Regulamento da presente Convenção, e os veículos serão providos do emblema de que trata o artigo 16.
3. As Altas Partes Contratantes abster-se-ão de todo e qualquer ato de hostilidade contra uma operação de transporte efetuada sob proteção especial.
Artigo XIII
Transporte em casos de urgência
1. Se uma Alta Partes Constrante julgar que a segurança de certos bens culturais requer a sua transferência, e se, por motivo de urgência o procedimento previsto no artigo 12 não poder ser observado, especialmente ao declarar-se um conflito armado, o emblema descrito no artigo 16 poderá ser utilizado na operaçào de transporte, a menos que o pedido de imunidade de que trata o artigo 12 tenha sido previamente, formulado e recusado. Na medida do possível a transferência deverá ser comunicada às Partes contrárias. Em caso nenhum, poderá ser utilizado o emblema distintivo numa operação de transporte com destino ao território de um outro país se a imunidade não houver sido expressamente concedida a essa operação de transporte.
2. As Alta Partes Constrante tomarão, tanto quanto possível, as precauções necessárias a que as operações de transporte previstas no parágrafo primeiro do presente artigo e amparadas pelo emblema distintivo sejam protegidas contra atos de hostilidade.
Artigo XIV
Imunidade de embargo, de captura e de aprisionamento
1. Gozam da imunidade de embargo, de captura e de aprisionamento:
a) os bens culturais que se beneficiem da proteção prevista no artigo 12 ou da proteção prevista no artigo 13;
b) os meios de transporte dedicados exclusivamente à transferência dos mencionados bens.
2. No presente artigo não se estabelece qualquer limitação ao direito de visita e de vigilância.
CAPÍTULO IV
DO PESSOAL
Artigo XV
Pessoal
No interêsse dos bens culturais, respeitar-se-á, na medida em que isso seja compatível com as exigências da segurança o pessoal incumbido da proteção dos mesmos e, se êsse pessoal cair em poder da Parte contrária, ser-lhe-á permitido continuar a exercer as suas funções, sempre que os bens culturais de cuja salvaguarda se encarrega, houverem também caído em poder da Parte contrária.
CAPÍTULO V
DO EMBLEMA
Artigo XVI
Emblema da Convenção
O emblema distintivo da Convenção consistirá num escudo em ponta para baixo, partido em aspa, azul e branco (o escudo contém um quadrado azul marinho, um dos vértices do qual ocupa a parte inferior do escudo e um triângulo, também de côr azul marinho na parte superior, sendo os dois lados ocupados por triângulos brancos).
2. O emblema será empregado isoladamente ou três vezes repetido em formação triangular (um escudo na parte inferior), de acôrdo com as circunstâncias previstas no artigo 17.
Artigo XVII
Uso do Emblema
1. O emblema repetido três vezes somente poderá ser empregado para identificar:
a) os bens culturais imóveis que gozem de proteção especial;
b) as operações de transporte de bens culturais nas condições previstas nos artigos 12 e 13;
c) os abrigos improvisados nas condições previstas no Regulamento da Convenção.
2. O emblema distintivo só poderá ser empregado isoladamente para identificar:
a) os bens culturais que não gozam de proteção especial:
b) as pessoas incumbidas das funções de vigilância segundo as disposições do Regulamento da Convenção;
c) o pessoal pertencente ao serviço de proteção de bens culturais;
d) os cartões de identidade previstos no Regulamento da Convenção.
3. Quando de um conflito armado fica proibido o emprêgo do emblema em casos que não sejam mencionados nos parágrafos precedentes do presente artigo; fica também proibido utilizar-se, para qualquer fim, um emblema semelhante ao da Convenção.
4. Somente poderá ser colocado o emblema distintivo em um bem cultural imóvel, quando ao mesmo tempo seja exibida uma autorização devidamente datada e assinada pela autoridade competente da Alta Parte Contratante.
CAPÍTULO VI
CAMPO DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO
Artigo XVIII
Aplicação da Convenção
1. Com exceção das disposições que devem entrar em vigor em tempo de paz, a presente Convenção será aplicada em caso de guerra declarada, ou de qualquer outro conflito armado que possa surgir entre duas ou mais das Altas Partes Contratantes, mesmo quando qualquer delas não reconheça o estado de guerra.
2. A Convenção será aplicada igualmente em todos os casos de ocupação inteira ou parcial do território de uma Alta Parte Contratante, mesmo quando essa ocupação não encontrar nenhuma resistência militar.
3. Se uma das potências em conflito não é parte da presente Convenção, as potências que dela participarem regular-se-ão por ela, em suas relações recíprocas. Ainda, regular-se-ão por ela no que se referir à potência mencionada, quando esta houver declarado aceitar as disposições da Convenção e enquanto as aplicar.
Artigo XIX
Conflitos de Caráter não Internacional
1. Em caso de conflito armado que não tenha caráter internacional e que tenha surgido no território de uma das Altas Partes Contratantes, cada uma das Partes em conflito ficará obrigada a aplicar, pelo menos, as disposições desta Convenção relativas ao respeito dos bens culturais.
2. As Partes em conflito procurarão pôr em vigor, mediante acôrdos especiais, tôdas as demais disposições da presente Convenção ou parte delas.
3. A Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura poderá oferecer os seus serviços às Partes em conflito.
4. A aplicação das disposições precedentes não produzirá efeito algum sôbre o estatuto jurídico das Partes em conflito.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DA CONVENÇÃO
Artigo XX
Regulamento da Convenção
As modalidades de aplicação da presente Convenção são determinadas no Regulamento de execução, que é parte integrante da mesma.
Artigo XXI
Potências Protetoras
As disposições da presente Convenção e de seu Regulamento serão aplicadas com a cooperação das Potências protetoras incumbidas da salvaguarda dos interesses das partes em conflito.
Artigo XXII
Processo de Conciliação
1. As Potências protetoras prestarão seus bons ofícios, sempre que o considerem conveniente no interêsse dos bens culturais e especialmente, se as Partes em conflito não estiverem em acôrdo quanto à aplicação ou à interpretação das disposições da presente Convenção ou de seu Regulamento.
2. Para êsse fim, cada uma das Potências protetoras, a pedido de uma das Partes ou do Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, ou por iniciativa própria, poderá propor às Partes em conflito uma reunião de seus representantes, e, em particular, das autoridades incumbidas da proteção dos bens culturais, a qual poderá eventualmente ser celebrada em território de um país neutro apropriadamente escolhido. As Partes em conflito ficam obrigadas a aceitar as propostas de reunião que lhes forem feitas. As Potências protetoras proporão às Partes em conflito, para à sua aprovação o nome de uma personalidade nacional de um país neutro, ou de uma pessoa indicada pelo Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura a qual será convidada a participar dessa reunião na qualidade de presidente.
Artigo XXIII
Colaboração da UNESCO
1. As Altas Partes Contratantes poderão recorrer à ajuda técnica da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura visando a organização da proteção de seus bens culturais, ou no que disser respeito a qualquer outro problema decorrente do cumprimento da presente Convenção e de seu Regulamento. A Organização prestará sua ajuda, dentro dos limites de seu programa e de suas possibilidades.
2. A Organização está autorizada a apresentar por iniciativa própria, às Altas Partes Contratantes proposições para êsse fim.
Artigo XXIV
Acordo Especiais
1. As Altas Partes Contratantes poderão concluir acordos especiais sôbre qualquer questão que julguem oportuno resolverem em separado.
2. Não se poderá concluir qualquer acôrdo especial que diminua a proteção oferecida pela presente Convenção aos bens culturais e ao pessoal incumbido da salvaguarda dos mesmos.
Artigo XXV
Divulgação da Convenção
As Altas Partes Contratantes comprometem-se a divulgar, o mais amplamente possível, em seus respectivos países, tanto em tempo de paz, quanto em tempo de guerra, o têxto da presente Convenção e de seu regulamento. Elas se comprometem, especialmente, a incorporar o estudo da Convenção e de seu Regulamento nos programas de instrução militar e, se possível, nos programas de instrução civil, de maneira tal que os seus princípios possam tornar-se conhecidos do conjunto da população e, em particular, das fôrças armadas e do pessoal dedicado à proteção dos bens culturais.
Artigo XXVI
Traduções e Relatórios
1. As Altas Partes Contratantes trocarão, por intermédio do Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, as traduções oficiais da presente Convenção e de seu Regulamento.
2. Além disso, dirigirão ao Diretor Geral, pelo menos uma vez cada quatro anos, um relatório em que figurem as informações consideradas de relevância sôbre as medidas tomadas, preparadas ou examinadas pelas suas respectivas administrações para o cumprimento da presente Convenção e de seu Regulamento.
Artigo XXVII
Reuniões
1. O Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura poderá, com a aprovação do Conselho Executivo, convocar reuniões de representantes das Altas Partes Contratantes. Êle ficará obrigado a convocar por um quinto, pelo menos, das Altas Partes Contratantes.
2. Sem prejuízo de quaisquer outras funções que lhe sejam conferidas pela presente Convenção ou eu Regulamento, a reunião terá a atribuição de estudar os problemas concernentes à aplicação da Convenção e de seu Regulamento, e de formular recomendações que digam respeito a êsse assunto.
3. A reunião poderá, além disso, proceder à revisão da Convenção ou de seu Regulamento, se a maioria das Altas Partes Contratantes estiver nela representada, e de conformidade com as disposições do artigo 39.
Artigo XXVIII
Sanções
As Altas Partes Contratantes comprometem-se a tomar, no quadro de seus sistemas de direito penal, tôdas as medidas necessárias para descobrir e castigar com sanções penais ou disciplinares as pessoas, qualquer que seja a nacionalidade das mesmas que tenham cometido ou ordenado que se cometesse uma infração à presente Convenção.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo XXIX
Línguas
1. A presente Convenção está redigida em inglês, em espanhol, em francês e em russo; os quatros textos são igualmente fidedignos.
2. A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura preparará as traduções nos demais idiomas oficiais da Conferência Geral.
Artigo XXX
Assinatura
A presente Convenção terá a data de 14 de maio de 1954, e ficará aberta até 31 de dezembro de 1954 à assinatura de todos os Estados convidados á Conferência que se reuniu em Haia entre 31 de abril e 14 de maio de 1954.
Artigo XXXI
Ratificação
1. A presente Convenção será submetida à ratificação dos Estados signatários de conformidade com os seus respectivos processos constitucionais.
2. Os instrumentos de ratificação serão depositados sob a custódia do Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
Artigo XXXII
Adesão
A partir da data de sua entrada em vigor, a presente Convenção ficará aberta à adesão de todos os Estados não signatários a que se faz referência no art. 30, assim como à de qualquer outro Estado convidado a ela aderir pelo Conselho Executivo da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. A adesão será efetuada mediante o depósito de um instrumento de adesão junto ao Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
Artigo XXXIII
Entrada em vigor
1. A presente Convenção entrará em vigor três meses depois de haverem sido depositados cinco instrumentos de ratificação.
2. Posteriormente, a Convenção entrará em vigor, para cada uma das demais Altas Partes Contratantes, três meses depois da data em que houverem depositado o respectivo instrumento de ratificação ou de adesão.
3. As situações previstas nos artigos 18 e 19 farão com que as ratificações e adesões, depositadas pelas partes em conflito antes ou depois de se terem iniciado as hostilidades ou a ocupação, surtam imediato efeito. Nesses casos, o Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura enviará, o mais rapidamente possível, as notificações previstas no artigo 38.
Artigo XXXIV
Aplicação
1. Cada Estado parte da Convenção, na data de sua entrada em vigor, adotará tôdas as medidas necessárias a que esta seja efetivamente aplicada num prazo de seis meses.
2. Para todos os Estados que depositarem o instrumento de ratificação ou de adesão depois da data de entrada em vigor da Convenção, o prazo será de seis meses a partir da data do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo XXXV
Extensão Territorial da Convenção
Qualquer das Altas Partes Contratantes poderá, no momento da ratificação ou da adesão, ou em qualquer outro momento ulterior, declarar, mediante notificação dirigida ao Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência, e a Cultura, que a presente Convenção tornar-se-á obrigatória no conjunto ou em um qualquer dos territórios por cujas relações internacionais ela responda. A mencionada notificação produzirá efeito três meses depois da data de seu recebimento.
Artigo XXXVI
Relação com as Convenções Anteriores
1. Nas relações entre as potências que estão ligadas pelas Convenções da Haia que se referem às leis e costumes da guerra terrestre (IV) e aos bombardeios por fôrças navais em tempo de guerra (IX), já se trate das de 29 de julho de 1899 ou das de 18 de outubro de 1907, e que são Partes da presente Convenção, esta ultima compeltará a anterior Convenção (IX) e o Regulamento anexo à Convenção (IV), e substituirá o emblema descrito no artigo 5 da Convenção (IX) pelo emblema descrito no artigo 16 da presente Convenção nos casos em que esta e se Regulamento prevêm o emprêgo do mencionado emblema.
2. Nas relações entre as potências ligadas pelo Pacto de Washington de 15 de abril de 1935 para a Proteção de Instituições Artísticas e Científicas e de Monumentos Históricos, (Pacto Roerich), e que sejam também Partes à presente Convenção, esta última completará o Pacto Roerich e substituirá a bandeira descrita no artigo III do Pacto pelo emblema descrito no artigo 16 da presente Convenção, nos casos em que esta e o seu Regulamento prevêm o emprego do citado emblema.
Artigo XXXVII
Denúncia
1. Cada uma das Altas Partes Contratantes poderá denunciar a presente Convenção em nome próprio ou no dos territórios por cujas relações internacionais seja responsável.
2. A denúncia será comunicada por instrumento escrito, que será depositado junto ao Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
3. A denúncia produzirá efeito um ano depois da data em que se houver recebido o instrumento correspondente. Não obstante, se ao expirar o ano a Parte denunciante se achar envolvida em conflito armado, a denúncia não terá efeito enquanto não forem suspensas as hostilidades e enquanto não houver terminado as operações de repatriação de bens culturais.
Artigo XXXVIII
Notificações
O Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura informará os Estados a que se faz referência nos artigos 30 e 32, bem como às Nações Unidas, do depósitos de todos os instrumentos de ratificação, de adesão ou de aceitação mencionados nos artigos 31, 32 e 39, e das notificações e denúncias previstas, respectivamente, nos artigos 35, 37 e 39.
Artigo XXXIX
Revisão da Convenção e de seu Regulamento
1. Cada uma das Altas Partes Contratantes poderá propor modificações à presente Convenção e ao seu Regulamento. Qualquer modificação assim proposta será transmitida ao Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, o qual comunicará a cada uma das Altas Partes Contratantes solicitando, ao mesmo tempo, que estas declarem, dentro do prazo de quatro meses se:
a) desejam que se convoque uma Conferência para discutir a modificação proposta;
b) favorecem a aceitação da proposta, sem necessidade de Conferência;
c) rejeitam a modificação proposta, sem necessidade de Conferência.
2. O Diretor Geral da Organização transmitirá as respostas recebidas a tôdas as Altas Partes Contratantes.
3. Se tôdas as Altas Partes Contratantes que tenham respondido dentro do prazo previsto ao inquérito do Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, conforme a alínea b) do parágrafo primeiro do presente artigo, informarem o Diretor Geral de que estão de acôrdo em adotar a modificação sem que se reuna uma Conferência, o Diretor Geral fará notificação dessa decisão, segundo dispõe o artigo 38. A modificação entrará em vigor, no tocante a tôdas as Altas Partes Contratantes, depois de um prazo de 90 dias a contar da data da notificação.
4. O Diretor Geral convocará uma Conferência das Altas Partes Contratantes, a fim de examinar a modificação proposta, sempre que a convocação houver sido solicitada por mais de um têrço das Altas Partes Contratantes.
5. As propostas modificações da Convenção e de seu Regulamento que sejam objeto do processo previsto no parágrafo precedente só entrarão em vigor quando tenham sido adotadas por unanimidade pelas Altas Partes Contratantes, representadas na Conferência, e, aceita por todos os Estados que são Partes à Convenção.
6. A aceitação pelas Altas Partes Contratantes das modificações da Convenção ou do Regulamento que tenham sido adotadas pela Conferência prevista nos parágrafos 4 e 5 será efetuada mediante o depósito de um instrumento formal junto ao Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
7. Depois de entrarem em vigor as modificações da presente Convenção ou de seu Regulamento únicamente o texto assim modificado ficará aberto à ratificação ou adesão.
Artigo XL
Registro
Em obediência ao artigo 102 da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registrada na Secretaria das Nações Unidas, a pedido do Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, firmaram a presente Convenção.
Feita na Haia, em 14 de maio de 1954, num único exemplar que será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, e do qual remeter-se-ão cópias autenticadas a todos os Estados a que se faz referência nos artigos 30 e 32, bem como à Organização da Nações Unidas.
Regulamento de execução da Convenção para a Proteção dos
Bens Culturais em caso de caso de conflito armado.
CAPÍTULO I
DA VIGILÂNCIA E INSPEÇÃO
Artigo I
Lista Internacional de Personalidades
Desde o momento em que entrar em vigor a Convenção, o Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura redigirá uma lista internacional de personalidades aptas a desempenhar as funções de Comissário Geral de Bens Culturais, composta com os nomes dos candidatos apresentados pelas Altas Partes Contratantes. Essa lista será objeto de revisões periódicas, por iniciativa do Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, que levará em consideração os pedidos das Altas Partes Contratantes.
Artigo II
Organização da Vigilância e da Inspeção
Logo que uma das Altas Partes Contratantes participe de um conflito armado ao qual se aplicar o artigo 18 da Convenção:
a) ela designará um representante para as questões relativas aos bens culturais situados em seu território; se essa potência ocupar o território de um outro País, deverá nomear um representante especial para as questões relativas aos bens culturais que nele se encontrem;
b) a Potência protetora de cada Parte contrária a essa Alta Parte Contratante designará delegados perante esta última, de conformidade com o previsto no artigo 3 do Regulamento;
c) acreditar-se-á, perante essa Alta Parte Contratante, um Comissário Geral de Bens Culturais, de acôrdo com o artigo 4 do Regulamento.
Artigo III
Designação de Delegados das Potências protetoras
A Potência protetora escolherá os seus delegados entre os membros do seu corpo diplomático ou consular, ou com o prévio assentimento da parte ante o qual serão acreditados, entre quaisquer outras pessoas.
Artigo IV
Designação do Comissário Geral
1. O Comissário Geral de Bens Culturais será eleito, de comum acôrdo, pela Parte ante a qual será acreditado e pelas Potências protetoras das partes contrárias, dentre as personalidades que figurem na lista internacional.
2. Se as partes não chegarem a um acôrdo durante as três semanas seguintes à abertura de suas convenções sôbre a questão em aprêço, solicitarão ao Presidente da Côrte Internacional de Justiça que designe o Comissário Geral, o qual não entrará em funções antes de haver obtido o assentimento da parte junto à qual deverá exercer a sua missão.
Artigo V
Atribuições dos Delegados
Caberá aos Delegados das Potências protetoras verificar as violações da Convenção, investigar, com o consentimento da Parte junto à qual exercem a sua missão, as circunstâncias em que se tenham produzido as violações, efetuar gestões no lugar em que elas ocorrerem a fim de que cessem e, caso necessário, dar ciência de tais violações ao Comissário Geral. Os delegados deverão manter o Comissário Geral a par do que fizerem.
Artigo VI
Atribuições do Comissário Geral
1. O Comissário Geral de Bens Culturais tratará com o representante da Parte junto à qual exercer a sua missão e com os delegados interessados, das questões que lhe forem apresentadas com respeito à aplicação da Convenção.
2. Terá poderes de decisão e de nomeação, nos casos previstos no presente Regulamento.
3. Com o consentimento da parte junto à qual exercer a sua missão, terá o direito de ordenar a realização de um inquérito ou de dirigi-lo pessoalmente.
4. Êle fará, junto às partes em conflito ou as suas Potências protetoras, tôdas as gestões que considerar úteis à aplicação da Convenção.
5. Preparará os relatórios necessários sôbre a aplicação da Convenção e os transmitirá às partes interessadas e as suas Potências protetoras. Remeterá cópias dos relatórios ao Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, o qual poderá utilizar unicamente os dados técnicos que figurem em tais relatórios.
6. Quando não houver Potência protetora, o Comissário Geral exercerá as funções atribuídas à Potência protetora pelos artigos 21 e 22 da Convenção.
Artigo VII
Inspetores e Técnicos
1. Sempre que o Comissário Geral de Bens Culturais, a pedido dos delegados interessados, ou depois de os ter consultado, considerá-lo necessário, proporá à parte junto à qual esteja acreditado a nomeação de uma pessoa que, na qualidade de inspetor de bens culturais, será incumbida de uma missão determinada. Êsse inspetor somente responderá por sua missão perante o Comissário Geral.
2. O Comissário Geral, os delegados e os inspetores poderão recorrer aos serviços de técnicos, cujos nomes serão igualmente submetidos à aprovação da parte mencionada no parágrafo anterior.
Artigo VIII
Exercício da missão de vigilância
Os Comissários Gerais de Bens Culturais, os delegados das Potências protetoras, os inspetores e os técnicos não deverão exceder, em caso algum, os limites de suas respectivas missões. Deverão, especialmente ter em mente as necessidades de segurança da Alta Parte Contratante junto à qual exercerem missões, e ponderar, em qualquer circunstâncias, as necessidades da situação militar, tal como essas lhes forem apresentadas pela dita Alta Parte Contratante.
Artigo IX
Substituição das Potências Protetoras
Se uma das partes em conflito não contar com os serviços de uma Potência, protetora, ou deixar de contar com tais serviços, poderá pedir a um Estado neutro que assuma as funções de Potência protetora na designação de um Comissário Geral de Bens Culturais conforme o processo previsto no artigo 4. O Comissário Geral assim designado poderá confiar aos inspetores as funções que o presente Regulamento atribui aos delegados das Potências protetoras.
Artigo X
Despesas
A remuneração e as despesas do Comissário Geral de Bens Culturais, aos inspetores e dos técnicos correrão por conta da parte junto à qual estejam acreditados; as despesas correspondentes aos delegados das Potências protetoras serão objeto de um acôrdo entre essas Potências e os Estados cujos interêsses protejam.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO ESPECIAL
Artigo XI
Abrigos Improvisados
1. Se, no decorrer de um conflito armado, uma das Altas partes contratantes fôr obrigada, por circunstâncias imprevistas, a construir um abrigo improvisado e dejesar que o mesmo seja colocado sob proteção especial, deverão imediatamente comunicar o fato ao Comissário Geral junto a ela acreditado.
2. Se o Comissário Geral considerar que as circunstâncias e a importância dos bens culturais recolhidos a tal abrigo improvisado justificam a medida, poderá autorizar a Alta Parte Contratante a colocar nêle o emblema descrito no artigo 16 da Convenção. Deverá comunicar de imediato a sua decisão aos delegados interessados das Potências protetoras, cada um dos quais poderá, dentro de um prazo de trinta dias, ordenar a pronta retirada do emblema.
3. Logo que os delegados tenham manifestado o seu assentimento, ou depois de transcorrer o prazo de 30 dias sem que nenhum dos delegados interessados manifeste a sua oposição, e se o abrigo improvisado reúne, segundo a opinião do Comissário Geral, as condições previstas no artigo 8 da Convenção, o Comissário Geral solicitará do Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura a inscrição do abrigo no Registro de Bens Culturais sob Proteção Especial.
Artigo XII
Registro Internacional de Bens Culturais sob Proteção Especial
1. Preparar-se-á um "Registro Internacional de Bens Culturais sob Proteção Especial".
2. O Diretor Geral da Organização nas Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura encarregar-se-á dêsse Registro, e remeterá duplicatas do mesmo ao Secretário Geral das Nações Unidas, bem como às Altas Partes Contratantes.
3. O Registro será dividido em capítulos, e cada em dêles corresponderá a uma Alta Parte Contratante. Os capítulos serão subdivididos em três parágrafos, a saber: abrigos, centros que contêm monumentos, outros bens culturais imóveis. Compete ao Diretor Geral decidir quais as informações que devam figurar em cada capítulo.
ARTIGO XIII
Pedidos de inscrição
1. Cada uma das Altas Partes Contratantes poderá requerer ao Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura a inscrição no Registro de determinados abrigos, centros que abriguem monumentos, outros bens culturais imóveis situados em seu território. Os pedidos conterão indicações sôbre a localização dos ditos bens, e certificarão que os mesmos reúnem as condições previstas no artigo 8 da Convenção.
2. Em caso de ocupação, a Potência ocupante poderá formular o pedido de inscrição.
3. O Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura enviará, sem demora, cópia dos requerimentos de inscrição a cada uma das Altas Partes Contratantes.
ARTIGO XIV
Oposição
1. Cada uma das Altas Partes Contratantes poderá opor-se à inscrição no Registro de um bem cultural, mediante carta endereçada ao Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. Essa carta deverá estar em mãos do Diretor Geral no prazo de quatro meses a contar da data em que expediu uma cópia do requerimento de inscrição.
2. Tal oposição deverá ser fundada. Os únicos motivos admissíveis serão:
a) que não se trata de bem cultural;
b) que as condições mencionadas no artigo 8 da Convenção não se verificam.
3. O Diretor Geral enviará, imediatamente, cópia da carta de oposição às Altas Partes Contratantes. Se necessário, solicitará o parecer da Comissão Internacional de Monumentos, Lugares de Interesse Artístico e Histórico e Escavações Arqueológicas, e, outrossim, se o julgar conveniente, de qualquer outro algarismo ou personalidade competente.
4. O Diretor Geral, ou a Alta Parte Contratante que tenha solicitado a inscrição, poderá fazer tôdas as gestões oportunas junto às Altas Partes Contratantes que hajam manifestado oposição, a fim de que essa oposição seja retirada.
5. Se uma das Altas Partes Contratantes, que houver solicitado em tempo de paz a inscrição de um bem cultural no Registro, particular de um conflito armado antes de ter efetuado a inscrição, o bem cultural de que se tratar será inscrito imediatamente pelo Diretor Geral no Registro, a título provisório, aguardando confirmação, renúncia ou anulação de qualquer processo de oposição que puder ser iniciado ou que já o tenha sido.
6. Se, num prazo de seis meses, contado a partir da data em que recebeu a carta de oposição, o Diretor Geral não houver recebido da Alta Parte Contratante que formulou a objeção uma comunicação no sentido de que desistiu da mesma, a Alta Parte Contratante que tenha apresentado o pedido de inscrição poderá recorrer ao processo de arbitragem previsto no parágrafo seguinte.
7. O pedido de arbitragem deverá ser formulado o mais tardar um ano depois da data em que o Diretor Geral tenha recebido a carta de oposição. Cada uma das duas Partes em controvérsia designará um árbitro. No caso em que o pedido de inscrição tenha sido objeto de mais de uma oposição, as Altas Partes Contratantes que se houverem manifestado en oposição designarão conjuntamente um árbitro. Os dois árbitros elegerão um árbitro-presidente, escolhido na lista de personalidades prevista no artigo primeiro do presente Regulamento; se os árbitros não concordarem quanto à escolha, solicitarão ao Presidente da Corte Internacional de Justiça que designe um árbitro-presidente, o qual não será necessàriamente escolhido entre os nomes que figurem na lista internacional de personalidades. O tribunal arbitral assim constituído determinará as suas próprias normas processuais; as suas decisões serão inapeláveis.
8. Cada uma das Altas Partes Contratantes pode declarar, sempre que se inicie uma controvérsia da qual seja Ela parte, que não deseja aplicar o processo de arbitragem previsto no parágrafo precedente. Nesse caso, a oposição ao pedido de inscrição será submetida pelo Diretor Geral às Altas Partes Contratantes. A oposição sòmente será mantida se as Altas partes Contratantes o decidirem por uma maioria de dois terços de votantes. A votação será efetuada por correspondência, a menos que o Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, julgando indispensável a convocação de uma reunião, em virtude dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 27 da Convenção, resolver convocá-la. Se o Diretor Geral decidir que se vote por correspondência, convidará as Altas Partes Contratantes, que lhe remetam o seu voto por carta lacrada e selada, dentro de um prazo de seis meses a ser contado do dia em que lhes tenha sido dirigido o convite correspondente.
ARTIGO XV
Inscrição
1. O Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura fará inscrever no Registro, sob um número de ordem, cada um dos bens com respeito aos quais se houver formulado um requerimento de inscrição sempre que o pedido não tenha levantado oposição no prazo previsto no parágrafo primeiro do artigo 14.
2. No caso em que uma objeção tenha sido feita, e salvo o disposto no parágrafo 5 do artigo 14, o Diretor Geral não procederá à inscrição do bem cultural no Registro, a não ser que a objeção seja retirada, ou que não seja confirmada depois dos processos previstos no parágrafo 7 do artigo 14 ou no parágrafo 8 do mesmo artigo.
3. Sempre que seja aplicável o parágrafo 3 do artigo 11, o Diretor Geral procederá à inscrição, a pedido do Comissário Geral de Bens Culturais.
4. O Diretor Geral enviará prontamente ao Secretário Geral das Nações Unidas, às Altas Partes Contratantes e, a pedido da parte que requereu a inscrição, a todos os demais Estados a que se referem os artigos 30 e 32 da Convenção cópia autêntica da inscrição no Registro. A inscrição surtirá efeito trinta dias depois da mencionada remessa.
ARTIGO XVI
Cancelamento
1. O Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura cancelará a inscrição de um bem cultural no Registro nos seguintes casos:
a) a pedido da Alta Parte Contratante em cujo território se encontra o bem cultural;
b) Quando a Alta Parte Contratante de que partiu o pedido de inscrição tenha denunciado a Convenção e quando essa denúncia haja entrado em vigor;
c) No caso especial previsto no parágrafo 5 do artigo 14, quando a oposição tenha sido confirmada em conseqüência dos processos mencionados no parágrafo 7 do artigo 14, ou no parágrafo 8 do mesmo artigo.
2. O Diretor Geral remeterá, de imediato, ao Secretário Geral das Nações Unidas e a todos os Estados que tenham recebido cópia da inscrição uma cópia autêntica do cancelamento da inscrição. O cancelamento produzirá efeito trinta dias depois da remessa da notificação.
CAPÍTULO III
Do Transporte de Bens Culturais
Artigo XVII
Processo para obter a imunidade
1. O pedido a que se refere o parágrafo 1 do artigo 12 da Convenção deverá ser dirigido ao Comissário Geral de Bens Culturais. No pedido serão apresentadas as razões que o motivam, discriminando-se número aproximado, e a importância dos bens culturais que tenham de ser transferidos, o lugar onde se encontram, o lugar onde serão transportados, os meios de transporte, o itinerário a ser seguido, a data em que se espera iniciar o transporte e quaisquer outras informações de relevância.
2. Se o Comissário Geral, depois de ter realizado as consultas que julgar necessárias, considerar que a transferência se justifica, ouvirá os delegados interessados das Potências protetoras sôbre as medidas propostas para a execução da transferência. Ouvidos os delegados, dará ciência do transporte às partes interessadas no conflito, incluindo na notificação todos os dados que possam ser de utilidade.
3. O Comissário Geral designará um ou vários inspetores, os quais deverão zelar por que sejam transferidos apenas objetos constantes do pedido, por que a operação de transporte se faça da maneira aprovada, e se utilize o emblema. O Inspetor ou inspetores acompanharão os bens até ao ponto de destino.
Artigo XVIII
Transporte para o estrangeiro
O transporte que se efetue sob proteção especial para o território de outro país ficará sujeito, não só as disposições do artigo 12 da Convenção e do artigo 17 do presente Regulamento, mas também às seguintes normas:
a) Durante a permanência dos bens culturais no território de outro Estado, será êsse o depositário dos mesmos e dêles tratará com cuidado pelo menos equivalente ao dispensado a seus próprios bens culturais de importância similar;
b) O Estado depositário sòmente restituirá êsses bens depois de terminar-se o conflito; essa restituição será efetuada no prazo de seis meses a contar da data do pedido respectivo;
c) Durante as transferências sucessivas e a permanência no território de outro Estado, os bens culturais não poderão ser objeto de nenhuma medida de embargo, e nem o depositante ou o depositário poderão dispor dos mesmos. Não obstante, quando necessário, em vista da salvaguarda dos bens, o depositário, com o prévio assentimento do depositante, poderá ordenar a sua transferência para o território de um terceiro país, nas condições previstas no presente artigo;
d) O pedido de proteção especial deverá indicar que o Estado para cujo território se destina a transferência aceita as disposições do presente artigo.
Artigo XIX
Território ocupado
Quando uma Alta Parte Contratante que estiver ocupando o território de outra Parte Contratante transportar bens culturais para um abrigo situado em outro ponto dêsse território, sem poder observar o processo previsto no artigo 17 do Regulamento, o transporte não poderá ser considerado como apropriação indevida no sentido do artigo 4 da Convenção se o Comissário Geral certificar por escrito, depois de ter consultado previamente o pessoal responsável pela proteção, que as circunstâncias tornam a transferência necessária.
CAPÍTULO IV
Do Emblema
Artigo XX
Colocação do emblema
1. A colocação do emblema e seu gráu de visibilidade dependem da apreciação das autoridades competentes de cada uma das Altas Partes Contratantes. O emblema poderá figurar nas bandeiras e nas braçadeiras. Poderá ser pintado sôbre um objeto ou figurar no mesmo de qualquer outra forma apropriada.
2. Não obstante em caso de conflito armado, e sem prejuízo de adotar-se eventualmente um sistema de sinais mais completo, o emblema deverá ser colocado sôbre os veículos de transporte mencionados nos artigos 12 e 13 da Convenção, de maneira a que seja bem visível, durante o dia, tanto do ar como de terra.
O emblema deverá ser visível de terra:
a) Em intervalos regulares de distância suficiente para delimitar claramente o perímetro de um centro que contém monumentos sob proteção especial;
b) Na entrada de outros bens culturais imóveis sob proteção especial.
Artigo XXI
Identificação das pessoas
1. As pessoas a que se referem o artigo 17 da Convenção, parágrafo 2, alíneas (b) e (c), poderão ostentar uma braçadeira com o emblema, expedido e selado pelas autoridades competentes.
2. Serão portadoras de uma carteira de identidade especial na qual figure o emblema. Essa carteira mencionará, pelo menos, o nome e sobrenome, a data do nascimento, o título ou gráu, e a função do interessado. A carteira conterá uma fotografia do titular, e sua assinatura ou as suas impressões digitais, ou ambas as coisas. Ostentará, além disso, o sêlo sêco das autoridades competentes.
3. Cada uma das Altas Partes Contratantes adotará o seu modêlo de carteira de identidade, inspirando-se para isso no modêlo anexo, a título de exemplo, ao presente regulamento. As Altal Partes Contratantes trocarão entre si os modêlos adotados. Cada carteira de identidade será expedida, se possível, pelo menos em duplicata, sendo que uma das vias será arquivada pela Potência que expediu a carteira.
4. As pessoas mencionadas no presente artigo não poderão ser privadas, sem justo motivo, de sua carteira de identidade e do direito de ostentar a braçadeira.
RESOLUÇÃO I
A Conferência formula o voto de que os órgãos competentes das Nações Unidas decidam que, no caso de ação militar empreendida em cumprimento à Carta daquela organização, as fôrças armadas que participem da mencionada ação devem aplicar as disposições da convenção.
RESOLUÇÃO II
A Conferência formula o voto de que cada uma das Altas Partes Contratantes, ao aderir à Convenção, institua, de acôrdo com o seu sistema constitucional e administrativo, uma Comissão consultiva nacional composta de um reduzido número de personalidades, como, por exemplo: altos funcionários dos serviços arqueológicos, de museus, etc. ..., um representante do Estado Maior das Fôrças Armadas, um representante do Ministério das Relações Exteriores, um especialista de Direito Internacional, dois ou três membros mais, cujas funções e competências digam respeito às diferentes questões de que trata a Convenção.
Essa Comissão, que funcionaria sob a autoridade do Ministro de Estado ou do Chefe dos Serviços nacionais encarregados da conservação dos bens culturais, poderia ter as atribuições seguintes:
a) aconselhar o Gôverno no que se refere às medidas necessárias à aplicação da Convenção, em seus aspectos legislativo, técnico ou militar, em tempo de paz ou de conflito armado;
b) intervir junto ao Gôverno em caso de conflito armado ou na iminência do mesmo, com o fim de assegurar que os bens culturais situados no território nacional, ou no território de outros países, sejam conhecidos, respeitados e protegidos pelas fôrças armadas do país, de acôrdo com as disposições da Convenção;
c) assegurar, de acôrdo com o seu Gôverno, o entrosamento e a cooperação com as demais Comissões Nacionais dessa classe e com qualquer organismo internacional competente.
RESOLUÇÃO III
A Conferência formula o voto de que o Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura convoque, logo que possível, depois da entrada em vigor da Convenção para a Proteção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado, uma reunião das Altas Partes Contratantes.
Cópia certificada conforme e completa do exemplar original da Ata Final da Conferência Intergovernamental sôbre a Proteção de Bens Culturais em caso de Conflito Armado, da Convenção para Proteção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado, e o Protocolo para a Proteção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado, firmados na Haia aos quatorze dias do mês de maio de 1954, e nas Resoluções anexas à Ata Final.
Paris,
Conselheiro Jurídico da Organização das Nações Unidas para Educação, a Ciência e a Cultura.
PROTOCOLO
As Altas Partes Contratantes convieram no que se segue:
I
1. Cada uma das Altas Partes Contratantes compromete-se a impedir a exportação de bens culturais de um território por Ela ocupado, durante um conflito armado. Os ditos bens culturais acham-se definidos no artigo primeiro da Convenção para Proteção de Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, assinado, na Haia, em 14 de maio de 1954.
2. Cada uma das Altas Partes Contratantes compromete-se a colocar sob seqüestro os bens culturais importantes em seu território que procedam, direta ou indiretamente, de qualquer território ocupado. O seqüestro será declarado seja de ofício, no momento de importação, seja, se isso não se der, a pedido das autoridades do citado território.
3. Cada uma das Altas Partes Contratantes compromete-se a restituir, no fim das hostilidades, às autoridades competentes do território anteriormente ocupado, os bens culturais que se encontrem no seu território, caso os ditos bens tenham sido exportados contràriamente ao princípio do parágrafo primeiro. Em nenhum caso, os bens culturais poderão ser retidos a título de reparações de guerra.
4. A Alta Parte Contratante à qual cabia a obrigação de impedir a exportação de bens culturais do território ocupado por Ela deverá indenizar os possuidores de boa-fé de bens culturais que tenham de ser restituídos, de acôrdo com o disposto no parágrafo procedente.
II
5. Os bens culturais procedentes do território de uma Alta Parte Contratante, por ela depositadas, a fim de protegê-los contra os perigos de um conflito armado, no território de outra Alta Parte Contratante, serão restituídos pela última, no fim das hostilidades, às autoridades competentes do território de procedência.
III
6. O presente Protocolo será datado de 14 de maio de 1954 e permanecerá aberto até a data de 31 de dezembro de 1954 à assinatura de todos os Estados convidados à Conferência reunida na Haia entre 21 de abril e 14 de maio de 1954.
7. a) O presente Protocolo será submetido à ratificação dos Estados signatários conforme os seus respectivos processos constitucionais;
b) os instrumentos de ratificação serão depositados sob a custódia do Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
8. A partir da data de sua entrada em vigor, o presente Protocolo estará aberto à adesão de todos os Estados a que a que se refere o parágrafo 6, que não o tenham assinado, bem como à quaisquer outros Estados convidados a aderir ao mesmo pelo Conselho Executivo da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. A adesão verificar-se-á mediante o depósito de um instrumento de adesão junto ao Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
9. Os Estados a que se faz referência nos parágrafos 6 e 8 poderão, no ato da assinatura, da ratificação ou da adesão, declarar que não se consideram ligados pelas disposições da Parte Primeira, ou pelas disposições da Parte II do Protocolo.
10. a) O presente Protocolo entrará em vigor três meses depois que tenham sido depositados cinco instrumentos de ratificação;
b) Posteriormente, entrará em vigor para cada Alta Parte Contratante três meses depois do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
c) as situações previstas nos artigos 18 e 19, da Convenção para a Proteção de Bens Culturais em caso de Conflito Armado, assinada na Haia no dia 14 de maio de 1954, darão imediato efeito às ratificações e às adesões depositadas pelas partes em conflito, antes ou depois do início das hostilidades ou da ocupação. Em tais casos, o Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, e a Ciência e a Cultura fará, pela via mais rápida, as comunicações previstas no parágrafo 14.
11. a) Os Estados partes do Protocolo na data de sua entrada em vigor tomarão, cada um no que lhe disser respeito, tôdas as medidas requeridas para a sua aplicação efetiva num prazo de seis meses.
b) Êsse prazo será de seis meses, contados a partir do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão, para todos os Estados que depositarem o seu instrumento de ratificação ou de adesão depois da data de entrada em vigor do Protocolo.
12. Tôda Alta Parte Contratante poderá, no momento da ratificação ou da adesão ou em qualquer momento posterior, declarar, por uma notificação dirigida ao Diretor das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, que o presente Protocolo se estenderá ao conjunto ou a um qualquer dos territórios por cujas relações internacionais seja responsável. A mencionada notificação produzirá efeito três meses depois da data de seu recebimento.
13. a) Cada uma das Altas Partes Contratantes terá a faculdade de denunciar o presente Protocolo em nome próprio ou no de qualquer território por cujas relações internacionais seja responsável.
b) A denúncia será notificada por um instrumento escrito depositado junto ao Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
c) A denúncia será efetiva um ano após do recebimento do instrumento de denúncia. Não obstante, se, no momento em que expira êsse ano, a parte denunciante se encontrar implicada em conflito armado os efeitos da denúncia ficarão em suspenso até ao fim das hostilidades e enquanto durarem os operações de repatriação de bens culturais.
14. O Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura informará os Estados a que fazem referência os parágrafos 6 e 8, bem como a Organização das Nações Unidas, do depósito de todos os instrumentos de ratificação e de adesão ou aceitação, mencionados nos parágrafos 7, 8 e 15, e das notificações e denúncias previstas nos parágrafos 12 e 13.
15. a) O presente Protocolo pode ser revisto, se a revisão for solicitada por mais de um têrço das Altas Partes Contratantes;
b) o Diretor Geral das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura convocará uma Conferência para êsse fim;
c) as modificações ao presente Protocolo entrarão em vigor sòmente depois de adotadas, por unanimidade, pelas Altas Partes Contratantes representadas na Conferência, e de haverem sido aceitas por tôdas as Altas Partes Contratantes;
d) a aceitação pelas Altas Partes contratantes das modificações ao presente Protocolo que tenham sido adotadas pela Conferência a que se referem as alíneas b e c será efetuada mediante o depósito de um instrumento formal junto ao Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
e) depois da entrada em vigor das modificações ao presente Protocolo, sòmente o texto modificado permanecerá aberto à ratificação ou adesão.
Conforme o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, o presente Protocolo será registrado na Secretária das Nações Unidas, a pedido do Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, firmaram o presente Protocolo.
Feito na Haia, aos quatorze dias do mês de maio de 1954, em espanhol, em francês, em inglês e russo sendo que os quatro textos fazem igualmente fé, num só exemplar que será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, e cujas cópias certificadas e conformes serão remetidas a todos os Estados a que se referem os parágrafos 6 e 8, bem como à Organização nas Nações Unidas.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/8/1956, Página 15753 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 21/8/1956, Página 2225 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 11 Vol. 5 (Publicação Original)