Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 32, DE 1956 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 32, DE 1956

Aprova a Convenção para Proteção de Bens Culturais em caso de conflito armado, assinada na Conferência Internacional reunida em Haia, de 21 de abril a 12 de maio de 1954.

Exposição de Motivos do Ministério das Relações Exteriores.

Em 11 de abril de 1955

DCI-DAI-27-642.6 (04)

     Senhor Presidente,

     Tenho a horna de passar ás mãos de Vossa Excelência sete cópias autenticadas da Convenção para a Proteção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, com o respectivo Protocolo firmada por ocasião da Conferência Intergovernamental, convocada pela UNESCO, em Haia, de 21 de abril a 12 de maio de 1954.

     2. A presente Convenção, que foi assinada pelo Brasil a 31 de dezembro de 1954, ad referendum do Congresso Nacional, completa as Convenções de Haia de 29 de outubro de 1899 e de 18 de outubro de 1907, bem como, para as Potências que o assinaram e ratificaram, o Pacto de Washington de 15 de abril de 1935, "Pacto Roerich".

     3. A Convenção, no seu artigo 1º, define os bens culturais móveis e dispõe sôbre a proteção dêsses bens contra os perigos previsíveis, no caso de um conflito armado. Outrossim, os Estados signatários prometem evitar qualquer ato de hostilidade para com os bens culturais.

     4. Consoante os artigos 2, 3, 4 e 5 da Convenção, a respeito aos bens culturais, em caso de conflagração, deve ser universal e de observância obrigatória, quer no interior, quer no exterior dos Estados. O parágrafo 2 do artigo 4, faz referência à "necessidade militar". Sômente quando os bens culturais não forem empregados para finalidades militares, e que se beneficiam da proteção especial.

     5. Pelo artigo 7, as Partes Contratantes comprometem-se a introduzir em seus regulamentos militares disposições assecuratórias da observância da Convenção e a instituir serviços ou pessoal especializado nas fôrças armadas para zelar pelo respeito as bens culturais e colaborar com as autoridades civis encarregadas da salvaguarda dos ditos bens.

     6. O artigo 8 - Capítulo II, dispõe sôbre o sistema de proteção essencial que deve ser concedida a bens culturais a monumentos inscritos em registro a ser mantido na Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.

     7. O Protocolo estabelece medidas que têm por objetivo completar e assegurar a execução do que dispõe a Convenção.

     8. Penso, Senhor Presidente, que a Convenção e o Protocolo merecem a aprovação do Congresso Nacional, motivo por que envio os textos a Vossa Excelência para o devido encaminhamento, nos têrmos do artigo 66, alínea I, da Constituição Federal, se com isso concordar Vossa Excelência.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, os protestos do meus mais profundo respeito.

Raul Fernandes

 

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 19/08/1955


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 19/8/1955, Página 5117 (Exposição de Motivos)