Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 29, DE 1952 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, nos termos do art. 66, item I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 29, DE 1952
Aprova o Tratado de Paz firmado entre o Governo do Brasil e o Japão, na cidade de São Francisco da Califórnia, a 8 de setembro de 1951.
Art. 1º É aprovado o Tratado de Paz firmado entre o Governo do Brasil e o do Japão, na cidade de São Francisco da Califórnia, a 8 de setembro de 1951.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 5 de maio de 1952.
JOÃO CAFÉ FILHO
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
TRATADO DE PAZ COM O JAPÃO
CONSIDERANDO que as Potências Aliadas e o Japão estão resolvidos a que suas relações serão, doravante, as de nações que, igualmente soberanas, cooperam em amistosa associação para promover seu bem-estar comum e manter a paz e a segurança internacionais, e que estão, conseqüentemente, desejosos de concluir um Tratado de Paz que resolva questões ainda pendentes, como resultado da existência, entre eles, do estado de guerra;
CONSIDERANDO que o Japão, de sua parte, declara seu propósito de pedir admissão como membro das Nações Unidas e de, em todas as circunstâncias, submeter-se aos princípios da Carta das Nações Unidas; de empenhar-se em realizar os objetivos da Declaração Universal dos Direitos do Homem; de procurar criar no Japão as condições de estabilidade e bem-estar tal como definidas nos artigos 55 e 56 da Carta das Nações Unidas, e já iniciadas pela legislação japonesa de após-guerra; e de submeter-se, no intercâmbio e no comércio públicos e privados, às práticas internacionalmente aceitas como corretas;
CONSIDERANDO que as Potências Aliadas acolhem de bom grado o presente Tratado de Paz e, conseqüentemente, designaram os Plenipotenciários abaixo assinados, que, após haverem apresentado seus plenos poderes, julgados em boa e devida forma, convieram nas seguintes disposições:
ARTIGO 1º
O estado de guerra entre o Japão e cada uma das Potências Aliadas terminará na data da entrada em vigor do presente Tratado entre o Japão e a Potência em causa, conforme disposto no artigo 23.
ARTIGO 2º
| a) | O Japão, reconhecendo a independência da Coréia, renuncia a todo direito, título de pretensão sobre a Coréia, inclusive as ilhas Quelpart, Port Hamilton e Dagelet. |
| b) | O Japão renuncia a todo direito, título e pretensão sobre Formosa e as ilhas Pescadores. |
| c) | O Japão renuncia a todo direito, título e pretensão sobre as ilhas Kurilas, e sobre a parte da Sakhalina e das ilhas a ela adjacentes sobre as quais o Japão adquirira soberania e conseqüência do Tratado de Portsmouth, de 5 de setembro de 1905. |
| d) | O Japão renuncia a todo direito, título e pretensão relacionados com o Sistema de Mandatos da Sociedade das Nações e aceita a decisão do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 2 de abril de 1947, que estende o sistema de tutela às Ilhas do Pacífico, anteriormente sob mandato do Japão. |
| e) | O Japão renuncia a toda reivindicação de direitos, títulos ou interesses relacionados com qualquer parte da área Antártida, decorrentes de atividades de nacionais japoneses ou de quaisquer outras fontes. |
| f) | O Japão renuncia a todo direito, título e pretensão sobre a ilha Spratly e as ilhas Paracel. |
ARTIGO 3º
O Japão secundará qualquer proposta dos Estados Unidos da América às Nações Unidas para colocar sob o sistema de tutela, com os Estados Unidos da América como única autoridade administradora, Nansei Shoto, ao sul do paralelo de 29 graus de latitude norte (incluídas as ilhas Ryukyu e Daitos, Nanpo Shoto ao sul de Sofu Gan) (inclusive as ilhas Bonin, Rosário e Volcano), e Parece Vela e Marcus. Até a apresentação de tal proposta e até que se empreenda a ação que a concretize, os Estados Unidos da América terão o direito de exercer todo e qualquer poder de administração, legislação e jurisdição sobre o território e os habitantes dessas ilhas, inclusive suas águas territoriais.
ARTIGO 4º
| a) | Sob reserva das disposições do parágrafo b do presente artigo, o tratamento a ser dispensado aos bens do Japão e de seus nacionais nas áreas citadas no artigo 2º e às suas reivindicações. Inclusive dívidas, contra as autoridades que atualmente administram as áreas acima mencionadas e seus residentes (inclusive pessoas jurídicas), e o tratamento a ser dispensado no Japão aos bens de tais autoridades e residentes, e a reivindicações, inclusive dívidas, dessas autoridades e residentes contra o Japão e seus nacionais, serão objetos de ajuste especiais entre o Japão e tais autoridades. Os bens de qualquer das Potências Aliadas ou de seus nacionais nas áreas citadas no artigo 2º serão restituídos, se ainda não o tiveram sido, pelas autoridades administradoras, nas condições em que se encontrarem atualmente. (A expressão "nacionais", sempre que usada no presente Tratado, inclui as pessoas jurídicas). |
| b) | O Japão reconhece a validade dos atos de disposição de bens do Japão e de nacionais japoneses efetuados em conformidade com as ordens do Governo militar dos Estados Unidos ou em virtude delas em quaisquer das zonas mencionadas nos artigos 2º e 3º. |
| c) | Os cabos submarinos pertencentes ao Japão e que o ligam a territórios retirados do controle japonês em conformidade com o presente Tratado serão divididos igualmente, retendo o Japão a terminal japonesa do cabo e a metade de que é parte, e o território destacado, o restante do cabo e as instalações terminais a que se liga. |
ARTIGO 5º
| a) | O Japão aceita as obrigações estipuladas no artigo 2º da Carta das Nações Unidas, e em particular às obrigações: |
| i) | de dirimir suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de maneira a não comprometer a paz, a segurança e a justiça internacionais; ii) de abster-se, em suas relações internacionais, da ameaça ou emprego de força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou de utilizá-los de qualquer outro modo incompatível com os objetivos das Nações Unidas; iii) de prestar às Nações Unidas toda assistência em qualquer ação que venha a ser praticada em conformidade com a Carta e de abster-se de prestar assistência a qualquer Estado contra o qual as Nações Unidas possam adotar ação preventiva ou coercitiva. |
| b) | As Potências Aliadas reafirmam que se regerão pelos princípios do artigo 2 da Carta das Nações Unidas em suas relações com o Japão. |
| c) | As Potências Aliadas, de sua parte, reconhecem que o Japão, como nação soberana, possui o direito imanente à defesa individual ou coletiva referida no artigo 51 da Carta das Nações Unidas e que poderá voluntariamente participar de ajustes de segurança coletiva. |
ARTIGO 6º
| a) | Todas as forças de ocupação das Potências Aliadas serão retiradas do Japão tão cedo quanto possível após a data da entrada em vigor do presente Tratado, e, em qualquer caso, antes de decorridos noventa dias após aquela data. Contudo, nada nesta disposição impedirá o estacionamento ou manutenção de forças armadas estrangeiras no Japão nos termos ou em conseqüência de quaisquer acordos bilaterais ou multilaterais que hajam sido ou possam vir a ser concluídos entre uma ou mais das Potências Aliadas, de um lado, e o Japão, de outro. |
| b) | As disposições do artigo 9º da Declaração de Potsdam de 26 de julho de 1945, relativas à volta a seu país das tropas japonesas, serão executadas na medida em que esta volta não foi ainda concluída. |
| c) | Todos os bens japoneses que hajam sido cedidos para uso das forças de ocupação e continuem na posse dessas forças na data da entrada em vigor do presente Tratado, e pelos quais não tenha sido ainda paga uma compensação, serão restituídos ao Governo japonês dentro do mesmo prazo de noventa dias, a menos que outra coisa se disponha por mútuo acordo. |
ARTIGO 7º
| a) | Cada uma das Potências Aliadas, dentro de um ano a partir da data da entrada em vigor do presente Tratado entre a mesma e o Japão, indicará ao Japão quais os tratados bilaterais, com este celebrados antes da guerra, que deseja permaneçam em vigor ou sejam revigoradas. E quaisquer tratados assim indicados continuarão em vigor ou serão revigorados, sujeitos, porém, às modificações necessárias, que assegurem sua conformidade ao presente Tratado. Os tratados assim indicados serão considerados como continuando em vigor ou revigorados três meses depois da data de notificação, e serão registrados no Secretariado das Nações Unidas. Todos os demais tratados que não tenham sido objeto de tal notificação serão considerados como derrogados. |
| b) | Em qualquer notificação feita de acordo com o parágrafo a deste artigo, a potência notificadora que seja responsável pela relações internacionais de qualquer território pode excluí-lo da esfera de aplicação do tratado em causa, cessando a exclusão três meses depois de uma comunicação ao Japão de que a exceção deixará de ser aplicada. |
ARTIGO 8º
| a) | o Japão reconhecerá a plena vigência de todos os tratados já concluídos ou que vierem a ser concluídos pelas Potências Aliadas para a terminação do estado de guerra iniciado a 1º de setembro de 1939, e, bem assim, quaisquer outros acordos das Potências Aliadas para a restauração da paz ou relacionados com esse objetivo. O Japão também aceita os ajustes feitos para a terminação das extintas Sociedades das Nações e Corte Permanente de Justiça Internacional. |
| b) | O Japão renuncia a todos os direitos e interesses que decorram de sua qualidade de Potência signatária das Convenções de Saint-Germain-em-Laye, de 10 de setembro de 1919, e do Acordo dos Estreitos de Montreux, de 20 de julho de 1936, bem como do artigo 16 do Tratado de Paz com a Turquia, assinado em Lausanne, em 24 de julho de 1923. |
| c) | O Japão renuncia a todos os direitos, títulos e interesses adquiridos em virtude do Acordo entre a Alemanha e as Potências Credoras, de 20 de janeiro de 1930, e seus Anexos, inclusive o "Trust Agreement", datado de 17 de maio de 1930, e a Convenção de 20 de janeiro de 1930, relativa ao Banco Internacional de Compensações (Bank for International Settlements) e os estatutos do mesmo Banco. Fica também o Japão exonerado de todas as obrigações decorrentes dos atos acima citados. Dentro do prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, o Japão notificará o Ministério das Relações Exteriores, em Paris, de sua renúncia aos direitos, títulos e interesses mencionados neste parágrafo. |
ARTIGO 9º
O Japão entrará imediatamente em negociações com as Potências Aliadas que assim o desejarem para a conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais que estabeleçam a regulamentação ou a limitação da pesca e a conservação e o desenvolvimento de zonas de pesca em alto mar.
ARTIGO 10
O Japão renuncia a quaisquer direitos e interesses especiais na China, inclusive a todas as vantagens e privilégios resultantes dos dispositivos do Protocolo final assinado em Pequim, em 7 de setembro de 1901, e todos os seus anexos, notas e documentos suplementares, e concorda com a revogação do referido Protocolo, anexos, notas e documentos em relação ao Japão.
ARTIGO 11
O Japão aceita os julgamentos do Tribunal Militar Internacional para o Extremo Oriente e os de outras Cortes Aliadas de Crimes de Guerra, proferidos dentro do território japonês ou fora dele, e executará as sentenças impostas a nacionais japoneses prisioneiros no Japão. O poder de clemência, de reduzir sentenças e de conceder liberdade condicional com relação a tais prisioneiros somente poderá ser exercido por decisão do Governo ou Governos que impuserem a sentença em cada caso, e por recomendação do Japão. No caso de pessoa sentenciada pelo Tribunal Militar Internacional para o Extremo Oriente, tal poder não poderá ser exercido senão por decisão da maioria dos Governos representados no Tribunal e por recomendação do Japão.
ARTIGO 12
| a) | O Japão declara sua disposição de entrar imediatamente em negociações para a conclusão com cada Potência Aliada de tratados ou acordos que estabeleçam sobre bases sólidas e amistosas suas recíprocas relações de intercâmbio, marítimas e comerciais. |
| b) | Até a conclusão de um tratado ou acordo apropriado, o Japão, durante o período de quatro anos, a partir da data da entrada em vigor do presente Tratado: 1) concederá a cada uma das Potências Aliadas, seus nacionais, produtos e embarcações: |
| i)tratamento de nação mais favorecida no que se refere a direitos alfandegários, taxas, restrições e outros regulamentos relativos a importação e exportação de mercadorias; ii) tratamento nacional para o transporte e a navegação e para mercadorias importadas; com referência às pessoas naturais e jurídicas e seus interesses, tal tratamento deverá incluir todas as questões atinentes a lançamento e cobrança de impostos, acesso ao tribunais, elaboração e execução de contratos, direitos de propriedade, participação em entidades jurídicas constituídas de conformidade com a lei japonesa e, em geral, o exercício de toda espécie de negócio e atividades profissionais; 2) assegurará que as compras e vendas no exterior feitas por entidades estatais japonesas de comércio serão baseadas tão-somente em consideração de ordem comercial. |
| c) | Contudo, em qualquer matéria, o Japão fica obrigado a conceder a uma Potência Aliada o tratamento nacional ou de nação mais favorecida somente na medida em que a Potência Aliada em apreço conceder ao Japão tratamento nacional ou de nação mais favorecida, conforme o caso, na mesma matéria. Quando se tratar de produtos, embarcações ou entidades jurídicas de qualquer território não metropolitano de uma Potência Aliada, e das pessoas nele domiciliadas ou de entidades jurídicas estaduais ou províncias de uma Potência Aliada de governo federativo, e das pessoas nela domiciliadas, a reciprocidade prevista no período anterior será determinada pelo tratamento concedido ao Japão em tal território, estado ou província. |
| d) | Na aplicação deste artigo, uma medida discriminatória não será considerada como derrogando a concessão de tratamento nacional ou de nação mais favorecida, conforme o caso, se for baseada numa exceção estabelecida habitualmente nos tratados comerciais do país que a aplica, ou na necessidade de salvaguardar sua posição financeira ou seu balanço de pagamentos (salvo no que se refira a transporte e navegação), ou na necessidade de manter seus interesses essenciais de segurança, e desde que tal medida seja compatível com as circunstâncias, e não seja aplicada de maneira arbitrária e imoderada. |
| e) | As obrigações do Japão prescritas no parágrafo b deste artigo não serão afetadas pelo exercício de qualquer direito das Potências Aliadas de acôrdo com o artigo 14 do presente Tratado, nem os dispositivos daquele parágrafo serão entendidos como limitativos do compromissos assumidos pelo Japão em virtude do artigo 15 do Tratado. |
ARTIGO 13
| a) | Por solicitação de uma ou mais Potências Aliadas, o Japão entrará imediatamente em negociações com estas para a conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais relativos ao transporte aéreo civil internacional. |
| b) | Até a conclusão de acordo ou acordos dessa natureza, o Japão, durante o período de quatro anos, estenderá a toda Potência Aliada, no que respeita a direitos e privilégios de tráfego aéreo, tratamento não menos favorável do que aquele usufruído por qualquer dessas Potências na data da entrada em vigor do presente Tratado, e concederá completa igualdade de oportunidade quanto a operação e desenvolvimento de serviços aéreos. |
| c) | Enquanto não for parte da Convenção Internacional de Aviação, nos termos do artigo 93 da mesma, o Japão tornará efetivas as disposições daquela Convenção concernentes à navegação aérea internacional e tornará também efetivos os padrões, normas e práticas adotados com o anexo à referida Convenção, de conformidade com seus termos. |
ARTIGO 14
| a) | Fica reconhecido que, embora o Japão deva, em princípio, pagar reparações pelos danos e sofrimentos por ele causados durante a guerra, falta-lhe contudo capacidade para, mantendo ao mesmo tempo uma economia viável, fazer reparações adequadas às Potências Aliadas e simultaneamente cumprir suas outras obrigações. Em conseqüência: 1. O Japão entrará imediatamente em negociações com as Potências Aliadas, que assim, o desejarem, cujos territórios atuais tenham sido ocupados por forças japonesas e danificados pelo Japão, a fim de contribuir para ressarcir aqueles países pelo custo da reparação, dos danos causados, facultando a habilidade técnica e a indústria do povo japonês na manufatura, serviços de recuperação e outros a serem prestados às Potências Aliadas em apreço. Tais acordos evitarão a imposição de responsabilidades adicionais a outras Potências Aliadas interessadas, de modo a não acarretar nenhum ônus em divisas ao Japão. 2. I) Sob reserva das disposições do item II abaixo, cada Potência Aliada terá o direito de apreender, reter, liquidar: |
| a) | do Japão e dos nacionais japoneses; |
| b) | das pessoas agindo para o Japão ou em seu nome ou para os nacionais japoneses ou em nome destes, e |
| c) | das entidades de propriedade ou sob controle do Japão ou de nacionais japoneses, que, ao entrar em vigor o presente Tratado, estejam sujeitas às jurisdição da citada Potência Aliada. Os bens, direitos e interesses mencionados no presente item compreenderão os bens, direitos, e interesses, atualmente bloqueados pelas autoridades das Potências Aliadas encarregadas da administração dos bens inimigos, ou devolvidos às referidas autoridades, ou se encontrando em posse das mesmas ou sob seu controle e que pertençam a uma das pessoas físicas ou a um dos organismos mencionados nas alíneas a, b ou c acima ou sejam possuídas ou administradas por sua conta na época em que os referidos bens caíram sob o controle das mencionadas autoridades. II) As disposições do item I acima não se aplicarão: (i) aos bens de nacionais japoneses que, durante a guerra, residiram com permissão do governo interessado no território de uma das Potências Aliadas não ocupadas pelo Japão. Excetuam-se os bens sujeitos durante a guerra a restrições e que não tenham sido liberados na data da entrada em vigor do presente Tratado; (ii) a toda propriedade imobiliária, mobiliário e instalações pertencentes ao Governo japonês e utilizados para fins diplomáticos ou consulares, e toda mobília e alfaias pessoais, assim como os bens particulares de natureza não lucrativa, normalmente necessários ao desempenho de funções diplomáticas e consulares, pertencentes aos funcionários diplomáticos e consulares do Japão; (iii) aos bens de corporações religiosas ou instituições particulares de beneficência, utilizados exclusivamente com finalidades religiosas ou beneficentes; (iv) aos bens, direitos e interesses que passaram à jurisdição da Potência Aliada interessada pelo reatamento de relações comerciais e financeiras, posteriormente a 2 de setembro de 1945, entre esta e o Japão, sob reserva de que esta passagem para a jurisdição da referida Potência Aliada não foi conseqüência de transações contrárias à legislação desta Potência Aliada. (v) às obrigações do Japão ou dos nacionais japoneses, qualquer direito, título ou interesse relativo a bens corpóreos situados no Japão, interesses em empresas organizadas segundo as leis do Japão, ou qualquer prova documental dos mesmos, desde que esta exceção se aplique unicamente a obrigações do Japão e seus nacionais, expressas em moeda japonesa. III) Os bens mencionados nas exceções de i a v serão restituídos, sujeitos à dedução de despesas razoáveis com sua manutenção e administração. Se tais bens houverem sido liquidados, restituir-se-á ao interessado o produto da transação, em troca dos referidos bens. IV) O direito de confiscar, reter ou liquidar os bens japoneses acima referidos ou deles dispor, por qualquer outra forma, exercer-se-á de conformidade com as leis da Potência Aliada interessada, cabendo ao proprietário japonês apenas os direitos que por essas leis lhe forem assegurados. V) As Potências Aliadas concordam em dispensar às marcas registradas e aos direitos de propriedade artística e literária japoneses tratamento tão favorável ao Japão quanto o permitirem as circunstâncias dominantes em cada país. |
| b) | Salvo disposição em contrário estabelecida no presente Tratado, as Potências Aliadas renunciam a todas as reivindicações de reparações e outras reclamações das Potências Aliadas e seus nacionais, resultantes de quaisquer atos do Japão e seus nacionais no curso da guerra, bem como a reclamações das Potências Aliadas quanto a despesas diretamente decorrentes de ocupação militar. |
ARTIGO 15
| a) | Mediante solicitação apresentada no prazo de nove meses após a data de entrada em vigor do presente Tratado, entre a Potência Aliada e o Japão, restituirá, dentro de seis meses contadas da data de depósito de tal solicitação, os bens corpóreos e incorpóreos, bem como todos os direitos ou interesses de qualquer espécie, no Japão, de cada Potência Aliada e seus nacionais que se encontrassem em território japonês em qualquer época compreendida entre 7 de dezembro de 1941 e 2 de setembro de 1945, salvo se o proprietário houver disposto livremente dos mesmos sem coação ou fraude. Tais bens serão restituídos livres de quaisquer embaraços e encargos a que pudessem ter ficado sujeitos por motivo da guerra e sem quaisquer despesas pela restituição. Os bens cuja restituição não for pleiteada pelo respectivo proprietário ou em seu nome ou por seu Governo dentro do período estipulado poderão receber o destino que o Governo japonês determinar. Nos casos em que tais bens se encontrassem em território japonês em 7 de dezembro de 1941 e não possam ser restituídos ou hajam sofrido injúria ou dano em conseqüência da guerra, será concedida uma indenização em condições tão favoráveis como as previstas pelo projeto de lei relativo à compensação concedida sobre os bens aliados, e aprovada pelo Gabinete japonês a 13 de julho de 1951. |
| b) | Com referência aos direitos de propriedade industrial atingidos durante a guerra, continuará o Japão a conceder às Potências Aliadas e seus nacionais benefícios nunca inferiores aos outorgados até o presente por força dos Decretos Ministeriais números 309, 12 e 9, em vigor, respectivamente, em 1º de setembro de 1949, 28 de janeiro de 1950 e 1º de fevereiro de 1950, tal como ora emendados, desde que os nacionais em apreço hajam requerido tais benefícios dentro dos prazos prescritos nas mesmas. |
| c) | (i) O Japão reconhece que os direitos de propriedade artística e literária existentes no Japão em 6 de dezembro de 1941, com relação a obras, publicadas ou não, pertencentes às Potências Aliadas e seus nacionais, continuam em vigor desde aquela data, e reconhece os direitos que surgiram ou que, se não fosse a guerra, teriam vindo a existir no Japão desde aquela data, por força de quaisquer convenções e acordos dos quais o Japão fosse Parte naquela data, independentemente da circunstância de haverem sido tais convenções ou acordos revogados ou suspensos por motivo da guerra ou desde seu início, em conseqüência de lei interna japonesa ou da Potência Aliada interessada. (ii) Sem necessidade de requerimento por parte do titular do direito e com isenção de pagamento de qualquer taxa ou do cumprimento de qualquer formalidade, o período compreendido entre 7 de dezembro de 1941 e a data de entrada em vigor do presente Tratado será excluído da contagem do tempo normal de prescrição de tais direitos, e tal período, acrescido de um período adicional de seis meses, será excluído do lapso de tempo dentro do qual uma obra literária deve ser traduzida para o japonês a fim de obter direitos de tradução no Japão. |
ARTIGO 16
Como expressão de seu propósito de indenizar os componentes das forças armadas das Potências Aliadas que sofreram privações indevidas enquanto prisioneiros de guerra no Japão, o Japão transferirá seus haveres ou os de seus nacionais situados em países que permaneceram neutros durante a guerra ou que estiveram em guerra com qualquer das Potências Aliadas, ou, à sua escolha, o equivalente a esses haveres, ao Comitê Internacional da Cruz Vermelha, que os liquidará e distribuirá aos organismos nacionais apropriados os fundos apurados em proveito de ex-prisioneiros de guerra e respectivas famílias, segundo o critério que reputar eqüitativo. As categorias de haveres referidas no artigo 14 (a) 2 (II) (ii) a (v) do presente Tratado estarão excetuadas de transferência, assim como os bens corpóreos de japoneses não residentes no Japão na data da entrada em vigor do Tratado. Fica igualmente entendido que a cláusula de transferência deste artigo não se aplica às 19.770 ações do Banco Internacional de Compensação (Bank for International Settlements) de propriedade de instituições financeiras japonesas.
ARTIGO 17
| a) | Por solicitação de qualquer das Potências Aliadas, o Governo japonês deverá reexaminar e reconsiderar, de conformidade com o direito internacional, qualquer decisão ou ordem dos Tribunais Japoneses de Presas nos casos que envolverem direitos de propriedades de que forem titulares nacionais daquela Potência Aliada e fornecerá cópia de toda a documentação contida nos processos relativos a tais casos, inclusive das decisões adotadas e ordens a respeito baixadas. Sempre que tal reexame ou reconsideração indicar caber restituição, aplicar-se-á o disposto no artigo 15 à propriedade em apreço. |
| b) | O Governo japonês deverá tomar as medidas necessárias a capacitar os nacionais de qualquer das Potências Aliadas, dentro de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, e submeter ao reexame das autoridades japonesas competentes qualquer sentença exarada por tribunal japonês, entre 7 de dezembro de 1941 e a data da entrada em vigor do presente Tratado, em quaisquer processos cujos interessados não puderam ingressar adequadamente em juízo, seja como autor, seja como réu. O Governo japonês providenciará no sentido de que ao nacional lesado em conseqüência de uma sentença dessa natureza se faculte o retorno à situação que desfrutava antes do julgamento ou lhe seja concedida reparação justa eqüitativa, segundo as circunstâncias. |
ARTIGO 18
| a) | Fica reconhecido que o advento do estado de guerra não afetou a obrigação de pagar as dívidas pecuniárias resultantes de obrigações e contratos existentes (incluindo os relativos a títulos), nem os direitos adquiridos, antes da declaração do estado de guerra, pelo Governo ou nacionais de uma das Potências Aliadas com relação ao Governo ou nacionais do Japão, ou pelo Governo ou nacionais de uma das Potências Aliadas. O estado de guerra não deve, também, afetar a obrigação de considerar o mérito das reclamações por perdas e danos, lesões corporais e morte, suscitadas antes da existência do estado de guerra, e que possam vir a ser apresentadas, ou reapresentadas, pelo Governo de uma das Potências Aliadas contra o Governo do Japão contra qualquer dos Governos das Potências Aliadas. O estabelecido neste parágrafo não prejudicará os direitos conferidos pelo artigo 14. |
| b) | O Japão reconhece sua responsabilidade pela dívida externa, anterior à guerra, do Estado japonês e pelas dívidas das sociedades subseqüentemente consideradas de responsabilidade do Estado japonês e manifesta sua intenção de, em data próxima, em tabular negociações com seus credores, com respeito ao reinício do pagamento daquelas dívidas; de facilitar negociações relativas a reclamações e obrigações privadas anteriores à guerra, e de facilitar a transferência de fundos que, em conseqüência, se torne necessária. |
ARTIGO 19
| a) | O Japão renuncia a quaisquer reclamações suas e de seus nacionais contra as Potência Aliadas e seus nacionais, decorrentes da guerra ou de atos realizados em virtude do estado de guerra, e renuncia a quaisquer reclamações resultantes da presença, operações ou ações das forças ou autoridade de qualquer das Potência Aliadas em terrítorio japonês anteriormente à entrada em vigor do presente Tratado. |
| b) | A renúncia precedente inclui quaisquer reclamações resultantes de ações empreendidas pelas Potência Aliadas contra navios japoneses entre 1º de setembro de 1939 e a data da entrada em vigor do presente Tratado, bem como quaisquer reclamações e débitos relativos a prisioneiros de guerra japoneses e civis internados pelas Potências Aliadas. Tal renúncia não se estenderá às reclamações japonesas, reconhecidas formalmente em textos legislativos promulgados desde 2 de setembro de 1945 por quaisquer das Potências Aliadas. |
| c) | Sob a condição de recíproca renúncia, o Governo japonês também renuncia a quaisquer reclamações (inclusive débito) contra a Alemanha e nacionais alemães a favor do Governo e nacionais do Japão, incluindo reclamações intergovernamentais e reclamações por perdas e danos sofridos durante a guerra, excetuadas, porém, a) as reclamações relativas a contatos realizados e direitos adquiridos antes de 1º de setembro de 1939 e b) as reclamações referentes a relações comerciais e financeiras entre o Japão e a Alemanha posteriores a 2 de setembro de 1945. Tal renúncia não contrairá as medidas tomadas pela aplicação dos artigos 16 e 20 do presente Tratado. |
| d) | O Japão reconhece a validade de quaisquer atos e concessões ocorridos no período de ocupações em razão ou em conseqüência das diretivas das autoridades de ocupação ou autorizadas pela legislação japonesa na época; não tomará nenhuma medida tendente a pôr em jogo a responsabilidade civil ou penal dos nacionais aliados decorrentes destes atos ou omissões. |
ARTIGO 20
O Japão tomará todas as medidas necessárias para assegurar a disposição dos bens alemães no Japão, tal como foi ou possa ser determinado por aqueles poderes qualificados pelo Protocolo das atas da Conferência de Berlim de 1945 para dispor daqueles bens, e, até final disposição, será responsável por sua conservação e administração.
ARTIGO 21
Não obstante o estipulado no artigo 25 do presente Tratado, a China terá direito aos benifícios dos artigos 10 e 14 (a) 2; e a Coréia, aos benifícios dos artigos 2º, 4º, 9º e 12 do presente Tratado.
ARTIGO 22
Se, na opinião de alguma das Partes signatárias do presente Tratado, surgir um conflito quanto à interpretação ou execução do Tratado, que não possa ser resolvido por recurso a um Tribunal especial de reclamação ou por outro meio adotado de acordo, a pendência será, a requerimento de qualquer das Partes, subemetida à decisão da Corte Internacional de Justiça. O Japão e as Potências Aliadas, que não sejam ainda partes do Estatuto de Corte Internacional de Justiça, depositarão, junto ao Escrivão da Corte, na ocasião em que ratificarem o presente Tratado, e em confornidade com a resolução de 15 de outubro de 1946, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a declaração geral de que aceitam a jurisdição da Corte de maneira geral e sem necessidade de acordo especial, quanto a todos os conflitos a que se refere este artigo.
ARTIGO 23
| a) | O presente Tratado será ratificado pelos Estados que o assinam, inclusive o Japão, e entrará em vigor para todos os Estados que então o hajam ratificado, quando os instrumentos de ratificação tenham sido depositados pelo Japão e pela maioria dos Estados seguintes: Austrália, Canadá, Ceilão, Estados Unidos da América, Filipinas, França, Indonésia, Nova Zelândia, Países Baixos, Paquistão, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, entendendo-se que tal maioria deverá compreender os Estados Unidos da América, como principal Potência de ocupação. Entrará em vigor para os demais Estados na data do depósito dos respectivos instrumentos de ratificação. |
| b) | Se o Tratado não entra em vigor dentro dos nove meses seguintes à data de depósito da ratificação por parte do Japão, qualquer Estado que o haja ratificado pode pô-lo em vigor entre si e o Japão mediante notificação nesse sentido ao Governo do Japão e ao dos Estados Unidos da América, antes de decorridos, no máximo, três anos da data de depósitos da ratificação do Japão. |
ARTIGO 24
Todos os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Governo dos Estados Unidos da América, que fará a todos os Estado signatários a devida comunicação não só dos depósitos de ratificação como das notificações a que se refere o parágrafo a do artigo 23 e todas notificações que receber em aplicação do parágrafo b do artigo 23 do presente Tratado.
ARTIGO 25
Para os efeitos do presente Tratado considerar-se-ão Potências Aliadas os Estados em guerra com o Japão ou todo Estado que fazia anteriormente parte de um dos Estado mencionados no artigo 23, sob reserva de que o tenham assinado e ratificado. Observado o estabelecido no artigo 21, o presente Tratado não conferirá quaisquer direitos, títulos ou benefícios a qualquer Estado que não seja uma Potência Aliada tal como aqui definida; nem qualquer direito, título ou interesse do Japão se presume fiquem por qualquer provisão do Tratado diminuídos ou prejudicados em favor de um Estado que não seja uma Potência Aliada como tal definida.
ARTIGO 26
O Japão ficará preparado para concluir qualquer Estado que assinou ou aderiu à Declaração das Nações Unidas de 1º de janeiro de 1942, e que, estando em guerra com o Japão ou com qualquer Estado, anteriormente parte do território de um dos Estados designados no artigo 23 e que não seja signatário do presente Tratado, um tratado de paz bilateral nos mesmos ou substancialmente nos mesmos termos do presente Tratado, mas esta obrigação por parte do Japão expirará três anos depois da entrada em vigor do presente Tratado. Se o Japão fizer um acordo de paz ou um acordo sobre reclamações de guerra com qualquer Estado e der a esse Estado maiores vantagens que as concedidas pelo presente Tratado, essas mesmas vantagens serão estendidas às Partes do presente Tratado.
ARTIGO 27
O presente Tratado será depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, que fornecerá a cada Estado signatário uma cópia certificada do mesmo.
Em fé do que os Plenipotenciários abaixo assinados assinaram o presente Tratado.
Feito em São Francisco aos oito dias de setembro de 1951, nas línguas inglesa, francesa, e espanhola, todas igualmente autênticas, na língua japonesa.
A presente é atradução oficial , em idioma português, do têxto original e autêntico do tratado de Paz com o Japão, firmado em São Francisco, Estados Unicos da América, em 8 de setembro de 1951.
Secretaria de estado das relações Exteriores.
Rio de Janeiro, em 23 de novembro de 1951.
O. Guerreiro de Castro,
Chefe da Divisão de Atos.
- Diário do Congresso Nacional - 13/5/1952, Página 3725 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/5/1952, Página 8065 (Publicação Original)