Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 29, DE 1952 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 29, DE 1952

Aprova o Tratado de Paz firmado entre o Governo do Brasil e o Japão, na cidade de São Francisco da Califórnia, a 8 de setembro de 1951.

Exposição de Motivos

Em  26 de novembro de 1951

     A Sua Excelência o Senhor

     Doutor Getúlio Dornelles Vargas

     Presidente da República.

     Senhor Presidente,

     Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, em anexo, a tradução fiel do Tratado de Paz com o Japão, assinado em São Francisco da Califórnia, no dia 8 de setembro último, entre aquêle país, de um lado, e a República Argentina, Austrália, Bélgica, Bolívia, Brasil, Cambódia, Canadá, Ceilão, Chile,  Colômbia, Costa Rica, Cuba, República Dominicana, Equador, Egito, El Salvador, Etiópia, França, Grécia, Guatemala, Haiti, Honduras, Indonésia, Irã, Iraque, Laos, Líbano, Libéria, Luxemburgo, México, Países Baixos, Nova Zelância, Nicarágua, Noruega, Paquistão, Panamá, Paraguai, Peru, Filipinas, Arábia, Siria, Turquia, União da África do Sul, Grã-Bretanha, Estados Unidos da América, Uruguai, Venezuela, Vietnam, de outro.

     2. Como é do conhecimento de Vossa Excelência, as gestões para a assinatura de um Tratado de Paz com o Japão remontam a 1947. Havendo sido impossível realizar-se com êxito uma conferência internacional para a discussão do texto do mesmo, foi êste estabelecido por via diplomática, sob a iniciativa dos Estados Unidos da América, o que sem dúvida constituiu uma inovação em matéria de tão alta relevância.

     3. Após longas negociações entre os Governos interessados, os Estados Unidos da América e a Grã-Bretanha tornaram público, em julho último, o texto do projeto oficial. Imediatamente depois, o Govêrno dos Estados Unidos da América expediu convites a meia centena de países, com exclusão da China, para comparecerem à conferência que se realizaria em São Francisco da Califórnia, no dia 4 de setembro último.

     4. A essa conferência, cuja finalidade única era a assinatura daquele texto, com ligeiras modificações introduzidas posteriormente, enviou  Vossa Excelência uma Delegação, sob a chefia do Embaixador Carlos Martins Pereira e Souza depois de devidamente autorizado pelo Congresso Nacional.

     5. Deixaram de assinar o Tratado a índia, a Birmânia, a União Soviética e, naturalmente, a China.

     6. A característica marcante do tratado, que foi objeto de ampla publicidade, é a sua singeleza e o espírito de reconciliação que o informa. Na verdade, é a primeira vez na história que os vencedores de uma longa e encarniçada guerra aplicam ao vencido, com tanta largueza, êsse princípio de reconciliação e confiança.

     7. Ao examinar o presente documento, impõe-se naturalmente ao espírito uma comparação com o Tratado de Paz com a Itália, assinado em Paris, a 10 de fevereiro de 1947.

     8. Do Tratado de Paz com a Itália, pode-se dizer que o princípio básico, claramente estipulado no preâmbulo, foi o da rendição incondicional e o da responsabilidade pelo desencadeamento da guerra, estabelecendo as cláusulas finais que o mesmo entraria em vigor independentemente da ratificação por parte daquele país.

     9. Em evidente contraste, não se encontra no Tratado de Paz com o Japão qualquer menção direta à sua rendição incondicional ou à sua responsabilidade na guerra, estatuindo, de outro lado, que a ratificação do mesmo por parte do Japão é condição essencial para a sua entrada em vigor.

     10. Ao contrário do que aconteceu com a Itália, o Japão é tratado como um país soberano, em igualdade de condições com os outros signatários.

     11. A própria redação do Tratado é muito simples. Compõe-se apenas de um preâmbulo e vinte e sete artigos, estando acompanhado de um protocolo e duas declarações. O Tratado com a Itália compreende noventa artigos e dezessete documentos anexos. Esta simplicidade pode ser atribuída, em parte, à circunstância de, durante seis longos anos de ocupação, haverem sido tomadas medidas de facto em relação a diversos problemas surgidos em consequência da guerra.

     12. O espírito de confiança e reconciliação acima referido não poderia, entretanto, velar a realidade, isto é, que o Japão é um país vencido, sujeito portanto a limitações concretas, estabelecidas nas cláusulas econômicas e territoriais.

     13. O território japonês fica circunscrito às  ilhas metropolitanas e adjacentes, renunciando o Japão a quaisquer títulos, direitos e interêsses em outras regiões.

     14. As restrições de ordem econômica encontram-se fixadas principalmente nos capítulos IV e V.

     15. Quanto ao problema das reparações, difere ainda fundamentalmente do Tratado com a Itália. Reconhece-se que, embora o Japão deva, em princípio, pagar reparações pelos danos e sofrimentos por êle causados, falta-lhe capacidade para, mantendo uma economia viável, fazer reparações adequadas às Potências Aliadas e, simultâneamente, cumprir outras obrigações decorrentes do próprio Tratado. Entretanto, o Japão deverá negociar com as Potências Aliadas que o desejarem e cujos territórios, atuais tenham sofrido danos, a fim de ressarci-las do custo de reparos, por meio de auxílio técnico e industrial. Essas disposições não prejudicarão, contudo, o direito das Potências Aliadas de liquidar ou dispor, salvo algumas excessões, de bens, direitos e interêsses japoneses em seu território.

     16. Na parte relativa a segurança internacional, o Japão se compromete a acatar os princípios da Carta das Nações Unidas em quaisquer circunstâncias. De outro lado, fica reconhecido ao Japão o direito inerente de defesa individual e coletiva e esclarecido que nada impedirá o estacionamento e manutenção de fôrças armadas e estrangeiras naquele país, nos têrmos e em consequência de quaisquer acordos com uma ou mais Potências Aliadas.

     17. Em suma, poder-se dizer que o Tratado de Paz com o Japão satisfaz plenamente os interêsses e resguardar os direitos dos outros signatários, dentro das necessidades imperiosas de organização da defesa coletiva.

     18. As condições de entrada e, vigor do presente Tratado se encontram fixadas principalmente no art. 23.

     19. Nessas circunstâncias, e tendo em vista a necessidade de serem normalizados, quanto antes, as relações políticas e econômicas entre o Brasil e o Japão, do que depende a solução de assuntos de maior interêsse para os dois países, penso, Senhor Presidente que o Tratado em aprêço merece ser submetido à aprovação do Congresso Nacional, de acôrdo com o art. 66, item I, da Constituição Federal.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - João Neves da Fontoura.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 12/12/1951


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - 12/12/1951, Página 12834 (Exposição de Motivos)