Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 23, DE 1957 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 23, DE 1957

Aprova os Convênios firmados pelo Brasil e pela República do Paraguai a 20 de janeiro de 1956.

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES

Em 10 de março de 1956.

     DAI/DPo/28-864.(42) (43) 

     A Sua Excelência o Senhor

     Doutor Juscelino Kubistchek de Oliveira,

     Presidente da República.

     Senhor Presidente,

     Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência sete cópias autenticadas do texto em português, do Convênio para o estabelecimento, em Paranaguá, de um entreposto para as mercadorias exportadas ou importadas pelo Paraguai, e do Convênio para o estabelecimento em Concepción de um entreposto de depósito franco para as mercadorias exportadas ou importadas pelo Brasil, assinados entre os Governos do Paraguai e do Brasil a 20 de janeiro último.

     2. A Conferência Regional dos Países do Rio da Prata, reunida em Montevidéu, em fevereiro de 1941, recomendou que os Estados participantes, mediante convênios recíprocos, estabelecessem zonas francas em seus portos fluviais ou marítimos, com o objetivo, declarado na Resolução então aprovada, de "satisfazer o intercâmbio comercial dos países mediterrâneos", e considerando entre outras razões, "que existe verdadeira conveniência em facilitar o trânsito dos produtos daquela procedência, como também em conceder facilidades para o transporte e a negociação das mercadorias de tal origem".

     3. Consequentemente, concretizando os princípios da mencionada Resolução, os Govêrnos do Paraguai e do Brasil concluíram o Convênio pelo qual o Brasil se compromete e conceder, no pôrto de Paranaguá, para recebimento, armazenagem e distribuição das mercadorias de procedência paraguaia, bem como para o recebimento, armazenagem e expedição das mercadorias destinadas ao Paraguai, um entreposto de depósito franco, dentro do qual, para os efeitos aduaneiros, serão tais mercadorias consideradas em regime livre.

     4. Por outro lado, com o mesmo objetivo de estreitar as relações e de favorecer o intercâmbio comercial entre os dois países, o Govêrno da República do Paraguai se compromete a conceder também, para fins idênticos, um entreposto de depósito franco ao Brasil, em Concepción.

     5. O entreposto de Paranaguá será instalado pelo Govêrno paraguaio e fiscalizado pelas autoridades alfandegárias brasileiras, ao passo que o de Concepción será instalado pelo Govêrno brasileiro e fiscalizado pelas autoridades alfandegárias paraguaias.

     6. Diante do exposto, penso, Senhor Presidente, que o presente Ato merece a aprovação do Congresso Nacional, pelo que o passo às mãos de Vossa Excelência para o devido encaminhamento, nos têrmos do Art. 66, Alínea I, da Constituição Federal, se com isso concordar Vossa Excelência.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - José Carlos de Macedo Soares.

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 10/07/1956


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 10/7/1956, Página 5310 (Exposição de Motivos)