Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 23, DE 1957 - Convênio
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Faço saber que o Congresso Nacional, aprovou nos termos do art. 66, inciso I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 23, DE 1957
Aprova os Convênios firmados pelo Brasil e pela República do Paraguai a 20 de janeiro de 1956.
Art. 1º São aprovados os Convênios firmados pelo Brasil e pela República do Paraguai, a 20 de janeiro de 1956, para o estabelecimento de um entreposto de depósito franco em Paranaguá e outro em Concepcion, para mercadorias exportadas ou importadas, respectivamente, pelo Paraguai e pelo Brasil.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 24 de julho de 1957.
JOÃO GOULART
Presidente do Senado Federal
CONVÊNIO ENTRE A REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS E A REPÚBLICA DO PARAGUAI PARA O
ESTABELECIMENTO, EM CONCEPCIÓN, DE UM ENTREPOSTO DE DEPÓSITO
FRANCO PARA AS MERCADORIAS EXPORTADAS OU IMPORTADAS PELO BRASIL
Os Govêrnos da República dos Estados Unidos do Brasil e da República do Paraguai, desejando estreitar os laços de amizade e boa vizinhança que unem os dois povos, resolveram celebrar o presente Convênio, e, com êsse objetivo, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:
O Vice-Presidente do Senado Federal no exercício do cargo de Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil;
Ao Embaixador José Carlos de Macedo Soares, Ministro de Estado das Relações Exteriores; e
O Presidente da República do Paraguai:
Ao Senhor Doutor Raul Sapena Pastor, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Paraguai acreditado junto ao Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil.
Os quais, depois de haverem trocado os seus Plenos Poderes achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
Artigo I
O Govêrno da República do Paraguai compromete-se a conceder em Concepción, para recebimento, armazenagem e distribuição das mercadorias de procedência e de origem brasileira, bem como para recebimento, armazenagem e expedição das mercadorias destinadas ao Brasil, um entreposto de depósito franco, serão tais mercadorias consideradas em regime livre.
Artigo II
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil instalará o entreposto, comprometendo-se a dotá-lo da capacidade indispensável à quantidade das mercadorias que ali tenham de ser depositadas, satisfeitas as exigências da legislação paraguaia. A fiscalização do entreposto ficará a cargo das autoridades alfandegárias paraguaias.
Artigo III
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil poderá manter no entreposto um ou mais delegados seus, os quais representarão os proprietários das mercadorias ali recebidas, em suas relações com as autoridades alfandegárias paraguaias, com a Administração do Pôrto do Concepción, com os transportadores em geral, e com o comércio paraguaio, para a subdivisão, recondicionamento, venda ou embarque das mercadorias procedentes e originárias do Brasil, ou para o recebimento das de importação e sua expedição para o Brasil, inclusive as adquiridas no Paraguai.
Artigo IV
O Govêrno da República do Paraguai regulamentará, no mais breve prazo possível, a utilização do entreposto de depósito franco e o transporte, através do território paraguaio, das mercadorias procedentes e originárias da República do Paraguai e do Exterior que se destinem ao Brasil, bem como das mercadorias procedentes e originárias do Brasil que se destinem à República do Paraguai e ao exterior, de modo a serem resguardadas as necessárias cautelas fiscais e atendidas as disposições legais vigentes que regulam o intercâmbio comercial com o exterior.
Artigo V
O presente Convênio será ratificado depois de preenchidas as formalidades constitucionais vigentes em cada uma das Partes Contratantes e entrará em vigor sessenta dias após a troca dos instrumentos de ratificação, a efetuar-se na cidade de Assunção, no mais breve prazo possível.
Cada uma das Partes Contratantes poderá denunciá-lo em qualquer momento, mas seus efeitos só cessarão um ano após a denúncia.
Em testemunho do que os Plenipotenciários acima nomeados firmam o presente Convênio, em dois exemplares cada um nas línguas portuguêsa e espanhola, apondo em ambos os seus selos.
Feito na Cidade do Rio de Janeiro aos vinte dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e cinquenta e seis. - José Carlos de Macedo Soares. - Raul Sapena Pastor.
CONVÊNIO ENTRE A REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PARAGUAI PARA O
ESTABELECIMENTO, EM PARANAGUÁ, DE UM ENTREPOSTO DE DEPÓSITO FRANCO PARA AS
MERCADORIAS EXPORTADAS OU IMPORTADOS PELO PARAGUAI
Os Govêrnos da República dos Estados Unidos do Brasil e da República do Paraguai, desejando estreitar os laços de amizade e boa vizinhança que unem os dois povos e animados de propósito de levar a efeito os princípios estabelecidos na Resolução sôbre zonas francas, aprovada na Conferência Regional dos Países do Prata, em seis de fevereiro de mil novecentos e quarenta e um, resolveram celebrar o presente Convênio, e, com êsse objetivo, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:
O Vice-Presidente do Senado Federal no exercício do cargo de Presidente da República dos Estados Unidos do Basil.
Ao Embaixador José Carlos de Macedo Soares, Ministro de Estado das Relações Exteriores: e
O Presidente da República do Paraguai:
Ao Senhor Doutor Raul Sapena Pastor, Embaixador extraordinário e Plenipotenciário do Paraguai acreditado junto ao Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil.
Os quais, depois de haverem trocado os seus Plenos Poderes achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
Artigo I
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil compromete-se a conceder no pôrto de Paranaguá, para recebimento, armazenagem e distribuição das mercadorias de procedência e de origem Paraguaia, bem como para o recebimento, armazenagem e expedição das mercadorias destinadas ao Paraguai, um entreposto, de depósito franco, dentro do qual, para os efeitos aduaneiros, serão tais mercadorias consideradas em regime livre.
Artigo II
O Govêrno da República do Paraguai instalará o entreposto, comprometendo-se a dotá-lo da capacidade indispensável á quantidade das mercadorias que ali tenham de ser depositadas, satisfeitas as exigências da legislação brasileira. A fiscalização do entreposto ficará a cargo das autoridades alfandegárias brasileiras.
Artigo III
O Govêrno da República do Paraguai poderá manter no entreposto um ou mais delegados seus, os quais representarão os proprietários das mercadorias ali recebidas, em suas relações cm as autoridades alfandegárias brasileiras, com a Administração do Pôrto de Paranaguá, os transportadores em geral e com o comércio brasileiro, para a subdivisão, reacondicionamento, venda ou embarque das mercadorias procedentes e originárias do Paraguai, ou para o recebimento das de importação e sua expedição para a República do Paraguai, inclusive as adquiridas no Brasil.
Artigo IV
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil regulamentará no mais breve prazo possível, a utilização do entreposto de depósito franco e o transporte, através do território brasileiro, das mercadorias procedentes e originárias do Brasil e do exterior, que se destinem à República do Paraguai, bem como das mercadorias procedentes e originárias da República do Paraguai que se destinem ao Brasil e ao exterior, de modo a serem resguardadas as necessárias cautelas fiscais e atendidas as disposições legais vigentes que regulam o intercâmbio comercial com o exterior.
Artigo V
O presente Convênio será ratificado depois de preenchidas as formalidades constitucionais vigentes em cada uma das Partes Contratantes e entrará em vigor sessenta dias após a troca dos instrumentos de ratificação, a efetuar-se na cidade de Assunção, no mais breve prazo possível.
Cada uma das Partes Contratantes poderá denunciá-lo em qualquer momento, mas seus efeitos só cessarão um ano após a denúncia.
Em testemunho do que os Plenipotenciários acima mencionados firmam o presente Convênio, em dois exemplares cada um nas línguas portuguêsa e espanhola, apondo em ambos os seus selos.
Feito na Cidade do Rio de Janeiro aos vinte dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e cinquenta e seis. - José Carlos de Macedo Soares. - Raul Sapena Pastor.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 10/7/1956, Página 5310 (Convênio)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/7/1957, Página 18357 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 25/7/1957, Página 1605 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 4 Vol. 5 (Publicação Original)