Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 22, DE 1959 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 22, DE 1959
Aprova o Convênio de Turismo e Trânsito de Passageiros entre o Brasil e o Paraguai.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 137, DE 1958,
DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Em 18 de outubro de 1958.
A S. Exª o Sr. Dr. Juscelino Kubitschek de Oliveira, Presidente da República.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de passar às mãos de V; Exª cópias autenticadas do Convênio de Turismo e Trânsito de Passageiros que firmei, a 1º de outubro último, nesta capital, com o Ministro das Relações Exteriores da República do Paraguai, Dom Raul Sapena Pastor.
2. O Ministério das Relações Exteriores, ao preparar o Convênio em aprêço, procurou conciliar, por meio de suas disposições, as necessidades da segurança nacional com os interesses mais urgentes de nossa política exterior.
3. Em que pesem as boas razões que, em determinado momento, aconselharam a promulgação de uma série de Decretos-leis sôbre visto consular em passaporte, acontecimentos posteriores demonstraram a necessidade de dar às regras descritas maior maleabilidade, de ajustar a legislação interna aos objetivos a realizar no campo internacional. Assim, no âmbito da política de maior aproximação com os países do continente foi promulgada em 5 de julho de 1955 a Lei nº 2.586, que dispensa de visto consular aos turistas, cidadãos de países americanos, para uma permanência de 30 dias, prorrogável por igual período.
4. A regulamentação da Lei em questão foi efetivada pelo Decreto nº 28.315, de 16 de dezembro de 1955, cujo artigo primeiro específica os países que se beneficiaram da Lei número 2.526. Reserva-nos, por meio de acordos, negociar a concessão brasileira, estabelecida em lei interna, em troca de vantagens correspondentes. Com tal intuito, e sem esquecer as vantagens econômicas que o Brasil poderá auferir, foi assinado com a República do Paraguai o Convênio de Turismo e Trânsito de Passageiros em data de 12 de setembro de 1958.
5. Em seu esfôrço para realiza da melhor maneira a política, internacional traçada por V. Exª, ao celebrar o Convênio de 12 de setembro, procurou o Itamarati facilitar aos nacionais do Paraguai o conhecimento de nossas realidades, mediante a dispensa de temas e formalidades que implicam em maior despesa ou maior incômodo para os visitantes, sem que com isso se prejudique a necessária vigilância pela segurança nacional.
6. As novas ligações rodoviárias entre o Brasil e o Paraguai, em projeto ou em construção, aconselharam, por outro lado, a inclusivo de disposição específica que assegura o livre trânsito de veículos automotores de turismo, desde que devidamente protegidos por seguro de risco, por danos causados a terceiros, e contra roubos.
7. Penso, Sr. Presidente, que o Convênio de Turismo e Trânsito de Passageiros entre o Brasil e o Paraguai merece a aprovação do Poder Legislativo, parecendo-me, pois, conveniente que a êste seja o mesmo submetido, de acôrdo com o art. 66, item I, da Constituição Federal, se com isso concordar V. Exª.
Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exª, Sr. Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - Francisco Negrão de Lima.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/7/1959, Página 3687 (Exposição de Motivos)