Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 22, DE 1959 - Convênio
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos têrmos do art. 77, § 1º da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 22, DE 1959
Aprova o Convênio de Turismo e Trânsito de Passageiros entre o Brasil e o Paraguai.
Art. 1º É aprovado o Convênio de Turismo e Trânsito de Passageiros entre o Brasil e o Paraguai, assinado nesta Capital, a 12 de setembro de 1958.
Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 15 de dezembro de 1959.
Senador FILINTO MÜLLER
VICE-PRESIDENTE no exercício da PRESIDÊNCIA
CONVÊNIO DE TURISMO E TRÂNSITO DE PASSAGEIROS
ENTRE O BRASIL E O PARAGUAI
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República do Paraguai,
Desejos de incrementar o intercâmbio de turistas, entre os dois Países, como meio de estreitar, ainda mais, a amizade existente entre ambos os povos, e de promover o seu melhor conhecimento;
Considerando que a Estrada Coronel Ovídeo-Pôrto Presidente Stroessner chegou a um avançado estágio de construção, conforme o previsto no Acôrdo, por troca de notas, de 20 de janeiro de 1956;
Considerando que a construção da Ponte Internacional sôbre o Rio Paraná, prevista no Acôrdo, por troca de notas, de 29 de maio de 1956, está se aproximando do fim;
Considerando que brevemente será também concluída a ligação rodoviária entre Concepción e Ponta-Porã prevista no Acôrdo, por troca de notas, de 14 de fevereiro de 1957;
Tendo em vista a necessidade urgente de regulamentar o trânsito de passageiros entre ambos os Países, que será certamente incrementado pela conclusão das mencionadas obras de aproximação entre o Brasil e o Paraguai,
Resolveram concluir um Convênio e, para êsse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:
O Excelentíssimo Sr. Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Dr. Juscelino Kubitschek de Oliveira, S. Exª o Sr. Dr. Francisco Negrão de Lima, Ministro de Estado das Relações Exteriores dos Estados Unidos do Brasil, e
O Excelentíssimo Sr. Presidente da República do Paraguai, General de Exército Don Alfredo Stroessner, Sua Excelência o Sr. Don Raul Sapena, Pastor, Ministro das Relações Exteriores da República do Paraguai,
Os quais, após terem trocado seus Plenos Poderes, achados em boa e devia forma, convieram no seguinte:
Artigo I
Os nacionais brasileiros e paraguaios poderão entrar nos territórios do Paraguai e do Brasil por via aérea, fluvial, marítima e terrestre, sempre que o façam pelos postos aduaneiros normais ou pelos postos habilitados de fronteira, mediante a apresentação de passaporte ou carteira de identidade, válidos.
Além do passaporte ou da carteira de identidade, acima mencionadas, exigir-se-á, apenas, atestado de vacinação anti-varíolica, expedido pelas autoridades sanitárias competentes de cada país.
Artigo II
As pessoas que viajarem de conformidade com êste Convênio não poderão permanecer mais de sessenta dias no território da outra Parte, nem desempenhar atividades remuneradas, ficando, ainda, sujeitas às leis e regulamentos de polícia vigentes, no que se refere à permanência de estrangeiros.
Parágrafo único
Serão gratuitos os demais vistos temporários, para uma estada não superior a três meses.
Artigo III
As autoridades competentes brasileiras e paraguaias ficam habilitadas a impedir a entrada, em seu território, respectivamente dos paraguaios e brasileiros cujo ingresso julguem inconveniente, especialmente àqueles considerados perigosos para a segurança continental.
Artigo IV
Cada uma das Partes Contratantes poderá sustar, no território respectivo, os efeitos do presente Convênio, de forma total ou parcial, quando assim se fizer necessário por motivo de segurança interna, ou em caso de epidemia declarada, mas apenas enquanto subsistirem as causas que determinaram tal suspensão.
Artigo V
As Partes Contratantes se comprometem a providenciar a supressão de qualquer impôsto ou taxa que grave a saída ou entrada de turistas brasileiros e paraguaios em seus respectivos territórios.
Artigo VI
As Partes Contratantes reconhecem o direito de livre trânsito em seus respectivos territórios, dos veículos automotores de turismo de ambos os Países, em conformidade com as convenções multilaterais ou acordos bilaterais, vigentes entre as Partes ou entre os seus respectivos Automóvel ou Toring Clubes, ou que com tal fim venham a ser concluídos.
Artigo VII
As fianças ou garantias correspondentes serão outorgadas pelos respectivos Automóvel ou Touring Clubes, segundo suas práticas internas.
Artigo VIII
Os veículos automotores de turismo que circulem pelo território de ambos os Países deverão estar protegidos por um seguro de risco, por danos causados a terceiros e contra roubo.
Artigo IX
O presente Convênio será ratificado pelas Partes Contratantes na conformidade dos respectivos preceitos constitucionais e entrará em vigor na data da troca dos Instrumentos de Ratificação, a ser efetuada em Assunção, o mais breve possível.
Êste Convênio vigorará até três meses contados da data em que uma das Partes Contratantes houver notificado a outra da sua decisão de denunciá-lo.
Artigo X
O presente Convênio revoga, na data de sua entrada em vigor, o Acôrdo firmado no Rio de Janeiro, a 10 de maio de 1948, entre o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República do Paraguai, para o fomento do turismo e concessão de facilidades para a entrada nos respectivos territórios.
Em fé do que os Plenipotenciários acima mencionados firmaram o presente Convênio em dois exemplares, nas línguas portuguêsa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos, e lhes apuseram os selos respectivos, na cidade do Rio de Janeiros, aos doze dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e cinquenta e oito. - Francisco Negrão de Lima - Raul Sapena Pastor.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/7/1959, Página 3687 (Convênio)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1959, Página 26188 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 16/12/1959, Página 3165 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 6 Vol. 7 (Publicação Original)