Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 16, DE 1959 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 16, DE 1959

Aprova os acordos sobre Cooperação Técnica e Programas de Serviços Técnicos Especiais concluídos entre o Brasil e os Estados Unidos da América.

Em 19 de dezembro de 1950

DE-COI-DAI-652-550.(22)

     Senhor Embaixador:

     Tenho a honra de levar ao conhecimento de V. Exª que o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, animado do desejo de incentivar, entre o Brasil e os Estados Unidos da América, o intercâmbio de conhecimentos técnicos e a cooperação em atividades correlatas que possam contribuir para um desenvolvimento equilibrado e coordenado dos recursos econômicos e da capacidade produtiva do Brasil, concorda nos dispositivos seguintes:

     1. Os Governos do Brasil e dos Estados Unidos da América resolvem assentar as bases de uma cooperação recíproca no intercâmbio de métodos de conhecimentos técnicos e atividades correlatas, destinas a contribuir para o desenvolvimento equilibrado e coordenado do potencial econômico e o aumento da produção do Brasil. A execução de determinados programas técnicos e a elaboração de projetos específicos serão feitas mediante acordos especiais ou entendimentos que venham a ser ultimados entre representantes devidamente autorizados pelo Govêrno do Brasil e pela Administração de Assistência Técnica dos Estados Unidos da América ou outros representantes, devidamente autorizados, dos Estados Unidos da América, ou, ainda, entre outras entidades ou pessoas designadas pelos respectivos Governos.

     2. O Govêrno do Brasil por intermédio de seus representante autorizados, juntamente com representantes da Administração de Assistência Técnica, ou outros devidamente designados pelos Estados Unidos da América e ainda outros representantes de organizações internacionais adequadas, empenhar-se-á em centralizar e coordenar os diversos trabalhos de cooperação técnica em execução no Brasil.

     3. O Govêrno do Brasil cooperará no intercâmbio de métodos e conhecimentos técnicos com outros países que participem de programas de cooperação técnica relacionados com o instituído por êste Ajuste.

     4. O Govêrno do Brasil procurará dar aplicação eficaz aos projetos técnicos elaborados em cooperação com os Estados Unidos da América tanto quanto lhe permitam os recursos financeiros disponíveis, angariados no país ou no exterior.

     5. Os dois Governos, a pedido de qualquer dêles consultar-se-ão sôbre qualquer assunto relativo à aplicação dêste Ajuste a projetos decorrentes de entendimentos anteriores ou concluídos posteriormente à sua celebração.

     6. Os dois Governos se comprometem a fornecer, na forma e prazo que forem mutuamente assentados:

     A) Informações sôbre os projetos, programas, providências e atividades executadas com base neste Ajuste, inclusive dados sôbre o emprêgo dos fundos, materiais, equipamentos e serviços fornecidos na forma disposta no presente Ajuste:

     B) Informações relativas à assistência técnica já solicitada ou a ser solicitada de outros países e organizações internacionais.

     7. Ao menos uma vez por ano, os Governos do Brasil e dos Estados Unidos da América, farão publicar, nos respectivos países relatórios periódicos sôbre os trabalhos de assistência técnica executados com base neste Ajuste. De taís relatórios constarão também informações sôbre o emprêgo de fundos, materiais, equipamento, assim como sôbre a execução de serviços.

     8. Os Governos do Brasil e dos Estados Unidos da América empenhar-se-ão para que seja dada ampla publicidade aos objetivos e à execução do programa de assistência técnica preparado com base no presente Ajuste.

     9. Nos entendimentos que se realizarem para a elaboração dos programas e projetos mencionados no artigo 1, serão especificadas as bases de orientação e de administração dêsses trabalhos técnicos, inclusive os orçamentos das despesas a serem realizadas. Dêsses entendimentos constarão as verbas de contribuição do Govêrno do Brasil, cuja concessão dependerá de autorização do Congresso Brasileiro, caso as despesas previstas superem os recursos para financiamento de pessoal e de material, com que a Administração Brasileira possa contar na ocasião. O Govêrno Brasileiro se compromete a cobrir uma parte equitativa do custo dos programas e projetos de cooperação técnica.

     10. Quaisquer fundos, materiais e equipamentos fornecidos ao Brasil pelo Govêrno dos Estados Unidos da América, como resultado dos Ajustes sôbre projetos e programas de cooperação técnica, serão isentos de impostos, taxas e exigências, relativas a depósitos e investimentos. Todos os funcionários do Govêrno dos Estados Unidos da América designados para servir no Brasil em conexão com os programas de cooperação técnica, assim como os membros das respectivas famílias, estarão isentos dos impostos brasileiros sôbre a renda, taxa de previdência social e impôsto sôbre a propriedade pessoal, assim como de direitos de importação, em condições iguais às outorgadas às outras missões ou comissões não diplomáticas dos Estados Unidos da América.

     11. Êste Ajuste entrará em vigor na data de sua assinatura e expirará três mêses após notificação escrita por um dos Governos ao outro, da intenção de o dar por terminado.

     12. Se, durante a vigência dêste Ajuste, um dos Governos desejar modificá-lo, deverá fazer nesse sentido notificação ao outro, por escrito, e os dois Governos entrarão em entendimento com o objetivo de chegar a acôrdo sôbre a alteração proposta.

     13. Os projetos subsidiários e, bem assim outros acordos e entendimentos que venham a ser concertados poderão permanecer em vigor além da data de expiração dêste Ajuste, em conformidade com o que os dois Governos convencionarem.

     14. Êste Ajuste complementa os acôrdos existentes entre os dois Governos, e não os derroga, exceto nos casos em que aquêles com êle não se conciliem.      

     15. A presente nota e a de Vossa Excelência, de hoje datada e com o mesmo teor, em língua inglêsa, serão consideradas como o Instrumento do Ajuste Administrativo sôbre a matéria acordada entre os novos dois Governos.

     Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exª os protestos da minha mais alta consideração. - Raul Fernandes. 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 21/01/1959


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 21/1/1959, Página 415 (Exposição de Motivos)