Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 16, DE 1959 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou nos têrmos do art. 66, inciso I, da Constituição Federasl, e eu promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 16, DE 1959

Aprova os acordos sobre Cooperação Técnica e Programas de Serviços Técnicos Especiais concluídos entre o Brasil e os Estados Unidos da América.

     Art. 1º São aprovados o Acordo Básico de Operação Técnica de Acordo sobre Programas de Serviços Técnicos Especiais, concluídos entre o Brasil e os Estados Unidos da América, e assinado no Rio de Janeiro, a 19 de Dezembro de 1950 e 30 de Maio de 1953, respectivamente.

     Art. 2º Êste Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, Revogadas as disposições em contrario.

SENADO FEDERAL, em 12 de Novembro de 1959.

Senador FILINTO MÜLLER
VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA.

 

ACÔRDO SÔBRE PROGRAMAS DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIAIS ENTRE O
GOVÊRNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E O GOVÊRNO
DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

 

     O Govêrno dos Estados Unidos da América e o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, tendo concluído um Acôrdo Geral de Cooperação Técnica, por troca de notas, no Rio de Janeiro, a 19 de dezembro de 1950, o qual dispõe sôbre a celebração de acordos suplementares relativos a programas e projetos específicos a serem executados, em comum, pelos dois mencionados Governos; e

     desejando estabelecer as condições para a prestação de serviços técnicos em todos os projetos, em andamento ou a serem adotados, que não se enquadrem no âmbito de Acordos de Programas referentes a setores específicos de atividade:

     Acordam no seguinte:

ARTIGO I
Serviços Técnicos Especiais

     1. O Govêrno dos Estados Unidos da América porá à disposição do Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, sempre que êste os solicitar e aquêle concordar, os serviços de técnicos e especialistas em qualquer setor de atividade que se relaciona com o desenvolvimento econômico dos Estados Unidos do Brasil e que se enquadre nos objetivos do programa de cooperação técnico dos Estados Unidos das América.

     2. Serviços técnicos serão postos à disposição do Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, nos têrmos dêste Acôrdo, quando, solicitados e concedidos, não estejam previstos nos Acordos de Programas referente a setores de atividades específicas que já tenham sido ou venham a ser celebrados entre as Partes Contratantes.

     3. As obrigações que o Govêrno dos Estados Unidos da América assume pelo presente Acôrdo serão cumpridas por intermédio da Administração de Cooperação Técnica (daqui por diante denominada "Administração"), órgão do referido Govêrno. A Administração cumprirá as obrigações decorrentes do presente Acôrdo através do Instituto de Assuntos Interamericanos, órgão regional da Administração para a América Latina, e obterá o concurso de outros órgãos do Govêrno dos Estados Unidos da América, bem como de outras instituições públicas e privadas, para o cumprimento dessas obrigações.

     4. Os técnicos e especialistas postos a disposição do Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, nos têrmos dêste Acôrdo, juntamente com os que tenham sido postos à disposição do mesmo Govêrno por fôrça de Acordos de Programas referente a setores específicos de atividade constituirão a Missão Técnica da Administração nos Estados Unidos do Brasil. A Missão Técnica será chefiada por um Diretor de Cooperação Técnica (daqui por diante denominado "Diretor"). O Diretor e demais membros da Missão Técnica serão nomeados pelo Govêrno dos Estados Unidos da América, sujeitas essas nomeações à aprovação do Govêrno dos Estados Unidos do Brasil.

     5. Todos os técnicos e especialistas postos à disposição do Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, nos têrmos do parágrafo 1, dêste Artigo, prestarão serviços em conformidade com o disposto no presente Acôrdo e no Acôrdo Geral de Cooperação Técnica, acima referido.

ARTIGO II
Execução dos Projetos

     1.O trabalho a ser executado nos têrmos dêste Acôrdo abrangerá uma série de projetos que deverão ser aprovados conjuntamente, pelo Diretor de Cooperação Técnica e pelo representante do Govêrno Brasileiro para a Cooperação Técnica com os Estados Unidos da América, ou por outro representante que o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil venha a designar para êsse fim. Êsses projetos serão elaborados pelo Diretor e pelo representante do Govêrno brasileiro, ou por seus assistentes ou principais técnicos no respectivo setor de atividade, devidamente autorizados, juntamente com o titular do Ministério em cuja esfera de responsabilidade se enquadre essa atividade (daqui por diante denominado "Ministro"), ou com o Governador de qualquer Estado do Brasil (daqui por diante denominado "Governador"), sempre que a responsabilidade por essa atividade não se enquadrar em esfera de ação federal. Cada projeto será objeto de um contrato por escrito, assinado pelo Ministro, ou Governador, e pelo Diretor. Êsse contrato definirá o trabalho a ser executado; conterá disposições financeiras relativas aos gastos do projeto, executados; os salários e outras despesas do pessoal a ser contratados para o projeto, pela Administração, e poderá conter quaisquer outras cláusulas que os signatários desejarem incluir.

     2. Concluída a execução de qualquer projeto, será lavrado um Memorando de Conclusão, assinado pelo Ministro ou Governador, e pelo Diretor, no qual serão relatados o trabalho executado, os objetos visados, as despesas efetuadas, as dificuldades encontradas e solucionadas e os dados fundamentais correlatos.

     3. Nos têrmos dêste Acôrdo, e como parte do programa de treinamento da Administração, especialistas, técnicos e outras pessoas que exerçam atividades relacionadas com o desenvolvimento econômico dos Estados Unidos do Brasil, poderão ser enviados aos Estados Unidos da América, ou a outros países, para fins de estudo e treinamento.

     4. As diretrizes e os processo que deverão regular a execução de cada projeto empreendido nos têrmos dêste Acôrdo, inclusive a assunção de obrigações, aplicação de fundos e prestação de contas, compra, emprêgo, inventários, contrôle e aplicação do patrimônio, admissão e dispensa do pessoal a ser empregado na execução do projeto, têrmos e condições de seu emprêgo, bem como tôdas as demais questões administrativas, serão determinadas, em conjunto, pelo Ministro, ou Governador, e pelo Diretor.

     5. Todos os contratos e outros instrumentos e documentos relativos a execução nos têrmos dêste Acôdo serão assinados pelo Ministro, ou Governador, e pelo Diretor. Os livros e registros relativos a cada projeto estarão sempre sujeitos a exame por parte de representantes autorizados do Govêrno dos Estados Unidos da América e do Govêrno dos Estados Unidos do Brasil. O Ministro ou Governador, e o Diretor apresentarão relatórios, aos dois Governos, sôbre as atividades de cada projeto, a intervalos oportunos, mas nunca superiores a um ano, no caso de qualquer projeto cuja execução se prolongue por mais de um ano.

     6. Qualquer poder conferido, nos têrmos dêste Acôrdo, ao Ministro ao Governador e ao Diretor, pode ser delegado por qualquer um dêles a qualquer dos seus respectivos assistentes, com a condição de que tal delegação de poderes seja aceitável pelo outro. Essa delegação de poderes não afetará o direito que assiste ao Ministro, Governador e Diretor de submeter qualquer assunto diretamente ao outro, para exame e decisão.

ARTIGO III
Contribuições dos dois Governos

     1. A não ser em virtude de disposição em contrário, incluída em acordos sôbre projetos específicos, o Govêrno dos Estados Unidos da América pagará os salários e outras despesas dos especialistas e técnicos que, nos têrmos dêste Acôrdo, puser à disposição do Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, bem como as demais despesas de ordem administrativa em que posse incorrer em consequência de atividades oriundas ao presente Acôrdo.

     2. Além disso, os dois Govêrnos incluirão, em cada novo contrato sôbre projeto a ser celebrado nos têrmos dêste Acôrdo, disposições adequadas para ocorrer, a todos os demais gastos previstos para o projeto em aprêço.

     3. O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil, pode, por conta própria e mediante acôrdo entre o Ministro ou Governador, e o Diretor:

     a) nomear o pessoal, especialistas e outros, necessários para colaborar com os membros da Missão Técnica designados pelo Diretor, para cada projeto;
     b) providenciar quanto a local de trabalho. equipamento e móveis de escritórios, outros equipamentos materiais, inclusive os de consumo e serviços que estiver em condições de fornecer;
     c) possibilitar, para a execução de tais projetos, a assistência geral de seus demais órgãos.

     4. Os projetos a serem empreendidos nos têrmos dêste Acôrdo podem incluir a cooperação com órgãos governamentais federais, estaduais e municipais dos Estados Unidos do Brasil, bem como com organizações de caráter público ou privado e com organizações internacionais de que sejam membros os Estados Unidos da América e os Estados Unidos do Brasil. Mediante acôrdo entre o Ministro, ou Governador, e o Diretor, poderão ser aceitas contribuições financeiras e outros, tais como bens materiais, serviços e facilidades, oferecidos pelas entidades acima indicados, para efetivação dos projetos aqui previstos.

     5. Todo o equipamento e material inclusive o de consumo, adquirido para execução de qualquer projeto empreendido nos têrmos dêste Acôrdo, poderá ser utilizado na efetivação de tal prjeto ou de qualquer outro aqui previsto. Quaisquer dêsses equipamentos e materiais que sobrarem após o término de qualquer projeto e que não forem necessários para quaisquer outros projetos empreendidos nos têrmos dêste Acôrdo, ficarão à disposição do Govêrno dos Estados Unidos do Brasil.

ARTIGO IV
Direitos e Isenções

     1. O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil concorda em conceder a cada projeto empreendido nos têrmos dêste Acôrdo, bem como a todo o pessoal que trabalhe nesses projetos, todos os direitos e privilégios conferidos pelas suas leis, a seus órgãos e respectivo pessoal.

     2. Os equipamentos e materiais inclusive os de consumo, fornecidos pelo Govêrmo dos Estados Unidos da América, quer diretamente, quer mediante contrato com organização pública ou privada, para a execução de qualquer projeto empreendido nos têrmos dêste Acôrdo, entrarão nos Estados Unidos do Brasil livres de quaisquer direitos alfandegários e de importação.

     3. Os direitos e privilégios a que se refere o parágrafo 1º dêste artigo também serão concedidos à administração e ao pessoal do Govêrno dos Estados Unidos da América, no que se refere às atividades relacionadas com a execução de qualquer projeto empreendido nos têrmos dêste Acôrdo e aos bens materiais para tal fil utilizados.

     4. Todo o pessoal do Govêrno dos Estados Unidos da América empregado diretamente, ou mediante contrato com organização pública ou privada, que se encontre nos Estados Unidos do Brasil para executar trabalho decorrente do presente Acôrdo, e cuja entrada neste último país tenha sido aprovada pelo respectivo Govêrno, sôbre os quais deva pagar impôsto de renda e taxas de previdência social ao Govêrno dos Estados Unidos da América, de isenção de impôsto de renda e taxas de previdência brasileiras; de isenção de taxas sôbre bens materiais destinados a uso próprio; e de isenção de pagamento de quaisquer impostos e direitos alfandegários sôbre mercadorias de uso pessoal ou doméstico, trazidas ao país para uso próprio e de suas famílias. A intervalos convenientes, o Embaixador dos Estados Unidos da América junto ao Govêrno dos Estados Unidos do Brasil fornecerá ao Ministro das Relações Exteriores dêste uma relação do pessoal a que deverão ser aplicadas as disposições do presente parágrafo.

ARTIGO V
Efeitos Sôbre Certos Acôrdos
Anteriores

     1. As disposições do presente Acôrdo aplicar-se-ão, a partir da data de sua entrada em vigor, a tôdas as atividades empreendidas em virtude do disposto em cada um dos acôrdos de projeto que já tenham sido celebrados entre so dois Governos, em geral sob a forma de troca de notas diplomáticas, em decorrência do trabalho da Comissão Científica e Cultural, ou do Ato de Desenvolvimento Internacional.

     2. As disposições do presente Acôrdo aplicar-se-ão, a partir da data de sua entrada em vigor, ao trabalho de qualquer técnico ou especialista até agora pôsto à disposição do Govêrno dos Estados Unidos do Brasil pelo Govêrno dos Estados Unidos da América, como parte do trabalho da Comissão Interdepartamental de Cooperação Científica e Cultural, órgão do Govêrno dos Estados Unidos da América, nos casos em que tal trabalho, até à presente data, não tenha sido objeto de um acôrdo, o entendimento, por escrito, entre os dois Govêrnos e cuja execução deva continuar após a data da entrada em vigor do presente Acôrdo.

ARTIGO VI
Entrada em Vigor e Duração

     O presente Acôrdo poderá ser denominado "Acôrdo Sôbre Programas de Serviços Especiais". As Partes Contratantes promoverão, a partir da data de sua assinatura, e dentro dos limites das respectivas atribuições administrativas, a aplicação do presente Acôrdo, o qual entrará definitivamente em vigor, uma vez satisfeitas as formalidades constitucionais das Partes Contratantes. Êste Acôrdo será válido até 31 de dezembro de 1960, ou até três meses após a data em que qualquer dos dois Governos houver dado ao outro por escrito, aviso da intenção de denunciá-lo, prevalecendo, das duas hipóteses, a que ocorrer primeiro. Fica entendido, todavia, que as obrigações das Partes Contratantes ficam sujeiras à disponibilidade de verba, de ambas as partes, para os fins definidos.

     Em fé do que, os Plenipotenciários infra-assinados firmaram o presente Acôrdo, em dois exemplares, nas línguas inglêsa e portuguêsa, sendo igualmente autênticos ambos os textos, e nêle apuseram seus respectivos selos.

     Feito no Rio de Janeiro, aos 30 de maio de 1953. - João Neves da Fontoura. - Walter N. Walmsley Jr.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 21/01/1959


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 21/1/1959, Página 415 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/1959, Página 23913 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 13/11/1959, Página 2787 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 4 Vol. 7 (Publicação Original)