Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 123, DE 1955 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou nos têrmos do art. 77, § 1º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e eu promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 123, DE 1955
Aprova a Convenção Internacional sobre os Direitos Políticos da Mulher.
Art. 1º. É aprovado a Convenção Internacional sôbre os Direitos Políticos da Mulher, concluída por ocasião da VII Sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas de Nova York e assinada pelo Brasil a 20 de maio de 1953.
Art. 2º. Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 30 de novembro de 1955.
CARLOS GOMES DE OLIVEIRA,
1º SECRETÁRIO do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA
CONVENÇÃO SÔBRE OS DIREITOS
POLÍTICOS DA MULHER
POLÍTICOS DA MULHER
As Partes Contratantes ,
Desejando pôr em execução o princípio da igualdade de direitos dos homens e das mulheres, contido na Carta das Nações Unidas,
Reconhecendo que tôda pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos assuntos públicos de seu país, seja diretamente, seja por intermédio de representantes livremente escolhidos, ter acesso em condições de igualdade às funções públicas de seu país e desejando conceder a homens e mulheres igualdade no gôzo e exercício dos direitos políticos, de conformidade com a Carta das Nações Unidas e com as disposições da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Tendo decidido concluir uma Convenção com essa finalidade, estipularam as condições seguintes:
Artigo I
As mulheres terão, em igualdade de condições com os homens, o direito de voto em tôdas as eleições, sem nenhuma restrição.
Artigo 2
As mulheres serão, em condições de igualdade com os homens, elegíveis para todos os organismos públicos de eleição, constituídos em virtude da legislação nacional, sem nenhuma restrição.
Artigo 3
As mulheres terão, em condições de igualdade o mesmo direito que os homens de ocupar todos os postos públicos e de exercer tôdas as funções públicas estabelecidas em virtude da legislação nacional.
Artigo 4
1. A presente Convenção será aberta à assinatura de todos os Estados-Membros da Organização das Nações Unidas e de outro Estado ao qual a Assembléia Geral tenha endereçado convite para êsse fim.
2. Esta Convenção será ratificada e os Instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo 5
1. A presente Convenção será aberta à adesão de todos os Estados mencionados no parágrafo primeiro do artigo 4.
2. A adesão se fará pela entrega de um documento de adesão junto à Secretaria Geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo 6
1. A presente Convenção entrará em vigor noventa dias após a data do depósito do sexto Instrumento de ratificação ou de adesão.
2. Para cada um dos Estados que a ratificarem, ou que a ela aderirem após a entrega do sexto Instrumento de ratificação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor noventa dias após ter sido depositado o seu Instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 7
Se, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, um Estado formula uma reserva a um dos artigos da presente Convenção o Secretário Geral comunicará o texto da reserva a todos os Estados que são ou vierem a ser partes desta Convenção. Qualquer Estado que não aceite a reserva pode, dentro do prazo de noventa dias, a partir da data dessa comunicação, (ou da data em que passou a fazer parte da Convenção), notificar ao Secretário Geral que não aceita a dita reserva. Neste caso a Convenção não vigorará entre êsse Estado e o Estado que formulou a reserva.
Artigo 8
No espírito da presente Convenção, o têrmo "Estado" compreende igualmente os territórios sob a responsabilidade internacional dêsse Estado, salvo se o Estado interessado tenha estipulado, no momento da ratificação ou da adesão, que esta Convenção não se aplica a alguns dos seus territórios. Todo Estado que faz uma tal declaração, pode ulteriormente, endereçando uma notificação ao Secretário Geral, estender a aplicação da Convenção a todos os territórios assim excluídos ou a qualquer um, dentre êles.
Artigo 9
1. Todo Estado Contratante poderá denunciar a presente Convenção por uma notificação escrita, endereçada ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. Essa denúncia se tornará efetiva, um ano após a data em que o Secretário-Geral tenha recebido a notificação.
2. A presente Convenção cessará de vigorar a partir da data em que tenha se tornado efetiva a denúncia que reduz a menos de seis os Estados Contratantes.
Artigo 10
Tôda questão entre dois ou mais Estados Contratantes referente à interpretação ou aplicação da presente Convenção, que não tenha sido regulamentada por meio de negociação, será levada, a pedido de uma das partes, à Côrte Internacional de Justiça para que ela se pronuncie, a menos que as partes interessadas convencionem outro modo de solução.
Artigo 11
Todos os Estados-Membros mencionados no parágrafo primeiro do artigo 4 da presente Convenção serão notificados pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas a respeito:
| a) | das assinaturas apostas e dos Instrumentos de ratificação recebidos conforme o artigo 4; |
| b) | dos Instrumentos de adesão recebidos conforme o artigo 5; |
| c) | da data na qual a presente Convenção entra em vigor conforme o artigo 6; |
| d) | das comunicações e notificações recebidas do acôrdo com o artigo 7; |
| e) | das notificações recebidas conforme o artigo 8; |
| f) | das notificações e denúncias recebidas conforme as disposições do parágrafo primeiro do artigo 9; |
| g) | da extinção resultante do parágrafo 2 do artigo 8. |
Artigo 12
1. A presente Convenção, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês ou russo, farão igualmente fé, será depositada nos arquivos da Organização das Nações Unidas.
2. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas providenciará a entrega de uma cópia autêntica a todos os Estados-Membros e aos Estados Não-Membros visados no parágrafo primeiro do artigo 4.
Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 01/12/1955
Publicação:
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/12/1955, Página 3159 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 10 Vol. 7 (Publicação Original)