Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 11, DE 1956 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou nos têrmos do art. 66, inciso I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 11, DE 1956
Aprova o Convênio Básico entre o Brasil e a Organização Mundial de Saúde para Assistência Técnica de Caráter Consultivo.
Art. 1º É aprovado o Convênio Básico entre o Brasil e a Organização Mundial de Saúde para Assistência Técnica de caráter Consultivo firmado no Rio de Janeiro, a 4 de fevereiro de 1954.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 23 de fevereiro de 1956.
JOÃO GOULART
Presidente do Senado Federal
Convênio básico entre o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e a Organização Mundial de Saúde
Para a Assistência Técnica de Caráter Consultivo.
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil (doravante denominado "a organização");
Desejando dar cumprimento às resoluções e decisões das Nações Unidas e da Organização relativas à assistência técnica de caráter consultivo e chegar a um acôrdo mútuo quanto ao propósito e alcance de cada projeto, as responsabilidades a serem assumidas e os serviços a serem prestados pelo Govêrno e pela Organização;
Fazendo contar que seus deveres mútuos serão cumpridos com espirito de amistosa cooperação,
Concordaram no seguinte:
Artigo I
Assistência técnica de caráter consultivo
1. A Organização prestará assistência técnica e de caráter consultivo ao Govêrno sôbre as questões e na forma que se convenham em acôrdos ou entendimentos suplementares consertados de conformidade com o presente Convênio Básico.
2. Tal assistência técnica de caráter consultivo será proporcionada e recebida de conformidade com as observações e Princípios Orientados estabelecidos no Anexo I da resolução 222 (IX) a do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas de 15 de agôsto de 1949 e de conformidade com as resoluções pertinentes da Assembléia Mundial de Saúde, do Conselho Executivo e de outros órgãos da Organização.
3. Tal assistência técnica de caráter consultivo consistirá no seguinte:
a) Facilitar ao Brasil (doravante denominado "o país") os serviços de perito para fins de consulta e de assistência as autoridades competentes;
b) organizar e dirigir seminários programas de adestramento projetos de demonstração, grupos de trabalho integrado por peritos, assim como atividades conexas nas localidades que se convenham por acôrdo mútuo;
c) outorgar bolsas de estudos e de aperfeiçoamento, ou tomar outras medidas em virtude das quais os candidatos propostos pelo Govêrno e aprovados pela Organização possam fazer cursos e receber adestramento fora do país;
d) preparar e executar projetos experimentais nas localidades que se convenham por acôrdo mútuo;
e) proporcionar qualquer outra forma de assistência técnica de caráter consultivo em que convenham a Organização e o Govêrno.
4. a) Os peritos que deverão prestar serviços de consulta e assistência técnica ao Govêrno serão selecionados pela organização em consulta com o Govêrno. Os peritos serão responsáveis perante a Organização.
b) No desempenho de suas funções os peritos atuarão em estrita cooperação na forma de consulta com o Govêrno e com as pessoas e órgão para êsse fim autorizados pelo Govêrno e darão cumprimento as instruções do Govêrno expressas nos acôrdos e entendimentos suplementares.
c) No decurso de suas funções consultivas os peritos farão todo o possível para elucidar os funcionários técnicos que o Govêrno tenha designado junto a êles quanto aos métodos profissionais, técnicos e práticas de trabalho, assim como os princípios em que se baseiam, devendo o Govêrno sempre que possível designar tais funcionários junto aos peritos para êste fim.
5. Todo material técnico permanente e de consumo a ser fornecido pela organização continuará a ser propriedade desta, a menos que, até que título de propriedade seja transferido de conformidade com as normas estabelecidas pela Assembléia Mundial de Saúde em vigência na data da transferência.
6. O período de duração da assistência técnica de caráter consultivo a ser prestada será especificados nos acôrdos ou entendimentos suplementares correspondentes.
Artigo II
Cooperação do Govêrno com relação a assistência técnica de caráter consultivo
1. O Govêrno fará tudo que estiver a seu alcance para assegurar a eficaz utilização da assistência técnica de caráter consultivo a ser proporcionada.
2. O Govêrno e a Organização consultar-se-ão mutuamente sôbre a publicação, quando procedente, de quaisquer conclusões e relatórios dos peritos que possam ser de utilidade para outros países e para a Organização.
3. Em qualquer caso, o Govêrno porá a disposição na medida do possível, informações sôbre as medidas adotadas em conseqüência da assistência técnica proporcionada, assim como sôbre os resultados logrados.
Artigo III
Obrigações administrativas e financeiras da Organização
1. A Organização pagará o total ou parte segundo se especifique nos acôrdos ou atendimentos suplementares, dos gastos necessários a assistência técnica de caráter consultivo que sejam pagáveis fora do país, no que se refere a:
a) salários dos peritos;
b) gastos de transporte e diárias dos peritos durante sua viagem de ida e volta ao ponto de entrada no país;
c) quaisquer outros gastos de viagem percorridos pelos peritos fora do país;
d) seguro dos peritos;
e) compra e gastos de ida e volta ao ponto de entrada no país de todo o material permanente e de consumo a ser fornecido pela Organização;
f) quaisquer outros gastos que estejam incorridos fora do país e com a aprovação da Organização.
2. A Organização pagará em moeda nacional pelos gastos que não estiverem a cargo do Govêrno de conformidade com o parágrafo 1 do artigo IV do presente Convênio.
Artigo IV
Obrigações administrativas e financeiras do Govêrno
1. O Govêrno compartilhará do custo da assistência técnica de caráter consultivo pagando por, ou fornecimento diretamente, as seguintes facilidades e serviços:
a) os serviços de funcionários locais tanto técnico quanto administrativo inclusive serviços necessários para secretária, interpretação e tradução e serviços afins.
b) os escritórios e alojamentos necessários;
c) os materiais permanentes e de consumo produzido no país;
d) o transporte, dentro do país e para fins oficiais dos funcionários e dos materiais permanentes e de consumo;
e) os gastos postais e de telecomunicações para fins oficiais;
f) cuidados médicos aos funcionários de assistência técnica;
g) as diárias dos peritos a serem especificadas nos acôrdos ou entendimentos suplementares.
2. A fim de finalizar os gastos que estiverem a seu cargo o Govêrno poderá estabelecer um fundo ou fundos em moeda nacional, na quantia e na maneira que se especifique nos acôrdos ou atendimentos suplementares. Quando um fundo estiver sôbre a custódia da Organização e serão prestadas contas, devolvendo-se ao Govêrno todo saldo não utilizado.
3. Quanto aos gastos a serem incorridos fora do país e que não estiverem a cargo da Organização o Govêrno pagará por parte dos gastos a ser especificadas nos acôrdos ou entendimentos suplementares.
4. Quanto procedente o Govêrno porá a disposição dos peritos a mão-de-obra, os materiais permanentes e de que necessitem para a execução de seu trabalho, segundo se convenha por acôrdo mútuo.
Artigo V
Facilidades, Privilégios, Imunidades
1. O presente convênio básico entrará em vigor na data em que o Govêrno comunicar a Organização Mundial, de Saúde o preenchimento das formalidades previstas no direito brasileiro.
2. O presente convênio básico e todos os acôrdos ou entendimentos suplementares que se celebrem em aplicação das duas disposições poderão ser modificados por acôrdo mútuo entre a Organização e o Govêrno, devendo cada uma das partes considerar plena e favoravelmente qualquer pedido de modificação encaminhado pela outra parte.
3.O presente Convênio Básico poderá ser rescindido por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito à outra parte devendo a sua regência terminar 60 dias a partir da data do recebimento da dita notificação fica entendido que a rescisão do presente Convênio Básico constituirá também a rescisão dos acôrdos ou atendimentos suplementares feitos nos têrmos do presente Govêrno.
EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, o representante autorizado do Govêrno e o representante autorizado da Organização respectivamente firmem em nome das partes o presente convênio na cidade do Rio de Janeiro, no dia 4 de fevereiro de 1954, em três exemplares autênticos, cada um dos quais em português e inglês.
Pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil.
Vicente Ráo
Miguel Couto Filho
Pela Organização Mundial de Saúde:
Fred L. Soper
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 29/2/1956, Página 467 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/3/1956, Página 5049 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 7 Vol. 1 (Publicação Original)