Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 11, DE 1956 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 11, DE 1956

Aprova o Convênio Básico entre o Brasil e a Organização Mundial de Saúde para Assistência Técnica de Caráter Consultivo.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES

DAI-DPO-CNAT-87-612.(04)

Em 30 de abril de 1954.

     A Sua Excelência o Senhor Doutor Getúlio Vargas, Presidente da República.

     Senhor Presidente:

     Tenho a honra de passar ás mãos de Vossa Excelência seis cópias autenticadas do Convênio Básico entre o Govêrno do Brasil e a Organização Mundial de Saúde para Assistência Técnica de Caráter Consultivo, firmado no Rio de Janeiro, a 4 de fevereiro próximo passado.

     2. O presente Convênio objetiva a concessão de assistência técnica nesta Organização Mundial de Saúde em troca dos serviços a serem prestados pelo Brasil.

     3. O Artigo 1, § 3, estabelece as possíveis regras de assistência, ou seja, através da vinda de seminários e programas de adestramento, projetos de demonstração, grupos de trabalho, constituídos pelos referidos peritos; concessões de bôlsas de estudos e outras facilidades; preparação e realização de projetos experimentais, ou concessão de outra forma de assistência aceita por mútuo acôrdo.

     4. Os peritos acima mencionados serão selecionados pela Organização mediante assentamento do Govêrno brasileiro, com o qual manterão estreita colaboração, porquanto uma das suas atribuições será justamente a instrução do pessoal designado pelas autoridades brasileiras.

     5. O Artigo II prevê a cooperação do Govêrno, que se encarregará não só da efetivação da assistência técnica que lhe fôr proporcionada, como também da publicação de relatórios e de conclusões dos peritos à Organização, dos resultados logrados através da assistência recebida.

     6. Nos Artigos III e IV foram discriminadas com precisão as obrigações administrativas e financeiras, tanto do Govêrno como da Organização. A esta cabem os encargos financeiros relativos a:

a) salário dos peritos;
b) gastos de transporte e diárias, até sua entrada no país e a partir da saída do território nacional;
c) despesas com qualquer viagem fora do país;
d) seguro dos peritos;
e) compra de todo material permanente e de consumo que deve ser fornecido pela Organização, bem como seu transporte;
f) quaisquer gastos efetuados fora do país, por ela aprovados.

     7. O Govêrno brasileiro contribuiu para a assistência técnica que lhe fôr prestada, pagando ou fornecendo diretamente os seguintes serviços e facilidades:

a) serviço local de pessoal técnico ou administrativo, inclusive funcionários de secretaria, tradutores-intérpretes e assistência aos mesmos;
b) escritórios e alojamentos necessários;
c) materiais permanentes e de consumo produzidos no Brasil;
d) transporte interno de funcionários e de material de trabalho, para fins oficiais;
e) despesa com correios e telégrafos, para fins oficiais;
f) cuidados médicos aos funcionários de assistência técnica;
g) diárias dos peritos, previstas em acordos ou entendimentos suplementares.

     8. O presente Convênio prevê ainda a possibilidade de criação, pelo Govêrno, de um fundo ou de fundos em moeda nacional, a fim de fazer face às despesas que estiverem a seu cargo. Outrossim, êsse Ato se refere à possibilidade de a Organização ter a direção estipulado que reverterá ao Govêrno o saldo do aludido fundo que não fôr utilizado pela Organização.

     9. Quaisquer despesas efetuadas fora do país e que não estejam a cargo da Organização recaem sôbre o Govêrno, mediante acordos suplementares.

     10. No que tange à concessão dos privilégios e imunidades, indispensáveis a plena consecução das finalidades das missões de caráter assistencial, o artigo V manda estender à Organização, a seus funcionários, bens e haveres, tôdas as facilidades de praxe outorgadas às Nações Unidas, de acôrdo com a Convenção sôbre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas e que sejam necessárias ao bem desempenho das referidas missões, uma vez que a Convenção sôbre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas não está em vigor no Brasil.

     11. As condições da entrada em vigor do Convênio em exame, suas possíveis modificações e denúncias são regulamentadas no Artigo VI.

     12. O princípio que norteia o Convênio Básico entre o Brasil e a Organização Mundial de Saúde para Assistência Técnica de Caráter Consultivo está conforme às Observações e Princípios estabelecidos no Anexo I da Resolução 223 (IX), do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, de 15 de agosto de 1949, bem como às Resoluções das Assembléias Mundiais de Saúde, de Conselho Executivo e de outros órgãos da Organização.

     13. Desta afirmação de princípios e das incontestáveis vantagens que podem advir para o Brasil, nos diversos setores da saúde pública, de conhecimentos técnicos mais perfeitos e de métodos mais adiantados que facilitam, desenvolvem e valorizam as medidas sanitárias até então adotadas, pode-se deduzir a importância do mencionado Convênio.

     14. Penso, Senhor Presidente, que o referido Ato merece a aprovação do Congresso Nacional, pelo que o passo as mãos de Vossa Excelência para o devido encaminhamento, nos têrmos do Artigo 66, alínea I, da Constituição Federal, se com isso concordar Vossa Excelência.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - Vicente Ráo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - Suplemento de 30/04/1955


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - Suplemento - 30/4/1955, Página 2069 (Exposição de Motivos)