Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 11, DE 1959 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou nos têrmos do art. 66, inciso I, da constituição federal, e eu promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 11, DE 1959

Aprova o Pacto de Bogotá celebrando entre o Brasil e outros países.

     Art. 1º É aprovado o Pacto de Bogotá " Tratado Americano de Soluções Pacificas " assinado pelo Brasil e outros países, em Bogotá, a 30 de Abril de 1948.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

SENADO FEDERAL, em 14 de Setembro de 1959.

Senador FILINTO MULLER
VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA

TRATADO AMERICANO DE SOLUÇÕES PACÍFICAS "PACTO DE BOGOTÁ"

    Em nome de seus povos, os Governos representados na Nona Conferência Internacional Americana resolvem, em cumprimento do artigo 23 da Carta da Organização dos Estados Americanos, elaborar o seguinte Tratado:

CAPÍTULO I
Obrigação Geral de Resolver as Contravérsias por Meios Pacíficos

    Art. 1º As Altas Partes Contratantes, reafirmando solenemente os compromissos tomados mediante anteriores convenções e declarações internacionais, assim como pela Carta das Nações Unidas, concordam em se abster da ameaça, do uso da fôrça, ou de qualquer outro meio de coação, para o ajuste das suas controvérsias, e em recorrer, em qualquer tempo, a processos pacíficos.

    Art. 2º As Altas Partes Contratantes reconhecem a obrigação de resolver as controvérsias internacionais por processos pacíficos regionais, antes de levá-las ao Conselho de Segurança das Nações Unidas.

    Em conseqüência, no caso em que entre dois ou mais Estados signatários surja uma controvérsia que, na opinião das partes, não possa ser resolvida por negociação diretas ou através dos trâmites diplomáticos usuais, as partes comprometem-se a empregar os processos estabelecidos neste Tratado, na forma e condições previstas nos artigos a seguirem, ou então os processos especiais que, a seu juízo, tornem possível uma solução.

    Art. 3º A ordem dos processos pacíficos, estabelecidos no presente Tratado, não impede às partes de recorrerem ao que considerarem mais adequado em cada caso, nem lhes impõe o dever de segui-lo todos, nem estabelece, salvo disposição expressa a respeito, preferência entre os mesmo.

    Art. 4º Iniciado um dos processos pacíficos, quer por acôrdo das partes, quer em cumprimento do presente Tratado, ou de pacto anterior, não poderá iniciar-se outro processo antes de determinado o primeiro.

    Art. 5º Os processos acima previstos não poderão aplicar-se aos assuntos que são essencialmente da alçada da jurisdição interna do Estado. Se as partes não estiverem de acôrdo sôbre o fato de versar a controvérsia sôbre um assunto de jurisdição interna, a pedido de qualquer delas, esta questão prévia será submetida à decisão da Côrte Internacional de Justiça.

    Art. 6º Não se poderão, igualmente, aplicar os processos supracitados aos assuntos já resolvidos por entendimentos entre as partes, ou por laudo arbitral, ou por sentença de um tribunal internacional, ou que estejam regulados por acôrdos ou tratados, em vigor, na data da assinatura do presente Tratado.

    Art. 7º As Altas Partes Contratantes comprometem-se a não fazer reclamações diplomáticas para proteger seus cidadãos, nem a iniciar êsse respeito uma controvérsia perante a jurisdição internacional, quando aquêles cidadãos tenha à sua disposição meios expeditos de recorrer aos tribunais domésticos competentes do Estado correspondente.

    Art. 8º O apelo aos meios pacíficos para a solução de controvérsias, ou a recomendação para o seu emprêgo, não poderão ser motivo, no caso de ataque armado, para retardar o exercício do direito de legítima defesa individual ou coletiva, previsto na Carta das Nações Unidas.

CAPÍTULO II
Bons oficios e mediação

    Art. 9º O processo dos bons ofícios consiste na gestão por parte de um ou mais Governos americanos ou de um ou mais cidadãos eminentes de qualquer Estado Americano, alheio à controvérsia, no sentido de aproximar as partes, proporcionando-lhes a possibilidade de encontrarem, diretamente, uma solução adequada.

    Art. 10. Uma vez que se tiver conseguido a aproximação das partes e que estas tiverem entrado novamente em negociações diretas, dar-se-á por terminada a ação do Estado ou do cidadão que tenha oferecido seus Bons Ofícios ou aceitado o convite para interpô-los; no entanto, por acôrdo das partes, aquêles poderão estar presente as negociações.

    Art. 11. O processo de mediação consiste em submeter a controvérsia a um ou mais Governos americanos, ou a um ou mais cidadãos eminentes de qualquer Estado Americano alheios à controvérsia. Em qualquer dos casos, o mediador ou mediadores serão escolhidos mediante comum acôrdo das partes interessadas.

    Art. 12. As funções de mediador ou dos mediadores consistirão em coadjuvar as partes na solução da controvérsia da maneira mais simples e direta, evitando formalidades e tentando encontrar uma solução aceitável. O mediador se absterá de fazer qualquer relatório, e, no que lhe diz respeito, o processo será absolutamente confidencial.

    Art. 13. No caso em que as Altas Partes Contratantes hajam combinado o processo de mediação e não possam entrar em acôrdo no prazo de dois meses sôbre a eleição do mediador ou mediadores; ou, se iniciada a mediação, transcorrerem cinco meses sem se chegar à solução da controvérsia, os mesmos recorrerão sem demora a qualquer dos demais processos de solução pacífica estabelecidos neste Tratado.

    Art. 14. As Altas Partes Contratantes poderão oferecer sua mediação, quer individual, quer conjuntamente; concordam, entretanto, em não fazê-lo enquanto a controvérsia estiver sujeita a outros processos estabelecidos no presente Tratado.

CAPÍTULO III
Processo de Investigação e Conciliação

    Art. 15. O processo de investigação e conciliação consiste em submeter a controvérsia a uma comissão de investigação e conciliação, que será constituída de conformidade com as disposições estabelecidas nos subseqüentes artigos do presente Tratado e que funcionará dentro das limitações nêle indicadas.

    Art. 16. A parte que promova o processo de investigação e conciliação pedirá ao Conselho da Organização dos Estados Americanos que convoque a Comissão de Investigação e Conciliação. O Conselho, por sua vez, tomará as providências imediatas para convocá-la. Recebida a petição para que se convoque a Comissão, ficará imediatamente suspensa a controvérsia ente as partes, que se absterão de todo ato que possa dificultar a conciliação.

    Para êsse fim, o Conselho da Organização dos Estados Americanos poderá, a pedido das partes, enquanto esteja em trâmite a convocatória da Comissão, fazer-lhes recomendações nesse sentido.

    Art. 17. As Altas Partes Contratantes poderão nomear, por meio de um acôrdo bilateral, que se fará por uma simples troca de notas com cada um dos outros signatários, dois membros da Comissão de Investigação e Conciliação, dos quais somente um poderá ser de sua própria nacionalidade. O quinto será eleito imediatamente, de comum acôrdo com os já designados, e desempenhará as funções de Presidente.

    Qualquer das Partes Contratantes poderá substituir os membros que tiverem designado, sejam êste nacionais ou estrangeiros; deverá, porém, no mesmo ato nomear o substituto. Se não o fizer, não será levada em conta a substituição. As nomeações e substituições deverão registrar-se na União Pan-Americana, que velará para que as Comissões de cinco membros estejam sempre integradas.

    Art. 18. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior a União Pan-Americana formará um Quadro Permanente de Conciliadores Americanos que será integrado assim:

    a) Cada uma das Altas Partes Contratantes designará, por períodos de três anos, dois de seus nacionais que gozem da mais alta reputação por sua equanimidade competência e honorabilidade.
    b) A União Pan-Americana consultará os candidatos e inscreverá, no Quadro de Conciliadores, os nomes dos que tiverem aceito, expressamente, a designação.
    c) Os governos poderão, em qualquer momento, preencher as vagas que ocorram entre seus designados, ou renomeá-los.

    Art. 19. No caso de ocorrer uma controvérsia entre dois ou mais Estados Americanos que não tiverem constituído a Comissão a que se refere o artigo XVII, será observado o seguinte processo:

    a) Cada parte designará dois membros escolhidos dentre os do Quadro Permanente de Conciliadores Americanos, que não pertençam à nacionalidade do designante.
    b) Êstes quatro membros escolherão, por sua vez, um quinto membro estranho às partes dentro do Quadro Permanente.
    c) Se, dentro do prazo de 30 dias depois de haverem sido notiifcados de sua designação, os quatro membros não puderem pôr-se de acôrdo na escolha do quinto membro, cada um dêles formará separadamente a lista de conciliadores, tomando-a do Quando Permanente na ordem de sua preferência; e, depois de comparadas as listas assim formadas, declarar-se-á eleito aquêle que primerio reúna maioria de votos. O eleito exercerá as funções de Presidente da Comissão.

    Art. 20. O Conselho da Organização dos Estados Americanos, ao convocar a Comissão de Investigação e Conciliação, determinará o lugar onde esta deverá reunir-se. Posteriormente, a comissão poderá determinar o lugar ou lugares onde deva a mesma funcionar, levando em conta as facilidades para a realização de seus trabalhos.

    Art. 21. Quando mais de dois Estados estiverem envolvidos na mesma controvérsia, os Estados que sustentarem o mesmo ponto de vista serão considerados como uma única parte. Se os interêsses forem divergentes, terão direito a aumentar o número de conciliadores, a fim de que tôdas as partes contem com igual representação. O Presidente da Comissão será eleito na forma estabelecida no artigo 19.

    Art. 22. Compete à Comissão de Investigação e Conciliação esclarecer os pontos controvertidos, procurando levar as partes a um acôrdo em condições reciprocamente aceitáveis. A Comissão promoverá as investigações que julgar necessárias sôbre os motivos da controvérsia, com o fim de propor bases aceitáveis de solução.

    Art. 23. É dever das partes facilitar os trabalhos da Comissão e proporcionar-lhe, da maneira mais ampla possível, todos os documentos e informações úteis, assim como empregar os meios de que disponham para permitir-lhe citar e ouvir testemunhas ou peritos e praticar outras diligência, em seus receptivos territórios e de conformidade com suas leis.

    Art. 24. Durante o andamento dos processos perante a Comissão, as partes serão representadas por Delegados Plenipotenciários ou por agentes que servirão de intermediários entre elas e a Comissão. As partes e a Comissão poderão recorrer ao serviço de consultores e peritos.

    Art. 25. A Comissão concluirá seus trabalhos dentro do prazo de seis meses, a partir da data da sua constituição; as partes poderão, entretanto, de comum acôrdo, prorrogar êsse prazo.

    Art. 26. Se, a juízo das partes, a controvérsia se limitar exclusivamente a questões de fato, a Comissão restringir-se-á à investigação das mesmas e concluirá seus trabalhos por um relatório correspondente.

    Art. 27. Se se obtiver o acôrdo conciliatório, o relatório final da Comissão se limitará a reproduzir o texto do acôrdo conseguido, que será publicado depois de sua entrega às partes, salvo se estas decidirem de outra maneira. Em caso contrário, o relatório final conterá um resumo dos trabalhos efetuados pela Comissão; será entregue às partes e publicado depois de um prazo de seis meses, a menos que estas tomem outra decisão. Em ambos os casos, o relatório final será aprovado por maioria de votos.

    Art. 28. Os relatórios e conclusões da Comissão de Investigação e Conciliação não serão obrigatórios para as partes, quer no tocante à exposição dos fatos, quer no concernente às questões de direito, e não se revestirão de outro caráter senão de recomendações submetidas à consideração das partes para facilitar a solução amigável da controvérsia.

    Art. 29. A Comissão de Investigação e Conciliação entregará a cada uma das partes, assim como à União Pan-Americana, cópias autenticadas das atas de seus trabalhos. Estas atas só serão publicadas quando assim decidirem as partes.

    Art. 30. Cada um dos membros da Comissão receberá uma compensação pecuniária, cujo montante será fixado de comum acôrdo pelas partes. Se estas não entrarem em acôrdo, caberá ao Conselho da Organização fixá-la. Os Governos pagarão as suas próprias despesas e, em partes iguais, as despesas comuns da Comissão, compreendidas nestas as compensações anteriormente previstas.

CAPÍTULO IV
Processo Judicial

    Art. 31. De conformidade com o inciso 2º do artigo 36 do Estatuto da Côrte Internacional de Justiça, as Altas Partes Contratantes declaram que reconhecem, com relação a qualquer outro Estado Americano, como obrigatória, ipso facto, sem necessidade de nenhum convênio especial, desde que esteja em vigor o presente Tratado, a jurisdição da citada Côrte em tôdas as controvérsias de ordem jurídica que surjam entre elas e que verssem sôbre:

    a) A interpretação de um tratado;
    b) Qualquer questão do Direito Internacional;
    c) A existência de qualquer fato que, se comprovado, constitua violação de uma obrigação internacional; ou
    d) a natureza ou extensão da reparação a ser feita em virtude do desrespeito a uma obrigação internacional.

    Art. 32. Quando o processo de conciliação estabelecido anteriormente, conforme êste Tratado ou por vontade das partes, não chegar a uma solução e as citadas partes não concordarem numa solução por arbitramento, qualquer delas terá direito a recorrer à Côrte Internacional da Justiça, na forma estabelecida no artigo 40 de seu Estatuto. A jurisdição da Côrte ficará obrigatoriamente aberta, conforme o inciso 1º do artigo 36 do referido Estatuto.

    Art. 33. Se as partes não se puserem de acôrdo acêrca da competência da Côrte sôbre o litígio, a própria Côrte decidirá previamente esta questão.

    Art. 34. Se a Côrte se declarar incompetente para tomar conhecimento da controvérsia pelos motivos assinalados nos artigos 5º, 6º e 7º dêste Tratado, declarar-se-á terminada a controvérsia.

    Art. 35. Se a Côrte se declarar incompetente por qualquer outro motivo para tomar conhecimento da controvérsia e decidir sôbre ela, as Altas Partes Contratantes se obrigaria: a submetê-la à arbitragem, de acôrdo com as disposições do Capítulo Quinto dêste Tratado.

    Art. 36. No caso de controvérsias submetidas a processo judicial a que se refere êste Tratado, competirá a sua decisão ao plenário da Côrte, ou, se assim o solicitarem as partes, a uma câmara especial, conforme o artigo 26 do seu Estatuto. As partes poderão convir, igualmente, que o conflito se decida ex. aequo et bono.

    Art. 37. O processo a que a Côrte deve ajustar-se será o estabelecido em seu Estatuto.

CAPÍTULO V
Processo de Arbitragem

    Art. 38. Não obstante o estabelecido no Capítulo Quarto dêste Tratado, as Altas Partes Contratantes terão a faculdade de submeter a arbitragem, se se puserem de acôrdo nesse sentido, as diferenças de qualquer natureza, sejam ou não jurídicas, que hajam surgido ou surgirem subseqüentemente entre elas.

    Art. 39. O Tribunal de Arbitragem, a qual se submeterá a controvérsia no caso dos artigos 35 e 38 dêste Tratado, se constituirá do modo seguinte, a menos que haja acôrdo em contrário.

    Art. 40. - 1. Dentro do prazo de dois meses, contados da data da modificação da decisão da Côrte, no caso previsto no artigo 35, cada uma das partes designará um árbitro de reconhecida competência em questões de direito Internacional, que goze da mais alta consideração moral, e comunicará esta designação ao Conselho da Organização. Simultaneamente, apresentará ao mesmo Conselho uma lista de dez juristas, escolhidos entre os que constituem a lista geral dos membros da Côrte Permanente de Arbitragem de Haia, e que não pertençam ao seu grupo de Nacional e que estejam dispostas ao aceitar o cargo.

    2. O Conselho da Organização integrará, no mês seguinte à apresentação das listas, o Tribunal de Arbitragem, na forma que, a seguir, se define:

    a) Se as listas apresentadas pelas partes coincidirem em três nomes, essas pessoas constituirão o Tribunal de Arbitragem, com as duas designadas diretamente pelas partes;
    b) No caso em que a coincidência recaia em mais de três nomes, serão escolhidos por sorteio os três árbitros que deverão completar o Tribunal;
    c) Nas circunstâncias previstas nos dois incisos anteriores, os cinco árbitros designados escolherão entre si o Presidente do Tribunal;
    d) Se unicamente estiverem de acôrdo sôbre dois nomes, êsses candidatos e os dois árbitros selecionados diretamente pelas partes, elegerão, de comum acôrdo, o quinto árbitro, que presidirá ao Tribunal. A eleição deverá recair em um jurisconsulto, cujo nome conste da relação geral da Côrte Permanente de Arbitragem de Haia, que não tenha sido encluído nas listas formadas pelas partes;
    e) Se as apresentarem um só nome em comum, esta pessoa formará parte do Tribunal, e deverá ser escolhida por outra, por sorteio, entre os 18 juristas restantes nas mencionadas listas. O Presidente será eleito segundo o processo estabelecido no inciso anterior;
    f) Caso não se verifique nenhuma concordância nas listas, será sorteado um árbritro de cada uma delas; e o quinto árbitro, que atuará como Presidente, será eleito na maneira indicada anteriormente;
    g) Se os quatro árbitros não puderem entrar em acôrdo sôbre o quinto árbitro, dentro do prazo de um mês, contado a partir da data em que o Conselho da Organização lhes comunique sua nomeação, cada um dêles preparará separadamente a lista de juristas na ordem da sua preferência e, depois de comparar as listas assim formadas, será declarado eleito o que reunir primeiro maioria de votos.

    Art. 41. As partes poderão, de comum acôrdo, constituir o Tribunal na forma que considerem mais conveniente, e ainda escolher um árbitro único, designando em tal caso um chefe de Estado, um jurista eminente ou qualquer Tribunal de Justiça em que tenham mútua confiança.

    Art. 42. Quando mais de dois Estados, estejam implicados na mesma controvérsia, os Estados que defendam iguais interêsses serão considerados como uma única parte. Se tiverem interêsses opostos, terão direito a aumentar o número de árbitros para que todas as partes tenham igual representação. O Presidente será eleito na forma estabelecida no artigo.

    Art. 43. As partes formularão em cada caso o compromisso que defina claramente a matéria específica, objeto da Controvérsia, a sede do Tribunal, as regras que tenham que ser observadas no processo, o prazo dentro do qual o laudo tenha de ser pronunciado e as demais condições que convencionem entre si.

    Se não se chegar a um acôrdo sôbre o compromisso, dentro de três meses contados da data da instalação do Tribunal, o compromisso será formulado, com caráter obrigatório para as partes pela Côrte Internacional de Justiça, mediante processo sumário.

    Art. 44. As partes poderão fazer-se representar ante o Tribunal arbitral pelas pessoas que julguem conveniente designar.

    Art. 45. Se uma das partes não fizer a designação do seu árbitro e a apresentação de sua lista de candidatos, dentro do prazo previsto no artigo 40, a outra parte terá direito de pedir ao Conselho da Organização que constitua o Tribunal de Arbitragem. O Conselho mediante insistirá com a parte remissa para que cumpra essas admissões dentro de um prazo adicional de 15 dias, findo o qual, o próprio Conselho integrará o Tribunal, da seguinte forma:

    a) Sorteará um nome da lista apresentada pela pare requerente;
    b) Escolherá por maioria absoluta de votos dois juristas do quadro geral da Côrte Permanente de Arbitragem de Haia, que não pertecam ao grupo nacional de nenhuma das partes;
    c) As três pessoas assim designadas, conjuntamente com a selecionada diretamente pela parte requerente, elegerão, na meneira prevista no artigo 40, o quinto árbitro, que será o Presidente;
    d) Instalado o Tribunal será seguido o processo estabelecido no artigo 43.

    Art. 46. O laudo será fundamentado, adotado por maioria de votos e publicado depois de sua notificação às partes. O árbitro ou árbitros dissidentes poderão fazer contar os fundamentos de sua dissidência. O laudo devidamente pronunciado e notificado às partes, decidirá a controvérsia definitivamente e sem apelação, e receberá imediata execução.

    Art. 47. As divergências que suscitem sôbre a interpretação ou execução do laudo, serão submetidas à decisão do Tribunal Arbitral que o proferiu.

    Art. 48. Dentro do ano seguinte à sua notificação, o laudo será susceptível de revisão perante o mesmo Tribunal, o requerimento de uma das partes, sempre que, descobrir um fato anterior ao laudo, ignorado do Tribunal e da parte que solicitar a revisão, e sempre que, a juízo do Tribunal êsse fato seja capaz de exercer influência decisiva sôbre o laudo.

    Art. 49. Cada um dos membro do Tribunal receberá uma compensação pecuniária, cujo montante será fixado de comum acôrdo pelas partes. Se essas não entrarem em acôrdo, caberá ao Conselho da Organização fixá-la. Os Governos pagarão as suas próprias despesas comuns do Tribunal, compreendidas nestas as compensações anteriormente previstas.

CAPÍTULO VI
Cumprimento das Decisões

    Art. 50. Se uma das Altas Partes Contratantes deixar de cumprir as obrigações que lhe imponha uma sentença da Côrte Internacional de Justiça ou um laudo Arbitral, a outra ou as outras partes interessadas, antes de recorrer ao Conselho de Sentença das Nações Unidas, promoverão uma Reunião de Consulta de Ministros das Relações Exteriores, a fim de que se combinem as medidas que convenha tomar para que se execute a decisão judicial ou Arbitral.

CAPÍTULO VII
Pareceres Consultivos

    Art. 51. As partes interessadas na solução de uma controvérsia poderão de comum acôrdo, requerer à Assembléia Geral ou ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, que solicite da Côrte Internacional de Justiça pareceres sôbre qualquer questão jurídica.

    O requerimento será feito por intermédio do Conselho da Organização dos Estados Americanos.

CAPÍTULO VIII
Disposições Finais

    Art. 52. O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes, de acôrdo com os seus processos constitucionais. O instrumento original será depositado na União Pan-Americana, que enviará cópia autenticada aos Governos para os devidos fins. Os instrumentos de ratificação serão depositados nos arquivos da União Pan-Americana, que notificará o cotado depósito aos Governos signatários. Tal notificação será considerada como troca de ratificações.

    Art. 53. O presente Tratado entrará em vigor entre as Altas Partes Contratantes de acôrdo com a ordem em que depositem suas respectivas ratificações.

    Art. 54. Qualquer Estado Americano que não seja signatário dêste Tratado, ou que haja feito reservas ao mesmo, poderá aderir a êste, ou abandonar no todo ou em parte suas reservas, mediante instrumento oficial dirigido à União Pan-Americana, que notificará as outras Altas Partes Contratantes, na forma que aqui se estabelece.

    Art. 55. Se alguma das Altas Partes Contratantes fizer reserva com respeito ao presente Tratado, tais reservas se aplicarão, com relação ao Estado que as fizer, a todos os Estados signatários, a título de reciprocidade.

    Art. 56. O presente Tratado vigorará indefinidamente, porém poderá ser denunciado mediante aviso prévio de um ano, transcorrido o qual cessarão seus efeitos para o denunciante, continuando a subsistir para os demais signatários. A denúncia será dirigida à União Pan-Americana, que a transmitirá às outras partes Contratantes.

    A denúncia não terá efeito algum sôbre os processos pendentes e iniciados antes de ser transmitido o aviso respectivo.

    Art. 57. Êste Tratado será registrado na Secretaria-Geral das Nações Unidas por intermédio da União Pan-Americana.

    Art. 58. A medida que êste Tratado entrar em vigor pelas sucessivas ratificações das Altas Partes Contratantes, cessarão para elas os efeitos dos seguintes Tratados, Convênios e Protocolos:

    Tratado para Evitar ou Prevenir Conflitos entre os Estados Americanos, de 3 de maio de 1923;

    Tratado Geral de Arbitramento Interamericano e protocolo adicional de Arbitramento Progressivo, de 5 de janeiro de 1929;

    Protocolo adicional à Convenção Geral de Conciliação Interamericana, de 26 de dezembro de 1933;

    Tratado Antibélico de Não-Agressão e Conciliação, de 10 de outubro de 1933;

    Convenção para Coordenar, Ampliar e Assegurar a Observância dos Tratados Existentes entre os Estados Americanos, de 23 de dezembro de 1936.

    Tratado Interamericano sôbre Bons Ofícios e Mediação, de 23 de dezembro de 1936; e

    Tratado Relativo à Prevenção de Controvérsias, de 23 de dezembro de 1936.

    Art. 59. O disposto no artigo precedente não se aplicará aos processos já iniciados ou ajustados conforme algum dos referidos instrumentos internacionais.

    Art. 60. Êste Tratado se denominará "Pacto de Bogotá".

    Em testemunho do que, os plenipotenciários abaixo assinados, havendo depositado seus plenos podêres, que foram encontrados em boa e devida forma, firmam êste Tratado, em nome de seus respectivos Governos, nas datas que aparecem a baixo de suas firmas.

    Feito na cidade de Bogotá, em quatro textos, respectivamente nas línguas espanhola, francesa, inglêsa, portuguêsa.

RESERVAS

     Argentina:

    "A Delegação da República Argentina, ao firmar o Tratado Americano de Soluções Pacíficas (Pacto de Bogotá), formula suas reservas sôbre os seguintes artigos, os quais não aprova:

    1) Artigo 7, relativo à proteção de estrangeiros;

    2) Capítulo Quarto, (Artigos 31 e 37, Processo Judicial);

    3) Capítulo Quinto (artigos 38 a 49), Proceso de Arbitragem; e

    4) Capítulo Sexto (artigo 50), Cumprimento das Decisões.

    A arbitragem e o processo judicial contam, como instituições, com a firme adesão da República Argentina, porém a Delegação não pode aceitar a forma em que se regulamentaram os processos para a sua aplicação, já que a seu juízo dever-se-iam estabelecer somente para as controvérsias que se originem no futuro e que não tenham sua origem nem relação alguma com causas, situações ou fatos preexistentes à data da assinatura dêste instrumento. A execução compulsória das decisões arbitrais ou judiciais, e a limitação que impede aos Estados de julgarem por si mesmos acêrca dos assuntos que pertencem à sua jurisdição interna, conforme o artigo V, são contrárias à tradição argentina. É também contrária a esta tradição a proteção dos estrangeiros que, na República Argentina, estão amparados pela Lei Suprema e encontram-se no mesmo nível que os nacionais"

    Bolívia:

    "A Delegação da Bolívia formula reserva ao artigo 6º, pois considera que os processos pacíficos podem também aplicar-se às controvérsias oriundas de assuntos resolvidos por acôrdo entre as partes, quando o citado acôrdo afeta interêsses vitais de um Estado".

    Equador:

    "A Delegação do Equador, ao subscrever êste Pacto, faz reserva expressa ao artigo 6º, bem como a tôda disposição que esteja em conflito ou que não esteja em harmonia com os princípios proclamados ou as estipulações contidas na Carta das Nações Unidas, na Carta da Organização dos Estados Americanos ou na Constituição da República do Equador".

    Estados Unidos da América:

    "1. Os Estados Unidos da América não se comprometem, no caso de conflito em que se considere parte agravada, a submeter a Côrte Internacional de Justiça qualquer controvérsia que não seja considerada de competência da Côrte.

    2. A apresentação, por parte dos Estados Unidos da América, de qualquer controvérsia à arbitragem, diferentimente do ajuste judicial, dependerá da conclusão de um acôrdo especial, entre as partes interessadas.

    3. A aceitação, por parte dos Estados Unidos da América, da jurisdição da Côrte Internacional de justiça como obrigatória, ipso facto e sem acôrdo espesial, tal como se dispõe no Tratado, acha-se determinada por tôda limitação jurisdicional, ou por outra classe de limitação, contidas em qualquer declaração depositada pelos Estados Unidos da América segundo o artigo 36, § 4º, do Estatuto da Côrte e que se encontrem em vigor no momento em que se apresente um caso determinado.

    4. O Govêrno dos Estados Unidos da América não pode aceitar o artigo 7º relativo à proteção diplomática e ao esgotamento dos recursos. Por sua parte, o Govêrno dos Estados Unidos da América mantém as regras da proteção diplomática, incluindo a regra do esgotamento dos recursos locais por parte dos estrengeiros, tal como dispõe o Direito Internacional"

    Paraguai:

    "A Delegação do Paraguai, formula a seguinte reserva:

    O Paraguai subordina o prévio acôrdo das partes o processo arbitral estabelecido neste protocolo para tôda questão não juridica que afete a soberania nacional, não especificamente resolvida nos tratados atualmente em vigor".

    Peru:

    "A Delegação do Peru, formula as seguintes reservas:

    1. À segunda parte do artigo 5º por considerar que a jurisdição interna deve ser definida pelo próprio Estado;

    2. Ao artigo 33 e à parte pertinente do artigo 34, por considerar que as exceções de coisa julgada, resolvida por acôrdo entre partes, ou regida por acôrdos ou tratados vigentes, determinam, em virtude de sua natureza objetiva e peremptória, a exclusão nestes casos da aplicação de todo o processo.

    3. Ao artigo 35, no sentido de que, antes da arbitragem, se pode convocar, a requeimento da parte, a reunião do Órgão de Consulta, tal como estabelece a Carta da Organização dos Estados Americanos.

    4. Ao artigo 45, porque é de opinião que a arbitragem constituída sem a intervenção da parte se acha em contraposição com os seus preceitos constitucionais".

    Nicarágua:

  "A Delegação da Nicarágua, ao dar aprovação do Tratado Americano de Soluções Pacíficas (Pacto de Bogotá), deseja deixar registrado na Ata que nenhuma disposição do sitado Tratado poderá prejudicar a posição que o Govêrno de Nicarágua tenha assumido com referência as sentenças arbitrais suja invalidez haja impugnado, baseando-se nos princípios de Direito Internacional que claramente permitem impugnar decisões arbitrais que se julguem nulas ou inválidas. Conseqüentemente, a assinatura da Delegação da Nicarágua no aludido Tratado não poderá alegar-se somo aceitação de sentenças arbitrais que Nicarágua haja impugnado e cuja validez não esteja definida.

    Destarte, a Delegação da Nicarágua reitera a declaração que fêz em 28 do corrente mês, ao aprovar-se o texto do mencionado Tratado na Terceira Comissão".

Por Honduras:

     M. A. Batres.
     Ramon E. Cruz.
     Virgílio R. Galvez.

Por Guatemala:

     L. Cardozo y Aragón.
     Virgílio Rodriguez Beteta.
     M. Noriega M.
     J. L. Mendoza.
     José M. Saraiva.

Pelo Chile:

     J. Hernandez.
     Julio Barrenechea.
     J. Ramón Gutiérrez.
     W. Muller.
     D. Bassi.
     E. Barros Jarpa.
     Garpar Mora Sotomayor.
     Rodrigo Gonzalez.

Pelo Uruguai:

     Dardo Regueles.
     Juan F. Guichón.
     Bianca Mieres de Boto.
     Carlos Manini Rios.
     Nilo Berchesi.
     Hétor A. Grauert.
     Gen. Piriz Coelho;
     Pedro Chouhy Terra.
     José A. Mora.
     Ariosto D. González.

Por Cuba:

     O. Gans Y. M.
     Ernesto Dihigo.
     Carlos Tabernilla.
     R. Sarabasa.
     Guy Pérez Cisneros.
     E. Pando.

Pelos Estados Unidos da América:

     Norman Armour.
     Williard L. Beaulac.
     William D. Pawley.
     Walter J. Donnelly.
     Paul C. Daniels.

Pela República Dominicana:

     Arturo Despradel.
     Minerva Bernadino.
     Temístocles Messina.
     Joaquim Balaguer.
     E. Rodriguez Demorizi.
     Héctor Incháustegui C.

Pela Bolívia:

     J. Paz Campero.
     E. Montes Y. M.
     H. Plaza.
     A. Alexander.
     Humberto Linares.

Pelo Perú:

     A. Revoredo I.
     V. A. Belaúnde.
     Luis Fernán Cisneros.
     Juan Bautista de Lavalle.
     G.  N. de Aramburu.
     Luís Echecopar Garvia.
     E. Rebagliati.

Por Nicarágua:

     Luis Manoel Debayle.
     Guillermo Sevilla Sacasa.
     Jesús Sánchez.
     Diego M. Chamorro.
     Modesto Valle.

Pelo México:

     J, Torres Bodet.
     R. C'rdova.
     Luis Quintanilla.
     José M. Ortiz Tirado.
     P. Campos Ortiz.
     J. Gorostiza.
     José López B.
     M. Sánchez Cuén.
     G. Ramos Millán.
     E. Enriquez.
     Mario de La Cueva.
     F. A. Ursúa.

Pelo Panamá:

     Mario de Diego.
     Roberti Jménez.
     R. J. Alfaro.
     Eduardo A. Chiari.

Por El Salvador:

     Héctor David Castro.
     H. Escobar Serrano.
     Joaquin Guillén Rivas.
     Roberto E. Canessa.

Pelo Paraguai:

     Cesar A. Vasconcellos.
     Augusto Saldivar.

Por Costa Rica:

     Emílio Valverde.
     Rolando Blanco.
     José Miranda.

Pelo Equador:

     A. Parra V.
     Homero Viteri L.
     P. Jaramillo A.
     Gen. L. Larrea A.
     H. Garcia Ortiz.
     Alberto Puig Arosemena.
     B. Paralta P.

Pelo Brasil

     João Neves da Fontoura.
     Artur Ferreira dos Santos.
     Gabriel de Rezende Passos.
     Elmano Gomes Cardim.
     João Hnerique Sampaio.
     Vieira da Silva.
     A. Camilo de Oliveira.
     Jorge Felipe Kafuri.
     Ernesto de Araújo.
     Salvador Cesár Obino.

Pelo Haiti:

     Gustave Laraque.
     J. L. Dejean.

Pela Venezuela:

     Rómulo Betancourt.
     Luis Lander.
    José Rafael Pocaterra.
    Mariano Picón Salas.

Pela República Argentina:

     Enrique Corominas.
     Pascual La Rosa.
     Pedro Juan Vignale.
     Saverio S. Valenti.
     R. A. Ares.

Pela Colômbia:

     Eduardo Zuleta Angel.
     Carlso Lozano y Lozano.
     Domingos Esguerra.
     Luís López de Mesa.
     Jorge Soto Del Corral.
     Carlos Arango Vélez.
     Miguel'Jiménez López.
     Augusto Ramirez Moreno.
     Cipriano Rastrepo Jaramillo.
     Antonio Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/09/1959


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/9/1959, Página 19801 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 15/9/1959, Página 2031 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 4 Vol. 5 (Publicação Original)