Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 107, DE 1955 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 107, DE 1955

Aprova a Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar, concluída em Londres a 10 de junho de 1948.

Exposição de Motivos do Ministério
das Relações Exteriores

Em 2 de dezembro de 1952.

     A S. Exª o Sr. Dr. Getúlio Dornelles Vargas, Presidente da República.

     Sr. Presidente:

     Tenho a honra de passar às mãos de V. Ex.ª, em anexo, as cópias devidamente autenticadas, da tradução, em idioma português, do texto original da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, concluída entre vários países, em Londres, a 10 de junho de 1948, por ocasião da Conferência Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no mar, e assinada ad referendum pelo Brasil.

     2. A finalidade da mencionada Conferência foi a de atualizar os preceitos da Convenção, que, sôbre a matéria, fôra concluída na mesma Capital, a 31 de maio de 1929.

     3. O Brasil, parte na Convenção de 1929, à qual aderira a 16 de dezembro de 1931 - adesão esta promulgada pelo Decreto nº 1.094, de 15 de setembro de 1936 - fêz-se representar na Conferência de 1948 por uma Delegação composta de Oficiais de nossa Marinha de Guerra.

     4. Os quinze artigos da Convenção em aprêço não estabelecem preceitos técnicos de Salvaguarda da Vida Humana no Mar, mas se referem à assinatura, entrada em vigor possíveis emendas, aplicação, aceitação e denúncia do mesmo Ato.

     5. Como parte integrante da Convenção, figuram seis capítulos de regras a serem seguidas pelas Partes Contratantes e referentes à construção das embarcações, aos aparelhos de salvamento, à radiotelegrafia e a radiotelefonia, a segurança da navegação, ao transporte de cereais e de mercadorias perigosas. Em apêndice, encontram-se os modelos de certificados de segurança para navios de passageiros e de carga, de segurança radiotelegráfica e radiotelefônica e de isenção.

     6. A natureza eminentemente técnica da matéria, não lhe minora a importância humanitária e econômica, uma vez quem em vista do progresso das comunicações e da crescente interdependência dos povos, interêsses das mais diversas ordens prendem-se à segurança da navegação marítima.

     7. Julgando perfeitamente aceitáveis, sôbre o aspecto técnico, as regras adotadas pela Convenção e compreendendo seus altos objetivos, o Ministério da Marinha não so se mostrou favorável à ratificação, pelo Brasil, dêste Ato Internacional, como também contribuiu gentilmente para os trabalhos de sua tradução.

     8. Em vista dêste abalizado parecer e considerando que já depositaram seus instrumentos de aceitação, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, a França, os Estados Unidos da América, a Nova Zelândia, a Suécia, a Noruega, a União da África do Sul, a Islândia, Portugal, o Canadá, o Paquistão, a Dinamarca, a Itália, a Iugoslávia, a Bélgica, Israel e Japão, penso, Senhor Presidente, que êste Ato Internacional merece ser submetido à aprovação do Congresso Nacional, de acôrdo com o art. 66, alínea I, da Constituição Federal, se com isso concordar Vossa Excelência.

     Aproveito a oportunidade para renovar a vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais novo respeito. - M. de Pimentel Brandão.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 13/08/1953


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 13/8/1953, Página 343 (Exposição de Motivos)