Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 1, DE 1956 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 1, DE 1956

Aprova o Acordo Básico relativo à Assistência Técnica entre os Estados Unidos do Brasil e a Organização Internacional do Trabalho.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO
DAS RELAÇÕES EXTERIORES

Em 13 de outubro de 1953.

     A Sua Excelência o Senhor Doutor Getúlio Dornelles Vargas, Presidente da República.

     Senhor Presidente,

     Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência seis cópias autenticadas do Acôrdo Básico relativo à assistência Técnica entre o Brasil e a Organização Internacional do Trabalho, firmado no Rio de Janeiro, a 15 de janeiro último.

     2. O Acôrdo em aprêço prevê determinada soma de serviços a serem prestados pelo Brasil, em troca de assistência técnica que receberá daquela Organização.

     3. O presente Acôrdo não estipula diretamente a concessão de assistência técnica em determinados setores sociais, mas apenas fixa os princípios gerais que devem orientar a prestação dessa assistência.

     4. O Artigo I, § 3, estabelece as possíveis formas de assistência, ou seja, através da vinda de técnicos; da organização de seminários e programas de treinamento, projetos de demonstrações, grupos de trabalhos; concessões de bôlsas de estudos e outras facilidades; preparação e realização de projetos experimentais ou concessão de outra forma de assistência aceita por mútuo acôrdo.

     5. Os técnicos acima mencionados serão selecionados pela Organização, mediante assentimento do Govêrno brasileiro, com o qual êles manterão estreita colaboração, porquanto uma das suas atribuições será justamente a instrução do pessoal designado pelas autoridades brasileiras.

     6. O Artigo II prevê a cooperação do Govêrno, que se encarregará da efetivação da assistência que lhe for proporcionada, e também da publicação de relatórios e do fornecimento, quando possível à Organização, dos resultados obtidos através da assistência recebida.

     7. No artigo III e IV foram discriminadas com precisão as obrigações administrativas e financeiras do Govêrno da Organização. A esta cabe os encargos financeiros relativos a:

a) salário dos técnicos;
b) despesas de transporte e subsistência, até sua entrada no país, e a partir da saída do território nacional;
c) despesas com qualquer viagem fora do país;
d) despesas dos técnicos;
e) compra de qualquer material ou equipamento que devem ser fornecidos pela Organização bem como seu transporte;
f) quaisquer despesas efetuadas fora do país, por ela aprovadas.

     8. O Govêrno brasileiro contribuirá para a assistência técnica que lhe fôr prestada, pagando ou fornecendo diretamente os seguintes serviços ou recursos;

a) serviço local de pessoal técnico ou administrativo, inclusive funcionários de secretaria, tradutores-interpretes e assistência aos mesmos;
b) escritórios e dependências necessárias;
c) equipamento e mateirais produzidos no Brasil;
d) transporte interno de funcionários, de equipamento e de material de trabalho, para fins oficiais;
e) correios e telégrafos, para fins oficiais;
f) assistência médica ao pessoal técnico;
g) auxílio de subsistência aos técnicos, previsto em acôrdos ou ajustes suplementares.

     9. Quaisquer despesas efetuadas fora do país e que não estejam a cargo da Organização locais também sôbre o Govêrno, mediante acôrdos suplementares.

     10. No que se refere à concessão dos privilégios e imunidades, tão necessária à plena consecução das finalidades das missões assistenciais, o Artigo V manda estender à Organização, a seus funcionários, bens, fundos e haveres tôdas as facilidades compatíveis com a legislação nacional, vigorante e que sejam necessárias ao bom desempenho das referidas missões, uma vez que a Convenção sôbre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas não está em vigor no Brasil.

     11. As condições da entrada em vigor ao acôrdo em exame, suas possíveis modificações e denúncias são regulamentadas no Artigo VI.

     12. O principio que norteia o Acôrdo Básico relativo à Assistência Técnica entre o Brasil e a Organização Internacional do Trabalho está conforme às Observações e Princípios estabelecidos no Anexo I à Resolução 222 (IX), do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, de 15 de agôsto de 1949, a qual afirma que devem os órgãos assistenciais ter por finalidade principal "auxiliarem êsses países a reforçar suas economias nacionais, pelo desenvolvimento das indústrias e da agricultura, a fim de favorecer sua independência econômica e política dentro do espírito da Carta das Nações Unias, e a possibilitar à sua população um nível mais elevado de bem estar econômico e social".

     13. Desta afirmação de princípios e das incontestáveis vantagens que podem edvir para o Brasil, nos diversos setores de atividade, de conhecimentos técnicos mais perfeitos e de métodos mais adiantados que facilitam e valorizam o trabalho, pode-se deduzir a importância do aludido Acôrdo.

     14. Penso, Senhor Presidente, que o referido Ato merece a aprovação do Congresso Nacional, pelo que o passo às mãos de Vossa Excelência para o devido encaminhamento, nos têrmos do Artigo 66, alínea I, da Constituição Federal, se com isso concordar Vossa Excelência.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meus mais profundo respeito. - Vicente Ráo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - Suplemento de 26/02/1954


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - Suplemento - 26/2/1954, Página 934 (Exposição de Motivos)