Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 4, DE 1935 - Publicação Original

DECRETO LEGISLATIVO Nº 4, DE 1935

Approva o Tratado de Commercio celebrado entre o Brasil e os Estados Unidos da America

O Presidente da Camara dos Deputados dos Estados Unidos do Brasil:

    Faço saber que a Camara dos Deputados e o Senado Federal decretam e eu promulgo a seguinte resolução:

    Art. 1º Fica approvado o Tratado de Commercio celebrado entre o Brasil e os Estados Unidos da America, assignado em Washington em 2 de fevereiro de 1935.

    Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Camara dos Deputados em 18 de novembro de 1935.

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA

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TRATADO COMMERCIAL

Brasil-Estados Unidos da America

Assignado em Washington, a 2 de fevereiro de 1935

PREAMBULO

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente dos Estados Unidos da America, animados do desejo de fortalecer os tradicionaes laços de amizade que unem os dois paizes; de levar a effeito os princípios incorporados na Resolução sobre a politica economica, commercial e tarifaria, approvada em 16 de dezembro de 1933, pela Setima Conferencia Internacional Americana; e de ampliar o principio de igualdade constante das notas trocadas em 18 de outubro de 1923, pela concessão de vantagens mutuas e reciprocas para o desenvolvimento do commercio entre os dois paizes, assim, como para o augmento do commercio internacional;

    resolveram celebrar um Tratado Commercial, e para esse fim, nomearam seus plenipotenciarios, a saber:

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, ao Senhor Oswaldo Aranha, Embaixador Extraordinario e Plenipotenciario da Republica dos Estados Unidos do Brasil junto ao Governo dos Estados Unidos da America;

    O Presidente dos Estados Unidos da America, ao Senhor Cordel Hull, Secretario de Estado dos Estados Unidos da America;

    Os quaes, depois de haverem trocado seus plenos poderes achados em bôa e devida fórma, convieram nos artigos seguintes:

ARTIGO I

    Os Estados Unidos do Brasil e os Estados Unidos da America concederão um ao outro o tratamento incondicional e sem restricções da nação mais favorecida em relação a tudo quanto se referir a direitos alfandegarios e a encargos accessorios, ao modo de percepção dos direitos, e em relação ás regras, formalidades e encargos a que poderiam ser submettidas as operações de despacho alfandegario. Os productos naturaes ou fabricados originados dos Estados Unidos do Brasil ou dos Estados Unidos da America, não serão, consequentemente, em caso algum, sujeitos, no outro paiz, e nas supracitadas relações, a direitos, taxas ou impostos differentes ou mais elevados, nem a regras ou formalidades differentes ou mais onerosas do que aquelles aos quaes são ou vierem a ser sujeitos os productos da mesma natureza originarios de qualquer outro paiz.

    Os productos naturaes ou fabricados exportados dos Estados Unidos do Brasil ou dos Estados Unidos da America, com destino ao territorio do outro paiz, não serão, da mesma fórma, em caso algum, sujeitos, nas mesmas relações, a direitos, taxas ou impostos differentes ou mais elevados, nem a regras ou formalidades differentes ou mais onerosas, do que aquelles aos quaes são ou vierem a ser sujeitos os mesmos productos destinados ao territorio de qualquer outro paiz.

    Todas as vantagens, favores, privilegios ou immunidades já concedidos ou que venham a ser concedidos, de futuro, pelos Estados Unidos do Brasil ou pelos Estados Unidos da America, nas supracitadas materias, aos productos naturaes ou fabricados, originarios de qualquer outro paiz, ou destinados ao territorio de qualquer outro paiz, serão, immediatamente e sem compensação, applicados aos productos da mesma natureza originarios do territorio dos Estados Unidos do Brasil ou dos Estados Unidos da America, respectivamente.

ARTIGO II

    1. Nenhuma prohibição, quota de importação ou alfandegaria, licença de importação ou outra qualquer fórma de restricção quantitativa ou de regulamentação, será imposta pelos Estados Unidos do Brasil, relativamente á importação ou venda de qualquer artigo cultivado, produzido ou fabricado nos Estadas Unidos da America, entre os enumerados e descriptos na Tabella I, annexa a este tratado, e do qual faz parte integrante, nem pelos Estados Unidos da America, relativamente á importação ou venda de qualquer artigo cultivado, produzido ou fabricado nos Estados Unidos do Brasil, entre os enumerados e descriptos na tabella II, annexa a este tratado, e do qual faz parte integrante; convindo-se, entretanto, em que a precedente disposição não se applicará a prohibições ou restricções: a) que se relacionem com a segurança publica; b) impostas por motivos moraes ou humanitarios; c) destinadas á protecção da vida humana, animal ou vegetal, resalvadas as disposições do artigo X; d) referentes a artigos feitos nas prisões; e) referentes á execução das leis policiaes ou fiscaes; f) permittidas pelo § 2º deste artigo.

    2. As disposições do § 1º deste artigo não terão applicação a nenhuma restricção quantitativa imposta pelos Estados Unidos do Brasil ou pelos Estados Unidos da America á importação ou venda de qualquer artigo cultivado, produzido ou fabricado no outro paiz, em conformidade com medidas administrativas destinadas a regulamentar a producção, abastecimento dos mercados ou preços de artigos nacionaes semelhantes; convindo-se, entretanto, em que, antes de se estabelecer qualquer restricção quantitativa da importação, de accordo com as precedentes disposições deste paragrapho, ou, estabelecida a restricção, antes de ser ella substancialmente alterada, o Governo do paiz que desejar estabelecer ou modificar de maneira substancial a referida restricção, deverá notifical-o ao outro Governo, facultando-lhe trinta dias, contados da data do recebimento da notificação, para examinar a restricção ou modificação proposta; convindo-se tambem em que, se o outro governo não concordar com a restricção ou modificação proposta, e, caso não se chegue a accordo, decorrido o prazo de trinta dias após o recebimento da nota em que se der a conhecer a intenção de estabelecer ou modificar a referida restricção, o governo que pretender tomar essa medida poderá fazel-o em qualquer tempo depois desse prazo, podendo o outro Governo, dentro de quinze dias depois da adopção da referida restricção ou modificação, denunciar este tratado mediante notificação de trinta dias.

    3. Baseando-se o presente tratado no principio do tratamento incondicional da nação mais favorecida, os Estados Unidos do Brasil e os Estados Unidos da America convêm em que, se um ou outro governo estabelecer ou mantiver qualquer fórma de restricção quantitativa ou de regulamentação da importação de qualquer artigo, ou venda de qualquer artigo importado, que seja cultivado, produzido ou fabricado no outro paiz, dará a mais ampla applicação ao principio da nação mais favorecida, regulando essa prohibição ou restricção de modo que não se façam discriminações desfavoraveis ao commercio do outro paiz. Com este fim concordam:

    a) em que nem os Estados Unidos do Brasil nem os Estados Unidos da America, venham a estabelecer ou manter prohibição ou restricção quantitativa quanto á importação ou venda de qualquer artigo cultivado, produzido ou fabricado no outro paiz, que não seja tambem applicada á importação ou venda de artigo semelhante cultivado, produzido ou fabricado em qualquer outro paiz;

    b) em que, se os Estados Unidos do Brasil ou os Estados Unidos da America impuzerem uma restricção quantitativa á importação ou venda de algum artigo em relação ao qual o outro paiz estiver interessado, a importação total que se permittir do referido artigo, a menos que se convenha em contrario, será distribuida entre os paizes exportadores, e nessa distribuição os Estados Unidos do Brasil ou os Estados Unidos da America, conforme o caso, concederão ao outro paiz uma parte da importação permittida equivalente á proporção da importação total do referido artigo que o outro paiz tiver fornecido durante um periodo normal anterior;

    c) em que, se os Estados Unidos do Brasil ou os Estados Unidos da America vierem a estabelecer sobre a importação ou venda de determinada quantidade de qualquer artigo em relação ao qual o outro paiz estiver interessado, um direito de importação ou imposto mais baixo do que o que fôr applicado ás importações que excederem a referida quantidade, a importação total permittida e sujeita a esse direito ou imposto inferior, a menos que se convenha em contrario, será distribuida entre os paizes exportadores, e nessa distribuição os Estados Unidos do Brasil ou os Estados Unidos da America, conforme o caso, concederão ao outro paiz uma parte equivalente á proporção de importação total do artigo em questão, que o ultimo paiz tiver fornecido durante um periodo normal anterior.

    4. Nem os Estados Unidos do Brasil nem os Estados Unidos da America virão a regulamentar, por meio de licenças ou autorizações de importação conferidas a individuos ou organizações, a quantidade das importações no seu territorio, ou as vendas dentro do mesmo, de qualquer artigo cultivado, produzido ou fabricado no outro paiz, a não ser que estabeleça préviamente a quantidade das importações autorizadas de tal artigo para um periodo de quota nunca inferior a tres mezes; e a menos que os regulamentos relativos á expedição de taes licenças ou autorizações sejam publicados antes de entrar em vigor.

    5. No caso de vir a ser estabelecida pelos Estados Unidos do Brasil ou pelos Estados Unidos da America, restricção quantitativa para a importação ou venda, em seu territorio, ilegível qualquer artigo cultivado, produzido ou fabricado no outro mais ou no caso de um dos paizes impor sobre certa e determinada quantidade desse artigo direitos ou impostos inferiores aos que forem applicados ás importações que excederem tal quantidade, convem-se em que os Estados Unidos do Brasil ou os Estados Unidos da America, conforme o caso.

    a) farão publicar a quantidade total do referido artigo cuja importação ou venda tenha sido autorizada, ou a quantidade do referido artigo a que se applicarem os direitos ou taxas inferiores;

    b) farão publicar as quotas distribuidas aos paizes exportadores, no caso de ser distribuida entre elles a quantidade total do referido artigo cuja importação ou venda tenha sido autorizada, ou cujo despacho ou venda tenha sido autorizado mediante o pagamento de direitos ou impostos inferiores, e prestarão, em qualquer tempo, a pedido do Governo do outro paiz, informação sobre a quantidade dos artigos cultivados, produzidos ou fabricados em cada paiz exportador, que tenha sido importada ou vendida, ou para cuja importação ou venda tenham sido concedidas licenças ou autorizações;

    c) acolherão em qualquer tempo, com sympathia, quaesquer representações feitas pelo Governo do outro paiz tendentes a mostrar que a referida restricção ou imposição de direitos ou encargos, ou o respectivo modo de applicação prejudicam o seu commercio.

ARTIGO III

    Os artigos cultivados, produzidos ou fabricados nos Estados Unidos da America, enumerados e descriptos na tabella I, annexa a este tratado e do qual faz parte integrante, quando importados nos Estados Unidos do Brasil, se actualmente livres de direitos, continuarão isentos de direitos alfadegarios ordinarios, e, se actualmente sujeitos a direitos, ficarão isentos de direitos alfandegarios ordinarios em excesso dos que são estipulados na referida tabella.

    Todos os artigos enumerados e descriptos na tabella I ficarão tambem isentos de quaesquer outros direitos, taxas, custas, encargos ou exacções, referentes á importação, que excederem os estabelecidos ou previstos nas leis dos Estados Unidos do Brasil, em vigor no dia da assignatura deste tratado.

ARTIGO IV

    Os artigos cultivados, produzidos ou fabricados nos Estados Unidos do Brasil, enumerados e descriptos na tabella II, annexa a este tratado e do qual faz parte integrante quando importados nos Estados Unidos da America, se actualmente livres de direitos, continuarão isentos dos direitos alfandegarios ordinarios, e, se actualmente, sujeitos a direitos, ficarão isentos de direitos alfandegarios ordinarios em excesso dos que são estipulados na referida tabella. Todos os artigos enumerados e descriptos na tabella II ficarão tambem isentos de quaesquer outros direitos, taxas, custas, encargos ou exacções, referentes á importação, que excederem os estabelecidos ou previstos nas leis dos Estados Unidos da America, em vigor no dia da assignatura deste tratado.

ARTIGO V

    Se os Estados Unidos do Brasil ou os Estados Unidos da America mantiverem ou vierem a estabelecer algum monopolio official ou agencia central para a importação ou o commercio de um determinado producto, o Governo que estabelecer ou mantiver tal monopolio ou agencia central acolherá com sympathia todas as representações que o outro Governo possa fazer com referencia a discriminações que allegue serem desfavoraveis ao seu commercio, no que respeita a compras feitas pelo referido monopolio ou agencia central.

ARTIGO VI

    Os dois governos convém em que, se mantiverem ou vierem a estabelecer uma regulamentação de cambio estrangeiro, concederão aos nacionaes e ao commercio de um e outro paiz a applicação mais geral e completa do princípio incondicional da Nação mais favorecida.

    Este artigo poderá ser denunciado por qualquer dos governos, mediante notificação de sessenta dias.

ARTIGO VII

    Todos os artigos cultivados, produzidos ou fabricados nos Estados Unidos do Brasil ou no Estados Unidos da America, ficarão, depois de importados no outro paiz, isentos de quaesquer taxas, custas, exacções ou encargos internos, que sejam differentes ou mais elevados do que os que forem cobrados sobre artigos semelhantes de origem nacional ou de qualquer outra origem estrangeira, com excepção do que estiver previsto nas leis de um e outro paiz, em vigor no dia da assignatura deste tratado.

    Os artigos cultivados, produzidos os fabricados nos Estados Unidos do Brasil ou nos Estados Unidos da America, enumerados e descriptos nas tabellas I e II, respectivamente, ficarão, depois de importados no outro paiz, isentos de quaesquer taxas, custas, exacções ou encargos internos, nacionaes ou federaes, que sejam differentes ou mais elevados do que os estabelecidos ou previstos, respectivamente, nas leis dos Estados Unidos do Brasil e dos Estados Unidos da America, em vigor no dia da assignatura deste tratado, resalvadas as disposições constitucionaes.

ARTIGO VIII

    As leis, os regulamentos das autoridades administrativas e as decisões das autoridades administrativas ou judiciaes dos Estados Unidos do Brasil e dos Estados Unidos da America, respectivamente, referentes á classificação de artigos para fins aduaneiros ou aos direitos alfandegarios, serão publicados promptamente para que delles tomem conhecimento os commerciantes.

    Nenhuma disposição administrativa dos Estados Unidos do Brasil ou dos Estados Unidos da America, que determine augmento de direito ou encargos applicaveis de accordo com a pratica estabelecida e uniforme ás importações provenientes do outro paiz, ou que estabeleça nova exigencia em relação a taes importações, poderá ter effeito retroactivo, ou estender-se a artigos despachados ou retirados para consumo, antes da expiração do prazo de trinta dias, a contar da data da publicação official dessa disposição. O que este paragrapho se estatue, não é applicavel ás ordens administrativas que imponham direitos contra o "dumping", nem ás relativas á saude ou segurança publica, nem ás destinadas a dar cumprimento a sentenças judiciaes.

ARTIGO IX

    Os Estados Unidos do Brasil e os Estados Unidos da America reservam-se o direito de applicar as medidas que, respectivamente, considerarem convenientes á regulamentação da exportação, ou venda para exportação, de armas, munições ou instrumentos de guerra, e, em circumstancias excepcionaes, de outros materiaes necessarios para a guerra.

ARTIGO X

    O Governo dos Estados Unidos do Brasil ou o Governo dos Estados Unidos da America, conforme o caso, acolherá com sympathia as representações feitas pelo outro Governo relativamente á execução dos regulamentos aduaneiros, ao cumprimento das formalidades alfadegarias, e á applicação das leis e regulamentos sanitarios destinados á protecção da vida humana, animal ou vegetal.

    Se o Governo de um dos paizes fizer representações ao do outro quanto á applicação de qualquer lei ou regulamento sanitario, destinado á protecção da vida humana, animal ou vegetal, e, se houver desaccordo a esse respeito, constituir-se-á, a pedido de qualquer delles, uma commissão technica, na qual ambos serão representados, e que terá por fim examinar a mataria e submetter recommendações aos referidos governos.

    Sempre que for isso realizavel, o Governo de um ou outro paiz, antes de applicar uma medida nova de caracter sanitario, consultará, a esse respeito, o do outro paiz para que, tanta quanto fôr compativel com o objectivo da medida, projectada, se reduza ao minimo possivel o prejuizo que da sua adopção possa advir ao commereio do outro paiz. As disposições deste paragrapho não se applicarão a acções relativas aos que incidam em medidas sanitarias em vigor, ou a acções que se baseiem na legislação sobre productos alimenticios e pharmaceuticos.

ARTIGO XI

    As vantagens ora concedidas ou que vierem a ser concedidas pelos Estados Unidos do Brasil ou pelos Estados Unidos da America aos paizes limitrophes com o fim de se facilitar o trafego de fronteiras, assim como os favores resultantes de uma união aduaneira, da qual um ou outro paiz venha a fazer parte, ficam exceptuadas da applicação deste tratado, que tambem não se applicará aos regulamentos policiaes ou sanitarios (salvo o disposto no art. X), ao commercio dos Estados Unidos da America com a Republica de Cuba, ao commercio entre os Estadas Unidos da America e a Zona do Canal do Panamá, Ilhas Philippinas ou qualquer territorio ou possessão dos Estados Unidos da America, nem ao commercio dos territorios ou possessões dos Estados Unidos da America entre si.

    Com excepção do previsto no § 3° deste artigo, as disposições deste tratado relativas ao tratamento a ser concedido pelos Estados Unidos do Brasil e pelos Estados Unidos da America, respectivamente, ao commercio do outro paiz, não se applicarão ás Ilhas Philippinas, ás Ilhas Virgens, á Samôa americana, á Ilha de Guam, nem á Zona do Canal do Panamá.

    As disposições do art. I e as relativas ao tratamento da nação mais favorecida, contidas nos arts, II e VI, applicar-se-hão, sob as reservas constantes do § I, deste artigo, aos artigos cultivados, produzidos ou fabricados em qualquer região sujeita á soberania ou autoridade do outro paiz ou exportados para qualquer das referida regiões. Fica subentendido, comtudo, que o disposto neste paragrapho não se applicará á Zona da Canal do Panama.

ARTIGO XII

    A partir da data de sua entrada em vigor, o presente tratado revogará o accordo por troca de notas assignadas pelos Estados Unidos do Brasil e pelos Estados Unidos da America em 18 de outubro de 1923.

ARTIGO XIII

    Os Estados Unidos do Brasil e os Estados Unidos da America, animados pela sua tradição de amizade e pelo espirito que dictou este tratado, declaram a sua intenção de estudar a possibilidade da conclusão de outros accordos que visem melhorar e intensificar as suas relações actuaes, o intercambio de ambos os paizes, as suas ligações maritimas, aéreas e postaes, afim de approximar, ainda mais, os povos das duas nações.

    Tendo em vista esse objectivo, os orgãos competentes dos dois governos trocarão ideias, na primeira opportunidade, sobre os meios mais rapidos e efficientes de augmentar o intercambio de mercadorias entre os dois paizes, mediante concessões mutuas e reciprocas em favor dos productos de um e outro paiz, facilidades de transporte e de credito, no intuito de desenvolver as relações entre elles, e procurarão realizar da melhor forma possivel as recommendações e suggestões que forem achadas mais opportunas para o fim proposto.

ARTIGO XIV

    O presente tratado será ratificado pelo Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de accordo com preceitos constitucionaes brasileiros, e será approvado e confirmado pelo Presidente dos Estados Unidos da America, por força da lei do Congresso dos Estados Unidos da America, approvada a 12 de junho de 1934 e intitulada "An Act to amend the Tariff Act of 1930".

    Entrará em vigor trinta dias após a troca do instrumento de ratificação, e do instrumento de approvação e confirmação, a effectuar-se na cidade do Rio de Janeiro, dentro do prazo mais breve possivel, e continuará vigente durante dois, annos, salvo se fôr denunciado de conformidade com o disposto no art. II.

    A não ser que, pelo menos seis mezes antes da expiração do supracitado prazo, o governo de um dos dois paizes denuncie o tratado, continuará este em vigor até ser denunciado por um dos Governos, com seis mezes de antecedencia ou de conformidade com o disposto no art. II.

    Em fé do que, os plenipotenciarios acima indicados assignaram o presente tratado, em dois exemplares, cada um dos quaes nas linguas portugueza e ingleza, e lhes appuzeram os seus respectivos sellos.

    Feito na cidade de Washington, em dois de fevereiro de Mil novecentos e trinta e cinco. - (L. S.) Oswaldo Aranha. - (L. S.) Corael Hull.

TABELLA 1

    Nota - As taxas e as disposições contidas nesta tabella serão applicadas, a partir do dia em que entrar em vigor accordo, aos artigos existentes nos armazens das Alfandegas e Mesas de Rendas, entrepostos ou trapiches, cujos direitos ainda não tiverem sido satisfeitos integralmente, bem como aos artigos importados depois dessa data, de accordo com o disposto no art. 7º do decreto n. 24.343, de 5 de junho de 1934.

    Abreviações:

    Kº - kilogramma.

    Ton. - tonelada.

    PR - peso real.

    PL - peso legal.

    PB - peso bruto.

    

Numero na tarifa brasileira Discriminação dos artigos Unidade Taxas convencionadas
37. Pelles e couros: preparados ou curtidos, não especificados:    
  Tintos ou engraxados K° PL 11$440
  Envernizados graneados ou não K° PL 15$600
98. Leite em pó, tabloides ou outro estado, com ou sem assucar K° PL 2$600
106. Peixes em conserva, de qualquer modo preparada: sardinha, sprats, brislings ou slids, chicharros, jureles e outros pequenos, arenques e salmão, branco, rosado ou outros Kº PL 3$129
225. Ameixas, cerejas, damascos, figos, melões, morangos, pecegos, peras, uvas ou semelhantes, frescas ou verdes.   Isento
230. Quaesquer outras fructas: em alcool, calda de assucar, ou mel (compotas), em massa, geléa ou em polpa K° PL 6$240
240. Cereaes, hortaliças e legumes:    
  Aspargos em conserva K° PL 2$600
  Quaesquer outros, em conserva de qualquer qualidade, com ou sem mistura de fructos, em massa, excepto de tomates, ou de outro modo preparados k° PL 4$160
245. Farinhas:    
  de aveia KºPL $780
  Nota. Mantida integralmente a nota n. 51 da tarifa brasileira    
282. Gommas, gommas-resinas, resinas e balsamos naturaes:    
  Terenbentina, de Bordeaux ou commum Kº PL $780
468. Olegados de algodão: Kº PL  
  em peças Kº PL 6$930
  em galões ou tiras, recortados ou não Kº PL 8$320
474. Roupa feita (de algodão):    
  camisas para ambos os sexos, de qualquer tecido (com excepção do tecido de ponto de meia ou de malharia), lisas ou com pregas Uma 7$800
582. Cimentos:    
  Reunidos as 2ª e 3ª alinea na seguinte: de magnesio, branco ou magnesiano, Portland ou romano rom PR 104$000
851. Ferro e aço, em obras:    
  mobilias e moveis não classificados e respectivas peças avulsas Kº PL 2$600
977. Sabões, sapolios, saponaceos e semelhantes: communs, ordinarios ou duros, para uso domestico, em barras, blocos, escamas ou em placas, brancos como o de Marselha, marmorizados ou coloridos Kº PL 2$600
ilegível. Tintas:    
  preparadas a oleo: liquidas, promptas para uso, produzindo sobre a superficie pintada um acabamento commum, opaco ou de pouco brilho, podendo conter até 2% de resina natural ou artificial Kº PL 1$170
  preparadas a base de verniz ou resinas, denominadas esmaltes, liquidas, promptas para uso, produzindo sobre a superficie pintada um acabamento lustroso ou brilhando Kº PL 2$600
  preparadas a base de pyroxylina (nitrocellulose) ou scetyl-cellulose (acetado de cellulose):    
  ilegível - massa ou pasta, foscs ou opacas, para primeiras mãos, denominadas "Preparation", "Surfacer", "Putty", e a semelhantes Kº PL 2$340
  liquidas, para serem applicadas por meio de machinas (pistolas ou pulverizadores) opacas ou brilhantes, de qualquer côr, contendo pigmentos ou laccas mineraes Kº PL 2$400
984. Vernizes:    
  a base de etheres de cellulose (nitro ou aceto-cellulose), transparentes, coloridos ou não Kº PL 5$200
1.583. Apparelhos:    
  receptores ou transmissores de telephonia, telegraphia, radio-telephonia, radio-tetegraphia ou televisão, inclusive radio-victrolas qualquer de seus pertences a partes não classificados:    
  pesando até 10 ks Kº PL 12$700
  mais de 10 até 50 ks Kº PL 10$200
  mais de 50 até 100 ks. K° PL 7$650
  mais de 100 até 250 ks Kº PL 6$800
  mais de 250 até 500 ks Kº PL 5$400
  mais de 500 ks Kº PL 4$100
1.601. Films cinematographicos:    
  impressos, até 16 mm. de largura Kº PL 28$500
  idem, de mais de 16 mm K° PL 56$990
  virgens K° PL 5$700
1.632. Pilhas electricas seccas, avulsa ou em baterias:    
  pesando até 50 grs Kº PL 3$000
  mais de 50 até 100 grs. K° PL 2$600
  mais de 100 até 500 grs Kº PL 2$500
  mais de 500 até 1 kilo K° PL 2$400
  mais de 1 kilo Kº PL 1$900
1.654. Valvulas ou tubos para apparelhos radio-receptores e radio-transmissores:    
  pesando até 100 grs Kº PL 30$600
  idem mais de 100 grs Kº PL 38$000
1.673. Curativos cirurgicos:    
  gaze, simples ou com substancia antiseptica ou medicamentos, em tiras ou em peças e ataduras de qualquer tecido K° PL 6$740
1.779. Carros, montados ou desmontados, completos    
  Automoveis a gazolina, naphta benzina ou outra essencia a alcool, oleo ou a electricidade:    
  proprios para passageiros, taes como landaulets, limousines, phaetons, sedans e outros:    
  até 900 kilos K° PL 1$712
  mais de 900 até 1.400 kilos K° PL 1$984
  mais de 1.400 até 1.900 kilos K° PL 3$080
  mais de 1.900 até 2.200 kilos Kº PL 4$712
  mais de 2.200 kilos K° PL 6$344
  proprios para passageiros, ou carga, entrega de encommendas, soccorros pessoaes, serviço funerario e fins semelhantes, taes como: ambulancias, caminhões, omnibus e outros: até 2.000 kilos K° PL 1$456
  mais de 2.000 até 4.000 kilos K° PL 1$704
  mais de 4.000 kilos K° PL 2$184
1.781. Velocipedes, taes como: bicycles e tricycles, montados ou desmontados, completos:    
  a motor:    
  bicycles de um ou mais assentos, com ou sem dispositivo para transporte de encommendas, providos de pneumaticos K° PL 3$090
  tricycles de um ou mais assentos, com cesta ou caixa, ou sem ellas, para transporte de pessôas ou mercadorias, idem, comprehendidos os automoveis de tres rodas e os "sidecars" K° PL 2$560
1.782. Partes, acessorios e pertences:    
  de carros automoveis:    
  chassis ou trucks, sem caixa de carro (carrosserie), montados ou desmontados, completos com motor e seus pertences, rodagens dianteira e trazeira, guarnecidas de peneumaticos, estribos, para-lamas, parachoques e todas as demais peças necessarias ao seu funccionamento, inclusive busina, lanternas e signaes: proprios para ambulancias, caminhçoes, onibus e quaesquer outros Kº PL 1$270
  peças avulsas:    
  armação de chassis (longarinas, travessas, braçadeiras e peças semelhantes de ligação), caixa ou cofre do motos, correntes anti-derrapantes, eixos e freios das rodas e da tranmissão, para-choques, para-lamas, radiador e respectivo tanque, rodas taboleiro ou bahú do carter, tanque de gazolina pertences, tubo de descarga e silenciador Kº PL 2$180
  alavancas de mudança de velocidade e de freio, amortecedores, barras de direcção e respectivo volante, bujões de tanques e de graxa, caixa de velocidade, controles e tirantes dos freios, differencial, embrayagem, estribos e protectores, junta universal, moldura do radiador, pinos de lubrificação, quadro de instrumentos, supportes, ventilador e respectiva correia e outras peças não classificadas do chassis, ainda que se relacionem com o motor Kº PL 3$400
  capotas completas com armação, cortinas e respectiva capa, parabrisas com armação ou só os vidros, portas, assentos alcochoados ou não, vidros para janellas, portas ou vistas, bizelados ou não, indicando por sua fórma a applicação, espelhos de ''recção e retrovisão, e outras peças não especificadas de caixas de carro Kº PL 8$520
  distribuidores de corrente, magnetos, motores de partida e outras peças electricas não classificadas do motor K° PL 7$190
  Imperemetros, menometros, thermostaticos, velocimetros e outros instrumentos physicos K° PL 9$470
  buzinas:    
  de metal ordinario, simples pintado ou nickelado K° PL 7$000
  idem dourado ou prateado K° PL 14$000
1.783. Pneumaticos ou camaras de ar e suas partes ou pertences:    
  até 5 kilos K° PL 8$800
  mais de 5 até 20 kilos K° PL 5$460
  mais de 20 até 50 kilos K° PL 3$750
  mais de 50 kilos K° PL 2$895
1.792.

Balanças:

   
  de plataforma com estrado de ferro, de madeira ou de madeira e ferro:    
  para pesar até 100 kilos Uma 130$000
  mais de 100 até 200 kilos Uma 208$000
  mais de 200 até 500 kilos Uma 312$000
  mais de 500 até 1.000 kilos Uma 457$600
  mais de 1.000 até 2.000 kilos Uma 759$200
  mais de 2.000 até 5.000 kilos Uma 832$000
  mais de 5.000 kilos Uma 1:664$000
  automaticas e semi-automaticas, computadoras, com ou sem plataformas, typos Dayton, Borkel e semelhantes:    
  com capacidade até 10 kilos Uma 130$000
  idem até 20 kilos Uma 156$000
  idem até 50 kilos Uma 182$0000
  idem até 100 kilos Uma 234$000
  idem até 200 kilos Uma 312$000
  com mola:    
  de canudo, de suspender, com ou sem concha Kº PL 10$400
  com sócco de ferro ou marmore, de uma só concha Kº PL 5$200
  não especificadas Kº PL 4$160
1.794. Bombas:    
  para gazolina ou pra alcool-motor, simples ou    
  com mostrador, de qualquer modo accionadas, armadas ou desarmadas e qualquer de suas partes não classificadas K° PL 3$120
1.822/1.831. Geladeiras, refrigeradores e semelhantes, de metal ordinario, com apparelhagem frigorifica:    
  pesando até 10 kilos K° PL 1$860
  mais de 10 kilos até 50 kilos K° PL 1$500
  mais de 50 até 100 kilos K° PL 1$240
  mais de 100 até 250 kilos K° PL 1$200
  mais de 250 até 500 kilos K° PL $990
  mais de 500 até 1.000 kilos K° PL $750
  mais de 1.000 até 5.000 kilos K° PL $620
  mais de 5.000 até 10.000 kilos K° PL $600
1.825. Instrumentos e machinas agricolas, taes como: abaceladeiras, arados, arrancadores de tócos ou de tuberculos, carpideiras, ceifadeiras, charrúas, cultivadeiras, escarificadeiras, extirpadeiras, grades com dentes rigidos ou flexiveis, plantadeiras, rolos Croskill, Cambridge e semelhantes, semeadeiras, tractores transplantadores, e semelhantes   Isento
1.828. Limas:    
  não especificados:    
  pesando até 300 grs., por duzia K° PL 3$900
  idem mais de 300 até 1.500 grs. K° PL 2$730
  idem mais de 1.500 grs   1$950
1.831. Machinas para amolar facas e ferramentas, aparar lapis, bordar ou costurar, cortar fiambre, pão, papel, rolhas ou tecidos, debulhar ou quebrar milho, desnatar leite, até a capacidade de 10 litros, engarrafar, engommar, fazer gelo ou sorvetes, lavar copos, garrafas ou pratos, lavar e espremer roupa, limpar facas, picar carne, fumo ou legumes, ralar e semelhantes, pequenas, de uso domestico, escriptorio, mercearia e semelhantes K° PL  
  Machinas para calcular e para contabilidade ou estatistica, systema Hollerith e outros:    
  pesando até 10 kilos KºPL 6$190
  mais de 10 até 50 kilos Kº PL 4$950
  mais de 50 até 100 kilos Kº PL 3$710
  mais de 100 até 250 kilos Kº PL 2$470
  mais de 250 até 500 kilos Kº PL 1$860
  mais de 500 kilos Kº PL 1$240
  Machinas de escrever ou estenographar:    
  com teclado Kº PL 7$960
  Machinas para registrar pagamentos, passagens em vehiculos e semelhantes KºPL 5$700
  Machinas para typographia: linotypos, monotypos, autoplates e semi-auto-plates Kº PL $750
1.856. Velas para motores Kº PL 7$900
1.866. Borracha e gutta-percha, vulcanizados ou não, ebanite ou ebonite e semelhantes: tubos revestidos ou não de arame, com ou sem tecido interior ou exterior:    
  pesando mais de 250 grs. até 1 kilo por metro corrente KºPL 5$850
  idem mais de 1 kilo até 5 kilos Kº PL 3$900
  correias para machinas Kº PL 9$ilegível
1.871. Confeitos, balas, bonbons, pastilhas, etc.    
  Accrescentar uma alinea, especial para:    
  chewing gum Kº PL 5$000
1.885. Linoleum, congoleum e semelhantes:    
  em peças e passadeiras Kº PL 1$360
  em discos e tapetes Kº PL 1$300

    TABELLA U

    Nota - Tanto quanto possivel, as disposições desta tabella serão interpretadas, e terão o mesmo effeito, como se cada item figurasse no paragrapho respectivo da tarifa de 1930, assignalado á esquerda da discriminação dos artigos, o mesmo, se dando quanto á applicacão das disposições accessorias das leis aduaneiras dos Estados Unidos da America, com relação ao que se acha estipulado na mesma tabella.

    Paragrapho da tarifa de 1930 - Discriminação dos artigos

Direitos

10. Balsamo de copahyba, natural e sem mistura, não contendo alcool - 5% ad valorem.
35. Ipecacuanha natural e sem mistura, beneficiada por córte, tributação, moagem ou quaesquer outros processos de tratamento, além dos quaes forem essenciaes a um acondicionamento apropriado e á prevenção contra deteriorações ou estragos até ser o artigo manufacturado; não contendo alcool 5 % - ad valorem.
35. Matte natural e sem mistura, beneficiado por córte, trituração, moagem ou quaesquer outros processos de tratamento, além dos que forem essenciaes a um acondicionamento apropriado e á prevenção contra deteriorações ou estragos até ser o artigo manufacturado; não contendo alcool - 5 % - ad valorem.
302 (a). Minerio de manganez (inclusive minerio ferruginoso de manganez) ou concentrados, e minerio de ferro manganifero, contendo manganez metallico excedente a 10 % - 1/2 centavo por libra sobra o conteúdo em manganez metalico:
757. Castanhas do Pará
  Com casca - 3/4 centavo por libra.
  Descascadas - 2 1/2 centavos por libra.
762. Bagas de mamona - 1/4 centavo por libra.
1.602. Ipecacuanha, natural e sem mistura, em estado bruto, sem beneficiamento por córte trituração, moagem ou quaesquer outros processos de tratamento, além dos que forem essenciaes a um acondicionamento apropriado e á prevenção contra deteriorações ou estragos até ser o artigo manufacturado: não contendo alcool - Livre.
1.602. Matte natural e sem mistura, em estado bruto, sem beneficiamento por córte, trituração, moagem ou quaesquer outros processos de tratamento, além dos que forem essenciaes a um acondicionamento apropriado e á prevenção contra deteriorações ou estragos até ser o artigo manufacturado; não contendo alcool - Livre.
1.653. Cacáo ou favas de cacáo, inclusive cascas - Livre.
1.654. Café, exclusive café importado em Porto Rico - Livre.
1.697. Balata - Livre.
1.719. Minerios ou concentrados de zirconio - Livre.
1.727. Amendoas e caroços de babaseú. - Livre.
1.732. Oleo de babassú - Livre.
1.765. Couros de veado, crús - Livre.
1.796. Cêra de carnaúba - Livre.
1.796. Cêra de abelhas, não classificada -especialmente Livre.
1.803. Madeiras para mercadoria, em tóras - Livre.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/11/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/1935, Página 25402 (Publicação Original)