Legislação Informatizada - Dados da Norma
Ato Institucional nº 14, de 5 de Setembro de 1969
EMENTA: Dá nova redação ao parágrafo 11 do artigo 150 da Constituição do Brasil, acrescentando que não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de banimento ou confisco, salvo nos casos de guerra externa, psicológica adversa, ou revolucionária ou subversiva nos termos que a lei determinar - esta disporá, também, sobre o perdimento de bens por danos causados ao erário ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício de cargo, função ou emprego na administração pública direta ou indireta.
Texto - Publicação Original
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/9/1969, Página 7649 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 6 Vol. 5 (Publicação Original)
Observação:
Ementa elaborada pelo Centro de Documentação e Informação.
Origem:
Poder Executivo
Situação:
Revogada
Indexação
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Alteração
DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS - Extensão - Pena de morte - Prisão perpétua - Banimento - Confisco de bens - Enriquecimento ilícito - Guerra externa - Guerra psicológica adversa - Guerra subversiva - Alteração
DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS - Extensão - Pena de morte - Prisão perpétua - Banimento - Confisco de bens - Enriquecimento ilícito - Guerra externa - Guerra psicológica adversa - Guerra subversiva - Alteração