Legislação Informatizada - ATO CONJUNTO Nº 1, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021 - Publicação Original
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ATO CONJUNTO Nº 1, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre procedimentos para assegurar maior publicidade e transparência à execução orçamentária das despesas classificadas com indicador de Resultado Primário (RP) 9 (despesas discricionárias decorrentes de emenda de Relator-Geral).
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
CONSIDERANDO a medida cautelar deferida nos autos das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 850, 851e 854, referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual realizado nos dias 9 e 10 de novembro de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de dar cumprimento à decisão judicial e garantir maior publicidade e transparência à execução orçamentária das despesas classificadas com o indicador de Resultado Primário (RP) 9 ( despesa discricionária decorrente de emenda de relator-geral) das Leis Orçamentárias Anuais de 2020 e 2021;
CONSIDERANDO o procedimento observado na execução orçamentária do indicador de Resultado Primário (RP) 9 pelos Poderes Legislativo e Executivo;
CONSIDERANDO que as regras dispostas na Portaria Interministerial ME/SEGOV-PR nº 6.145, de 24 de maio de 2021, que estabelecem os procedimentos para operacionalização das emendas de Relator-Geral, estão sendo cumpridas pelos Poderes Executivo e Legislativo;
CONSIDERANDO a não exigência e a inexistência de procedimento preestabelecido por Lei para registro formal das milhares de demandas recebidas pelo Relator-Geral com sugestão de alocação de recursos por parte de parlamentares, prefeitos, governadores, Ministros de Estado, associações, cidadãos, formuladas no dia a dia do exercício dinâmico do mandato;
CONSIDERANDO a impossibilidade fática de se estabelecer retroativamente um procedimento para registro das demandas referidas no item anterior;
CONSIDERANDO que as Leis Orçamentárias Anuais de 2020 e 2021 foram aprovadas pela maioria dos membros de ambas as Casas do Congresso prevendo a alocação de recursos para despesas classificadas com o indicador de Resultado Primário (RP) 9, de forma a conferir-lhe legitimidade democrática e jurídica;
CONSIDERANDO que o Decreto n. 10.699, de 14 de maio de 2021, fixa o prazo de 3 de dezembro de 2021 para que as autoridades responsáveis indiquem os montantes dos cronogramas de pagamento que serão utilizados até o final do exercício financeiro, sendo operacionalmente inviável a execução dos valores ora bloqueados após essa data;
CONSIDERANDO o risco grave, iminente e irreparável decorrente da não execução orçamentária das despesas classificadas com indicador de Resultado Primário (RP) 9 ( despesa discricionária decorrente de emenda de Relator-Geral) até o final do exercício financeiro de 2021 : R$ 7 .510.000.000,00 relacionados à Saúde; R$ 5.740.375.751,00 ao Desenvolvimento Regional; R$ 781.514.586,00 à Educação; R$ 1.262.845.411 ,00 à Agricultura, Pecuária e Abastecimento; R$ 795.264.252,00 à Cidadania; R$ 350.000.000,00 à Defesa; R$ 350.000.000,00 à Economia; e R$ 75.000.000,00 à Ciência, Tecnologia e Inovações; com grave prejuízo a serviços e obras empenhados ou em andamento, e com desperdício de recursos públicos decorrentes de sua paralisação.
CONSIDERANDO a insegurança jurídica e o risco de judicialização em larga escala das relações jurídicas constituídas a partir da execução orçamentária das despesas classificadas com indicador de Resultado Primário (RP) 9 em face da suspensão determinada judicialmente, resolvem:
Art. 1º º Este Ato Conjunto dispõe sobre os procedimentos para assegurar maior publicidade e transparência à execução orçamentária das despesas classificadas com indicador de Resultado Primário (RP) 9 ( despesa discricionária decorrente de emenda de Relator-Geral) das Leis Orçamentárias Anuais de 2020 e de 2021.
Art. 2º O detalhamento da execução orçamentária das despesas a que se refere o art. 1 º, até a data de publicação deste Ato Conjunto, será publicado no Diário da Câmara dos Deputados e no Diário do Senado Federal, por emenda, órgão orçamentário, dotação atualizada, empenhada, liquidada e paga, conforme Anexo I.
Art. 3º A Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização acompanhará a execução orçamentária das despesas classificadas com indicador de Resultado Primário (RP) 9 constantes da Lei Orçamentária Anual de 2021 e adotará as providências necessárias para assegurar ampla publicidade e transparência em relação a cada emenda indicada pelo Relator-Geral, mediante:
I - disponibilização de relatórios atualizados periodicamente com a execução orçamentária por emenda de Relator-Geral, contendo a identificação do beneficiário, do instrumento jurídico, dos valores empenhados, liquidados e pagos, conforme Anexo II;
II - disponibilização de relatório atualizado periodicamente com a execução orçamentária por emenda de Relator-Geral, contendo a identificação do beneficiário, do instrumento jurídico, do objeto e das respectivas notas de empenho, conforme Anexo III;
III - disponibilização de relatório atualizado periodicamente com a identificação dos entes subnacionais beneficiários das programações com o indicador de Resultado Primário nº 09 da Leis Orçamentárias Anuais de 2020 e de 2021, e os partidos políticos de seus governantes em exercício (Governadores e Prefeitos), conforme Anexo IV;
IV - link de acesso à consulta personalizada na Plataforma Mais Brasil, que permite o acompanhamento da execução orçamentária das emendas do relator-geral e demais recursos decorrentes de transferências voluntárias da União, por meio de diversos filtros, tais como ano da proposta, Unidade da Federação, Município, Órgão Superior e situação do convênio ou da proposta;
Art. 4º As solicitações que fundamentam as indicações a serem realizadas pelo Relator-Geral, a partir da vigência deste Ato Conjunto, serão publicadas em sítio eletrônico pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização e encaminhadas ao Poder Executivo.
Art. 5º Os Anexos I, II, III e IV integram este Ato Conjunto e serão adotados como padrão para o seu cumprimento.
Art. 6º A exigência constante do art. 4° será submetida a referendo do Congresso Nacional por meio do Projeto de Resolução, constante do Anexo V, que altera a Resolução do Congresso Nacional nº 01, de 2006.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em de novembro de 2021
Assinam os seguintes integrantes das Mesas do Senado Federa e da Câmara dos Deputados:
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Senador RODRIGO PACHECO | |
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Senador ZEQUINHA MARINHO
Senador JORGUNHO MELLO
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Senadora ELIZIANE GAMA |
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Deputado ARHTUR LIRA | |
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Deputado EDUARDO BISMARCK |
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- Diário do Congresso Nacional - Edição Extra - 25/11/2021, Página 9 (Publicação Original)