Legislação Informatizada - ATO COMPLEMENTAR Nº 40, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968 - Publicação Original

ATO COMPLEMENTAR Nº 40, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968

Acrescenta item ao artigo 13 e revoga o parágrafo 6 do artigo 22 da constituição de 24/01/67. Modifica redação do parágrafo 4 do artigo 13; item 2 e parágrafos 2 e 4 do artigo 24; artigo 26 e seus itens 1 - 2 e 3 e parágrafos 1 - 2 e 3; parágrafo 2 do artigo 99; parágrafo 4 do artigo 136.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º e o art. 9º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

     Art. 1º Fica acrescentado ao art. 13 da Constituição de 24 de janeiro de 1967, o seguinte item:

"Art. 13. ............................................................................................................................. .....................................................................................................................................................

VIII - a aplicação, aos servidores estaduais e municipais, de limites máximos de retribuição estabelecidos, em lei federal."
     Art. 2º Fica revogado o § 6º do art. 22 da Constituição de 24 de janeiro de 1967.

     Art. 3º Os dispositivos da Constituição de 24 de janeiro de 1967, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. ............................................................................................................................ .....................................................................................................................................................

§ 4º  As polícias militares, instituídas para a manutenção da ordem e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, e os corpos de bombeiros militares são considerados forças auxiliares reserva do Exército, não podendo os respectivos integrantes perceber retribuição superior à fixada para o correspondente posto ou graduação do Exército, absorvidas por ocasião dos futuros aumentos, as diferenças a mais, acaso existentes."
"Art. 24. ........................................................................................................................... .....................................................................................................................................................

II - operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas por produtores, industriais e comerciantes."
"Art. 24. ............................................................................................................................ .....................................................................................................................................................

§ 2º  O imposto a que se refere o nº I compete ao Estado da situação do imóvel, ainda que a transmissão resulte de sucessão aberta no estrangeiro; sua alíquota não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal por proposta do Poder Executivo da União, na forma prevista em lei federal, e o seu montante será dedutível do imposto cobrado pela União sobre a renda auferida na transação."
"Art. 24. ............................................................................................................................ .....................................................................................................................................................

§ 4º  A alíquota do imposto a que se refere o nº II será uniforme para todas as mercadorias; o Senado Federal, através de resolução tomada por iniciativa do Presidente da República, fixará as alíquotas máximas para as operações internas, para as operações interestaduais e para as operações de exportação para o estrangeiro."
"Art. 26. Do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 22, nºs IV e V, a União distribuirá doze por cento na forma seguinte:

I - cinco por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
II - cinco por cenho ao Fundo de Participação dos Municípios;
III - dois por cento ao Fundo Especial a que se refere o § 3º deste artigo.

§ 1º  A aplicação dos Fundos previstos nos incisos I e II deste artigo será regulada por lei federal, que cometerá ao Tribunal de Contas da União o cálculo das cotas estaduais e municipais, condicionando-se a entrega das cotas:
a) à aprovação de programas de aplicação elaborados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, com base nas diretrizes e prioridades estabelecidas, pelo Poder Executivo federal; b) à vinculação de recursos próprios, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, para execução dos programas referidos na alínea a; c) à transferência efetiva para os Estados, Distrito Federal e Municípios, de encargos executivos da União; d) ao recolhimento dos impostos federais arrecadados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, e à liquidação das dividas dessas entidades, ou de seus órgãos da Administração Indireta, para com a União, inclusiva em decorrência de prestação de garantia.

§ 2º  Para efeito do cálculo da percentagem destinada aos Fundos de Participação, exclui-se a parcela do imposto de renda e proventos de qualquer natureza que, nos termos dos arts. 24, § 1º e 25, § 1º, letra a, pertencente, aos Estados e Municípios.

§ 3º  O Fundo Especial terá sua destinação regulada em lei tendo em vista a aplicação do sistema tributário estabelecido nesta Constituição."
"Art. 99. ............................................................................................................................ .....................................................................................................................................................

§ 2º  Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de serviço."
"Art. 136. ......................................................................................................................... .....................................................................................................................................................

§ 4º - Os vencimentos dos Juízes vitalícios serão fixados com diferença não excedente a vinte por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de dois terços dos vencimentos dos Desembargadores e não podendo nenhum membro de Justiça estadual perceber mensalmente importância total superior ao limite máximo estabelecido em lei federal."

     Art. 4º Este Ato Complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1968, Página 11313 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 9 Vol. 7 (Publicação Original)